PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PODERES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. VÍCIO NÃO SANADO. ALEGAÇÃO DE PROCURAÇÃO EX LEGIS DE PROCURADOR MUNICIPAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A CONDIÇÃO DE PROCURADOR MUNICIPAL CONCURSADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por irregularidade na representação processual, tendo em vista a ausência de prova da condição de representante legal do Município. A representação processual dos entes públicos é questão que afeta diretamente a regularidade da relação jurídico-processual, constituindo pressuposto de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. Embora o agravante alegue que o subscritor do recurso de apelação seja procurador municipal concursado desde 1996, não foram juntados aos autos, no momento oportuno, documentos que comprovassem tal condição, mesmo após intimação específica para sanar o vício. A arguição de que procuradores municipais detêm procuração ex legis não dispensa a comprovação do vínculo funcional com o ente público, sendo necessária a juntada de documentação que ateste a condição de procurador concursado. Não tendo sido sanado o vício da representação processual no prazo concedido, após intimação específica, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso de apelação, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8005121-88.2020.8.05.0022, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE BARREIRAS e como agravado JOELTON FABRICIO CUNHA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005121-88.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO PEDROSA E SILVA
APELADO: JOELTON FABRICIO CUNHA DA SILVA
Advogado(s):REBECA ALMEIDA BORGES
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS contra decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do recurso de apelação por irregularidade na representação processual. Em síntese, a decisão agravada consignou que o recurso de apelação do Município não poderia ser conhecido em razão da irregularidade da representação processual, pois não foram acostadas aos autos as cópias do Diploma de Posse e da Ata de Sessão Solene de Posse do Prefeito que nomeou o procurador que subscreveu o recurso, bem como não constava nos autos algum termo ou ata de posse do procurador. Destacou-se que, embora tenha sido oportunizado ao apelante a correção da irregularidade, mediante decisão que concedeu prazo para a regularização da representação processual, o recorrente permaneceu inerte, conforme certidão constante nos autos. No presente agravo interno, o Município sustenta, em síntese, que o subscritor da apelação ingressou, por concurso público, nos quadros do Município no ano de 1996, no cargo de Procurador do Município, lotado na Procuradoria Geral do Município, conforme Termo de Posse e Ficha Cadastral que anexou ao agravo. Alega que os procuradores municipais detêm, para o exercício de suas funções de representantes da Fazenda Pública em juízo, procuração ex legis, o que significa que prescindem da juntada de procuração aos autos. Argumenta que, não obstante o Município não ter se manifestado acerca da decisão que determinou a regularização da representação processual, não há que se cogitar de preclusão, visto tratar-se de matéria de ordem pública, inclusive em razão do interesse público, inerente às demandas envolvendo a Fazenda Pública. Sustenta, ainda, que os procuradores de carreira são detentores de carreira de Estado, não de Governo, pelo que se mostra absolutamente desnecessária a juntada de Diploma de Posse e Ata de Sessão Solene de Posse do Prefeito. Ao final, requer seja exercido o juízo de retratação, reconsiderando a decisão agravada. Caso não seja reconsiderada a decisão, requer seja o agravo interno incluído em pauta para julgamento pelo Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido, para, reformando a decisão combatida, conhecer da apelação interposta pelo Município. O agravado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 12 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005121-88.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO PEDROSA E SILVA
APELADO: JOELTON FABRICIO CUNHA DA SILVA
Advogado(s): REBECA ALMEIDA BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O agravo interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. Com efeito, a questão central discutida no presente agravo interno diz respeito à regularidade da representação processual do Município de Barreiras na interposição do recurso de apelação. Inicialmente, cumpre destacar que, de fato, os procuradores municipais de carreira, regularmente investidos no cargo mediante concurso público, detêm representação processual do ente público por força de lei, sendo desnecessária, em princípio, a juntada de procuração específica. No entanto, é imprescindível que se comprove nos autos a efetiva condição de procurador municipal concursado, mediante a apresentação de documentação que ateste o vínculo funcional com o ente público, como termo de posse, publicação da nomeação em diário oficial, portaria de nomeação ou outro documento equivalente. No caso dos autos, verificou-se que o Município não comprovou, no momento processual oportuno, que o subscritor do recurso de apelação possuía poderes para representar o ente público em juízo, seja na condição de procurador municipal concursado, seja por meio de procuração outorgada pelo Prefeito Municipal. Diante dessa irregularidade, esta Relatora determinou a intimação do Município para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, anexando aos autos o Diploma de Posse e a Ata de Sessão Solene de Posse do Prefeito, documento pessoal do Prefeito, bem como o instrumento de mandato ou publicação que comprovasse os poderes aos causídicos que atuavam no feito, sob pena de não conhecimento do Apelo interposto. Tal providência está em plena consonância com o disposto no artigo 76 do CPC, que estabelece que, "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício", bem como com o parágrafo único do artigo 932 do CPC, que determina que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ocorre que, conforme certificado nos autos, o Município permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo assinalado, razão pela qual o recurso de apelação não foi conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Somente agora, em sede de agravo interno, o Município alega que o subscritor do recurso de apelação é procurador municipal concursado desde 1996, anexando documentos que comprovariam tal condição. No entanto, tais documentos são intempestivos, pois deveriam ter sido apresentados quando da intimação específica para sanar o vício, o que não ocorreu. Nesse contexto, é irrelevante a alegação de que não há preclusão para questões de ordem pública, pois o que se discute não é a natureza da matéria, mas sim o descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, que constitui pressuposto de admissibilidade recursal. Como bem destacado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a representação em juízo é requisito de validade da relação processual, de cujo desatendimento decorrem efeitos como a extinção do processo, a revelia, a anulação de atos processuais e o não conhecimento de recursos. A propósito, vale transcrever o precedente citado na decisão agravada: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 12/13 CPC. APLICAÇÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. APELO. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. I -- A representação em juízo é requisito de validade da relação processual, de cujo desatendimento decorrem efeitos como a extinção do processo, a revelia, a anulação de atos processuais e o não conhecimento de recursos. II -- O Código de Processo Civil impõe ao julgador, previamente à aplicação da medida processual correspondente, oportunizar ao interessado a regularização da sua representação processual, estipulando prazo para tanto. III -- Evidenciado o desatendimento à mencionada regra processual, impositiva é a confirmação da decisão que não conheceu do recurso interposto pelo réu. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0021319-87.2015.8.05.0000, Relatora: Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/04/2016) Ademais, mesmo que se considerasse a alegação de que o subscritor do recurso de apelação é procurador municipal concursado, com procuração ex legis, isso não o dispensaria de comprovar, oportunamente, sua condição funcional, o que não foi feito no momento apropriado. Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, que não conheceu do recurso de apelação por irregularidade na representação processual. Salvador/BA, 12 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005121-88.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO PEDROSA E SILVA
APELADO: JOELTON FABRICIO CUNHA DA SILVA
Advogado(s): REBECA ALMEIDA BORGES
VOTO