PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0111965-63.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Evilasio Lima da Costa
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 12 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO EM 2004. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 788 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 20 ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto por EVILÁSIO LIMA DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara do Tribunal do Júri que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória decorrente de condenação pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 06/04/2004 e condenado à pena definitiva de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em razão de homicídio qualificado praticado em 26/10/1997, na cidade de São Gonçalo dos Campos/BA. A defesa sustentou que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em abril de 2004, sem insurgência ministerial, e que, transcorrido o prazo prescricional de 20 anos sem início da execução da pena ou ocorrência de causas legais de suspensão ou interrupção, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir qual é o termo inicial da prescrição da pretensão executória diante da superveniência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788 da Repercussão Geral e da respectiva modulação de efeitos; (ii) estabelecer se o acórdão que apreciou recurso exclusivo da defesa possui aptidão para interromper a contagem do prazo prescricional executório; e (iii) determinar se houve o transcurso integral do prazo prescricional aplicável à pena concretamente imposta, sem a incidência de causas suspensivas ou interruptivas aptas a impedir a extinção da punibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 788 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a prescrição da pretensão executória começa a correr do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, momento em que surge para o Estado a pretensão executória da pena.

4. A própria Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a nova orientação somente se aplica aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020, preservando as situações jurídicas consolidadas sob a égide da interpretação anterior do art. 112, I, do Código Penal.

5. Como o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 2004, em razão da inexistência de recurso ministerial contra a condenação imposta pelo Tribunal do Júri, a hipótese permanece submetida ao regime jurídico anterior, segundo o qual a prescrição executória tem início no trânsito em julgado para a acusação.

6. A aplicação do Tema 788 ao caso concreto afrontaria a própria modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, que expressamente excepcionou as condenações cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020.

7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o acórdão meramente confirmatório da condenação constitui causa interruptiva exclusivamente da prescrição da pretensão punitiva, não produzindo qualquer repercussão sobre a contagem da prescrição da pretensão executória.

8. O julgamento de recurso interposto exclusivamente pela defesa não possui aptidão para alterar o termo inicial da prescrição executória nem para reiniciar a contagem do respectivo prazo prescricional.

9. A pena definitiva aplicada ao recorrente foi de 12 anos e 6 meses de reclusão, circunstância que atrai a incidência do prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 109, I, do Código Penal.

10. Os autos não evidenciam a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição executória prevista no parágrafo único do art. 116 ou nos incisos V e VI do art. 117 do Código Penal.

11. Não há notícia de início de cumprimento da pena, prisão por outro motivo juridicamente relevante, reincidência superveniente, captura do condenado ou qualquer outro fato apto a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Ao contrário, subsistiu mandado de prisão sem cumprimento durante longo período, sem demonstração de fato legalmente capaz de impedir a fluência da prescrição.

12. Transcorrido período superior a 20 anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, resta configurada a prescrição da pretensão executória estatal, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso provido.


Tese de julgamento:

"A modulação dos efeitos do Tema 788 da Repercussão Geral impede a aplicação da tese do trânsito em julgado para ambas as partes às condenações cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020."

"Nas hipóteses alcançadas pela modulação do Tema 788, a prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da condenação para a acusação, nos termos do art. 112, I, do Código Penal."

"O acórdão meramente confirmatório da condenação não interrompe a prescrição da pretensão executória, por constituir marco interruptivo apenas da prescrição da pretensão punitiva."

"A inexistência de causas suspensivas ou interruptivas previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória após o transcurso integral do prazo prescricional correspondente à pena concretamente aplicada."

"Decorrido prazo superior a 20 anos desde o trânsito em julgado para a acusação de condenação à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, sem início da execução penal, deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII. CP, arts. 107, IV; 109, I; 112, I; 116, parágrafo único; 117, IV, V e VI; 121, § 2º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 848.107/DF (Tema 788 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023, DJe 04.08.2023; STF, ADCs 43, 44 e 54; STJ, AgRg no AREsp 2.126.708/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.050.620/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.240.825/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0111965-63.2003.8.05.0001, em que figura como recorrente Evilasio Lima da Costa e, como recorrido, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO para reformar a decisão recorrida e declarar extinta a punibilidade de EVILÁSIO LIMA DA COSTA pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

114

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0111965-63.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Evilasio Lima da Costa
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por EVILASIO LIMA DA COSTA contra a sentença de ID 387852741 dos autos na origem, proferida pelo MM. Juízo de Direito da SEGUNDA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória referente à condenação imposta ao recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

 

Narram os autos que “o recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 06/04/2004, ocasião em que foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão de homicídio qualificado ocorrido em 26/10/1997, na cidade de São Gonçalo dos Campos/BA.”

 

Sustenta o recorrente que a sentença condenatória transitou em julgado em 11/04/2004, tendo transcorrido mais de vinte e um anos desde a formação da coisa julgada, permanecendo, entretanto, mandado de prisão em aberto em seu desfavor.

 

Defende que já se passaram mais de 21 anos desde a formação da coisa julgada, porém, até a presente data, ainda se verifica a existência de um mandado de prisão em aberto em face do Réu, que deve ter sua punibilidade declarada extinta.

 

Argumenta ainda que, embora não conste nos autos certidão formal do trânsito em julgado, este ocorreu em 11/04/2004, razão pela qual a prescrição da pretensão executória teria se consumado em 11/04/2014, considerando que o recorrente não é reincidente e que o prazo prescricional deve ser calculado com base na pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.

 

Para reforçar sua alegação, sustenta que a prescrição deve ser reconhecida à luz dos arts. 109, inciso I, e 110, § 1º, do Código Penal, defendendo que o prazo prescricional incidente sobre a condenação se encontra integralmente esgotado.

 

Aduz que a interposição de recursos pela defesa à época não constitui causa interruptiva da prescrição, por não estar prevista no rol taxativo do art. 117 do Código Penal.

 

Sustenta que a interposição de recursos não consta como causa de interrupção do prazo para prescrição, conforme argumentado pelo Ministério Público, vez que não previsto no art. 117, do Código Penal, que prevê um rol taxativo de hipóteses que interrompem a prescrição penal.

 

Defende que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória da pena, com a consequente extinção da punibilidade em relação ao delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, além da expedição de contramandado de prisão.

 

Por fim, requer a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, I, e 110, § 1º, do Código Penal, bem como a expedição de contramandado de prisão e a baixa dos registros existentes no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).

 

Contrarrazões vertidas ao ID 103868871, pelo desprovimento do recurso.

 

O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo (ID 103868872), remeteu os autos a esta instância.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito (ID 105543984).

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 03 de junho de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

114


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0111965-63.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Evilasio Lima da Costa
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por EVILASIO LIMA DA COSTA contra a sentença de ID 387852741 dos autos na origem, proferida pelo MM. Juízo de Direito da SEGUNDA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória referente à condenação imposta ao recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

 

Narram os autos que “o recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 06/04/2004, ocasião em que foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão de homicídio qualificado ocorrido em 26/10/1997, na cidade de São Gonçalo dos Campos/BA.”

 

Sustenta a defesa que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena definitiva de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, afirmando que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em abril de 2004, circunstância que teria ocasionado a consumação da prescrição executória em abril de 2024.

 

A controvérsia cinge-se à definição do marco inicial da prescrição da pretensão executória e à verificação da ocorrência do lapso prescricional à luz da orientação atualmente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Dispõe o art. 112, inciso I, do Código Penal:

 

“Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

 

I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.”

 

Por sua vez, o art. 109, inciso I, do Código Penal estabelece:

 

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze.”

 

Após o julgamento do Tema 788 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual a prescrição da pretensão executória tem início apenas com o trânsito em julgado para ambas as partes.

 

Todavia, a própria Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a nova orientação somente se aplica às hipóteses em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12 de novembro de 2020. Vejamos:

 

EMENTA Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal . Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Necessária harmonização. Presunção de inocência ( CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade . Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art . 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3. A partir da revisão do entendimento anterior ' que viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4 . Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução “para a acusação”. 5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) . 6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica . Não foi provido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8 . Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes.

(STF - ARE: 848107 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023).

 

Assim, para as condenações cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido anteriormente a esse marco temporal, permanece aplicável o regime jurídico anterior, previsto no art. 112, inciso I, do Código Penal, segundo o qual a prescrição executória tem início no trânsito em julgado para a acusação.

 

Conforme se extrai do conjunto processual, a sentença condenatória foi proferida na sessão do Tribunal do Júri realizada em abril de 2004, tendo sido interposto recurso apenas pela defesa, sem insurgência ministerial.

 

Nessa hipótese, por força da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser fixado na data do trânsito em julgado para a acusação, e não no trânsito em julgado para ambas as partes.

 

Igualmente não prospera eventual compreensão segundo a qual o acórdão que posteriormente julgou a apelação defensiva teria o condão de interromper a contagem da prescrição executória.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o acórdão meramente confirmatório da condenação constitui causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão punitiva, não produzindo qualquer efeito sobre a prescrição da pretensão executória.

 

Nessa linha, a seguinte jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APENAS EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SEGUIDO EM RECENTE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão que confirma a condenação somente interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual o marco interruptivo disposto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, não alcança a prescrição executória. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. O mesmo entendimento tem sido aplicado em diversas decisões monocráticas de Ministros de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, bem como foi adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (DJe 03/11/2022). 3.Considerando que foi aplicada a pena de 5 (cinco) meses de detenção, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal), não se operou a prescrição executória no caso, pois houve o início do cumprimento da pena antes do decurso do referido prazo. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2126708 SP 2022/0146051-6, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023).

 

No mesmo sentido:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVADO RESTABELECIDA PELO PROVIMENTO DE SEU RECURSO ESPECIAL. MARCOS PRESCRICIONAIS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO APENAS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tem-se que assiste razão à defesa com relação à impossibilidade de aplicação do precedente da Suprema Corte (Tema 788 - ARE 848107) que entendeu pela necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes. Isso porque o trânsito em julgado para acusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF (12/11/2020)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1 .195.079/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. "A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória" (AgRg no HC n. 764 .964/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3. No caso em tela, o Tribunal de justiça incorreu em dois equívocos ao afastar a prescrição da pretensão executória reconhecida em primeira instância, quais sejam: a) adotou como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, embora o trânsito em julgado para a acusação seja anterior a 12/11/2020; e b) considerou o marco interruptivo do art. 117, IV, do Código Penal - CP, embora tal marco somente seja aplicável para a prescrição da pretensão punitiva. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2050620 MG 2023/0033183-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023).

 

Também merece registro o recente entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 2.240.825/SC, ocasião em que se reconheceu a aplicabilidade da modulação do Tema 788 às condenações cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, assentando-se que o acórdão confirmatório não interfere na contagem da prescrição executória. Veja-se:

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA . PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTE . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 788 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 11/11/2020 . RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO CONFIRME O RECONHECIMENTO, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTROS MARCOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 . Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. 2 . A prescrição executória estatal, por ser matéria de ordem, reconhecível de ofício, foi analisada.2.1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n . 1.983.259/PR, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para entender que seus preceitos não se aplicam aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs ns . 43, 44 e 53) - Tema 788.3. Na hipótese, a r. sentença condenatória transitou em julgado em 26 de agosto de 2019, já que só o réu apelou da deliberação . E, considerando que a pena imposta pelo delito do art. 317 do Código Penal - CP é de 2 (dois) anos de reclusão, nos termos do artigos 109, V, da Constituição Federal - CF, o prazo prescricional é de 4 anos. Assim, transcorrido o tempo prescricional - 4 anos - desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que tenha sido iniciada a execução da pena, a princípio, deveria ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. Ocorre que a referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art . 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal.4. Embargos de declaração acolhidos para que o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal, e, caso não configurados, decrete extinta a pena do ora recorrente pela ocorrência da prescrição executória .

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2240825 SC 2022/0345935-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).

 

No caso concreto, a pena definitiva aplicada ao recorrente foi de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, circunstância que atrai o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no art. 109, inciso I, do Código Penal.

 

Além disso, não se verifica nos autos qualquer elemento indicativo da ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição executória previstas no parágrafo único do art. 116 ou nos incisos V e VI do art. 117 do Código Penal.

 

Não há notícia de cumprimento da pena, de prisão por outro motivo apta a suspender a contagem prescricional, de reincidência superveniente ou de qualquer outro evento juridicamente relevante capaz de impedir o transcurso do prazo.

 

Ao contrário, a própria defesa noticia a permanência de mandado de prisão sem cumprimento ao longo de décadas, sem que exista demonstração de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição executória.

 

Desse modo, considerando que o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos e que a condenação remonta ao ano de 2004, mostra-se configurada a prescrição da pretensão executória estatal, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO para reformar a decisão recorrida e declarar extinta a punibilidade de EVILÁSIO LIMA DA COSTA pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.

 

Determino a imediata baixa de eventual mandado de prisão e a adoção das providências cabíveis perante os registros competentes.

 

Salvador,    de        de 2026 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

114