PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000537-34.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
APELADO: JOSE GUILHERME BARBOSA DA CRUZ
Advogado(s):LARISSA CARDOSO E SILVA DO CARMO, VINICIUS BRIGLIA PINTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REQUISITOS DO ART. 1.010, I, DO CPC ATENDIDOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PETIÇÃO QUE NARRA FATOS CONSTITUTIVOS, FORMULA PEDIDO DETERMINADO E INSTRUI O PLEITO COM LAUDO TÉCNICO HABILITADO. QUESTÃO PROBATÓRIA QUE É MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO REGULAMENTAR MUNICIPAL. SUPRIMENTO JUDICIAL. NR-16, ANEXO 3, C/C ART. 193, II, CLT. IRDR TEMA 07/TJBA. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO MEDIANTE CONCESSÃO ESPONTÂNEA DO ADICIONAL A PARTIR DE MARÇO/2024. PERÍCIA JUDICIAL DISPENSÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 

 

I. Caso em exame 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cachoeira/BA contra sentença que reconheceu o direito de Guarda Civil Municipal estatutário ao adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento base, com efeitos retroativos a 16/02/2023, data do laudo técnico extrajudicial que comprovou as condições de risco, e determinou o pagamento do período vencido até o início do pagamento administrativo em março/2024. O Município suscitou, em grau recursal, preliminar de inadmissibilidade por suposta ausência de qualificação das partes nas razões de apelação, inépcia da inicial por ausência de prova pré-constituída válida e, no mérito, a exigência de perícia judicial oficial e a ausência de regulamentação municipal específica como óbice ao reconhecimento judicial do direito. 

 

II. Questão em discussão 

Discute-se, em sede preliminar: (i) a admissibilidade do recurso ante a arguição do Apelado de ausência de qualificação das partes; e (ii) a inépcia da inicial por ausência de prova pré-constituída válida. No mérito: (iii) se a omissão regulamentar do Município quanto ao adicional de periculosidade previsto genericamente em sua Lei Orgânica inviabiliza o reconhecimento judicial do direito; e (iv) se é obrigatória a realização de perícia judicial oficial para a comprovação do exercício de atividade perigosa por Guarda Civil Municipal. 

 

III. Razões de decidir 

A preliminar de inadmissibilidade não prospera, pois a peça recursal satisfaz os requisitos do art. 1.010, I, do CPC, sem prejuízo demonstrado. A inépcia da inicial tampouco se sustenta, visto que a petição narra fatos constitutivos, formula pedido determinado e instrui o pleito com laudo técnico habilitado; a ausência de prova pré-constituída é matéria de mérito, não vício formal. 

 No mérito, a omissão regulamentar do Município em relação ao adicional previsto na sua própria Lei Orgânica — conforme reconhecido por ambas as partes — não obsta o reconhecimento judicial do direito: o IRDR Tema 07/TJBA consolidou que a inércia enseja suprimento pela normatização federal, diretriz estendida por analogia ao adicional de periculosidade via NR-16, cujo Anexo 3 enquadra expressamente a vigilância patrimonial como atividade perigosa (CLT, art. 193, II), categoria em que se insere a Guarda Civil Municipal. A perícia judicial é dispensável, pois o risco é inerente à função e o próprio Município reconheceu administrativamente a periculosidade ao implementar o pagamento do adicional em março/2024, configurando incontrovérsia fática. 

De ofício, adequam-se os índices de atualização: a EC n.º 113/2021 impõe a taxa SELIC como índice único nas condenações contra a Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, incidindo sobre todo o período de inadimplemento, em substituição ao IPCA-E e à caderneta de poupança fixados na sentença. 

 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, com retificação de ofício dos índices de correção monetária e juros de mora para a taxa SELIC como índice único (EC n.º 113/2021, art. 3.º). Majoram-se os honorários advocatícios ao total de 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §11). 

 

Tese de julgamento: “A omissão municipal em regulamentar o adicional de periculosidade previsto genericamente na Lei Orgânica admite suprimento judicial pela NR-16, dispensada a perícia quando o risco é inerente à atividade e o próprio ente público reconheceu as condições de periculosidade ao conceder o adicional administrativamente”. 

 

Legislação: CF/1988, arts. 7.º, XXIII, e 39, §3.º; CLT, art. 193, II; CPC/2015, arts. 374, II e III, 1.010, I, e 85, §11; EC n.º 113/2021, art. 3.º; Portaria MTE n.º 1.885/2013 (NR-16, Anexo 3). 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000, Tema 07; TJBA, Ap./Reexame Necessário n.º 8001094-21.2023.8.05.0034, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 06/02/2026.

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000537-34.2023.8.05.0034, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CACHOEIRA e como apelado JOSE GUILHERME BARBOSA DA CRUZ. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com retificação de ofício dos índices de correção monetária e juros de mora para a taxa SELIC como índice único (EC n.º 113/2021, art. 3.º). Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a teor do art. 85, § 11, CPC. 

  

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.   

  

    

PRESIDENTE   

  

    

MARTA MOREIRA SANTANA   

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA   

    

  

PROCURADOR(A) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000537-34.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
APELADO: JOSE GUILHERME BARBOSA DA CRUZ
Advogado(s): LARISSA CARDOSO E SILVA DO CARMO, VINICIUS BRIGLIA PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Réu, MUNICÍPIO DE CACHOEIRA/BA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação ordinária que lhe move JOSÉ GUILHERME BARBOSA DA CRUZ, ora Apelado.

 

O Apelado, guarda civil municipal estatutário, pleiteou, na inicial (ID 91027187), o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade e insalubridade — cumulados ou, alternativamente, o mais benéfico — no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, com pagamento retroativo desde a admissão, instruindo o pedido com laudo técnico de 16/02/2023 (ID 91027193). O Município contestou (ID 91027210), arguindo prescrição quinquenal, inépcia da inicial, imprescindibilidade de perícia oficial e ausência de regulamentação municipal específica, requerendo a improcedência total. Réplica do Autor no ID 91027214 e, em manifestação superveniente, juntou contracheque comprovando a implementação administrativa do adicional pelo próprio Município a partir de março/2024 (ID 91027219).

 

A sentença apelada (ID 91027228) rejeitou a prescrição, reconheceu o direito ao adicional de periculosidade de 30% a partir de 16/02/2023 e condenou o Município ao pagamento retroativo do período de 16/02/2023 a março/2024, com correção pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, honorários de 10% e dispensa do reexame necessário (art. 496, §3º, III, CPC). O Autor opôs embargos declaratórios (ID 91027233), que foram parcialmente acolhidos (ID 91027243) para, suprindo a omissão suscitada, julgar improcedente o pedido de cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade.

 

Em suas razões recursais (ID 91027249), o Município suscitou, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de prova pré-constituída válida e a imprescindibilidade de perícia técnica oficial. No mérito, defendeu a ausência de regulamentação municipal específica, a vedação à condenação fundada em laudo particular sem homologação administrativa e a violação ao princípio da legalidade.

 

Em contrarrazões (ID 91027254), o Apelado sustentou a inadmissibilidade do recurso por suposta ausência de qualificação das partes (art. 1.010, I, c/c art. 932, III, CPC), requereu a juntada de ata de reunião de 04/12/2023 (ID 91027255) com fundamento no art. 435 do CPC e pugnou pela manutenção integral da sentença. Intimado por despacho (ID 96662922), o Município manifestou-se (ID 99855158) refutando as preliminares e aduzindo a preclusão no que tange à juntada de documentos em grau recursal.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931, caput, e 934, caput, do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000537-34.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
APELADO: JOSE GUILHERME BARBOSA DA CRUZ
Advogado(s): LARISSA CARDOSO E SILVA DO CARMO, VINICIUS BRIGLIA PINTO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, porquanto protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis conferido à Fazenda Pública. O ente municipal está dispensado do preparo recursal a teor do art. 1.007, §1º, CPC. A preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo Apelado nas contrarrazões — ausência de qualificação das partes (art. 1.010, I, CPC) — não merece acolhimento, pois a peça recursal contém todos os elementos exigidos pelo dispositivo e o Apelado não demonstrou qualquer prejuízo concreto. Dessa maneira, presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação do Município de Cachoeira merece ser conhecida. 

 

A preliminar de inépcia não prospera. A inicial narra com clareza os fatos constitutivos do direito, formula pedido determinado e instrui o pleito com laudo técnico de profissional habilitado. A arguição do Apelante, em verdade, confunde ausência de prova pré-constituída com ausência de causa de pedir, sendo a questão probatória matéria de mérito. Preliminar, pois, rejeitada. 

 

No mérito, a controvérsia reside em dois eixos: se a ausência de regulamentação municipal específica inviabiliza a concessão judicial do adicional de periculosidade ao servidor estatutário; e se é obrigatória a realização de perícia judicial oficial para a comprovação do exercício de atividade perigosa. 

 

Quanto ao primeiro eixo, o ponto de partida é a Lei Orgânica do Município de Cachoeira, que, conforme alegado pelas próprias partes, prevê genericamente o direito ao “adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, sem que o Poder Executivo municipal tenha editado a regulamentação específica exigida. Essa omissão reiterada, contudo, não pode reverter em prejuízo ao servidor. 

 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), consolidou orientação no sentido de que, diante da inércia do Poder Executivo em regulamentar o adicional previsto genericamente em lei municipal, é possível o suprimento judicial mediante aplicação supletiva da normatização federal — no caso da insalubridade, a NR-15 do Ministério do Trabalho. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível, inclusive, já admitiu, por analogia, a aplicação deste mesmo entendimento às hipóteses de adicional de periculosidade, mediante remissão à Norma Regulamentadora n. 16 do Ministério do Trabalho, nesse sentido:  

  

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO NA REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 16. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 8001094-21.2023.8.05.0034, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/02/2026) 

  

Com efeito, a NR-16 do Ministério do Trabalho, em seu Anexo 3, aprovado pela Portaria MTE n. 1.885, de 02/12/2013, enquadra expressamente as atividades de vigilância patrimonial e segurança de bens públicos como perigosas, nos termos do art. 193, II, da CLT. A atividade de Guarda Civil Municipal, destinada à proteção do patrimônio público e à incolumidade física de pessoas, insere-se diretamente nessa categoria. A ausência de regulamentação municipal específica não afasta o direito do servidor, pois a omissão do ente federativo não pode constituir fundamento para a supressão de garantia constitucional expressamente prevista nos arts. 7º, XXIII, e 39, §3º, da Constituição Federal e genericamente reconhecida pela própria Lei Orgânica de Cachoeira. 

 

O argumento do Município no sentido de que a ausência de lei específica obsta o reconhecimento judicial do direito não se sustenta à luz da orientação consolidada do IRDR Tema 07/TJBA, que foi precisamente editado para suprir esse tipo de omissão reiterada. O ente público não pode invocar em seu favor a própria inércia regulamentar como causa extintiva de direito constitucionalmente assegurado. 

 

Quanto ao segundo eixo — desnecessidade de perícia judicial —, o entendimento consolidado jurisprudencial é de que o perigo decorre da própria natureza da atividade de Guarda Municipal, estando intrinsecamente vinculado à sua finalidade de manutenção da segurança patrimonial e pessoal. Nessas hipóteses, a exposição ao risco é inerente à função, o que dispensa a produção de prova pericial oficial nos termos dos arts. 374, II e III, do CPC, que autorizam o julgador a prescindir da perícia quando o fato for incontroverso ou estiver provado por outros meios de prova. 

 

No presente caso, a desnecessidade de perícia é ainda mais evidente por razão adicional: o próprio Município de Cachoeira reconheceu administrativamente a periculosidade da atividade do Autor ao implementar o pagamento do adicional de 30% a partir de março/2024, conforme documentado no contracheque de ID 440661354. Esse reconhecimento espontâneo pelo ente público configura incontrovérsia fática quanto à existência das condições perigosas no exercício do cargo (art. 374, II, CPC) e retira qualquer consistência da tese de que seria necessária dilação probatória para verificar o que a própria Administração já admitiu. A implementação administrativa posterior apenas ratifica a suficiência do laudo extrajudicial como elemento de convicção e evidencia que o pedido inaugural estava amparado em base probatória legítima desde o ajuizamento da ação. 

 

O laudo de ID 91027193 atestou as condições de periculosidade na base da Guarda Civil Municipal de Cachoeira com metodologia técnica adequada. A circunstância de ter sido produzido por iniciativa sindical, sem homologação administrativa prévia, não lhe retira a validade como prova, porquanto o CPC/2015 adotou o sistema do livre convencimento motivado para a análise probatória, não condicionando o reconhecimento judicial do direito à existência de laudo oficial ou à prévia instauração de procedimento administrativo. 

 

Por fim, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, impõe-se a adequação de ofício da sentença, que fixou IPCA-E e caderneta de poupança em desconformidade com o regime vigente. Com a edição da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, a correção monetária e os juros de mora passaram a ser calculados, nas condenações contra a Fazenda Pública, pela taxa SELIC como índice único, a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC 113/2021). Tratando-se de período de inadimplemento integralmente posterior a essa data (16/02/2023 a março/2024), a SELIC incide sobre todo o período da condenação. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação do Município de Cachoeira/BA, entretanto retificando, de ofício, a correção monetária e os juros de mora, fixando a incidência da taxa SELIC como índice único. 

 

Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando-os ao total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

 

É como voto. 

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.   

       

Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora