PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000562-13.2026.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Recolhimento e Tratamento de Lixo] AGRAVANTE: OTHAVIO JOSE LEMOS DA SILVA NASCIMENTO e outros AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NATUREZA CONTINUADA DA SITUAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE AGRAVAMENTO SÚBITO E DE RISCO IMINENTE. FATORES TÉCNICOS E LOGÍSTICOS QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO. PROVIDÊNCIAS SUPERVENIENTES ADOTADAS PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência, inclusive em sede recursal, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos cuja ausência justifica o indeferimento da medida. 2. A existência de ponto irregular de descarte de lixo, embora plausível na narrativa fática, não implica automaticamente a probabilidade do direito à medida específica postulada — alteração de rota operacional, orientação comunitária e imposição de multa diária —, porquanto a definição do itinerário de coleta de resíduos sólidos envolve fatores técnicos, logísticos e administrativos que demandam contraditório e instrução mínima. 3. Não restou demonstrado o perigo de dano em grau suficiente à concessão da medida liminar, pois a situação narrada, embora geradora de desconfortos, possui natureza continuada, já instalada no tempo, sem demonstração de agravamento súbito, imprevisível ou de risco iminente e concreto à saúde que exija intervenção jurisdicional imediata. 4. Fatos supervenientes documentados nos autos — visita técnica, testes operacionais, orientação ambiental, coleta no trecho viável da via — enfraquecem a alegação de urgência extrema e omissão deliberada da concessionária, esvaziando a utilidade prática do provimento coercitivo recursal. 5. Recurso não provido. Decisão agravada mantida em seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000562-13.2026.8.05.9000, em que figuram como recorrentes OTHÁVIO JOSÉ LEMOS DA SILVA NASCIMENTO e KEILA EVELIN SANTOS DE LIMA e como recorridos MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e SUSTENTARE SANEAMENTO S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000562-13.2026.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Recolhimento e Tratamento de Lixo] AGRAVANTE: OTHAVIO JOSE LEMOS DA SILVA NASCIMENTO e outros AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OTHAVIO JOSE LEMOS DA SILVA NASCIMENTO e KEILA EVELIN SANTOS DE LIMA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Processo nº 8005198-10.2026.8.05.0080, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Na origem, os agravantes ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face da Sustentare Saneamento S/A e do Município de Feira de Santana, alegando falha grave na prestação do serviço público essencial de coleta de resíduos sólidos. Sustentaram que a rua adjacente à sua residência (Rua Caraúbas, 35, Subaé, Feira de Santana/BA) não é atendida pela coleta pública de lixo, razão pela qual moradores passaram a depositar seus resíduos na esquina da casa dos agravantes, transformando o local em verdadeiro ponto irregular de descarte. A situação teria gerado acúmulo de lixo, mau cheiro intenso, presença constante de animais, proliferação de insetos dentro da residência, além de constrangimento social e violação à dignidade. Com base nisso, requereram tutela de urgência para compelir os requeridos a: (A) incluir a rua situada na esquina da casa dos agravantes na rota de coleta de lixo, garantindo coleta porta a porta; e (B) realizar orientação formal aos moradores, com envio de orientador ambiental, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. O Juízo de origem indeferiu a tutela provisória de urgência, reconhecendo que, embora a documentação conferisse plausibilidade à narrativa fática, a medida específica pretendida reclamava exame mais aprofundado sobre sua adequação e viabilidade, pois a definição do itinerário da coleta de resíduos sólidos envolve fatores técnicos, logísticos e administrativos, além de contraditório e instrução mínima. Concluiu, ainda, não estar suficientemente demonstrado o perigo de dano em grau apto a justificar a concessão imediata da medida. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando: (i) grave contradição da decisão recorrida, que teria reconhecido a plausibilidade dos fatos mas negado a probabilidade do direito; (ii) equívoco na aplicação do princípio da separação dos poderes, pois o caso envolveria omissão estatal, e não mera discricionariedade administrativa; (iii) demonstração do perigo de dano, que seria agravado pela continuidade e persistência da situação; e (iv) reversibilidade das medidas pleiteadas. Distribuído o recurso à 6ª Turma Recursal, indeferi o pedido de tutela de urgência recursal (id. 101691835), consignando que a situação narrada, embora possa gerar desconfortos e transtornos, apresenta natureza continuada, sem demonstração de agravamento súbito, imprevisível ou de risco iminente e concreto à saúde que exigisse intervenção jurisdicional imediata em sede recursal, e que o caráter emergencial não se presume, dependendo de demonstração objetiva. O Município de Feira de Santana apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que não restaram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano atual, concreto e iminente, tratando-se de situação de natureza continuada que não se reveste de urgência qualificada. A Sustentare Saneamento S/A apresentou contrarrazões, requerendo o integral desprovimento do agravo. Além de reforçar a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, noticiou fatos supervenientes: após tomar ciência da demanda, a empresa teria promovido apuração in loco, vistoria no local, acompanhamento da operação, testes operacionais, diálogo com moradores e orientação ambiental, além de ter realizado coleta no trecho materialmente viável da via. Esclareceu que a via efetivamente envolvida no problema seria a Rua Continental, que apresentava condições precárias de trafegabilidade — ausência de pavimentação, solo instável e risco de atolamento —, o que impediria a operação regular do caminhão compactador em toda a extensão da via. É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000562-13.2026.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Recolhimento e Tratamento de Lixo] AGRAVANTE: OTHAVIO JOSE LEMOS DA SILVA NASCIMENTO e outros AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — cabimento, nos termos do art. 4º combinado com o art. 3º da Lei nº 12.153/2009, que admite agravo de instrumento contra decisões que versam sobre providências cautelares e antecipatórias —, tempestividade, representação processual e dispensa de preparo em razão do benefício da justiça gratuita concedido na origem, conheço o recurso. A concessão de tutela de urgência — inclusive em sede recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC — constitui medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração inequívoca e concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sob pena de indevida antecipação dos efeitos da tutela e afronta ao devido processo legal e ao contraditório. No caso concreto, a análise dos requisitos legais conduz ao desprovimento do recurso. A decisão de 1º grau reconheceu plausibilidade na narrativa fática — isto é, que a esquina da residência dos autores se tornou ponto de descarte irregular de lixo. Os agravantes sustentam que tal reconhecimento implica, necessariamente, a constatação da probabilidade do direito. Não lhes assiste razão, contudo. Uma coisa é constatar o problema fático; outra, bem distinta, é concluir, em cognição sumária, que a empresa Sustentare praticou omissão ilícita e que, por isso, deve ser compelida liminarmente a alterar rota operacional, promover orientação comunitária e submeter-se à multa diária. A probabilidade do direito à medida específica postulada exige análise mais complexa. Com efeito, a definição do itinerário da coleta de resíduos sólidos depende de fatores técnicos, logísticos e administrativos — capacidade de manobra do veículo, características físicas da via, planejamento de rotas, alocação de recursos e segurança operacional —, que não comportam resolução em sede de cognição sumária, sem contraditório efetivo e instrução mínima. Não se pode igualmente ignorar que a Sustentare, após tomar ciência da demanda, promoveu apuração in loco, testes operacionais, orientação ambiental aos moradores e coleta no trecho materialmente viável da via — a Rua Continental, que apresentava solo irregular, ausência de pavimentação e risco de atolamento. Tais elementos são incompatíveis com a tese de inércia absoluta e afastam, neste momento, a probabilidade do direito à medida específica tal como formulada. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 698 de repercussão geral, assentou que, em controvérsias que envolvam conformação técnico-administrativa de políticas públicas, a atuação judicial não deve substituir diretamente o administrador pela imposição de medidas pontuais fechadas, mas indicar as finalidades a serem alcançadas e permitir à Administração a apresentação do plano ou dos meios adequados para atingi-las. Determinar, em sede liminar e sem contraditório efetivo, a alteração da rotina de um serviço público essencial seria ingerência prematura em questão que exige instrução. Também não está configurado o periculum in mora em grau suficiente para a concessão da medida. A situação narrada pelos agravantes, embora possa gerar desconfortos e transtornos, apresenta natureza continuada, já instalada no tempo. Não há demonstração de agravamento súbito, imprevisível ou de risco iminente e concreto à saúde que exija intervenção jurisdicional imediata em sede recursal. O caráter emergencial não se presume — deve ser efetivamente demonstrado por elementos objetivos que evidenciem risco atual e imediato de dano grave ou de difícil reparação —, e essa demonstração não se verifica de forma suficiente nos autos. Os agravantes não trouxeram, no recurso, elementos novos e tecnicamente qualificados que invertessem esse quadro. Inexistem laudo sanitário, relatório da vigilância epidemiológica, prova de risco abrupto à integridade física ou qualquer outro dado objetivo que imponha, neste momento, a supressão do contraditório em nome de urgência extrema. Ademais, a tutela jurisdicional ao final do processo, se procedente, será plenamente capaz de sanar o problema, determinando a regularização do serviço e, eventualmente, compensando os danos morais sofridos. Por fim, a alegação de que a medida seria reversível não supre a ausência dos demais requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. Além disso, não se pode ignorar o risco de dano inverso: forçar a operação de caminhão compactador em local cuja trafegabilidade é tecnicamente questionada — solo instável, risco de atolamento e dificuldade de manobra —, sem amadurecimento técnico adequado, poderia gerar risco a trabalhadores, terceiros e equipamentos, além de impacto sobre a organização geral do serviço. Se já houve providências concretas de mitigação e se parte do pedido encontra-se atendida na prática, torna-se ainda menos justificável o deferimento de ordem recursal genérica, ampla e coercitiva. A superveniência de providências aptas a mitigar o quadro narrado pelos agravantes esvazia a utilidade prática do provimento mandamental pretendido, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da relevância processual dos fatos supervenientes (art. 493 do CPC). Presentes tais circunstâncias, conclui-se que tanto o Juízo de origem quanto a decisão monocrática desta Relatora que indeferiu a tutela recursal agiram com acerto, observando o modelo normativo do art. 300 do CPC e a necessidade de análise mais aprofundada dos elementos técnicos, fáticos e logísticos envolvidos na controvérsia. Com esses argumentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada em seus próprios fundamentos. É como voto. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO