PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107981-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO JANUARIO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de concessionária de serviços de saneamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se os danos alegados no imóvel decorrem de falha na prestação de serviços pela concessionária ou de culpa exclusiva do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. A prova pericial demonstrou inequivocamente que o imóvel foi edificado sobre poço de visita pertencente às instalações da concessionária, bloqueando o acesso necessário à manutenção da rede de esgotamento sanitário. 5. A construção em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis caracteriza culpa exclusiva do consumidor, afastando o nexo de causalidade entre os alegados danos e qualquer falha na prestação do serviço.

IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 22 e 373, I, do CPC.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 05719691520148050001; TJ-BA, APL 80270049120198050001.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8107981-31.2023.8.05.0001, em que figura como apelante MAURICIO JANUARIO DA SILVA e como apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator



Procurador(a) de Justiça


RM04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107981-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO JANUARIO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MAURÍCIO JANUÁRIO DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

 

Em suas razões recursais, o Apelante narra que ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face da apelada, Embasa, pelos prejuízos acarretados ao seu imóvel em razão de irregularidades nas instalações da rede sanitária da concessionária.

 

Sustenta a ausência de prova da culpa exclusiva, argumentando que não há qualquer prova nos autos que comprove que a rede coletora de esgoto foi construída em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis.

 

Alega que houve inversão do ônus da prova, cabendo à EMBASA apresentar o projeto técnico da rede de esgoto, o que não ocorreu.

 

Defende que a perícia foi realizada após reforma no imóvel, comprometendo a análise.

 

Sustenta que o conjunto probatório demonstra a extensão dos danos sofridos e sua relação direta com a má prestação do serviço.

 

Quanto aos danos materiais, argumenta que as despesas foram efetivamente realizadas, com comprovantes anexados. Relativamente aos danos morais, aduz tratar-se de dano in re ipsa, prescindindo de prova de efetivo dano.

 

Em contrarrazões (ID. 92657153), a EMBASA pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando os argumentos expendidos em contestação. Sustenta que as avarias não possuem qualquer relação com vazamento na tubulação da Apelada, sendo relativas à parte estrutural do imóvel. Afirma que o Apelante realizou construção sem atenção às normas técnicas construtivas. Impugna a configuração de danos materiais e morais.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107981-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO JANUARIO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA

 

VOTO


 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que restou configurada a culpa exclusiva do consumidor.

 

A controvérsia cinge-se em definir se os danos alegados no imóvel do Apelante decorrem de falha na prestação de serviços pela concessionária EMBASA ou de culpa exclusiva do consumidor.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária de natureza objetiva, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Todavia, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

No caso em análise, a prova pericial produzida (ID. 92657129) foi esclarecedora quanto às causas dos danos alegados pelo Apelante. Conforme constou expressamente no laudo técnico do expert Maurício Uzêda Tannus, "Foi constatado que um poço de visita (PV) pertencente às instalações de esgotamento sanitário estava bloqueado pela parede da fachada do imóvel impedindo que fosse efetuada a manutenção do mesmo sendo que este pela falta de manutenção pode ter 14 entupido e os dejetos retornarem para o interior do imóvel”.

 

A perícia demonstrou de forma inequívoca que o imóvel do Apelante foi edificado sobre um poço de visita pertencente às instalações da EMBASA, bloqueando o acesso necessário à manutenção da rede de esgotamento sanitário. Esta circunstância, por si só, caracteriza construção em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis e configura a culpa exclusiva do consumidor.

 

O argumento do Apelante de que não foi demonstrada a irregularidade na construção não prospera. A própria perícia judicial confirmou que a edificação foi realizada sobre equipamento público de saneamento, impedindo sua adequada manutenção. Não se pode exigir projeto específico da EMBASA para demonstrar a regularidade de suas instalações quando restou comprovado que o particular construiu sobre equipamento público preexistente.

 

Ademais, conforme consignado pelo perito, "Segundo o assistente técnico da parte Ré, foi efetuado o isolamento do poço de visita sendo que a rede de esgoto do imóvel foi entroncada em outro ponto a rede de coleta de esgotamento sanitário da parte Ré liberando o fluxo de dejetos do imóvel. - Segundo o Autor não mais ocorreram retorno de dejetos, tanto que o andar térreo do imóvel estava alugado.".

Esta informação revela que a EMBASA, mesmo não tendo responsabilidade pelos danos, adotou as medidas necessárias para solucionar o problema, readequando a rede coletora para contornar a construção irregular do Apelante.

 

O fato de a perícia ter sido realizada após reforma no imóvel não afasta a conclusão técnica alcançada, uma vez que o perito conseguiu identificar a causa dos problemas, qual seja, a construção irregular sobre o poço de visita da concessionária.

 

Quanto à alegação de inversão do ônus da prova, observa-se que tal instituto não desobriga o autor de demonstrar, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, especialmente quando a prova técnica produzida demonstra causa diversa daquela alegada na inicial.

 

Nesse sentido, confira-se os precedentes dos tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VAZAMENTO NA REDE DE ESGOTO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IMPUTADA À RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. PRECLUSÃO . DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PRODUZIR PROVA A RESPEITO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E A CONDUTA DA RÉ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . APELO IMPROVIDO. O acolhimento dos pedidos indenizatórios não dispensa, em nenhuma hipótese, a prova a respeito dos seus requisitos, devendo quem os pleiteia desincumbir-se deste ônus. No caso concreto, após a inversão do ônus da prova, a ré trouxe aos autos laudo técnico afastando a responsabilidade pelo vazamento de esgoto ocorrido na residência do autor. Esta prova não foi infirmada pelo autor, que deixou de requerer prova pericial para comprovar suas alegações . Caberia demonstrar que os eventos lesivos se deveram a qualquer modalidade de conduta da ré/apelada, fosse ela omissiva ou comissiva. O comportamento é o elemento fundamental que vincula a responsabilidade, por isso que somente a quem tenha dado causa ao dano deve-se deve postular ressarcimento.

(TJ-BA - APL: 05719691520148050001, Relator.: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2017)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027004-91.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado (s): APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . TRASNBORDAMENTO DA REDE DE ESOTAMENTO SANITÁRIO. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. FATO ATRIBUÍDO À AUSÊNCIA DE REDE DE DRENAGEM PLUVIAL. COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO . AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE CAIXA COLETORA DENTRO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROVA ROBUSTA DOS AUTOS E RÉU QUE DEMONSTROU FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I - O cerne da controvérsia reside na verificação de responsabilidade da acionada por eventuais danos materiais e morais suportados pela autora, decorrente do transbordamento da caixa coletora da rede de esgotamento sanitário; II - Prova pericial robusta e clara. Ausência de responsabilidade da concessionária. Residência da autora localizada abaixo do nível da rua . Transbordamentos causados pela ausência de rede de drenagem pluvial. Competência do Poder Público. Lei nº 11.445/2007 . Precedente desta Corte. III - Danos materiais e morais que não podem ser imputados em decorrência da falha na prestação do serviço da acionada. Sentença Escorreita. IV- Sentença mantida . Recurso desprovido.

(TJ-BA - APL: 80270049120198050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021)

 

Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Relação de Consumo. Concessionária de serviço público . Alegação de transbordamento de esgoto. Sentença de improcedência. Manutenção. Responsabilidade objetiva da concessionária . Parte autora que, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausência de comprovação do Direito Constitutivo, no caso concreto. Prova pericial conclusiva sobre as construções desordenas e irregulares na localidade, com tamponamento definitivo de caixa de inspeção . Incidência da Súmula nº 330 do E. TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC . Jurisprudência e precedentes citados: 0048998-16.2008.8.19 .0001 - APELAÇÃO. Des (a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 03/07/2023 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C); 0030250-81.2014 .8.19.0208 - APELAÇÃO. Des (a) . REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 24/04/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR). DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 02443125020158190001 2024001127394, Relator.: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 10/01/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/01/2025)

 

Assim, no caso dos autos, verifica-se que o apelante não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre os danos alegados e qualquer falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário pela EMBASA.

 

No que tange ao pleito de indenização por danos materiais e morais, não tendo sido demonstrado o ato ilícito por parte da concessionária e o nexo de causalidade entre os alegados danos e a conduta da Ré, não há que se falar em responsabilização da EMBASA.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida.

 

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04