PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DISPENSA DE PREPARO. ACOLHIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à agravante em sede de ação de arbitramento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Saber se a agravante preenche os requisitos atuais para a concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A análise para a concessão da gratuidade de justiça deve basear-se na situação econômica atual da parte, sendo irrelevante a percepção de renda pretérita. 4. A agravante comprovou sua vulnerabilidade econômica contemporânea por meio de documento do INSS que atesta o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, evidenciando restrição de renda e impossibilidade para o trabalho. 5. O fato de a agravante não apresentar declaração de imposto de renda em nome próprio decorre de figurar como dependente na declaração de seu cônjuge, o que consiste em prática lícita e afasta a presunção de má-fé ou omissão dolosa. 6. As alegações genéricas do agravado, desacompanhadas de provas, são insuficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, corroborada pela prova documental trazida aos autos. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8077593-80.2025.8.05.0000, oriundo da comarca de Ilhéus, em que figura como agravante CILENE NASCIMENTO SOUZA, e como agravado THIAGO SANTOS GOIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077593-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CILENE NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): FELIPE SETENTA GOIS
AGRAVADO: THIAGO SANTOS GOIS
Advogado(s):THIAGO SANTOS GOIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por CILENE NASCIMENTO SOUZA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus. No processo original de arbitramento de honorários (n. 8000833-09.2024.8.05.0103), a agravante litiga contra THIAGO SANTOS GOIS. A decisão recorrida indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos: “Vistos. Consta dos autos que a Requerida percebeu renda bastante acima do piso salarial mínimo no ano de 2022, bem como que não forneceu informações à Receita Federal nos anos seguintes, razão pela qual não se poderá beneficiar da própria torpeza (omissão de Declarações de Renda). Assim sendo, INDEFIRO O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA à Requerida. Publique-se e após, prossiga o feito.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) A decisão se baseou em premissas equivocadas ao considerar apenas a renda auferida no ano de 2022, período em que exerceu cargo político por apenas cinco meses, o que não reflete sua realidade econômica atual; (ii) Atualmente encontra-se desempregada e acometida por doenças (fibromialgia, artrite e artrose), subsistindo exclusivamente de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, conforme documentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) datados de novembro de 2025; (iii) Não houve omissão de declaração de renda, pois figura como dependente na declaração de seu cônjuge nos exercícios de 2024 e 2025; (iv) A decisão recorrida configura “decisão surpresa” e viola o contraditório, pois se baseou em consulta ao sistema INFOJUD que não foi disponibilizada nos autos para manifestação prévia. Em decisão monocrática (ID. 96118840), foi deferido o pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão impugnada e conceder provisoriamente a gratuidade de justiça. Em contrarrazões (ID. 97458701), o agravado alega que a parte contrária “possui robusta musculatura financeira, haja vista que trabalhou em diversos lugares, possui imóveis, veículos e aplicações financeiras” suficientes para arcar com as custas e sucumbência. Requer, então, seja desprovido o recurso Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 21 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077593-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CILENE NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): FELIPE SETENTA GOIS
AGRAVADO: THIAGO SANTOS GOIS
Advogado(s): THIAGO SANTOS GOIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preliminarmente, dispensada a exigência do preparo recursal, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o mérito do recurso versa justamente sobre a concessão da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pelo agravado THIAGO SANTOS GOIS em face da agravante CILENE NASCIMENTO SOUZA, cobrando o valor de R$ 4.317,20. Esta, por seu turno, apresentou contestação cumulada com reconvenção, pleiteando indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade em favor da parte ré/reconvinte. No que atine ao mérito recursal, constata-se que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que “O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de a gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Por seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora trate-se de presunção relativa, que pode ser elidida por outros elementos, no caso concreto inexistem elementos suficientes para contradizer a afirmação da autora. A análise para a concessão desse benefício deve se pautar pela situação econômica atual da parte requerente, e não por eventos passados e isolados que não mais refletem sua capacidade financeira. A decisão do juízo de origem, ao focar na renda obtida pela agravante em 2022, decorrente do exercício de um cargo político por um curto período de cinco meses (ID. 95838196), ignora a documentação mais recente que demonstra uma realidade distinta. A agravante logrou êxito em comprovar sua condição atual de vulnerabilidade econômica. O documento de "Comunicação de Decisão" emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), juntado aos autos (ID. 95838198), atesta a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária, com vigência até 30 de janeiro de 2026. Tal benefício previdenciário, por sua natureza substitutiva da renda laboral, evidencia a incapacidade da agravante para o trabalho e indica que sua fonte de subsistência é, no momento, limitada ao valor pago pela autarquia. Esse fato, por si só, constitui um forte indício da insuficiência de recursos para arcar com as custas de um processo judicial, que no caso de origem sem comprometer seu sustento. Adicionalmente, a segunda premissa da decisão agravada, de que a agravante teria se omitido de declarar rendimentos à Receita Federal para "beneficiar-se da própria torpeza", mostra-se factualmente incorreta. A agravante apresentou as declarações de imposto de renda de seu cônjuge para os exercícios de 2024 e 2025 (IDs. 95838200 e 95838201), nas quais ela consta como dependente. Essa prática é legal e justifica a ausência de uma declaração individual em seu nome, descaracterizando a alegação de omissão dolosa ou má-fé que lhe foi atribuída pelo juízo de primeiro grau. O conceito de miserabilidade jurídica, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não se restringe ao miserável economicamente, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poder prover as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Em suas contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção do indeferimento, questionando genericamente a hipossuficiência afirmada e alegando a existência de recursos da recorrente. Todavia, tais alegações não têm o condão de afastar a força probatória dos documentos contemporâneos apresentados no instrumento, em especial a comprovação do deferimento do benefício previdenciário, que atesta inequivocamente a atual vulnerabilidade de renda e incapacidade laborativa da agravante. Inexistem nos autos, portanto, elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência firmada na lei. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder integralmente o benefício da gratuidade de justiça à agravante neste recurso e no âmbito do processo nº 8000833-09.2024.8.05.0103. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077593-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CILENE NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): FELIPE SETENTA GOIS
AGRAVADO: THIAGO SANTOS GOIS
Advogado(s): THIAGO SANTOS GOIS
VOTO