PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514686-49.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA
APELADO: LAIS DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s):SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando-a a substituir a unidade imobiliária adquirida por outra em perfeito estado de conservação, de valor equivalente, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar o feito, mesmo com a existência de cláusula de garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF); (ii) verificar se os vícios construtivos no imóvel foram adequadamente sanados pela fornecedora; (iii) estabelecer se é devida a substituição do imóvel e o pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Não tendo restado demonstrado que a CEF atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, mas apenas como agente financeiro, não há que se falar em necessidade de integrar o polo passivo da presente demanda, ainda mais que a própria empresa pública manifestou não ter interesse no feito.

4. Consequentemente, competente a Justiça Estadual para analisar e julgar o feito.

5. No que diz respeito aos vícios construtivos apresentados após a entrega das chaves, a prova pericial demonstrou que não foram definitivamente sanados oportunamente.

6. Nesse caso, de acordo com o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo sanado o vício em 30 dias, pode o consumidor exigir a substituição do bem. No caso, a Autora exerceu corretamente o direito de exigir a substituição da unidade imobiliária.

7. Ademais, a existência de vícios estruturais graves em imóvel destinado à moradia configura dano moral indenizável, dada a violação ao direito fundamental à moradia digna e à segurança, sendo o valor de R$ 10.000,00 fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade.

8. Por fim, em razão do desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa, conforme § 11 do art. 85 do CPC.

IV. Dispositivo e Tese 

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A Justiça Estadual é competente para julgar ação relativa a vícios construtivos em imóvel financiado quando a Caixa Econômica Federal atua apenas como agente financeiro.

2. Persistindo vícios construtivos não sanados dentro do prazo legal, é legítima a exigência de substituição do imóvel nos termos do art. 18, § 1º, I, do CDC.

3. A presença de vícios estruturais em imóvel residencial gera insegurança e frustração aptas a configurar dano moral indenizável.

4. O valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade nas hipóteses de vício construtivo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 18, § 1º, I; CC, art. 618; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2264506/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2208284/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2021; TJBA, Apelação nº 0501388-83.2018.8.05.0146, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, j. 26.04.2024; TJSP, Apelação nº 1002324-88.2023.8.26.0664, Rel. Desa. Daniela Cilento Morsello, j. 19.04.2024; TJMG, Apelação nº 5002278-38.2019.8.13.0145, Rel. Desa. Mariangela Meyer, j. 17.10.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0514686-49.2018.8.05.0080, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e LAIS DE CARVALHO OLIVEIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,         de                                           de 2025.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação - Unânime

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514686-49.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA
APELADO: LAIS DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s): SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra sentença prolatada pelo juízo da 6a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Indenizatória proposta por LAIS DE CARVALHO OLIVEIRA.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 82563304), acrescentando-se que os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos:

 

Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a acionada a substituir a unidade adquirida pela Autora, por outra no mesmo condomínio, caso seja possível, ou por uma unidade em outro condomínio, obedecendo o valor correspondente ao imóvel da Autora, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Inconformada, a Ré/Apelante alega em suas razões (id. 82563308), inicialmente, a incompetência do juízo a quo, tendo em vista que “o imóvel objeto da presente demanda foi dado em garantia no contrato de financiamento celebrado pela parte Recorrida junto a Caixa Econômica Federal.”

 

No mais, assevera a inexistência de falha na prestação do serviço, “o direito da Construtora de efetuar os reparos necessários” e a inocorrência de danos morais

 

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados improcedentes.

 

Devidamente intimada, a Autora/Apelada se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 82563313.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514686-49.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA
APELADO: LAIS DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s): SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, condenando a Ré no dever de substituir a unidade imobiliária em questão por outra em perfeito estado de conservação e utilização, com observância do valor do imóvel adquirido pela Autora, bem como, a indenizá-la no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais suportados, e arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

 

Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

 

No mérito, o primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito a suposta incompetência da Justiça Estadual para analisar e julgar o feito, tendo em vista que o imóvel teria sido dado em garantia à Caixa Econômica Federal (CEF).

 

Quanto ao tema, imperioso ressaltar que não há prova de que a CEF tenha funcionado como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia. Com isso, nos termos da jurisprudência solidificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), afasta-se a legitimidade passiva da CEF:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 D0 STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. NADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. […]. (AgInt no AREsp 2264506/RJ, Terceira Turma, Min. Rela. Nancy Andrighi, julgado em 17/04/2023) – Grifo nosso

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DA INCORPORADORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal estadual concluiu que a empresa pública agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, ou seja, como mera credora fiduciária, no contrato de financiamento para a realização da obra firmado com o ora recorrente. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Consoante precedentes das Turmas que integram a eg. Segunda Seção, as disposições da Lei n.º 9.514/97, que disciplinam a alienação fiduciária na compra e venda de imóvel, só são aplicáveis à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, foi a incorporadora que deixou de entregar a infraestrutura no prazo prometido. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2208284/RJ, Terceira Turma, Min. Rel. Moura Ribeiro, julgado em 06/03/2023) – Grifo nosso

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA Nº 83/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No tocante à apontada vulneração dos arts. 494, II, e 1.022, I, do CPC, evidencia-se que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que não houve falha por parte da empresa quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1843478/ RJ, Quarta turma, Min. Rel, Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2021) – Grifo nosso

 

No mais, não se pode deixar de considerar que a própria empresa pública federal, por meio da petição constante do id. 82563246, manifestou expressamente o seu desinteresse no feito e pleiteou o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, o que se deu na decisão de id. 82563255.

 

Nesse cenário, não há como reconhecer o seu interesse no feito nem se acolher a alegação de incompetência formulada pela Ré/Apelante.

 

Superada essa questão, passemos a análise acerca dos vícios apresentados no imóvel e das providências adotadas.

 

De logo, deve-se destacar que não existe controvérsia quanto ao fato de que após a entrega das chaves o imóvel passou a apresentar trincas e fissuras que demandaram intervenção da fornecedora para realização de reparos; vide relatórios de assistência técnica constante do id. 82563219 e do id. 82563220, apresentados pela própria fornecedora.

 

A questão conflituosa está em aferir se a atuação da Ré/Apelante sanou os vícios constatados com observância do que dispõe a legislação consumerista. Pois, enquanto a Autora/Apelada entende que não, a Ré/Apelante afirma que o imóvel foi reparado de forma adequada, estando em perfeito estado de uso.

 

Partindo dessa premissa, o que se verificou dos autos é que, diferentemente do que afirma a Ré/Apelante, os vícios que se manifestaram no imóvel após a entrega das chaves não foram sanados adequadamente, e ainda persistiam quando da perícia designada pelo juízo a quo.

 

Tendo assim afirmado a perita no laudo apresentado (id. 82563294):

 

“A extensão dos danos materiais visíveis no imóvel em litígio inclui fissuras, trincas e rachaduras nas paredes, as quais são atribuídas ao recalque do solo. Esse recalque é resultado da falha e/ou inexistência dos serviços de terraplenagem e compactação do solo no lote em questão.

[...]

é possível observar que a rachadura atravessa a parede, sendo visível de ambos os lados.

[...].

realizar apenas o tratamento das fissuras, trincas e rachaduras (conforme proposto pela parte ré no ID.39032793), não representa uma solução definitiva, apenas ocultará o vício construtivo por mais algum tempo [...].

Após as observações “in loco”, pode-se concluir que a processo de degeneração da unidade habitacional é resultante de uma combinação de efeitos nocivos ao imóvel proveniente da má execução, seja por falhas de. projetos ou por falhas de orientação correta, por mão-de-obra não qualificada ou por falta de fiscalização eficiente por parte dos agentes fiscalizadores". – Grifo nosso

 

E, quanto ao quesito formulado pela Ré/Apelante acerca do método de reparo proposto pelo consultor da construtora, a perita foi enfática ao dizer que “Para resolver o problema, realizar apenas o método proposto no ID.39032793, não representa uma solução definitiva, apenas ocultará o vício construtivo por mais algum tempo, até que voltem a surgir.”

 

Logo, sendo da fornecedora a responsabilidade pela solidez do imóvel (art. 618 do CC), e não havendo dúvidas de que os vícios que se manifestaram no imóvel não foram adequadamente sanados no prazo de 30 (trinta) dias a contar do momento em que a consumidora a comunicou, conforme prevê o § 1º, do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve responder perante o consumidor pela sua omissão.

 

Pois, uma vez comunicada a fornecedora acerca do vício existente no produto, no caso o imóvel, “possui uma única possibilidade de correção do vício. Afronta o princípio de proteção integral do consumidor (art. 6º, VI) entender que, se o vício ressurgir após o conserto, terá o fornecedor a possibilidade de invocar novamente o prazo de 30 dias ou até mesmo os dias eventualmente restantes.” (Benjamin, Antonio Herman V.; Marques, Claudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe. (Maual de Direito do Consumidor, 4 ed., p. 196)

 

E, não tendo sido sanado o vício pela fornecedora na oportunidade que teve, caberá tão somente ao consumidor escolher dentre umas das hipóteses arroladas nos incisos do § 1º, do art. 18, do CDC.

 

Art. 18. [...]

 

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

 

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

 

III - o abatimento proporcional do preço.

 

Pois, “O § 1.º do art. 18 concede ao consumidor três alternativas: 1) a substituição do produto por outro da mesma espécie; 2) a restituição da quantia para; 3) o abatimento proporcional do preço. [...]. O consumidor, além das três alternativas indicadas [...], pode exigir indenização pelas perdas e danos.” (Benjamin, Antonio Herman V.; Marques, Claudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe. (Maual de Direito do Consumidor, 4 ed., p. 192/193)

 

Assim, tendo a Autora/Apelada optado na inicial pela substituição da unidade imobiliária viciada por outra em perfeito estado de habitação e em valor correspondente à adquirida, correta se mostra a deliberação posta na sentença, que determinou que a Ré/Apelante substituísse “a unidade adquirida pela Autora, por outra no mesmo condomínio, caso seja possível, ou por uma unidade em outro condomínio, obedecendo o valor correspondente ao imóvel da Autora”.

 

Da mesma forma não merece retoques o capítulo da sentença que reconheceu a configuração de dano moral e fixou reparação civil em razão da situação vivenciada.

 

Pois, estamos a falar de imóvel destinado a habitação da Autora/Apelada, que, ao apresentar vícios estruturais, ocasionam-lhe uma série de incertezas, inclusive quanto a higidez e segurança do imóvel para o qual reverteu todas suas reservas financeiras, bem como, em relação ao risco de exposição da vida, saúde e integridades.

 

Nesse sentido é a jurisprudência deste e de outros Tribunais de Justiça:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPARAR AS PATOLOGIAS ENDÓGENAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA.RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. [...]. 7. No que se refere ao dano moral, inegável que o dissabor de encontrar sua residência se deteriorando supera, em muito, um mero desgosto ou aborrecimento, e dá ensejo à indenização. 8. Tocante ao quantum indenizatório, observa-se que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de origem, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto demonstrado no processo. [...]. (TJBA - Apelação nº 05013888320188050146, Des. Rel. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, j. 26/04/2024) – Grifo nosso

 

APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR. [...] 5. Conduta negligente da ré configurada. Ofensa a bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial. Vícios construtivos que lesaram o direito fundamental dos autores à moradia digna e causaram-lhe evidente frustração. Inocorrência de singelo aborrecimento ou dissabor cotidiano. Dano moral arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os precedentes desta C. Câmara. 6. Recurso da ré desprovido, parcialmente provido o apelo dos autores. (TJSP - Apelação nº 1002324-88.2023 .8.26.0664, 9ª Câmara de Direito Privado, Desa. Rel. Daniela Cilento Morsello, j.19/04/2024) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - IMÓVEL - INFILTRAÇÃO, REVESTIMENTO, PISO, TETO - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - RECONHECIDOS - VALOR - SENTENÇA REFORMADA. - Comprovando-se os vícios construtivos no imóvel novo adquirido pelo consumidor, incumbe à construtora promover a reparação dos respectivos danos, o que foi atendido - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - É suficiente para configurar os danos extrapatrimoniais o fato de o adquirente ter de conviver por com infiltrações e outros danos sucessivamente apresentados no imóvel adquirido na planta mesmo que a construtora venha a resolver os problemas. Não se trata de simples aborrecimento - Recurso provido. Sentença reformada. (TJMG – Apelação nº 50022783820198130145, 10ª Câmara Cível, Desa. Rel. Mariangela Meyer, j. 17/10/2023) – Grifo nosso

 

No que pertine à sua quantificação, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,  o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional ao caso em tela.

 

Por fim, tendo em vista que o apelo não foi provido, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devidos tão somente ao advogado da parte Apelada ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Assim, ante tudo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, majorando-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Salvador,           de                                      de 2025.

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora