PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010741-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIENE SOUZA SILVA
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MAS PERMITIU O PARCELAMENTO. DOCUMENTOS ANEXADOS SÃO APTOS A COMPROVAR A MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 8010741-74.2025.8.05.0000, em que são partes, como Agravante, ELIENE SOUZA SILVA e, como Agravado, BANCO BMG S.A.

  

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas razões seguintes.

  

Salvador,

 

 

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010741-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIENE SOUZA SILVA
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELIENE SOUZA SILVA contra a decisão proferida pelo M. M. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, que deferiu parcialmente a gratuidade judiciária requerida na ação de ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., permitindo o parcelamento das custas.

 

A agravante sustenta a hipossuficiência financeira, argumentando que sua única fonte de renda é um benefício previdenciário no valor de R$ 870,98, já comprometido com empréstimos consignados. Alega que a decisão recorrida desconsiderou os documentos apresentados, como comprovantes de renda, isenção de imposto de renda e notificações extrajudiciais, que atestam sua impossibilidade de arcar com as custas do processo.


Afirma, ainda, que a presunção de veracidade da declaração de pobreza feita por pessoa natural está prevista no artigo 99, §3º, do CPC, sendo indevido o indeferimento parcial do benefício sem a devida comprovação da inexistência dos pressupostos legais.


Além disso, alega a presença dos requisitos para concessão de tutela antecipada, ressaltando o perigo de dano irreparável, uma vez que a exigência de pagamento das custas inviabilizaria o acesso à Justiça. Invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia que reconhece a presunção de hipossuficiência e a necessidade de assegurar o direito fundamental de acesso ao Judiciário.


Diante desses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência do pagamento das custas e dos honorários do conciliador, com a consequente concessão integral da gratuidade da justiça.


Preparo não realizado, ante o mérito do recurso versar sobre benefício da gratuidade judiciária.


Ausente as contrarrazões conforme certidão de id. 83257093.


É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010741-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIENE SOUZA SILVA
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido.

  

Ressalte-se que o conhecimento do recurso se dá independentemente do pagamento das custas referentes ao preparo, posto que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo:

  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1624868/SP, 3a Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017) (grifos aditados)

  

Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a parte autora, ora Agravante, não faria jus a tal benefício.

  

Adentrando-se ao exame do mérito, cediço que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais.

 

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, inc LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese.

 

A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do Código de Processo Civil.

 

No caso dos autos, vislumbra-se a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, senão vejamos.

 

Na hipótese, os documentos acostados aos autos revelam que o Agravante aufere benefício assistencial em valor próximo ao salário mínimo, estando submetido a condições econômicas claramente limitadas, o que autoriza, em cognição sumária, o deferimento da benesse pretendida.

  

A ausência de análise, pelo juízo a quo, de tais elementos, afronta a norma legal contida no art. 98, do CPC, e também o art. 489, inciso II, do mesmo diploma legal, além de inviabilizar o acesso ao judiciário, constitucionalmente garantido.

  

Assim, ao menos neste momento processual, demonstrado que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido, impondo-se a reforma da decisão impugnada.

  

Sobre o tema:

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013380-07.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ROQUE DARIO MATTOS Advogado (s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO AGRAVADO: MARIA CELESTE BARREIROS DE ALMEIDA e outros Advogado (s):ODELITA OLIVEIRA AVELAR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de decisão de primeiro grau que teria concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Agravada; II – O direito a gratuidade da justiça está amparado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, além de estar previsto no art. 98, do CPC/2015; III – A concessão do benefício não importa em miserabilidade, mas apenas que a parte não possua condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família; IV - O art. 99, § 3º, do CPC, impõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. V – O Agravante resume-se a afirmar a existência de bens e gastos da Agravada, sem lograr êxito em apresentar qualquer prova apta no sentido de contrapor aquelas produzidas pela Recorrida; VI – Recurso de agravo de instrumento improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8013380-07.2021.8.05.0000 figurando como agravante ROQUE DARIO MATTOS e como agravados MARIA CELESTE BARREIROS DE ALMEIDA e JAIRO BARREIROS DE ALMEIDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto relator. (TJ-BA - AI: 80133800720218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)

  

Portanto, diante da análise das circunstâncias do caso concreto, se evidencia o direito do Agravante ao benefício pleiteado.

  

Ante o posto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão impugnada que indeferiu a justiça gratuita, concedendo esta benesse em favor do Agravante.

  

Sala das Sessões,

 

 

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 

Relator Substituto