PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070739-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: JOVINIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que negou provimento ao seu Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou o prosseguimento de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários.

2. A parte embargante alega que o acórdão foi omisso ao validar os cálculos periciais errados, por terem utilizado base de cálculo equivocada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em aferir se o Acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar sua reforma ou integração.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração possuem natureza excepcional e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

2. In casu, as questões relativas ao sobrestamento do processo e à impugnação dos cálculos foram expressamente analisadas e fundamentadamente rechaçadas no Acórdão, não havendo vício a ser sanado.

3. Evidencia-se a nítida intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.

4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para a resolução da lide, como ocorreu na hipótese.

5. O prequestionamento da matéria não é cabível quando ausente qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem são cabíveis para viabilizar prequestionamento, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC”.

V. CITAÇÕES:

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, EMBDECCV: 10074924620208260577 SP 1007492-46.2020.8.26.0577, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021; TJ-MT, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1026509-90.2022.8.11.0003, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023; AREsp 1592147/ SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0290563-8; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 04/08/2020, Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2020; STJ, 1ª Turma, Resp. 13.843-0-SP-Edcl., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 6.4.92, rejeitaram os embargos, v.u. DJU 24-8-92, p. 12.980.

  1.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8070739-07.2024.8.05.0000, em que figura como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado JOVINIANO PEREIRA DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


Procurador(a) de Justiça

R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070739-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: JOVINIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (ID 77844676) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do Acórdão (ID 77166353) proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo a expurgos inflacionários.

Em suas razões recursais (ID 77844676), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que o Acórdão não teria analisado adequadamente os questionamentos acerca da validade dos cálculos periciais homologados pelo juízo a quo, aduzindo que teria havido erro no cálculo no laudo pericial homologado, por ter sido utilizada base de cálculo equivocada, gerando o excesso de execução.

Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o julgado e, subsidiariamente, prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 78866486).

Após, vieram os autos à conclusão e, estando o feito em condições, lanço o presente relatório, determinando a sua inclusão em pauta de julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R-04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070739-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: JOVINIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. A irresignação do embargante, contudo, não merece prosperar.

Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

No caso em apreço, o embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão vergastado, que manteve hígida a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento dos atos executivos.

Contudo, da atenta leitura do julgado embargado, constata-se que as questões suscitadas pelo recorrente foram expressa e fundamentadamente analisadas por este Colegiado. A matéria atinente ao sobrestamento do feito em razão do RE 626.307/SP foi devidamente rechaçada, consignando-se que a própria relatora daquele recurso no Pretório Excelso indeferiu o pedido de suspensão nacional.

Do mesmo modo, a questão relativa à impugnação aos cálculos periciais foi enfrentada, tendo o Acórdão destacado que o agravante, ora embargante, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar elementos técnicos capazes de infirmar a presunção de veracidade das conclusões do perito nomeado pelo juízo, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O que se percebe, em verdade, é o nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O julgado expôs de forma clara e coerente as razões que formaram o convencimento da Turma Julgadora, não havendo qualquer vício a ser sanado.

Nessa senda, tem prevalecido no âmbito dos tribunais pátrios o entendimento segundo o qual o recurso de embargos declaratórios não é meio hábil ao reexame da causa, como se verifica nos julgados abaixo colacionados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo - Simples inconformismo com o julgado que visa a rediscussão da matéria - Impossibilidade - Celeuma devidamente examinada - Ainda que os requerentes aleguem terem recebidos ligação telefônica originada da empresa ré, não há relação direta entre a chamada e as mensagens de "whatsapp" trocada pelos autores e terceiros fraudadores - Inexistência de um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira, sendo inviável responsabilizá-la por ato de terceiro - Embargos conhecidos, porém rejeitados”. (TJ-SP - EMBDECCV: 10074924620208260577 SP 1007492-46.2020.8.26.0577, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021).


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÕES - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CITAÇÃO EFETIVADA - REQUERIDO QUE SE MANIFESTOU PELA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PEDIDO ATENDIDO PELA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PONTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria”. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1026509-90.2022.8.11.0003, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023).


Ademais, é firme a jurisprudência, tanto do STF quanto do STJ, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento, o que foi devidamente realizado no Acórdão embargado.


Vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

  1. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 589 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. […] 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento”. (AREsp 1592147/SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0290563-8; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2020).


Por fim, nem mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração podem fugir aos limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015, como já decidiu o STJ:


“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - NÃO-CABIMENTO - EMBARGOS OPOSTOS COM FIM DE APRECIAR MATÉRIA JÁ APRECIADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, I, II, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, Resp. 13.843-0-SP-Edcl., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 6.4.92, rejeitaram os embargos, v.u. DJU 24-8-92, p. 12.980).


Destarte, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para embasar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos.

Vê-se, portanto, inexistir razão para a oposição dos presentes Embargos de Declaração, sendo imperiosa a sua rejeição.

Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R-04