PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050443-32.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUPERCIO GIL DA SILVEIRA NETO
Advogado(s): LUPERCIO GIL DA SILVEIRA NETO
AGRAVADO: PAULO SERGIO LEAHY ANDRADE
Advogado(s):LEANDRO ALVES COELHO


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECARIEDADE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. INUTILIDADE NO CASO CONCRETO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. JUIZ. DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Ao juiz, na qualidade de destinatário final das provas, cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto no art. 370 do CPC.

No caso concreto, a MM. Juíza de origem, ao examinar as questões controvertidas de acordo com os elementos dos autos, considerou prescindível oitiva de testemunha para a solução da lide, bem assim para a formação de seu convencimento, e, com vistas a preservar a celeridade e economia processuais, dispensou a prova oral por considerá-la desnecessária e protelatória.

Ademais, não socorre o Recorrente a alusão à ADPF nº 828, já julgada, porquanto, contrariamente do quanto alegado, “O procedimento imposto na decisão somente se aplica aos casos que, cumulativamente: 1) foram alcançados por suspensões decorrentes da ADPF nº 828, 2) ocupações de caráter coletivo e 3) de imóveis cuja destinação pelos ocupantes seja de moradia ou represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.”

Decisão mantida. Agravo improvido.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050443-32.2022.8.05.0000, sendo Agravante Lupercio Gil da Silveira Neto e Agravado Paulo Sergio Leahy Andrade, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em        de                    de 2023.

 

____________________Presidente

 

____________________Relatora

                                                           

____________________Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050443-32.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUPERCIO GIL DA SILVEIRA NETO
Advogado(s): LUPERCIO GIL DA SILVEIRA NETO
AGRAVADO: PAULO SERGIO LEAHY ANDRADE
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lupercio Gil da Silveira Neto, contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento promovida por Paulo Sergio Leahy Andrade, indeferiu pedido de produção de prova testemunhal, nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

Acórdãos do EgTJBA IDs 261928926 e 261928923, dando provimento parcial a recurso interposto, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva de ZORAIA ALVES NASCIMENTO. Acórdão do EgTJBA ID 261928925, rejeitando EDcl. Trânsito em julgado ID 261928927.

Considerando o teor dos Acórdãos do EgTJBA IDs 261928926 e 261928923, proceda, o Cartório, a exclusão de ZORAIA ALVES NASCIMENTO do polo passivo.

Este Juízo intimou as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide (ID 115046763).

A parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 118586251) e a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (ID 167230384).

Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados não dependem de prova testemunhal. Além disso, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do livre convencimento motivado. Assim, em consonância com o art. 443, incisos I e II, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora.

INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores. Com a manifestação das partes ou decorridos os prazos sem a interposição de recursos, façam os autos conclusos para sentença.”

O Agravante afirma que litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça concedida no Juízo monocrático.

Discorre acerca da tempestividade, alegando que a republicação da decisão impugnada reabriu o prazo recursal.

Argumenta que, “por motivos de força maior, o Agravante ACOLHEU no dia 04/12/2022, nas dependências do imóvel em questão, uma colaboradora dos serviços espirituais da casa, que presta serviços gratuitos na Instituição há mais de 5 (cinco) anos, FÁTIMA TOMAZ, RG 22.788.678-06, CPF: 086.704.106-48 (documentos e fotos em anexo).”

Faz alusão a aludida Senhora como terceira interessada, alegando que, diante da nova situação jurídica, formalizou contrato de comodato com ela, pelo prazo de um ano, destacando que “o trabalho realizado de cura espiritual no imóvel, demanda o exercício de diversas atividades inerentes ao cumprimento da missão do TEMPLO OGANDO DO AMANHECER.”.

Sustenta a necessidade de produção de prova testemunhal, sob pena de se inviabilizar o funcionamento da instituição beneficente, asseverando que o Ministro Luís Roberto Barroso determinou, em 31.10.2022, nos autos da ADPF nº 828, que se promova uma fase de transição antes da retomada dos pedidos de desocupação de imóveis.

Inexistindo pedido de providência preliminares, determinei a intimação do Agravado para o oferecimento das contrarrazões recursais (ID 38407287), que, por meio das razões vinculadas ao ID 38930450, ressaltou o caráter procrastinatório do recurso e pugnou por seu improvimento.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta.

Salvador/BA, em 23 de março de 2023.


 Telma Laura Silva Britto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050443-32.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUPERCIO GIL DA SILVEIRA NETO
Advogado(s): LUPERCIO GIL DA SILVEIRA NETO
AGRAVADO: PAULO SERGIO LEAHY ANDRADE
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO


VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lupercio Gil da Silveira contra decisão de saneamento que indeferiu a produção de prova testemunhal, consignado que os elementos constantes dos autos da ação originária são suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado.

A questão é de simples desate.

Desassiste razão ao Agravante.

O processo já é conhecido desta Câmara ante a apreciação de outros dois recursos já baixados – Agravos de Instrumento nº 8043843-29.2021.8.05.0000 e 8043842-44.2021.8.05.0000, em que reconhecida a ilegitimidade da esposa do Recorrente para compor a lide, bem assim a desnecessidade de designação de audiência de tentativa de conciliação, em face do rito próprio das ações de despejo, previsto na legislação especial, Lei nº 8.245/91 .

No caso dos autos, a MM. Magistrada singular reconheceu a desnecessidade de produção de outras provas, consignando expressamente que os elementos acostados aos autos são bastantes para a formação de seu convencimento.

Na sistemática processual atual, o assunto está abordado no art. 370 e seu parágrafo único:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (grifei)

A hipótese, portanto, conforme declinado pela MM. Julgadora de origem, prescinde de prova oral.

Como se sabe, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado. O juiz, na condição de destinatário final das provas, pode dispensar aquelas que entender desnecessárias, desde que exponha convincentemente suas razões de decidir.

 Na hipótese sob exame, a MM. Juíza de origem, ao examinar as questões controvertidas de acordo com os elementos dos autos, considerou prescindível a prova testemunhal, haja vista a própria natureza da ação – Despejo por denúncia vazia -, e, com vistas a preservar a celeridade e economia processuais, dispensou a aludida prova.

A tese esposada encontra respaldo na jurisprudência. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) OFENSA AO ART. 535. OMISSÃO INEXISTENTE. (3) PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. (4) INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO CONFIGURADO. (5) VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. REFORMA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.

1. As disposições do  NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.

3. Cabe ao juiz, que é o destinatário final da prova, avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto no parte final do art. 130 do Código de Processo Civil.

4. O Tribunal local, soberano na análise fático-probatória dos autos, reconheceu configurado o dano moral indenizável. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

5. Mostra-se desnecessária a intervenção desta Corte para alterar verba indenizatória apta e suficiente para cumprir o dúplice caráter punitivo/reparatório.

  1. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 604.829/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016) (original sem o grifo)

AGRAVO  REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 130 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ABSTENÇÃO DE  USO DE MARCA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESVIO DE CLIENTELA E CONFUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(…)

2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva  conveniência  e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância  com  o  disposto  na parte final do art. 130 do CPC, de sorte  que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre,  justamente,  do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontrava-se devidamente instruído.

3.  No  caso  dos  autos,  para  saber se a prova cuja produção fora requerida   pela   parte   é  ou  não indispensável  à  solução  da controvérsia,  de  modo a permitir ou não o julgamento antecipado da lide,  exige-se  o  revolvimento  do  contexto  fático-probatório, a atrair o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4.  No mérito, o Tribunal de origem entendeu legítima a conduta da ré, ora  agravada,  não  havendo desvio de clientela da autora, ora agravante,    tampouco   possibilidade   de   gerar   confusão   nos consumidores, razão pela qual não há falar em perdas e danos.

5.  A modificação do entendimento sufragado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 649.845/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) (original sem o grifo)

Ademais, é tênue o artifício utilizado pelo Agravante para prolongar a lide, consubstanciado na formalização de contrato de comodato com terceiro, pelo prazo de um ano.

Melhor sorte não lhe foi reservada ao tentar se valer da ADPF nº 828, para se livrar de sua obrigação de desocupar o imóvel, porquanto não se extrai da aludida ação nenhuma norma que albergue a sua pretensão de continuar ocupando indevidamente o imóvel locado, sem nenhuma contraprestação (o débito dos locatícios está sendo objeto de ação nos Juizados Especiais).

A aludida ação, como se sabe, visou minorar os efeitos da crise sanitária, no contexto pandêmico, praticamente já extinto, e, desde o início, rejeitou o pedido amplo e genérico de suspensão de “todos os processos, procedimentos ou qualquer outro meio’ que visem à remoção, desocupação, reintegrações de posse ou despejos enquanto durar a crise sanitária", restringindo, já naquela decisão, o alcance aos “imóveis que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis”. 

Após várias prorrogações, estendendo o prazo, a ADPF foi julgada, restando consignado que o novo rito imposto pelo STF “não atinge os processos possessórios, ações de despejo ou outros processos de caráter individual que envolvem desocupações. O procedimento imposto na decisão somente se aplica aos casos que, cumulativamente: 1) foram alcançados por suspensões decorrentes da ADPF nº 828, 2) ocupações de caráter coletivo e 3) de imóveis cuja destinação pelos ocupantes seja de moradia ou represente produtiva pelo trabalho individual ou familiar.” (Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2022). 

Nesse contexto, inexistem motivos para modificar a decisão impugnada.

Isto posto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

Salvador/BA, em     de                          de 2023.


 Telma Laura Silva Britto 

Relatora