PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8020410-98.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: ARNALDO LIMA ALVES e outros
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA, CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GSP. REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL APLICADO AO VENCIMENTO BASE PELA LEI 7.622/2000. ALTERAÇÃO FÁTICA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DA IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF E STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.

1. Não prepondera, sem a devida prova, a alegação de ocorrência de alterações posteriores na estrutura remuneratória dos exequentes, a promoveram reajustes capazes de absorver a correção legal que se buscou adimplir com a sentença concessiva.

2. Se o termo inicial para a cobrança de valores em execução individual respeitou o marco temporal da data da impetração do mandado de segurança coletivo, não há falar em excesso de execução.

3. Nos termos das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (tema 810), nas execuções contra a Fazenda Pública originárias de relação jurídica não-tributária, incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, a seu turno, incidirá de acordo com o IPCA-E, a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.960/09. Tal entendimento também restou consolidado no âmbito do STJ, no julgamento do Resp nº 1.495.146/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivo.

IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Petição Cível ao Cumprimento de Sentença n. 8020410-98.2018.8.05.0000, em que figura como impugnante/executado o Estado da Bahia e impugnados/exequentes Arnaldo Lima Alves e Roberio Pelis.

ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução, pelas razões adiante expendidas:

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8020410-98.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: ARNALDO LIMA ALVES e outros
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA, CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por Arnaldo Lima Alves e Roberio Pelis em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 0000199-13.2000.8.05.0000, movido pelo Sindicado dos Servidores Penitenciários da Bahia – SINSPEB, no qual se concedeu a segurança para reajustar a Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP no mesmo percentual do salário-base, após a edição da Lei Estadual 7.622/2000, que estabeleceu o salário mínimo no Estado da Bahia e alterou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares.

Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou a impugnação de ID 2232666, sustentando que a execução se opera como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, que deve seguir rigorosamente os limites impostos pelo dispositivo sentencial já transitado em julgado, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada

Alega que há excesso de execução nos valores apresentados pelos exequentes na aplicação incorreta na época e nos critérios de correção dos cálculos constantes no título executivo judicial: a) DA CORREÇÃO MONETÁRIA: para a correção dos valores históricos, deve-se utilizar a variação acumulada dos índices ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC no período de acordo Lei nº 6.899 de 08 de abril de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 86.649 de 25 de novembro de 1981 até junho.2009, (data da Lei 11.960); em seguida, os índices oficiais de remuneração básica (TR), aplicados à caderneta de poupança, em função da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, até set.2018, data da atualização; b) DOS JUROS DE MORA: são devidos à razão de 6,00% ao ano 0,50% ao mês, correspondentes a 109,50% [conforme Art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 que acresce e altera o art. 1º-F. à Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, alterado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009], contados da notificação/citação inicial, jun.2000, até set.2018, data da atualização, aplicados de forma decrescente, mês a mês.

Indicou como valor devido, à época de setembro de 2018, a quantia de R$ 237.093,11 (duzentos e dezenove mil e duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), e não R$ 315.487,40, como computado pelos exequentes. Apresentou planilhas de ID 1132669.

Requereu, por fim, o acolhimento da impugnação.

Os impugnados, intimados, pronunciaram-se no ID 2624283.

Em decisão (ID 3422217), a Exma. Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, na qualidade de relatora, determinou à Secretaria a adoção das medidas necessárias à expedição do precatório requerido, para a satisfação parcial do crédito reconhecido pelo Estado da Bahia (parcela incontroversa) de R$ 219.251,84 (duzentos e dezenove mil e duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos) - ID 2232666 – pg. 07, com observância da legislação pertinente, bem assim, em seguida, promoveu a suspensão do trâmite do processo até que seja concluído o julgamento do RE n. 870.947/SE.

Os exequentes procederam a juntada dos documentos para formação do RPV/precatório (ID 4466839 – 4503006).

No ID 4870177, consta certidão de que foram autuados os Precatórios nº 0003743-42.2019.80.0000 e 0003741-72.2019.805.0000 (ID´s 4870526 e 4870535).

O feito foi distribuído excepcionalmente a esta Desembargadora Substituta, por força do Decreto Judiciário nº 47, de 21 de janeiro de 2020, que disciplina a atuação dos Juízes Substitutos de 2º Grau convocados para atuar nas vagas dos Desembargadores afastados em face de decisão judicial.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 

Salvador, 09 de junho de 2021.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8020410-98.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: ARNALDO LIMA ALVES e outros
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA, CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Trata-se do exame de impugnação ao cumprimento do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança coletivo n. 0000199-13.2000.805.0000, transitado em julgado, que reconheceu o direito dos servidores de ter incidido também sobre as gratificações percebidas o reajuste implementado pela Lei nº 7.622/2000 sobre vencimento básico.

O impugnante alega que a execução se opera como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, que deve seguir rigorosamente os limites impostos pelo dispositivo sentencial já transitado em julgado, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada; que há excesso de execução nos valores apresentados pelos exequentes na aplicação incorreta na época e nos critérios de correção dos cálculos constantes no título executivo judicial.

É verdade que, nas relações jurídicas continuativas (ou de trato sucessivo), como as decorrentes do regime jurídico funcional de servidores públicos, a coisa julgada não é imutável, pois, se sobrevindas modificações no estado de fato ou de direito, o magistrado está autorizado a decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, na forma do art. 505, I, do CPC/15:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a eficácia temporal da coisa julgada (e não eficácia perpétua), de modo que esta somente permanece inalterada, enquanto não modificada a relação jurídica que foi objeto de apreciação judicial, ou enquanto mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que culminaram na prolação da sentença transitada em julgado.

Isso porque, em situações tais, a decisão judicial obedece a cláusula “rebus sic stantibus”, produzindo efeitos somente quando se mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua materialização no mundo jurídico, sem que isso represente ofensa ao princípio constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).

Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LITIMITES DA COISA JULGADA - DECISÃO CONFIRMADA. - A decisão transitada em julgado estabelece a relação jurídica entre o servidor e a Administração nos termos da legislação vigente ao tempo do julgamento - A sentença transitada em julgado não prevalece sobre alteração posterior da legislação que modifica o regime jurídico do servidor - Ulterior alteração legislativa que modifica os parâmetros relativos ao adicional de insalubridade se sobrepõe ao que foi decidido em sentença transitado em julgado, pois esta decisão teve como respaldo a legislação anterior - O servidor não tem direito líquido e certo a regime jurídico, podendo a administração trazer alterações relativas a determinada parcela remuneratória - A decisão transitada em julgado sobre determinada parcela remuneratória do servidor não o protege de futuras alterações legislativas, devendo ser observado apenas o princípio da irredutibilidade dos vencimentos”. (TJ-MG - AI: 10313093017587001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação: 24/05/2019)

Na situação, todavia, conquanto alegasse a ocorrência de alterações posteriores na estrutura remuneratória dos exequentes, o Estado da Bahia não demonstrou que as leis que reestruturaram a carreira promoveram reajustes capazes de absorver a correção legal que se buscou adimplir com a sentença concessiva, razão porque se desconsidera tal argumento.

Aliás, este Plenário já apreciou a referida questão, refutando-a, conforme se depreende do seguinte excerto extraído da execução individual nº 8026420-61.2018.8.05.0000, de relatoria do Des. José Cícero Landin Neto, recentemente julgado à unanimidade:

“Outrossim, em relação ao precedente firmado pelo STF no julgamento do RE-RG 596.663, tema 494 da sistemática da repercussão geral, defendeu o Estado da Bahia a aplicação da limitação temporal dos efeitos da coisa julgada diante da modificação dos pressupostos jurídicos da sua constituição, pela superveniência da Lei Estadual nº 8.627, de 20 de maio de 2003, em que houve um aumento real de 3,90%, absolvendo por completo a diferença da GSP, sob pena de se sobrelevar a coisa julgada do processo a um patamar de intangibilidade.

 Nos autos do RE n.º 596.663 (Tema nº 494), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese, com repercussão geral: ‘A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos’.

 No caso em apreço, porém, não houve incorporação definitiva do acréscimo remuneratório reconhecido anteriormente por título judicial transitado em julgado. O título judicial em execução assegurou ao servidor o direito de reajuste da Gratificação de Serviços Penitenciários – GSP, no mesmo percentual do aumento concedido ao vencimento básico, tendo em vista que as gratificações devem ser corrigidas nas mesmas proporções e épocas, conforme §1º do art. 13 da Lei 7.209/97.

Observa-se que as alterações legislativas posteriores, (Leis Estaduais nº 7622/2000, Lei 7.975, de 22 de novembro de 2001 e a Lei 8.627, de 20 de maio de 2003), não teriam incorporado integralmente o reajuste reconhecido ao servidor pela decisão transitada em julgado.

Razão assiste aos Exequentes ao afirmarem que os reajustes posteriores não tiveram o condão de compensá-los pela perda anterior, o que se evidencia pelo fato do Estado da Bahia incluir no contracheque dos servidores a ‘GSP JUDICIAL’, no mês de novembro de 2015, para compensar os percentuais perdidos.

Assim, de acordo com a tese firmada no Tema nº 494, o termo final é em novembro de 2015, com a implantação da ‘GSP JUDICIAL’”.

O Estado da Bahia defende que quanto aos índices de correção monetária, os exequentes adotaram índices inadequados para o período do cálculo e sua data de atualização.

Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a matéria havia sido suspensa pelo STF, apenas a fim de aguardar a definição da modulação temporal dos efeitos do acórdão que fixou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como o mais adequado para recompor a perda no poder de compra (correção monetária). Inobstante, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, onde, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Sendo assim, permanece o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp.1.495.146/MG, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, onde se fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

Eis a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).

Diante disso, a execução ora apreciada deve ser adaptada aos parâmetros estatuídos pelo STF, observando, quanto à correção monetária, a incidência do IPCA-E, em todo o período, em conformidade com a Lei nº. 11.960/09.

Por fim, aduz o impugnante que os juros de mora são devidos à razão de 6% ao ano e 0,50% ao mês, aplicados de forma decrescente.

Quanto ao índice de juros incidente nos débitos cobrados a partir da Lei nº. 11.960/09, conforme entendimento anteriormente mencionado (RE nº 870.947), deve-se respeitar a remuneração oficial da caderneta de poupança e, antes desse período, de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês, devidos a partir da notificação do Estado, aplicados de forma decrescente.

Nesse sentido, esclareço que a jurisprudência do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.112.114/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é o momento em que a Administração Pública foi citada, tendo em vista o disposto nos arts. 397, parágrafo único, e 405, ambos do CC/2002.

            Para ilustrar:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. INCIDÊNCIA NOS PROCESSOS EM TRÂMITE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICABILIDADE. RESP N. 1.492.221/PR E RE N. 870.947/SE/STF. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. "O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes" (EREsp 1.207.197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - firmada no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR, julgado no rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ, declara que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3. Ademais, o STF em recente decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR e do RE n. 870.947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança para fixação dos juros de mora. 4. O termo inicial dos juros moratórios é o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, EDcl no REsp 1318056/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)

Os cálculos devem respeitar, pois, o referido parâmetro.

A propósito:

AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL AOS JUROS DE MORA. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. - “INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SEM O CRITÉRIO DE DECRÉSCIMO. DESCABIMENTO. SEPARAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES E DEPOIS DA CITAÇÃO. Os juros devem ser decrescentes a partir da data da citação, ou seja, para as parcelas vincendas após esta data. Neste ponto vale lembrar que não significa dizer que as parcelas anteriores não terão juros. Serão acrescidas em percentual equivalente ao período entre a data da citação e aquela até onde executado cálculo. Por isso todos os meses anteriores à citação terão o mesmo percentual de juros. Nos meses posteriores à data da citação, contudo, os juros serão calculados a partir da data de cada parcela pois, obviamente não podem retroceder até a data da citação, quando sequer eram devidos. Por isso, diminuem mês a mês na medida em que se aproximam da data limitada no cálculo. Antes do vencimento não há mora, por isso, os juros moratórios sobre as parcelas vencidas após a citação devem incidir tão-somente a partir de cada vencimento.”. - Sobre as parcelas do benefício previdenciário pagas por força de tutela antecipada não podem incidir os efeitos da mora. Assim, na apuração da base de cálculo para se quantificar os honorários advocatícios de sucumbência, descabe computar juros moratórios quanto a valores quitados sem atraso. Imposição de o acessório seguir o principal. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70079509022, Décima Câmara Cível, Relator: Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, julgado em: 21/02/2019, publicado em: 07/03/2019)

Destarte, os juros de mora devem incidir sobre as parcelas corrigidas à razão de 1% ao mês, desde a data da notificação inicial (junho de 2000) até julho de 2001, de 0,5% ao mês de agosto de 2001 a junho de 2009 e, a partir daí até a data de atualização dos cálculos (setembro de 2018), o mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia, apenas para determinar que o cálculo apresentado pelos exequentes considere a data da notificação da Administração Pública constante do ID 4466957 (07/06/2000) para incidência dos juros moratórios, os quais devem ser aplicados de forma decrescente, por cálculo pro rata, a partir do vencimento de cada obrigação, nos parâmetros acima definidos. Oficiosamente, determino a aplicação da correção monetária de acordo com o IPCA-E. Por fim, devem ser considerados os descontos oficiais referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária sobre os valores recebidos. 

Quanto às despesas e honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência dos exequentes, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante excluído da execução pelo acolhimento parcial da impugnação.

 

Sala das Sessões,      de                  de 2021.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora