PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038719-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZABETE DA SILVA GALINDO
Advogado(s): SYLVIA VICTORIA SANTOS DE FRANCA ANTUNES
AGRAVADO: MARLUCIO COSTA LOPES
Advogado(s):DAISY FERNANDES MAIER MORAIS, ARAKITAN CANDIDO DOS ANJOS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL COM RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA (ART. 313, V, "A", CPC). PERICULUM IN MORA INVERSO. IMÓVEL QUE CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA DA AGRAVANTE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE E SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AGRAVADO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTES DE INVESTIMENTOS E AQUISIÇÃO DO BEM À VISTA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

A Ação de Imissão na Posse, de natureza petitória, busca a posse com base no domínio, sendo o título de propriedade o fundamento primordial para o deferimento da medida.

A existência de ação anulatória do leilão extrajudicial na Justiça Federal, com recurso de apelação pendente de julgamento, que discute a validade do ato que originou o título de propriedade do Agravado, configura prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. O desfecho da demanda federal é determinante para a subsistência do direito do Agravado à imissão na posse.

A ponderação dos interesses em conflito, sob a ótica do periculum in mora inverso, revela que o risco de dano para a Agravante, que alega ser o imóvel seu único bem de residência (bem de família) e que seria submetida a desocupação forçada, é significativamente maior e de mais difícil reparação do que o dano ao Agravado, que pode ser compensado financeiramente pela taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei nº 9.514/1997. A prudência recomenda a suspensão da imissão na posse e o sobrestamento do feito principal até a resolução definitiva da controvérsia na esfera federal.

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que demonstrem a capacidade financeira da parte. No caso, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do Agravado, que revela patrimônio considerável em aplicações financeiras e criptoativos, e a capacidade de adquirir o imóvel à vista por valor expressivo, são suficientes para elidir a presunção de hipossuficiência, justificando a revogação da gratuidade da justiça.

Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para manter a suspensão da imissão liminar na posse e o sobrestamento da Ação de Imissão na Posse até o trânsito em julgado da ação anulatória na Justiça Federal, bem como para manter a revogação da gratuidade da justiça concedida ao Agravado.

 

                                             

                  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038719-26.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ELIZABETH DA SILVA GALINDO e como Agravado MARLÚCIO COSTA LOPES.

                    Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

                                             Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora 

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Arakitan Cândido dos Anjos.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038719-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZABETE DA SILVA GALINDO
Advogado(s): SYLVIA VICTORIA SANTOS DE FRANCA ANTUNES
AGRAVADO: MARLUCIO COSTA LOPES
Advogado(s): DAISY FERNANDES MAIER MORAIS, ARAKITAN CANDIDO DOS ANJOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETH DA SILVA GALINDO  contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, ID 501833653, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 8010366-27.2025.8.05.0274, ajuizada por MARLÚCIO COSTA LOPES.

 

Conforme se depreende da análise dos autos,  Marlúcio Costa Lopes, propôs a Ação de Imissão na Posse em face da Agravante, alegando haver adquirido o imóvel, um apartamento de número 02, integrante do Condomínio Residencial Amendoeiras, situado na Rua Ayrton Senna, nº 75, Bairro Alto Maron, em Vitória da Conquista/BA, por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF).

A aquisição do referido imóvel, no valor de R$ 181.532,75 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), teria sido formalizada por Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 25/02/2025 e devidamente registrada no 2º Tabelionato de Notas e no 2º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca (IDs. 500684976 e 500684977).

O Agravado sustentou, em sua petição inicial (ID 500684972), que a propriedade fiduciária do imóvel havia sido consolidada em favor da CEF em razão do inadimplemento de parcelas de financiamento pela sociedade Radar Logística LTDA, pessoa jurídica representada pela sócia administradora Ariela da Silva Galindo, filha da Agravante.

Aduziu que, apesar da regularidade de seu título de propriedade, a posse direta do bem permanecia com a Agravante, que se recusava a desocupá-lo, mesmo após tentativas extrajudiciais de composição, incluindo contato via aplicativo de mensagens (WhatsApp, conforme ID 500684979) e Notificação Extrajudicial (ID 500684980), esta última recusada pela Agravante.

Diante desse cenário, o Agravado requereu a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para ser imitido na posse do imóvel, com fundamento nos artigos 300, do Código de Processo Civil e 30, da Lei nº 9.514/1997.

A decisão agravada (ID 501833653), proferida em 22/05/2025, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a imissão liminar do Agravado na posse do imóvel.

 

O Juízo a quo concedeu à Agravante o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, sob pena de imissão forçada na posse, inclusive com autorização para uso de força policial, se necessário.

 

A fundamentação da decisão de primeiro grau baseou-se na probabilidade do direito do Agravado, demonstrada pela titularidade dominial do imóvel, e no perigo de dano, consubstanciado na morosidade processual que impediria o Agravado de fruir do bem adquirido, além de possibilitar deteriorações estruturais e enriquecimento sem causa da ocupante.

 

Na mesma decisão, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor do Agravado, com base em sua declaração de hipossuficiência e na alegação de que seus investimentos foram utilizados para a quitação do imóvel.

 

Em suas razões recursais (Id. ), a Agravante, irresignada, interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 85737235 e ID 85737236), pleiteando a reforma da decisão interlocutória. A Agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo e devolutivo ao recurso, com base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.

No mérito, a Agravante argumenta que a decisão de imissão na posse merece ser reformada, pois tramita perante a Justiça Federal, sob o número 1009812-17.2024.4.01.3307, uma ação em desfavor da Caixa Econômica Federal, cujo objeto é a anulação do leilão extrajudicial que culminou na arrematação do imóvel pelo Agravado.

Nessa diretiva, argumentam que o procedimento de consolidação da propriedade e posterior leilão estaria eivado de diversas irregularidades, notadamente, a ausência de notificação prévia para purgação da mora e para o exercício do direito de preferência na arrematação do bem, em desrespeito ao disposto no artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 e aos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66, aplicáveis subsidiariamente.

Alega que o imóvel é o único que possui para residir, caracterizando-o como bem de família, e que a arrematação, pelo valor de R$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil reais), foi ínfima.

A recorrente defende, outrossim, a existência de conexão entre a Ação de Imissão na Posse e o processo em trâmite na Justiça Federal, ainda que com partes formalmente distintas, mas que envolvem o mesmo bem, o que justificaria o sobrestamento do presente feito até o deslinde definitivo da questão na esfera federal.

Além disso, a Agravante impugna o deferimento da gratuidade da justiça em favor do Agravado.

Alega que o Agravado não teria comprovado o alegado, e que o pagamento à vista do imóvel, no valor de R$ 181.532,75, demonstra sua capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.

Para corroborar sua tese, a Agravante anexou aos autos o comprovante do processo na Justiça Federal (ID 85737242 e ID 85737241), que indica que a ação anulatória (Processo nº 1009812-17.2024.4.01.3307), movida por RADAR LOGISTICA LTDA contra a CEF, teve o pedido julgado improcedente em primeira instância em 13/01/2025, embora a Agravante afirme que há apelação pendente de decisão.

A Agravante requer, em sede de liminar, a reforma da decisão agravada para indeferir a medida liminar de imissão na posse, o sobrestamento do feito até o deslinde da demanda na Justiça Federal, o ofício ao cartório de registro de imóveis para cancelar a alienação do bem, e a cassação da decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao Agravado.

Em decisão liminar proferida neste Agravo de Instrumento (ID 85805228), foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, e no artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: SUSPENDO os efeitos da decisão agravada (ID 501833653) no que tange à determinação de imissão liminar do Agravado na posse do imóvel, até o julgamento definitivo da apelação interposta nos autos do Processo nº 1009812-17.2024.4.01.3307, em trâmite na Justiça Federal da 1ª Região. DETERMINO o sobrestamento da Ação de Imissão na Posse (Processo nº 8010366-27.2025.8.05.0274) até o trânsito em julgado da decisão proferida no Processo nº 1009812-17.2024.4.01.3307 da Justiça Federal. REVOGO a gratuidade da justiça concedida ao Agravado MARLÚCIO COSTA LOPES na decisão agravada (ID 501833653), devendo o mesmo comprovar sua hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de recolhimento das custas processuais e demais despesas, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.” (Id. 85805228) 

A decisão suspendeu os efeitos da decisão agravada no que tange à determinação de imissão liminar do Agravado na posse do imóvel, até o julgamento definitivo da apelação interposta nos autos do Processo nº 1009812-17.2024.4.01.3307, em trâmite na Justiça Federal da 1ª Região. Adicionalmente, determinou o sobrestamento da Ação de Imissão na Posse (Processo nº 8010366-27.2025.8.05.0274) até o trânsito em julgado da decisão proferida no processo federal.

Por fim, revogou a gratuidade da justiça concedida ao Agravado, determinando que o mesmo comprovasse sua hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de recolhimento das custas processuais e demais despesas.

A comunicação da decisão liminar ao Juízo de origem foi realizada por ofício (ID 85976309), com a respectiva juntada nos autos de 1º grau (ID 86156062).

Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no (ID 87846189), pugnando pela revogação da decisão liminar proferida neste agravo e pelo improvimento do recurso.

O Agravado defende, ainda, a regularidade do leilão, alegando que a Agravante teve ciência inequívoca do procedimento, e que a existência de ação anulatória na Justiça Federal não impede o deferimento da tutela antecipada de imissão na posse, citando precedentes que, segundo ele, corroboram tal entendimento.

Argumenta, também, que é terceiro adquirente de boa-fé e que a ação anulatória foi ajuizada antes do leilão, demonstrando a ciência prévia da Agravante.

Quanto à gratuidade da justiça, sustenta que utilizou a totalidade de suas economias para a aquisição do imóvel, o que não traduz uma condição econômica atual capaz de suportar os custos do processo, sendo profissional liberal sem vínculo empregatício ou renda fixa, e que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade.

É o relatório.  Inclua-se em pauta.

 

 Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038719-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZABETE DA SILVA GALINDO
Advogado(s): SYLVIA VICTORIA SANTOS DE FRANCA ANTUNES
AGRAVADO: MARLUCIO COSTA LOPES
Advogado(s): DAISY FERNANDES MAIER MORAIS, ARAKITAN CANDIDO DOS ANJOS

 

VOTO

 

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015 é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. 

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo sob a égide do referido Diploma Legal:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a existência de elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A controvérsia recursal cinge-se na manutenção ou reforma da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para imissão na posse do imóvel em favor do Agravado; e a manutenção ou revogação da gratuidade da justiça concedida ao Agravado.

1. Da Imissão na Posse e da Prejudicialidade Externa

A Ação de Imissão na Posse, de natureza petitória, é o instrumento processual adequado para aquele que, detentor do domínio, busca a posse do bem que nunca teve ou que dela foi injustamente privado.

In casu, MARLÚCIO COSTA LOPES, ora Agravado, fundamenta seu pleito na aquisição do imóvel por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, apresentando Escritura Pública de Compra e Venda e Certidão de Inteiro Teor do Registro do Imóvel (ID 500684976 e ID 500684977), documentos que, em uma análise superficial, conferem-lhe a titularidade dominial.

O artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, de fato, assegura ao adquirente do imóvel por meio de leilão público a imissão na posse, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.

Contudo, a Agravante suscita uma questão de ordem pública e de alta complexidade jurídica: a nulidade do procedimento de leilão extrajudicial que culminou na arrematação do imóvel pelo Agravado.

A tese da Agravante reside na suposta ausência de intimação pessoal para purgação da mora e, crucialmente, para o exercício do direito de preferência na arrematação do bem, conforme exigido pelo artigo 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, e pela aplicação subsidiária dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66.

A jurisprudência pátria, em especial do STJ, tem consolidado o entendimento em derredor da imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor fiduciante sobre as datas dos leilões extrajudiciais, sob pena de nulidade do ato expropriatório.

Tal exigência visa a garantir o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, bem como a possibilidade de o devedor exercer o direito de preferência na aquisição do bem, evitando a perda de seu patrimônio por valor vil.

A ausência de tal notificação, se comprovada, pode macular de nulidade absoluta todo o procedimento expropriatório, tornando-o inválido e, por conseguinte, desconstituindo o título de propriedade do arrematante.

A Agravante informa a existência de uma ação anulatória (nº 1009812-17.2024.4.01.3307) em trâmite na Justiça Federal, movida pela sociedade Radar Logística LTDA (da qual a filha da Agravante é sócia administradora) contra a Caixa Econômica Federal, que discute a validade do leilão do imóvel em questão.

Embora o comprovante do processo federal (ID 85737242) indique que o pedido foi julgado improcedente em primeira instância em 13/01/2025, a Agravante afirma que há recurso de apelação pendente de julgamento.

A pendência de um recurso em ação que visa à anulação do ato que deu origem ao título de propriedade do Agravado na ação de imissão na posse configura uma situação de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.

A validade do título do Agravado está intrinsecamente ligada ao desfecho da ação anulatória na Justiça Federal. Caso a apelação seja provida e o leilão anulado, o título de propriedade do Agravado restaria desconstituído, impactando diretamente a procedência da Ação de Imissão na Posse.

A decisão proferida na esfera federal, uma vez transitada em julgado, terá o condão de vincular a decisão a ser proferida na presente ação de imissão na posse, dada a relação de dependência lógica entre as demandas.

Nesse contexto, o perigo de dano para a Agravante é manifesto e de difícil reparação.

A decisão agravada determina a desocupação forçada do imóvel, que a Agravante alega ser seu único bem de residência, configurando-o como bem de família.

A efetivação da imissão na posse, com a consequente desocupação do imóvel, geraria um dano irreversível à Agravante, caso a ação anulatória na Justiça Federal venha a ser julgada procedente em grau recursal.

A proteção ao direito de moradia, consagrado constitucionalmente, e a estabilidade das relações jurídicas demandam cautela em situações como a presente, onde a reversibilidade da medida é complexa e os prejuízos sociais e pessoais são imensuráveis.

Por outro lado, o perigo de dano para o Agravado, consubstanciado na privação da fruição do bem, é mitigado pela possibilidade de compensação.

 

A própria Lei nº 9.514/1997, em seu artigo 37-A, prevê a cobrança de taxa de ocupação pelo adquirente em caso de não desocupação do imóvel.

 

Assim, eventual prejuízo financeiro do Agravado pode ser ressarcido ao final do processo, caso seu direito seja confirmado.

 

A ponderação dos interesses em conflito, sob a ótica do periculum in mora inverso, pende inequivocamente para a suspensão da medida de imissão na posse.

 

A desocupação de um imóvel que serve de residência, com a possibilidade de anulação do ato que originou o título do adquirente, representa um risco muito maior e de reparação mais complexa do que a privação temporária da posse, que pode ser compensada financeiramente.

 

Embora o Agravado, no (ID 87846189), argumente que a Agravante teve ciência inequívoca do leilão, citando precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e que a ação anulatória foi ajuizada antes da realização do leilão, tais argumentos não são suficientes para afastar a necessidade de sobrestamento.

 

A questão da nulidade absoluta por ausência de notificação pessoal para o exercício do direito de preferência é uma matéria de direito que demanda análise aprofundada e definitiva pela Justiça Federal.

 

A improcedência em primeira instância na Justiça Federal não é definitiva, pois há recurso de apelação pendente de julgamento, o que mantém a incerteza sobre a validade do título.

 

A prudência recomenda que a imissão na posse aguarde a definição da validade do título de propriedade em sede de recurso na Justiça Federal, evitando-se uma situação de fato que poderia ser revertida posteriormente, com prejuízos significativos e desnecessários à Agravante.

 

Portanto, a suspensão dos efeitos da decisão agravada no que tange à imissão liminar na posse e o sobrestamento da Ação de Imissão na Posse até o trânsito em julgado da decisão proferida no processo federal são medidas que se impõem, em observância aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da efetividade da tutela jurisdicional.

2. Da Gratuidade da Justiça

A Agravante também impugna o deferimento da gratuidade da justiça em favor do Agravado. A Lei nº 1.060/50 e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelecem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Contudo, essa presunção pode ser afastada por elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais.

No caso em tela, o Agravado, em sua própria Petição Inicial da Ação de Imissão na Posse (ID 500684972), declarou ser "profissional liberal e seus rendimentos não são suficientes para suportar as despesas deste processo".

No entanto, ele mesmo informou que mantinha aplicações financeiras substanciais, quais sejam, saldo em renda fixa no banco Nubank no valor de R$ 97.074,64 (noventa e sete mil, setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e aplicação em LCI na Caixa Econômica Federal no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), totalizando R$ 217.074,64 (duzentos e dezessete mil, setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Afirmou, ainda, que esses investimentos foram utilizados para a quitação do imóvel, arrematado pelo montante de R$ 181.532,75 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos).

A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do Agravado, referente ao ano-calendário 2023 e exercício 2024 (ID 500684974), corrobora a existência de um patrimônio considerável. Em 31/12/2023, o Agravado possuía, além das aplicações financeiras mencionadas, saldo em conta corrente de R$ 3.900,30 (três mil, novecentos reais e trinta centavos) e criptoativos (BTC e NCN) que somavam R$ 41.644,99 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos). O total de bens e direitos declarados em 31/12/2023 era de R$ 262.619,93 (duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e três centavos).

Embora o Agravado alegue que os recursos foram utilizados para a aquisição do imóvel, o fato de ter realizado uma compra à vista de um bem de valor expressivo, somado à existência de outros ativos financeiros e rendimentos, levanta sérias dúvidas sobre sua real condição de hipossuficiência para fins de custas processuais.

A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, ou por indícios robustos que demonstrem a capacidade econômica da parte.

No presente caso, os próprios documentos abojados pelo Agravado na ação de origem são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.

A capacidade de adquirir um imóvel de mais de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) à vista, mesmo que tenha esgotado parte de suas reservas, indica uma situação financeira que, em princípio, não se coaduna com a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.

A alegação de que é profissional liberal e que seus rendimentos não são suficientes para suportar as despesas do processo, por si só, não é capaz de infirmar a robusta prova documental de sua capacidade financeira.

 

A gratuidade da justiça não se destina a isentar a parte de despesas processuais quando esta possui patrimônio e liquidez para suportá-las, ainda que isso implique em descapitalização de investimentos. O benefício visa a assegurar o acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com os custos sem comprometer sua subsistência e a de sua família, o que não parece ser o caso do Agravado, conforme os elementos probatórios por ele mesmo apresentados.

 

Desse modo, a decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao Agravado merece ser reformada, devendo ser determinada a comprovação de sua hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais, conforme já determinado na decisão liminar deste agravo.

Diante do exposto, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento no que tange à imissão na posse.

A existência de uma ação anulatória do leilão extrajudicial na Justiça Federal, com apelação pendente de julgamento, cria uma prejudicialidade externa que impacta diretamente a validade do título de propriedade do Agravado na Ação de Imissão na Posse.

A desocupação do imóvel, que a Agravante alega ser seu único bem de residência, configura um perigo de dano grave e de difícil reparação, que se sobrepõe ao perigo de dano do Agravado, este último passível de compensação financeira.

Ademais, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Agravado possui elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, justificando a revisão da decisão nesse ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para manter a suspensão dos efeitos da decisão agravada (ID 501833653) no que tange à determinação de imissão liminar do Agravado na posse do imóvel, até o julgamento definitivo da apelação interposta nos autos do Processo nº 1009812-17.2024.4.01.3307, em trâmite na Justiça Federal da 1ª Região.

 

MANTER o sobrestamento da Ação de Imissão na Posse (Processo nº 8010366-27.2025.8.05.0274) até o trânsito em julgado da decisão proferida no Processo nº 1009812-17.2024.4.01.3307 da Justiça Federal.

 

MANTER a revogação da gratuidade da justiça concedida ao Agravado MARLÚCIO COSTA LOPES na decisão agravada (ID 501833653), devendo o mesmo comprovar sua hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de recolhimento das custas processuais e demais despesas, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

                Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora