PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029862-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: NILDA GOMES DA SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

Impugnação ao Cumprimento provisório de acórdão proferido no Mandado de Segurança Nº 8044591-27.2022.8.05.0000, em que fora concedida a segurança pleiteada para “[...] reconhecer o direito da impetrante, à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da GEAC nos proventos da impetrante; e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.”. Possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública nos termos do art. 520 c/c art. 1.029, §5º, do CPC. Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível a execução provisória em mandado de segurança antes, porém, do trânsito em julgado da decisão que determinou a percepção da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC aos proventos de inatividade da Exequente/Impugnada, em face do que dispõe o art. 2º-B, Lei nº 9.494/97. É cediço que não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública de decisão que tenha por objeto a liberação de recurso, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, antes de ocorrer o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI 4296, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que impedia a concessão de “(…) medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, há muito já firmou entendimento no sentido de afastar a aplicação do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 às causas de natureza previdenciária (Sumula 729), haja vista não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no dispositivo em questão, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação. Precedentes. Acerca da alegada inexigibilidade do título executivo porquanto ainda não transitado em julgado, igualmente não assiste razão ao impugnante, considerando que a execução em tela diz respeito à obrigação de fazer imposta no acórdão concessivo da segurança, sendo perfeitamente exigível, em sede de execução provisória, em face da inexistência de efeito suspensivo concedido nos recursos. No que tange à liquidez da execução, o presente cumprimento de sentença pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, sendo de fácil constatação a titularidade do crédito, não havendo desta maneira, necessidade de liquidação prévia. A obrigação pleiteada se configura como liquida e certa por versar a respeito dos valores da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, tabelados para a classe, objetivando a implementação da quantia aos rendimentos mensais de aposentadoria da Exequente. Portanto, inexiste óbice para prosseguimento do procedimento executivo. Nesse sentido, rejeita-se a impugnação ao cumprimento provisório e determina-se o prosseguimento da execução. Cumprimento provisório julgado procedente.



                           ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 8029862-59.2023.8.05.0000 em que figura como impugnante, o ESTADO DA BAHIA e, como impugnada, NILDA GOMES DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO em julgar improcedente a Impugnação ao cumprimento provisório de Acórdão proferido em Mandado de Segurança, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2024.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

  

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 15 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029862-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: NILDA GOMES DA SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

NILDA GOMES DA SILVA, através de procurador regularmente constituído, propôs o presente Cumprimento provisório do Acórdão proferido no Mandado de Segurança Nº 8044591-27.2022.8.05.0000, impetrado pela exequente em face do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em que fora concedida a segurança pleiteada, para “[...] reconhecer o direito da impetrante, à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da GEAC nos proventos da impetrante; e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.” 

 

A exequente requer a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos seus proventos, devido à natureza genérica da verba, decorrente da paridade e integralidade remuneratória incrustradas ao regime jurídico da Impetrante/Exequente, como reconhecido no Acórdão, pugnando pelo cumprimento integral e imediato da obrigação de fazer, ante a auto executoriedade do Mandado de Segurança.

 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação, ID. nº 51851843, sustentando a impossibilidade da execução provisória da obrigação de fazer, por vedação legal expressa - art. 14, §3º, c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.

 

Requer “[...] requer seja recebida a presente impugnação, procedendo-se à intimação da parte Exeqüente/Impugnada para apresentar as suas alegações, prosseguindo nos trâmites até a decisão final, quando deverá ser ACOLHIDA, afastando a possibilidade de execução provisória do julgado.” 

 

A exequente se manifestou, ID. 52202272.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta de julgamento.

    

Salvador, 10 de Janeiro de 2024.

 

 

  

Des. JÓSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029862-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: NILDA GOMES DA SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Execução Provisória de Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8044951-27.2022.8.05.0000, em que fora concedida a segurança pleiteada para “[...] reconhecer o direito da impetrante, à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da GEAC nos proventos da impetrante; e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.” 

 

O impugnante sustenta a impossibilidade de se executar provisoriamente o acórdão concessivo de segurança em face da fazenda pública, quando importar em aumento, concessão, reajuste ou equiparação de salários, acarretando, assim, despesas ao erário.  

 

É cediço o entendimento que a sentença proferida em sede de Mandado de Segurança, em regra, possui caráter mandamental, e, por conseguinte, tem como característica sua executoriedade imediata, conforme estabelece o § 3º, do art. 14, da Lei 12.019/2009, in verbis: “§ 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.”  

 

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI 4296, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que impedia a concessão de “(…) medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.  

 

O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, há muito já firmou entendimento no sentido de afastar a aplicação do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 às causas de natureza previdenciária (Súmula 729), haja vista não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no dispositivo em questão. Neste sentido:  

  

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009. CUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Inicialmente, é firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 3. No caso em análise, a tutela antecipada foi concedida para permitir a concessão do benefício previdenciário, ato que não está inserido nas hipóteses impeditivas constantes do artigo 1º da Lei 9.494/1997. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1722515 SP 2018/0006497-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)

  

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença em mandado de segurança, de decisão que determinou que o ente público providenciasse a aposentadoria especial da servidora. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A luz da jurisprudência pacífica nesta Corte, é possível a execução provisória de sentença no caso em questão, que versa sobre verbas previdenciárias - proventos de servidor - e, portanto, não se encontra atingida pela vedação contida nos arts. 7º, § 2º e 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09. Nesse sentido: (REsp 1.799.849/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019 e AgRg no AREsp 459.964/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017). III - Na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte superior, o caso em questão não está inserido nas hipóteses previstas pelo art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, ou seja, a sentença que determina o cumprimento de obrigação de fazer - implemento de benefício previdenciário de aposentadoria especial de policial civil - pode ser executada antes de seu trânsito em julgado. Confira-se: (REsp 1.722.515/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 13/11/2018 e REsp 1.701.969/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017). IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1382861 SP 2018/0271790-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)

  

No que tange a alegação do impugnante, acerca da inexigibilidade do título executivo porquanto ainda não transitado em julgado, diante da pendência de apreciação de recurso, igualmente não assiste razão, considerando que a execução em tela diz respeito à obrigação de fazer imposta no acórdão concessivo da segurança, sendo perfeitamente exigível, em sede de execução provisória, em face da inexistência de efeito suspensivo concedido nos recursos, a priori (CPC, art. 1029, §5°), no mesmo sentido da jurisprudência colacionada alhures.  

 

Desta forma, ao contrário do quanto alegado pelo Executado, ora impugnante, a execução provisória do acórdão proferido no mandamus é perfeitamente cabível, nos termos do art. 520, do CPC, in verbis:  

 

 

"Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1 o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo."  

 

 

No que tange à liquidez da execução, o presente cumprimento de sentença pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, sendo de fácil constatação a titularidade do crédito, não havendo, desta maneira, necessidade de liquidação prévia.

 

A obrigação pleiteada se configura como liquida e certa por versar a respeito dos valores da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, tabelados para a classe, objetivando a implementação da quantia aos rendimentos mensais de aposentadoria da Exequente, portanto, inexiste óbice para prosseguimento do procedimento executivo. 

 

Diante do exposto, julga-se improcedente a impugnação ao cumprimento provisório apresentada pelo Estado da Bahia, determinando-se o prosseguimento da execução.

  

Salvador,         de                    de 2023.

              Datado eletronicamente

  

 

 

Des. JÓSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR