PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005606-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SHANNON OKAZAWA ALVES SANCHES
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO FINANCEIRA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento, que manteve a decisão interlocutória originária, a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. A parte embargante sustenta omissão e contradição no julgado, afirmando que o colegiado não teria enfrentado adequadamente os elementos probatórios relativos à sua alegada hipossuficiência e que teria deixado de analisar a possibilidade de parcelamento ou redução proporcional das custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não examinar suficientemente os documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica da parte embargante; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da possibilidade de concessão parcial ou parcelada da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Acórdão embargado apreciou de forma minuciosa os elementos probatórios constantes nos autos, especialmente a declaração de Imposto de Renda da parte embargante referente ao exercício de 2024, na qual se verificou rendimentos tributáveis no valor de R$ 231.669,38 e imposto devido de R$ 43.370,41, valores que demonstram condição econômica incompatível com a alegada hipossuficiência jurídica. 

4. O conjunto probatório, composto por documentos financeiros diversos — incluindo comprovantes de transferências bancárias, extratos e boletos escolares — revelou padrão de vida incompatível com o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, conforme adequadamente reconhecido pela decisão colegiada. 

5. A alegação de omissão quanto à possibilidade de parcelamento ou concessão parcial das custas não procede, pois não houve requerimento expresso nesse sentido no Agravo de Instrumento originário, caracterizando-se, portanto, inovação recursal, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 6. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 

1. O Acórdão que nega pedido de gratuidade de justiça não padece de omissão ou contradição quando examina de forma completa os documentos apresentados pela parte.

2. A análise da possibilidade de parcelamento ou concessão parcial das custas processuais não pode ser suscitada pela primeira vez em Embargos de Declaração, sob pena de inovação recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 931; RITJBA, art. 173, § 1º, e art. 187, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8005606-81.2025.8.05.0000, em que figuram, como embargante, SHANNON OKAZAWA ALVES SANCHES, e, como embargado, BANCO GMAC S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005606-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SHANNON OKAZAWA ALVES SANCHES
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 81709688 – p. 232/235), opostos por SHANNON OKAZAWA ALVES SANCHES, onde figura como embargado BANCO GMAC S/A, em desfavor do Acórdão (ID 80983984 – p. 215/222), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo os termos da decisão interlocutória combatida (ID 481569879 – p. 142/143 dos autos de origem), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado e determinou a intimação da parte autora para comprovar o devido recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que o Acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, aduzindo que não houve enfrentamento das provas apresentadas, uma vez que embora o agravante tenha apresentado rendimentos pouco acima do convencional, este possui quantidade muito grande de gastos e estaria atualmente em situação de endividamento, não sendo possível arcar com as custas iniciais do processo sem o comprometimento do sustento próprio e o de sua família.

Sustenta, ainda, que não houve manifestação com relação a possibilidade de parcelamento ou redução parcial das custas iniciais.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos, com efeito modificativo, com a consequente reforma do Acórdão combatido, para dar provimento ao Agravo de Instrumento primevo, deferindo a gratuidade de justiça atinente ao processo de origem, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo.

Manifestação do embargado (ID 82377372 – p. 241/242), rechaçando as alegações horizontais, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005606-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SHANNON OKAZAWA ALVES SANCHES
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revisto o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado e determinou a intimação da parte autora para comprovar o devido recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

Da análise dos autos, não prosperam as alegações suscitadas pela embargante, que se utiliza da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda.

Pois bem, o Acórdão embargado foi categórico ao examinar, de forma exaustiva, os documentos trazidos aos autos pela embargante, notadamente a mencionada declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2024, na qual constam rendimentos tributáveis no valor de R$ 231.669,38 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), além de imposto devido de R$ 43.370,41 (quarenta e três mil, trezentos e setenta reais e quarenta e um centavos), dados que, por si sós, revelam condição econômica incompatível com o reconhecimento da hipossuficiência necessária à concessão do benefício da justiça gratuita.

Frise-se que não apenas os rendimentos declarados, mas todo o conjunto probatório coligido aos autos — incluindo comprovantes de transferências bancárias, extratos, boletos escolares pagos, e movimentações financeiras — evidenciam padrão de vida que destoa do alegado estado de miserabilidade jurídica.

Ademais, como bem ressaltado pela instância a quo, oportunizou-se à parte embargante o devido contraditório, inclusive mediante despacho que lhe facultou a juntada de nova documentação (ID 478206627), o que, uma vez cumprido, apenas reforçou a conclusão pela ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.

No tocante à alegada omissão quanto à análise da possibilidade de parcelamento ou concessão parcial da gratuidade, tal argumento revela-se absolutamente impertinente nesta sede. Com efeito, inexiste no Agravo de Instrumento originário qualquer requerimento expresso neste sentido, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, conforme reiteradamente decidido por nossos tribunais. Nestes lindes:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (grifei)

 

Assim, evidenciada a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em integração do julgado, restando cristalino que os presentes aclaratórios visam tão somente à rediscussão da matéria já decidida, o que desborda do escopo legal do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)