PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502506-06.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS FUNC PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALAGOINHAS
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: PAULO CEZAR SIMÕES FILHO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE TERCEIROS NÃO REPRESENTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Alagoinhas – SINPA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação civil pública ajuizada com o objetivo de compelir o Município de Alagoinhas a nomear candidatos aprovados em concurso público. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da entidade sindical por ausência de pertinência temática entre os interesses defendidos e a categoria representada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o sindicato autor possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o objetivo de garantir a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, quando esses candidatos não integram a categoria profissional por ele representada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, o que exige pertinência temática entre o objeto da ação e os fins institucionais da entidade sindical.

4. Embora a Lei nº 7.347/85 não mencione expressamente os sindicatos como legitimados à propositura de ações civis públicas, interpretação sistemática com o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor permite sua atuação em defesa de interesses individuais homogêneos, desde que ligados à categoria representada.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos sindicatos para ações civis públicas que visem tutelar interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos da categoria profissional, não se estendendo, todavia, a interesses de terceiros não vinculados à entidade.

6. A nomeação de candidatos aprovados em concurso público beneficia indivíduos que ainda não integram o quadro funcional do município, não possuindo relação direta com os interesses da categoria dos servidores públicos municipais, o que descaracteriza a legitimidade do sindicato.

7. A mera relevância social do tema ou a autorização assemblear para o ajuizamento da ação não supre a exigência constitucional e jurisprudencial de pertinência temática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O sindicato possui legitimidade para propor ação civil pública apenas quando o direito tutelado disser respeito aos interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria profissional que representa.

  2. A nomeação de candidatos aprovados em concurso público, quando esses não integram a categoria representada, configura interesse de terceiros alheios ao sindicato, o que afasta a pertinência temática e a legitimidade ativa da entidade sindical.

  3. A autorização assemblear ou a relevância pública da matéria não supre a ausência de legitimidade processual quando não houver conexão com os fins institucionais do sindicato.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; Lei nº 7.347/85, art. 5º; CDC, art. 81.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1036941-81.2022.8.26.0576, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 30.01.2024; TJ-RS, AC nº 70073360067, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 14.12.2017.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0502506-06.2016.8.05.0004, em que figuram como apelante o SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ALAGOINHAS - SINPA e como apelado o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e  NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,     de     de    2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502506-06.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS FUNC PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALAGOINHAS
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: PAULO CEZAR SIMÕES FILHO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ALAGOINHAS - SINPA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0502506-06.2016.8.05.0004, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

A análise do pedido deixa entrevê que o autor postula em nome próprio direito alheio, pois busca compelir o município a nomear pessoas aprovadas em concurso público realizado pela ré.

No caso posto, os substituído ainda não integram o serviço público, tampouco são filiados à entidade sindical que ajuizou a demanda, não havendo, assim, legitimidade ativa "ad causam" de entidade sindical para substituir processualmente pessoas que não compõem o seu rol de associados.

Resta configurada a ilegitimidade ativa da parte autora, eis que busca pretensão de outrem em nome próprio e sem lastro em norma jurídica autorizadora.

Figurando a legitimidade processual no rol das condições da ação, sua ausência acarreta fenômeno processual conhecido como carência de ação, acarretando a extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do C.P.C.

Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo extinto sem resolução do mérito o feito ajuizado pelo SINDICATO DOS FUNC PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALAGOINHAS contra MUNICIPIO DE ALAGOINHAS.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

P.R.I. (ID. 72330459)

Em suas razões recursais (ID. 72330462), o apelante afirma que “Diante da grande relevância social envolvida, como traz a lei, o SINPA tem a liberdade e legitimidade por se tratar de uma matéria de ordem pública, não pecuniária e de grande omissão e abuso de poder do ente municipal” (sic).

Argumenta que “[...] sempre esteve em defesa de qualquer cidadão do município de Alagoinhas, independente de filiação” (sic).

Prossegue: “Por isso, não reconhecer aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria ou não, por meio do eficaz instrumento da ação civil pública, num sistema como o nosso, em que são constantes as ameaças e lesões aos direitos mínimos dos trabalhadores, é desconhecer a própria razão de ser dessas entidades, como temos afirmado; é negar o seu papel como seguimento organizado da sociedade num regime de Estado Democrático de Direito” (sic). 

Sustenta ser evidente o direito dos aprovados em tomarem posse nos cargos para os quais foram aprovados, evitando assim contratações temporárias. 

Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato e determinar a nomeação dos candidatos aprovados no concurso.

O apelado apresentou contrarrazões (ID. 72330465), pugnando pela manutenção da sentença que declarou a ilegitimidade do apelante, com a consequente improcedência da ação.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID. 78306883).

Isento de custas e despesas processuais, conforme previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 18 de abril de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS V


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502506-06.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS FUNC PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALAGOINHAS
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: PAULO CEZAR SIMÕES FILHO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

A questão controvertida cinge-se à legitimidade ativa do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Alagoinhas - SINPA para ajuizar ação civil pública, visando a nomeação de candidatos aprovados em concurso público realizado pelo Município de Alagoinhas.

Com efeito, o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Trata-se de norma que permite a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria que representa.

O artigo 5º da Lei nº 7.347/85 estabelece quem possui legitimidade para propor ação civil pública e, embora não mencione explicitamente os sindicatos, através de uma análise sistemática que combina seu artigo 21 com o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que é permitido àqueles defender interesses ou direitos individuais homogêneos, entendidos como aqueles que têm origem comum.

Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais da categoria profissional, possuem legitimidade para ajuizar ações civis públicas. Contudo, essa legitimidade é restrita àquelas ações que versem sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos relacionados às categorias que representam e aos fins institucionais da agremiação.

Na hipótese em exame, verifica-se que o SINPA é entidade sindical representativa da classe dos servidores públicos do Município de Alagoinhas, todavia, na ação proposta pretende a nomeação de candidatos aprovados em concurso público promovido pelo ente municipal.

No entanto, esses candidatos não fazem parte da categoria profissional que o sindicato representa, razão pela qual seus direitos individuais homogêneos não podem ser defendidos por esta entidade, devido à clara falta de pertinência temática.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO. Ação civil pública aforada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Municipal - ATEM. Questionamento acerca da contratação de professores temporários, em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público. Sentença que reconheceu ilegitimidade ativa do sindicato e julgou extinto o processo sem resolução de mérito . Irresignação do sindicato que não comporta guarida. Embora alegue que a ação civil pública visa cobrar a observância dos preceitos constitucionais pela municipalidade, a interpretação lógico-sistemática do pedido inicial revela defesa em prol de interesse da coletividade não representada pelo sindicato autor. Tutela jurisdicional que, na prática, beneficia apenas os candidatos aprovados em concurso público. Inicial que não explicita o prejuízo dos profissionais de ensino da rede oficial de São José do Rio Preto . Precedentes do STJ e do TJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1036941-81 .2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 30/01/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. PRETENSÃO QUE REFOGE À DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A nomeação de candidatos aprovados em concurso público não está inserida no âmbito dos interesses e direitos (coletivos e individuais) da categoria, mas sim na proteção de interesses jurídicos de terceiros que não integram a associação e, consequentemente, por ela não podem ser representados. Precedentes do STJ e do TJRS.A anulação de pregão eletrônico para a contratação de empresa terceirizada consiste, na verdade, apenas em uma condição para a concretização do pedido principal: a nomeação de servidores concursados .Não obstante, embora a legalidade do acesso aos cargos públicos seja de interesse público, não tem relação direta com aquelas questões de interesse da categoria profissional. Precedente do Órgão Especial do TJRS.A autorização da assembleia para o ajuizamento dação não confere legitimidade ao sindicato-autor. Ausência de interesse processual. Sentença extintiva da ação mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70073360067 RS, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 14/12/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2018)

Assim, a ausência de pertinência temática entre o objeto da ação e as finalidades institucionais do sindicato resulta em sua ilegitimidade para ajuizar a presente ação, não sendo suficiente a alegação de relevância social da matéria ou a invocação de interesses públicos para suprir tal requisito.

Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Salvador/BA, 18 de abril de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

AS V