PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o desbloqueio de conta corrente de titularidade da autora e condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A sentença reconheceu a irregularidade do encerramento unilateral da conta bancária sem prévia notificação e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o encerramento unilateral de conta corrente, sem prévia notificação e sem motivação idônea, configura falha na prestação do serviço bancário; e (ii) saber se, em se tratando de pessoa jurídica, estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. O encerramento unilateral de conta corrente ativa, sem comunicação prévia e sem justificativa idônea, viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do encerramento da conta, limitando-se a alegações genéricas e à apresentação de documento dirigido a pessoa jurídica diversa da autora. 6. O dano moral à pessoa jurídica não é presumido, exigindo prova concreta de abalo à honra objetiva, à imagem ou à credibilidade perante terceiros. 7. Ausente demonstração de prejuízo à reputação ou ao bom nome da empresa autora, os transtornos operacionais decorrentes do encerramento da conta não extrapolam a esfera dos meros dissabores, sendo indevida a indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a determinação de restabelecimento da conta corrente. Tese de julgamento: “1. O encerramento unilateral de conta corrente sem prévia notificação e sem motivação idônea configura falha na prestação do serviço bancário. 2. O dano moral à pessoa jurídica não se presume e depende de prova concreta de abalo à honra objetiva, à imagem ou à credibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373; CC, art. 421; Resolução BACEN nº 4.753/2019, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.219.357/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2023; TJ-MG, AC nº 10000205117088003, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 20.10.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8009210-34.2024.8.05.0146, em que figuram como Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Recorrido FRUTOS TROPICALES BRASIL 2 LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009210-34.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: FRUTOS TROPICALES BRASIL 2 LTDA
Advogado(s):MARCELLA ARAUJO BASTOS, LARISSA SILVA BORGES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos Morais nº 8009210-34.2024.8.05.0146, proposta por FRUTOS TROPICALES BRASIL 2 LTDA., julgou a ação procedente, nos seguintes termos: “(…) Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, resolvendo o presente feito com apreciação do seu mérito, condenar o demandado a proceder, no prazo máximo de 24 horas, a contar da intimação desta sentença, com o desbloqueio da conta corrente de titularidade da demandante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA e sobre a qual deverá incidir juros de mora correspondente à diferença dentre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA. Art. 406, § 1º, CC), estes a partir do evento danoso. Condeno o demandado no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (id. 91101314). Em suas razões (id. 91101331), o Recorrente alega a ausência de ato ilícito, afirmando que “de fato houve o bloqueio do valor de R$ 25.000,00, recebido em 19/02/2024, através de um mecanismo de segurança e monitoramento implantando no Santander, orientado pelo Banco Central do Brasil, com o objetivo de bloquear valores recebidos em conta, que por algum motivo levantou alguma suspeita por parte do sistema”. Salienta que “demonstrou de forma cabal a higidez do bloqueio realizado na conta corrente da parte Recorrida, medida esta que decorreu de ordem expressa da própria Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP, órgão responsável pela liquidação e compensação de operações financeiras no país”. Afirma que “não subsiste qualquer ilegalidade ou irregularidade na conduta do Banco, que apenas deu fiel cumprimento a determinação emanada do sistema regulatório financeiro, ao qual todas as instituições participantes estão vinculadas”. Aduz a inexistência de ato ilícito quanto ao encerramento da conta corrente, salientando que “o próprio contrato de abertura de conta corrente prevê a possibilidade do encerramento da relação bancária comercial, inexistindo por tal viés qualquer trava ou impossibilidade para tanto, bastando mera notificação”. Sustenta ser incontroverso que procedeu à notificação da parte autora quanto ao encerramento da conta bancária. Realça que, “ainda que a referida notificação seja conste o nome da FLAMINGO NO PISEIRO LTDA EPP, isso deixa claro que o banco notificou a parte contrária sobre o encerramento das contas correntes, incluindo a conta discutida no presente processo”. Discorre que “o ato de encerramento de conta corrente e relacionamento bancário é faculdade integral das partes e atende ao livre exercício de direito subjetivo – personalíssimo previsto constitucionalmente (Art. 05º CF), quanto manifestação inequívoca de vontade (autonomia privada) e respeito a contrato bilateral. Por tal turno, o desejo intrínseco de encerrar o relacionamento, por si só, é justificativa para deixar de operar ou transacionar, idem ao consumidor. Isso é o estado democrático de direito”. Sustenta a ausência de dano moral indenizável, argumentando que “quando se trata de pessoa jurídica, a configuração do dano moral possui outra dinâmica, visto que, apesar da possibilidade de reparação, o que se verifica na Súmula 227/STJ, É NECESSÁRIO QUE O DANO AFETE SUA HONRA OBJETIVA, isto é, sua reputação, seu bom nome e fama perante a sociedade e meio profissional”. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado e a aplicação da taxa Selic. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. Comprovado o preparo recursal nos ids. 91101332/91101333. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no id. 91101339, suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009210-34.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: FRUTOS TROPICALES BRASIL 2 LTDA
Advogado(s): MARCELLA ARAUJO BASTOS, LARISSA SILVA BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o desbloqueio de conta corrente de titularidade da autora e condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A sentença reconheceu a irregularidade do encerramento unilateral da conta bancária sem prévia notificação e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o encerramento unilateral de conta corrente, sem prévia notificação e sem motivação idônea, configura falha na prestação do serviço bancário; e (ii) saber se, em se tratando de pessoa jurídica, estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. O encerramento unilateral de conta corrente ativa, sem comunicação prévia e sem justificativa idônea, viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do encerramento da conta, limitando-se a alegações genéricas e à apresentação de documento dirigido a pessoa jurídica diversa da autora. 6. O dano moral à pessoa jurídica não é presumido, exigindo prova concreta de abalo à honra objetiva, à imagem ou à credibilidade perante terceiros. 7. Ausente demonstração de prejuízo à reputação ou ao bom nome da empresa autora, os transtornos operacionais decorrentes do encerramento da conta não extrapolam a esfera dos meros dissabores, sendo indevida a indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a determinação de restabelecimento da conta corrente. Tese de julgamento: “1. O encerramento unilateral de conta corrente sem prévia notificação e sem motivação idônea configura falha na prestação do serviço bancário. 2. O dano moral à pessoa jurídica não se presume e depende de prova concreta de abalo à honra objetiva, à imagem ou à credibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373; CC, art. 421; Resolução BACEN nº 4.753/2019, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.219.357/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2023; TJ-MG, AC nº 10000205117088003, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 20.10.2022. Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos Morais nº 8009210-34.2024.8.05.0146, proposta por FRUTOS TROPICALES BRASIL 2 LTDA., que julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) condenar o réu a proceder ao desbloqueio da conta corrente de titularidade da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais); e (ii) condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação da sentença até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil), incidentes desde o evento danoso. 1. Da alegação de ausência de dialeticidade recursal Antes de adentrar no mérito do apelo, cumpre analisar a alegação de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo recorrido em suas contrarrazões (id. 91101339). Com efeito, o exercício do direito de recorrer impõe à parte o ônus de delinear, de forma clara, precisa e congruente, as razões de seu inconformismo, confrontando os fundamentos da decisão que pretende ver reformada. Este dever processual, materializado no princípio da dialeticidade, exige que o recorrente estabeleça um diálogo direto com a decisão impugnada, atacando especificamente os seus fundamentos e demonstrando, por meio de argumentação lógico-jurídica, os motivos pelos quais entende que o provimento judicial se afigura equivocado. No caso em exame, verifica-se que, embora haja, em determinados pontos, a reiteração de fundamentos já deduzidos na contestação, o recurso interposto não se limita à mera reprodução da peça defensiva. O Apelante impugna de forma específica a determinação de desbloqueio da conta corrente de titularidade da demandante, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado e pela aplicação da taxa SELIC. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o consequente julgamento de improcedência da ação. Assim, verifica-se que as razões recursais guardam correlação com o conteúdo da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do encerramento unilateral da conta sem notificação prévia No caso, como bem evidenciado a sentença, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, uma vez que a parte Autora e a parte Ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Da análise dos autos, infere-se que a pessoa jurídica Frutos Tropicales Brasil 2 LTDA. celebrou com o Banco Santander (Brasil) S.A. contrato de abertura de conta corrente, por meio do qual passou a figurar como titular da conta corrente nº 13.004983-6, agência 4008, destinada à prestação de serviços bancários de movimentação financeira. Em sua peça inicial (id. 91099055), a parte autora relata que, em 21/02/2024, a referida conta corrente foi encerrada de forma abrupta e imotivada, sem prévia comunicação ou qualquer notificação por parte da instituição financeira. Acrescenta, ainda, que somente tomou ciência do referido encerramento ao tentar realizar uma transferência bancária, ocasião em que foi surpreendida com a mensagem: “operação não concluída, pagamento não realizado, conta bloqueada”. Salienta que a conta corrente era utilizada para a realização de diversas transações financeiras, incluindo o recebimento de valores decorrentes dos serviços prestados, bem como o pagamento de funcionários e prestadores de serviços, razão pela qual se viu compelida a providenciar, com urgência, a abertura de nova conta bancária para viabilizar a continuidade de suas atividades. Em sede de contestação (id. 91101291), o Banco Santander (Brasil) S.A. alegou que, em 19/02/2024, houve o bloqueio do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na conta corrente em questão, em decorrência de mecanismo de segurança e monitoramento adotado pela instituição financeira, em consonância com diretrizes do Banco Central do Brasil, diante de indícios de suspeita, tendo o referido montante sido posteriormente desbloqueado. Sustentou que o encerramento da conta bancária deu-se de forma regular, em observância às disposições contratuais pactuadas. Sustentou, ainda, que a parte autora foi devidamente notificada acerca do encerramento da conta, conforme documento acostado à própria petição inicial. O Juízo de primeiro grau acolheu os pedidos formulados pela autora, determinando a reativação da conta bancária no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que ensejou a presente insurgência recursal. Inicialmente, cumpre salientar que, embora a tese de legalidade do bloqueio da conta tenha sido reiterada nas razões recursais, tal matéria não constitui objeto da controvérsia, uma vez que a parte autora impugnou exclusivamente o encerramento unilateral da conta bancária, sem a prévia notificação. Assim, como bem consignado na sentença, a discussão acerca do bloqueio revela-se irrelevante para o desfecho da lide, porquanto não interfere na análise da responsabilidade civil decorrente do encerramento abrupto da conta corrente. Com efeito, a conduta da instituição financeira de encerrar unilateralmente conta corrente ativa, sem justificativa idônea à cliente, configura evidente falha na prestação do serviço, em afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, e ao princípio da boa-fé objetiva. Assim, o encerramento injustificado de conta bancária, acarreta transtornos relevantes à parte consumidora, que vê subitamente suprimido o acesso a serviços essenciais. Noutro giro, o conjunto probatório carreado aos autos não foi capaz de demonstrar a alegada legitimidade do encerramento da conta corrente da suplicante. Cumpre destacar que o art. 5º da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil estabelece que para o regular encerramento de conta corrente por iniciativa da instituição financeira, não é suficiente a mera comunicação prévia e escrita ao correntista, sendo imprescindível a indicação de motivo justificável para a medida. Confira-se: “Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente (...); Ao contestar o feito, a Acionada não se desincumbiu da prova necessária para refutar às alegações do Demandante, com relação à regularidade da sua conduta, afirmando, apenas, seu direito à rescisão unilateral, com base no princípio da autonomia privada. De acordo com a doutrina de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, o ônus da prova consiste no “encargo que se atribui a um sujeito para a demonstração de determinadas alegações de fato” (Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 11. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 110). Assim, como regra geral, incumbe a quem alega o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. O art. 373 do CPC/15 estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese em exame, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ao demonstrar que mantinha relação de correntista com o banco réu (id. 91099059, fl. 01) e que sua conta corrente foi inicialmente bloqueada (id. 91099059, fl. 02) e, em seguida, encerrada, sem a prévia comunicação por parte da instituição financeira (id. 91099060), circunstância que lhe impediu a realização de transações financeiras ordinárias (id. 91099065), compelindo-a à imediata abertura de nova conta corrente (id. 91099061). Por sua vez, a parte ré não se desincumbiu de comprovar que o encerramento da conta bancária foi realizado de forma regular. Destaque-se que o comprovante de notificação a que a parte ré fez alusão em sua contestação, não é capaz de comprovar o preenchimento de tal requisito, eis que se trata de pessoa jurídica diversa da parte autora, sob a denominação "Flamingo no Piseiro LTDA. EPP" (id. 91099060). Como bem asseverou o Magistrado a quo (id. 91101314): "O documento que supostamente indicaria ter havido a prévia comunicação, inserido no corpo da contestação, é dirigido a pessoa jurídica diversa da requerente, não servindo, à evidência, para atendimento do quanto disposto no 5º, da Resolução n. 4.753/19, do Banco Central do Brasil. Portanto, verifica-se que, de fato, o cancelamento da conta corrente de titularidade da empresa autora por parte do réu se deu de forma unilateral, sem prévia comunicação, além do que, registre-se, a menção genérica a "desinteresse comercial" não configura motivo idôneo para o encerramento da conta, de modo a restar caracterizada a violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (CC, art. 421)”. Ademais, tendo em vista que o fato narrado na espécie caracteriza defeito na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se por força de lei, com amparo no § 1º do art. 373 do CPC/15: Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (grifou-se) O § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, nos casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o fornecedor somente se exime do dever de indenizar se comprovar: (i) a inexistência do defeito na prestação do serviço; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Configurada a responsabilidade pelo fato do serviço, torna-se desnecessária a análise, pelo magistrado, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto a redistribuição do ônus da prova decorre diretamente de expressa previsão legal. Sobre o tema, discorrem Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Significa dizer que para sua aplicação do caso concreto basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão. Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre de análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal”. (“Manual de direito do consumidor: direito material e processual”. [livro eletrônico]. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense e; São Paulo: MÉTODO, 2018) Na hipótese em exame, a parte acionada não se desincumbiu do encargo de demonstrar a existência de motivação idônea para o encerramento da conta bancária. Desse modo, sendo incontroversa a prática da conduta ilícita, aplica-se ao caso o disposto no art. 14, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do Apelante pela defeituosa prestação do serviço contratado, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento". Nesse sentido, confira-se os julgados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DE ENCARGOS SOBRE DÍVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por Giseli Fernanda Matioli Giuliano contra Banco Inter S/A alegando bloqueio e cancelamento de sua conta bancária sem notificação prévia, impossibilitando o pagamento de faturas de cartão de crédito e resultando em cobranças indevidas. Pleiteou o desbloqueio da conta, a inexigibilidade de encargos sobre títulos vencidos e indenização por danos morais e materiais. Sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inexigibilidade de encargos e condenando o banco a pagar R$ 5 .000,00 por danos morais. Interpôs apelação o requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão consiste em determinar se houve falha na prestação de serviço pelo banco ao encerrar a conta sem notificação prévia e se o dano moral está configurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 4 .753/2019 exige notificação prévia por escrito de 30 dias para encerramento de conta corrente. O banco réu não comprovou a comunicação prévia exigida, configurando falha na prestação de serviço. 4. A falha causou transtornos significativos à autora, impedida de acessar informações bancárias e de realizar transações, justificando a indenização por danos morais . 5. O valor de R$ 5.000,00 para indenização por dano moral é adequado e proporcional ao prejuízo sofrido, conforme princípios de razoabilidade e proporcionalidade. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O encerramento de conta bancária sem notificação prévia e nos termos da Resolução BACEN nº 4.753/2019 configura falha na prestação de serviço, ensejando indenização por danos morais . Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 473; Resolução BACEN nº 4.753/2019 . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1013479-19.2023.8.26 .0008, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 16/02/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042712120238260619 Taquaritinga, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 23/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/09/2024) (grifou-se). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE . BLOQUEIO PRÉVIO SEM JUSTIFICATIVA OU COMUNICAÇÃO ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO BANCO CENTRAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por Banco Inter S.A . contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, determinando o desbloqueio de conta corrente e a transferência de valores bloqueados, em razão de falha na prestação de serviço relacionada ao encerramento unilateral da conta sem a devida comunicação e justificativa prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o encerramento unilateral da conta corrente, com bloqueio prévio sem a devida justificativa e comunicação, configura falha na prestação de serviço, ensejando a manutenção da sentença que determinou o desbloqueio da conta e a transferência dos valores retidos. III . RAZÕES DE DECIDIRO recurso é conhecido, pois preenche todos os requisitos de admissibilidade. A Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central estabelece que o encerramento unilateral de conta corrente deve ser precedido de comunicação clara, justificativa para a rescisão e a adoção de providências mínimas, como a indicação de destinação do saldo credor. A parte ré não apresentou documentos suficientes que comprovem o cumprimento dessas exigências, sendo a comunicação enviada insuficiente para legitimar o encerramento da conta. O bloqueio prévio e injustificado da conta corrente, sem a devida comunicação e sem permitir que o titular adote as providências necessárias, configura falha na prestação do serviço e descumprimento das normas aplicáveis. Assim, a sentença que determinou o desbloqueio da conta e a transferência dos valores bloqueados deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: O bloqueio prévio e o encerramento unilateral de conta corrente, sem a devida comunicação e justificativa ao titular, constituem falha na prestação de serviço e são considerados atos ilegais. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:1. Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, art. 5º. 2. Resolução nº 2.025 do Banco Central, art. 12 .3. Código de Processo Civil ( CPC), art. 85, § 11. (TJ-PR 00248089420238160017 Maringá, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 25/09/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) (grifou-se). Assim, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida a determinação de desbloqueio da conta corrente de titularidade da demandante, sob pena de multa diária. 3. Do dano moral Acerca do conceito de dano moral, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (“Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil”. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492). Na hipótese em exame, por se tratar de pessoa jurídica, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Enunciado Sumular nº 227, admite a configuração de dano moral à pessoa jurídica, desde que demonstrada a ofensa à sua honra objetiva, entendida como a sua imagem, credibilidade e reputação perante terceiros. No caso, diversamente do quanto estabelecido na sentença, não se vislumbram elementos aptos a demonstrar, de forma concreta, que a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira tenha efetivamente atingido a credibilidade e o prestígio da empresa Frutos Tropicales Brasil 2 LTDA. perante seus clientes, parceiros comerciais ou funcionários. Com efeito, a responsabilidade civil da pessoa jurídica pelos danos morais se configura quando há prova inequívoca de que a sua reputação foi abalada, causando-lhe prejuízos efetivos. No entanto, a simples ocorrência de transtornos operacionais não são suficientes para ensejar a indenização por danos morais. No ponto, cite-se o seguinte julgado do STJ: "O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial" (AgInt no AREsp n. 2.219.357/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). No caso vertente, os transtornos narrados, embora indesejáveis e passíveis de reprovação sob a ótica da boa-fé objetiva, não ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, insuficiente, por si só, para ensejar indenização por dano moral à pessoa jurídica. No caso concreto, não há demonstração de que o encerramento abrupto da conta bancária tenha repercutido negativamente na imagem, credibilidade ou reputação da empresa perante terceiros, limitando-se os efeitos do ocorrido a entraves operacionais internos, tais como dificuldades momentâneas na realização de pagamentos e na reorganização de sua rotina financeira, circunstâncias que, embora inconvenientes, não configuram lesão extrapatrimonial indenizável. Ausente, portanto, prova concreta de prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais, por se tratar de situação que não extrapola o âmbito dos meros transtornos do cotidiano empresarial. Nesse sentido, confira-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL CONTA CORRENTE. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO. RESTABELECIMENTO DA CONTA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA PROVA DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - A instituição financeira pode encerrar a conta bancária de seus clientes, desde que atenda aos requisitos previstos pelo Banco Central, dentre eles, a notificação prévia - Não se verificando a regular e efetiva notificação prévia do requerente a respeito do início do processo de encerramento de sua conta, resta caracterizada a conduta ilícita do banco requerido, devendo ser determinada a reativação da conta - Embora a pessoa jurídica não possua honra subjetiva, possui honra objetiva, consistente em sua imagem e reputação perante terceiros, configurando ato ilícito todo aquele que venha a macular seu bom nome perante o mercado e seu conceito no seio da sociedade - Se não foi comprovado nenhum desdobramento que pudesse afetar o nome da empresa no seu ramo comercial, não há que se falar em dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10000205117088003 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022) (grifou-se). AÇÃO INDENIZATÓRIA – ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTAS CORRENTES – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS – I - Sentença de parcial procedência – Apelo de ambas as partes – II- Autores titulares de contas correntes junto ao banco réu – Encerramento de conta corrente que não constitui ato ilícito passível de indenização, desde que cumprida a notificação prévia ao cliente – Inteligência dos arts. 12 e 13, da Resolução nº 2.025/93 do Bacen, e do art. 3º, parágrafo único, da Circular nº 3 .006/00 do Bacen – Banco réu que, com relação às contas correntes dos autores pessoas físicas, cumpriu com as condições estabelecidas no contrato celebrado entre as partes e com a norma regulatória do Bacen, vez que demonstrada a prévia notificação aos correntistas – No que tange à conta corrente da autora pessoa jurídica, o comunicado enviado pelo banco foi devolvido sem recebimento, denotando que o réu não cumpriu a regulamentação legal, deixando de notificar o correntista – Conduta do réu abusiva – III- Indenização por danos materiais indevida – Pedido formulado de forma genérica, sem pormenorizar em que consistiriam os danos materiais sofridos – Ausência de prova documental dos danos materiais – IV- Danos morais não caracterizados – Em se tratando de pessoa jurídica, os reflexos negativos perante a sociedade e o mercado em que atua devem ser provados – Ausência de devolução de cheques ou situação de constrangimento excepcional em razão do encerramento da conta – V- Ação parcialmente procedente - Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para R$3.000,00, observada a gratuidade processual concedida aos autores – Apelos improvidos ." (TJ-SP - AC: 10118218320208260001 SP 1011821-83.2020.8.26 .0001, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 28/07/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022) (grifou-se). Destarte, a ausência de prova acerca de tais circunstâncias inviabiliza o reconhecimento do dano moral, evidenciando que a situação retratada nos autos se limita a mero dissabor decorrente de incidente na execução do contrato, insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como diante da necessidade de efetiva comprovação do abalo extrapatrimonial, entende-se pela impossibilidade de se manter a condenação por danos morais, devendo a sentença ser reformada para excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização a esse título. 4. Da redistribuição dos honorários sucumbenciais Em razão da reforma parcial da sentença, com o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fica caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/15: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Com efeito, a parte autora logrou êxito apenas parcial em suas pretensões, ao passo que a parte ré obteve provimento de parcela relevante do pedido recursal, circunstância que impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Desse modo, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo as partes arcar com o rateio das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá suportar o pagamento de honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte adversa, observada a vedação à compensação, nos termos do art. 85, § 14 do CPC/15. Conclusão Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em consequência, procedo à readequação da sucumbência, determinando que (i) as partes arquem com o rateio das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma; e (ii) cada parte suporte o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte adversa, observada a vedação à compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009210-34.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: FRUTOS TROPICALES BRASIL 2 LTDA
Advogado(s): MARCELLA ARAUJO BASTOS, LARISSA SILVA BORGES
VOTO