PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial médica, em ação de obrigação de fazer ajuizada por LAVINIA CARDOZO RODRIGUES, visando o custeio de tratamento médico. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial médica, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. O indeferimento de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que impede, em regra, a interposição de agravo de instrumento. A jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema 988, admite a flexibilização do rol em hipóteses excepcionais de urgência ou risco de inutilidade da decisão futura, o que não se verifica no caso concreto. A alegada necessidade da prova técnica não afasta a possibilidade de apreciação do mérito com base nas provas documentais já constantes nos autos, conforme reconhecido pela decisão agravada. A ausência de urgência ou risco de ineficácia da decisão final inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, podendo a matéria ser oportunamente reavaliada em sede de apelação. Recurso não provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não enseja agravo de instrumento por não estar previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A mitigação da taxatividade exige demonstração concreta de urgência ou risco de inutilidade da decisão, o que não se verifica no caso analisado. A suficiência de provas documentais para a formação do convencimento judicial afasta a imprescindibilidade da prova pericial. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n. 8027105-24.2025.8.05.0000, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face de decisão proferida nos autos da ação ajuizada por LAVINIA CARDOZO RODRIGUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027105-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: LAVINIA CARDOZO RODRIGUES
Advogado(s):ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, GABRIELA SILVA SADY, RAFAEL ELBACHA, ROSANGELA DA CRUZ COSTA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8027105-24.2025.8.05.0000, oriundo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que não conheceu do recurso manejado pela ora agravante. Na origem, a seguradora agravante insurgiu-se contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial médica nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por LAVINIA CARDOZO RODRIGUES, objetivando o custeio de tratamento médico especializado. A decisão monocrática entendeu que o indeferimento da prova pericial não está contemplado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inapta à impugnação via agravo de instrumento, salvo em hipóteses excepcionais de urgência, o que não se verificou no caso concreto. Irresignada, a empresa agravante interpôs agravo interno (ID 83669021), sustentando, em síntese, a admissibilidade do agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ, bem como a imprescindibilidade da perícia para esclarecimento do quadro fático. A agravada apresentou contrarrazões (ID 85312704), pugnando pela manutenção da decisão agravada, sustentando a ausência de urgência e a suficiência dos documentos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia. Conclusos, elaborei o voto e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027105-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: LAVINIA CARDOZO RODRIGUES
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, GABRIELA SILVA SADY, RAFAEL ELBACHA, ROSANGELA DA CRUZ COSTA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto, em face de Agravo de Instrumento que não foi conhecido, por não integrar o rol das decisões agraváveis. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC vigente. O recurso não clama por provimento. Pois bem, a decisão monocrática corretamente não conheceu do agravo de instrumento, porquanto o indeferimento da produção de prova pericial não figura no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o qual elenca as hipóteses em que é cabível tal espécie recursal. Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais – Deferimento da produção de prova pericial – Recorrente que busca a delimitação do objeto da perícia - Não cabimento de agravo de instrumento – Ausência de previsão legal - Aplicação do art. 1.015, do Código de Processo Civil – Rol taxativo – Precedentes do Tribunal de Justiça/SP – Mesmo que assim não fosse, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção – Aplicação do art. 370, do Código de Processo Civil – Cabe ao Magistrado apreciar a prova constante dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21487142820248260000 Piracicaba, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 09/09/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução – Decisão agravada que determinou a produção de prova pericial – Irresignação da embargada – Tratando-se de embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação de impugnação incidental à ação de execução de título extrajudicial, não se aplica o art. 1.015, parágrafo único, do CPC para a análise do cabimento do agravo de instrumento – Jurisprudência do C. STJ – Deferimento de perícia - Hipótese que não desafia o recurso de agravo de instrumento, porquanto não prevista no rol do artigo 1 .015 do Código de Processo Civil, que é de taxatividade mitigada – Ausência de urgência a justificar a autorização excepcional do cabimento do recurso contra decisão não prevista no referido rol – Recuso não conhecido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2345552-75.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 16/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) Com efeito, embora o STJ tenha admitido, em caráter excepcional, a taxatividade mitigada do rol previsto no artigo supracitado, nos termos do Tema 988, essa flexibilização depende da demonstração de urgência ou de risco de inutilidade da decisão em sede de apelação, o que não restou caracterizado nos autos. A agravante alega a necessidade da perícia para verificar a pertinência do tratamento indicado à autora. Todavia, como bem pontuado pela decisão agravada e reforçado nas contrarrazões, a controvérsia é essencialmente documental, tendo a autora apresentado laudos médicos, pareceres técnicos e registros clínicos que permitem ao magistrado formar seu convencimento. Saliente-se inclusive que não é o caso de se falar em afronta ao posicionamento adotado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 988, que decidiu acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, ante a inobservância dos requisitos ensejadores de tal excepcionalidade. No caso em comento, observa-se não haver urgência, porque a questão relativa à suficiência ou não das provas será objeto de ampla análise quando da solução do mérito da lide e poderá ser submetida ao duplo grau de jurisdição no momento adequado. Dessarte, o indeferimento da prova técnica não acarreta preclusão ou julgamento antecipado da lide sem observância ao contraditório, podendo ser revisto futuramente, inclusive em sede de apelação, como assinalado pela jurisprudência majoritária. Dessa forma, inexistente hipótese legal ou urgência que justifique o conhecimento do agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão, nos termos do art. 932, III, do CPC. Diante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027105-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: LAVINIA CARDOZO RODRIGUES
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, GABRIELA SILVA SADY, RAFAEL ELBACHA, ROSANGELA DA CRUZ COSTA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS
VOTO
(Assinado eletronicamente)