PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052062-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON JOSE DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PERCENTUAL DE 125%. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por Ailton José dos Santos e outros contra o Governador do Estado da Bahia e Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125%, com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM. Os impetrantes eram 1º Sargentos da Polícia Militar da Bahia e, ao serem transferidos para a inatividade, passaram a receber proventos de 1º Tenente PM, por força do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os policiais militares inativos que recebem proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior fazem jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no mesmo percentual devido ao posto superior (125% para 1º Tenente).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura que os proventos dos policiais militares serão calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada.

4. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET é uma gratificação incorporável aos proventos, conforme estabelece o art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, e integra a remuneração dos policiais militares nos termos do art. 102 do mesmo diploma legal.

5. A Resolução COPE nº 153/2014 fixou o percentual de 125% da CET para os ocupantes dos postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

6. Se ao militar foi conferida aposentação com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA, a CET a ser incorporada deverá também ser no mesmo percentual concedido ao 1º Tenente da PM/BA (125%), sob pena de frustrar os conceitos de proventos e remuneração integral.

7. As limitações do art. 169, § 1º, da Constituição Federal não obstam as despesas consequentes do cumprimento de decisões judiciais, especialmente considerando que o pagamento da gratificação já é efetivado pelo Estado, inclusive aos inativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes ao realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para o percentual de 125%, a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, bem como o direito à percepção das diferenças devidas desde a impetração, atualizadas nos termos da EC 113/2021.

Tese de julgamento:

1. Os policiais militares inativos que fazem jus a proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior têm direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no mesmo percentual devido ao posto superior.

2. A gratificação CET, sendo incorporável e integrante da remuneração, deve observar o mesmo critério de cálculo dos proventos, incidindo sobre o soldo do posto imediatamente superior quando preenchidos os requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102 e 110-D; Lei Estadual nº 6.932/96, art. 3º; Lei Estadual nº 7.023/97, art. 9º; Lei Estadual nº 11.356/09; Resolução COPE nº 153/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp 1.424.563/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04.02.2016; TJBA, MS nº 8008063-62.2020.8.05.0000, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 17.09.2020; TJBA, MS nº 8008621-34.2020.8.05.0000, Rel. Baltazar Miranda Saraiva, j. 11.09.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052062-26.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante AILTON JOSE DOS SANTOS e outros (4) e como impetrado ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052062-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON JOSE DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ailton José dos Santos, Edvaldo Petronilio da Silva, Elson Francisco Marques de Araújo, Osmar Sales e Ulisses Campos contra suposto ato coator de responsabilidade do Governador do Estado da Bahia e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente em omissão no pagamento da gratificação CET (Condições Especiais de Trabalho), com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM, no importe de 125%.

Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC, por não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.

No mérito, afirma que era 1º Sargento da Polícia Militar da Bahia e, quando transferido para inatividade, passou a receber os proventos de 1º Tenente PM, por força da norma do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, segundo a qual “os proventos dos bombeiros militares serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada”.

Assevera que os militares ocupantes do posto de 1º Tenente PM, percebem em suas remunerações, mensalmente, a gratificação da CET (Condições Especiais de Trabalho), no percentual de 125%.

Alega que “a gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é concedida aos militares em atividade em caráter geral, e que deve ser aplicada a paridade entre os servidores militares da ativa e os inativos”, de modo que deveria perceber a referida gratificação no importe 125%, sobre o valor do soldo.

Sob tais argumentos, requer a concessão de decisão liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009 c/c o art. 5°, da Constituição Federal, para que as Autoridades Coatoras promovam o pagamento da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, equivalente à remuneração do posto de 1º Tenente PM, no importe de 125%, sobre o valor do soldo, pugnando, ao final, pela confirmação da liminar e a concessão em definitivo da segurança.

Antecipação de tutela indeferida no id. 74330017.

Contrarrazões ofertadas no id. 75472685, impugnando, preambularmente, a gratuidade da justiça requerida pelo Impetrante. Ainda, suscita prejudicial de decadência e preliminar de ausência de prova pré-constituída. No mais, aduz que tramita na Seção Cível de Direito Público desse Tribunal o Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, cujo objeto é idêntico ao da presente ação, devendo ser intimado o Impetrante para requerer a desistência do feito, sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido no mandamus em referência, conforme art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

Quanto ao mérito, salienta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado), o que a caracteriza como gratificação pro labore faciendo.

Segue pontuando que, como o Impetrante foi transferido para a inatividade em graduação diversa, percebeu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho de acordo com a Resolução COPE nº 153/2014, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada.

Outrossim, sustenta que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas apenas no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado.

Chama atenção, ainda, para a regra de incorporação fixada no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, salientando que, além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pelo Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria.

Registra que “de toda forma, o militar está tendo o acréscimo previsto no art. 92, do EPM, sendo remunerado em valor maior do que os militares de mesma graduação da ativa, uma vez que o percentual da CET encontra-se incidindo sobre o soldo do posto imediatamente superior, no caso, de Tenente, que é a base de cálculo de seus proventos”. Assevera, neste particular, que é essa a forma de aplicação do art. 92 do EPM para todas as gratificações incorporadas em valor percentual, a saber: incidência do percentual da efetiva graduação sobre o soldo (base de cálculo) do grau hierárquico superior.

Por fim, afirma que o pleito do Impetrante encontra óbice no quanto disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Carta Magna, porquanto inexiste, no caso em tela, prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, pugna pela denegação da segurança.

Parecer ministerial pela não intervenção no id. 79766732.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052062-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON JOSE DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ab initio, cumpre salientar que a Lei 12.016/2009, estabelece, em seu art. 1º, que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Inicialmente, passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça e das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sede de defesa.

Com relação à impugnação à Justiça Gratuita, o Estado da Bahia não colaciona qualquer prova capaz de afastar o benefício concedido, razão pela qual resta rejeitada.

Não há se falar em decadência do direito à impetração, na medida em que o ato combatido neste mandamus é de natureza omissiva, constituindo prestações periódicas devidas ao Impetrante.

Destarte, o direito pleiteado refere-se a relação de trato sucessivo, de modo que não ocorre a prescrição do fundo de direito, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Portanto, o inconformismo repousa sobre ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, decorrente do não pagamento da CET no percentual de 125%, não havendo que se cogitar de decadência nesses casos, porquanto o prazo para impetração se renova mês a mês. Frise-se, a situação reportada não consiste em supressão de vantagem, mas omissão no pagamento da vantagem reclamada no percentual que o Impetrante entende devido, mês a mês.

A propósito, válido pontuar entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ALCANCE DA SENTENÇA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. (…) 2. O Tribunal de origem bem acompanhou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, quando se trata de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), tal como na presente hipótese em que a Administração se omite a realizar o enquadramento funcional dos servidores impetrantes. Precedentes. Incidência da Súmula 85/STJ. (…) Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ, REsp 1.424.563/DF, Segunda Turma, Relator: Min. HUMBERTO MARTINS, Julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) (Grifos nossos).

Prejudicial de mérito rejeitada.

Também não merece guarida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista que o Impetrante colacionou aos autos documentos suficientes para possibilitar a análise da ilegalidade ou não do ato impugnado, prescindindo de dilação probatória. Rejeita-se, por conseguinte, a referida preliminar.

Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada.

Alega o Estado da Bahia que o Impetrante deve ser intimado para requerer a desistência deste processo, sob pena de não lhe ser aplicável eventual Acórdão favorável proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000.

Todavia, entendo que não merece prosperar a alegação do Estado, haja vista que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Mandado de Segurança Coletivo não é obstáculo ao ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto.

A título exemplificativo, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. (…) 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. (…) 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Primeira Turma, Relator: Min. GURGEL DE FARIA, Julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. (…) II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. (…) V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 52.086/RS, Segunda Turma, Relator: Min. FRANCISCO FALCÃO, Julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) (Grifei).

Do mesmo modo, o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 é claro ao estabelecer que “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.”

Assim, resta evidente que o writ coletivo não induz litispendência quanto à presente ação mandamental, não sendo o Impetrante obrigado a desistir deste processo. Ademais, vale frisar que o Impetrante, intimado para se manifestar sobre as preliminares suscitadas pelo ente público, não desistiu do seu pleito, o que reafirma o seu interesse de prosseguir com este mandamus individual. Assim, rejeita-se a preliminar em questão.

Preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir do feito em razão da existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria rejeitada.

Quanto ao mérito, urge salientar que o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento, ao Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à graduação de 1º Tenente PM.

Acerca da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, dispõe a Lei Estadual nº 6.932/96, em seu art. 3º:

Art. 3º – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III – fixar o servidor em determinadas regiões.

A partir da vigência da Lei nº 7.023/97, os policiais militares do Estado da Bahia passaram a fazer jus à percepção da CET:

Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.

Ademais, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET encontra-se prevista também no art. 102, § 1º, alínea “j”, da Lei nº 7.990/2001, sendo cabível da seguinte forma:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(…)

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

(…)

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;

Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 11.356/09 que promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), para permitir o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, assim dispondo:

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

Cumpre ressaltar, que o parágrafo único da referida norma prevê que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da CET.

Por seu turno, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, in verbis:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Forçoso é concluir que, se há previsão de regulamentação, pelo COPE, dos percentuais da gratificação em comento, é porque ela será concedida de modo gradativo, a depender de determinados critérios a serem ali estabelecidos, e não no valor máximo de forma indiscriminada.

Além disso, faz-se mister esclarecer que a remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo (ou quotas de soldo) com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

Isso porque o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito:

Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

Feitas estas considerações, urge destacar que, no caso dos autos, o direito à incorporação da gratificação é inconteste, uma vez que a documentação acostada aos autos demonstra que os Impetrantes foram transferidos para a inatividade no posto de 1º Sargento da PM/BA, percebendo proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA.

Se ao militar foi conferida aposentação com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA, a CET a ser incorporada deverá também ser no mesmo percentual concedido ao 1º Tenente da PM/BA, sob pena de frustrar os conceitos de proventos e remuneração integral (soma de soldo e gratificação).

Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o Impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.

Pontue-se, neste particular, que o inciso III do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares é expresso em consignar o direito do policial, ao passar para reserva remunerada, à percepção dos proventos calculados com parâmetro na remuneração integral do posto imediatamente superior, do que se extrai, por consectário lógico, a necessidade de observância de tal regramento quanto a todos os componentes da remuneração, a qual, de acordo com a definição estabelecida no artigo 102 também do referido Estatuto, inclui as gratificações incorporáveis.

Assim, na esteira da Resolução COPE nº 153/2014, que, conforme destacado linhas acima, regulamenta a Gratificação em comento prevista no artigo 110-B da Lei nº 7.990/01, infere-se que é imperativo reconhecer a necessidade de incluir, nos cálculos de provento de aposentadoria do Impetrante, o percentual da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento), atribuído ao posto de 1º Tenente.

Desse modo, tem-se que o Impetrante logrou êxito em comprovar que faz jus à elevação da Gratificação CET para o percentual de 125%.

Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos pelo impetrante ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Opinativo Ministerial pela concessão da segurança. VI - Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8008063-62.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em 17/09/2020).

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA (TJBA, Mandado de Segurança nº 8008621-34.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em 11/09/2020).

Por fim, revela-se impertinente a alegação de violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, já tendo o Superior Tribunal de Justiça consagrado o entendimento de que as limitações nele imposta não obstam as despesas consequentes do cumprimento de decisões judiciais.

Ademais, há de se considerar que o pagamento da Gratificação em comento já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária.

Nesta senda, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da CF/88 não podem servir de argumentos para o Estado da Bahia escusar-se de respeitar a legislação estadual específica da Carreira Militar em vigor, mesmo porque a lei e a Constituição não se destinam a avalizar arbitrariedades cometidas pelo Poder Público.

Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas e concede-se a segurança vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes ao realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, bem como o direito à percepção das diferenças devidas desde a impetração, atualizadas nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora