PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011317-89.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada DANIEL RAMOS SANTANA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011317-89.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DANIEL RAMOS SANTANA
Advogado(s):LUCAS DA ROCHA MICHELI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que negou conhecimento ao recurso de apelação, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. O banco/agravante manejou o presente agravo interno, alegando, em síntese a impossibilidade de julgamento monocrático, sustentando afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sustenta a ocorrência de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica. Defende a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Ao final, requereu a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado, para determinar o regular processamento do recurso anterior e o exame do mérito recursal. Contrarrazões apresentadas (Id 100012118). É o relatório. Peço dia de Julgamento. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011317-89.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DANIEL RAMOS SANTANA
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso de apelação por ofensa a dialeticidade. Pois bem. Um dos requisitos para a admissibilidade recursal é a obediência ao Princípio da Dialeticidade, devendo a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida. Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao não conhecimento do recurso quando a parte recorrente não impugna os fundamentos da decisão atacada: RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.654 - AM (2016/0003379-6) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade a parte recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida . 2. Recurso especial conhecido e não provido. (...). Diante disso, aplicase o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que há violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente não impugna os fundamentos da decisão recorrida, ensejando o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 960.051/SP, 2ª Turma, DJe de 17/02/2017; AgInt no AREsp 911.741/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 994.118/MG, 4ª Turma, Dje de 23/02/2017). Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de abril de 2017. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora. (STJ. REsp: 1578654 AM. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. Data de Publicação: DJe 09.05.2017). Portanto, para ser conhecido, o recurso deve preencher determinados requisitos, dentre os quais a impugnação específica dos fundamentos da decisão desafiada, devendo a causa de pedir recursal guardar simetria entre a decisão recorrida e o alegado no próprio recurso, e a motivação ser pertinente e especifica, não bastando o mero inconformismo da parte recorrente. Logo, o desenvolvimento da tese recursal totalmente divorciada dos fundamentos da decisão que não conheceu o recurso, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, impõe o não conhecimento do presente agravo interno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.021 DO NCPC - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO DO RELATOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/15, cabível o recurso de agravo interno contra decisão monocrática que nega seguimento ao recurso de agravo de instrumento. 2. Contudo, não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de demonstrar a possibilidade de conhecimento do recurso de agravo de instrumento, não há o que se falar no provimento do agravo interno. 3. Não deve ser conhecido do recurso de agravo de instrumento cujas razões não demonstram cabalmente o equívoco da decisão agravada, a fim de ensejar a sua reforma. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AGT: 10145010174905010 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 15/06/2020). Destarte, inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão ora recorrida, deve-se negar provimento do agravo interno. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão que não conheceu o recurso de apelação por violação à dialeticidade. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011317-89.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DANIEL RAMOS SANTANA
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI
VOTO