PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180367-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE REFERENTE AO TEMA N. 1.184, DO STF. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta pelo INEMA contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual devido ao baixo valor executado, decorrente de infração ambiental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório; e (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024 se aplica à execução fiscal de multa ambiental.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A multa ambiental é sanção administrativa pecuniária, de natureza não tributária, voltada à proteção do meio ambiente, conforme Lei Estadual n° 10.431/2006 e Decreto Estadual n° 14.024/2012. 

4. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a natureza distinta da multa ambiental, justificando a não aplicação do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais de débitos sob tal título.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso provido. Sentença cassada. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8180367-59.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e como apelada COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA contra sentença (ID. 95470578) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de execução fiscal – processo n. 8180367-59.2023.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

A execução fiscal foi ajuizada pelo apelante para cobrança de dívida não tributária decorrente de multa ambiental que, na atualidade, possui expressão econômica inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pela inexpressividade do valor do crédito executado judicialmente. A sentença fundamentou-se no princípio da eficiência administrativa consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, na Resolução n. 547/2024 do CNJ e no julgamento do Tema n. 1.184 de Repercussão Geral pelo STF (RE 1.355.208). Destacou ainda que não houve comprovação de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, nem protesto do título, conforme exigido pela referida resolução.

Em suas razões recursais (ID. 95470581), o apelante sustenta que a hipótese não se enquadra na aplicabilidade do RE 1.355.208, por se tratar especificamente de multa ambiental, de natureza não tributária, e não de crédito tributário.

Argumenta que se trata de vício sanável, passível de regularização, mormente diante do transcurso do tempo, considerando que o valor atualmente se encontra acrescido de juros e correção monetária, devendo ainda o valor nominal da multa ambiental ser periodicamente atualizado conforme previsão do Decreto Estadual n. 14.024/2012.

Defende que o próprio Ato Normativo que fundamenta a sentença admite justificativa mediante motivação na eficiência administrativa, com comprovação da inadequação da medida, citando decisões de primeira instância que determinaram o sobrestamento do feito para regularização.

Alega que as multas ambientais possuem natureza jurídica distinta dos créditos tributários, decorrendo do poder de polícia ambiental exercido pelo INEMA, autarquia estadual com atribuição de execução da Política Estadual de Meio Ambiente, nos termos da Lei Estadual n. 10.431/2006 e Decreto Estadual n. 14.024/2012.

Sustenta que a Lei Estadual n. 13.729/2017, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, restringe-se expressamente a créditos tributários, não se aplicando às multas ambientais.

Argumenta ainda que não há regulamentação específica no âmbito do Estado da Bahia quanto a limite mínimo para execução de multas ambientais, constituindo obrigação do Estado a propositura de demanda executória visando compelir o devedor ao pagamento.

Aponta nulidade da sentença por ausência de observância ao contraditório, em violação aos arts. 7º e 10 do CPC, uma vez que o juízo decidiu com base em fundamento a respeito do qual não foi dada oportunidade de manifestação à parte exequente.

Requer a reforma da sentença para que sejam os autos retornados à instância de origem, permitindo-se ao INEMA regularizar os autos mediante comprovação das diligências prévias ou justificativa fundamentada na eficiência administrativa, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório.

Sem contrarrazões (ID. 95470583).

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

É o relatório.

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06

 


 


 

Preparo dispensado (art. 1.007 §1º, do CPC).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

O cerne da presente controvérsia refere-se à discussão sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir devido ao baixo valor executado, fundamentada na tese firmada no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024, bem como sua aplicabilidade à dívida referente a multa ambiental.

A sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por faltar requisito essencial à sua propositura – o interesse processual, em virtude do pequeno valor da execução fiscal, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ.

O apelante alega que o crédito perseguido possui natureza de multa ambiental, propondo diferenciação em relação ao crédito de natureza tributária, afastando assim a aplicabilidade do Tema nº 1184 do STF.

De fato, não há nos textos normativos expressa distinção acerca da origem do crédito executado, referindo-se ambos apenas a "execuções fiscais" em sentido amplo, o que demanda maior aprofundamento sobre a pertinência da tese invocada pela recorrente.

Verifica-se que se trata de Execução Fiscal que visa à satisfação de crédito decorrente de reprimenda pecuniária aplicada em processo administrativo instaurado no âmbito da fiscalização ambiental estadual, após o descumprimento da notificação para pagamento pelo devedor. 

A presente ação pretende, em última análise, viabilizar e concretizar o exercício do poder de polícia do órgão, conferido pela Lei Estadual nº 10.431/2006, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.024/2012.

Válido ressaltar que a aplicação de sanções, como no caso dos autos, decorre diretamente da supremacia e da indisponibilidade do interesse coletivo que envolve a questão da proteção ao meio ambiente, direito fundamental consagrado no art. 225 da Constituição Federal.

Evidencia-se, assim, que o débito exequendo decorre de multa por infração ambiental, apresentando-se como consequência direta do exercício da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade. 

Trata-se de sanção administrativa pecuniária, portanto, penalidade de natureza não tributária, traduzida como medida coercitiva voltada à proteção do meio ambiente.

A natureza distinta da multa ambiental já foi reconhecida pelo STJ: "o ajuizamento da execução fiscal, de valor considerado pelo agravante como ínfimo, não ofende o princípio da utilidade, pois a multa administrativa não possui função arrecadatória, mas sim, pedagógica, sendo possível sua cobrança através de execução fiscal" (REsp: 1.795.235/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 12/08/2019).

Depreende-se, portanto, o caráter pedagógico da multa por infração, assim como sua natureza diversa de tributo. 

Nessa toada, verifica-se que a sentença recorrida merece reforma, uma vez que a situação não se enquadra na tese firmada pelo STF, bem como nos parâmetros regulamentados pelo CNJ.

Nesse contexto:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEITADA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE REFERENTE AO TEMA N. 1.184, DO STF. RECURSO PROVIDO. (...) A multa ambiental, por sua natureza educativa e punitiva, não se sujeita à extinção de execução fiscal por baixo valor, conforme Tema 1.184 do STF. (TJBA, AC: 8059204-54.2019.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2025, DJe 23/05/2025)


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, cassando a sentença (ID. 86921391) para que a ação de execução fiscal tenha regular prosseguimento.

Advirto que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator