PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061951-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SHEILA BARRETO MARQUES
Advogado(s): BEATRIZ DA SILVA NOBRE
AGRAVADO: SUELI APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s):MICHEL OLIVEIRA PEREIRA, GABRIEL SOUZA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA. VIDEOCONFERÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de realização de audiência por videoconferência.

2. Agravante beneficiária da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para deslocamento. Pretensão de assegurar participação própria e de sua patrona por meio telepresencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é possível realizar audiência por videoconferência diante da hipossuficiência da parte e da concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O NCPC admite a prática de atos processuais por videoconferência (arts. 236, §3º, e 385, §3º).

4. A liberdade do magistrado na condução da instrução (art. 371 do NCPC) não pode prejudicar o acesso à justiça.

5. A negativa do pedido contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV).

6. A realização da audiência por videoconferência garante efetividade da gratuidade e ordem jurídica justa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado: Recurso provido para determinar que a oitiva da agravante e a participação de sua patrona ocorram por videoconferência.

Tese de julgamento:

1. É possível realizar audiência por videoconferência quando a parte beneficiária da justiça gratuita demonstra insuficiência de recursos para deslocamento.

2. A negativa do pedido viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061951-67.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SHEILA BARRETO MARQUES e como apelada SUELI APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061951-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SHEILA BARRETO MARQUES
Advogado(s): BEATRIZ DA SILVA NOBRE
AGRAVADO: SUELI APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): MICHEL OLIVEIRA PEREIRA, GABRIEL SOUZA DOS SANTOS

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por SHEILA BARRETO MARQUES, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, designou audiência de instrução e julgamento de forma presencial.

Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão comporta reforma, ao argumento de que a designação de AIJ de forma presencial prejudicará o seu acesso à jurisdição, na medida em que reside - bem como sua patrona - em outra unidade da federação, não dispondo de recursos financeiros para custear o deslocamento.

Com esses fundamentos, requereu: i) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar a AIJ presencial designada para o dia 11/11/2025; ii) alternativamente, a concessão de efeitos suspensivo para autorizar a realização do ato por videoconferência; iii) no mérito, a reforma da decisão para que a AIJ seja realizada por videoconferência.

Instada a apresentar contraminuta, a agravada quedou inerte, consoante faz prova a certidão de ID nº 94172977.

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061951-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SHEILA BARRETO MARQUES
Advogado(s): BEATRIZ DA SILVA NOBRE
AGRAVADO: SUELI APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): MICHEL OLIVEIRA PEREIRA, GABRIEL SOUZA DOS SANTOS

 

VOTO

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de realização de audiência por videoconferência, em razão da insuficiência de recursos da agravante.

Compulsando os autos, constata-se que à agravante foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, justamente por ser presumido o seu estado de miserabilidade, de maneira que o indeferimento do pedido de alteração do tipo de audiência, nos moldes pretendidos, é contraditório com a concessão da gratuidade da justiça.

O NCPC prevê a realização de audiência na modalidade telepresencial, nos termos do art. 236, §3º e art. 385, §3º, conforme transcrição a seguir relacionada:

 Art. 236: Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

 [...]

§3º: Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 385: Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§3º: O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

No presente caso, não se põe em discussão que o magistrado possui ampla liberdade para conduzir a instrução do processo, tendo em vista o poder outorgado pelo art. 371 do NCPC.

Todavia, referida liberdade não pode trazer prejuízos às partes do processo, sob pena de ofensa aos comandos constantes dos incisos XXXV e LV do artigo 5º da CF/88.

Os mencionados dispositivos processuais asseguram o direito da parte que residir em comarca diversa daquela em que tramita o processo de ter seu depoimento colhido por meio de videoconferência, de maneira que a realização da audiência on line requerida pela parte hipossuficiente é uma forma de lhe garantir uma ordem jurídica justa e o acesso à justiça.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que a oitiva da agravante e a participação de sua patrona ocorram por videoconferência, nos termos da fundamentação supra.


Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator