PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PETIÇÃO DE TERCEIRO INFORMANDO A CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE SUAS CONTAS. MERO INCIDENTE PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO. DECABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Da leitura atenta, vê-se que, de fato, há contradição no decisum, porquanto, como ponderou o embargante, não houve apresentação de exceção de pré-executividade nos autos principais, mas simples petição, em que o ora embargado informou ao juízo a constrição indevida de suas contas, por conta do erro material no cadastramento do CPF da executada Alice de Almeida Serafim. 2. Nesse contexto, tratando-se de mero incidente processual, sem a instauração de nova relação processual e do qual não resultou a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, descabe a fixação de honorários advocatícios. 3. Embargos de Declaração Acolhidos, com Efeitos Infringentes. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 8052068-33.2024.8.05.0000, tendo como Embargante BANCO DO BRASIL e Embargado IANNO SOUZA OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, pelas razões a seguir expendidas:
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052068-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVADO:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
EMBARGADO/AGRAVANTE: IANNO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE GUIMARAES OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO DO BRASIL contra o acórdão de ID 59410425, que deu provimento ao recurso interposto por IANNO SOUZA OLIVEIRA, para fixar honorários advocatícios em seu favor, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Em suas razões, sustenta que o acordão guerreado é contraditório, pois não se atentou ao fato de que não houve apresentação de exceção de pré-executividade nos autos principais, mas simples petição, em que o ora embargado informou ao juízo a constrição indevida de suas contas, por conta do erro material no cadastramento do CPF da executada Alice de Almeida Serafim, aduzindo que não há como fixar honorários, uma vez que ele não foi incluído como parte da execução. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. Contrarrazões em Id 78381534, nas quais o embargado pugna pela rejeição, com a condenação do embargante por litigância de má fé. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 17 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052068-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVADO:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
EMBARGADO/AGRAVANTE: IANNO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE GUIMARAES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. Pois bem. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios ali elencados. O embargante sustenta que o julgado é contraditório, porquanto não se atentou ao fato de que não houve apresentação de exceção de pré-executividade nos autos principais, mas simples petição, em que o ora embargado informou ao juízo a constrição indevida de suas contas, por conta do erro material no cadastramento do CPF da executada, aduzindo que não há como fixar honorários em seu desfavor. A decisão embargada tratou da questão ventilada nos seguintes termos: “[...] a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade da fixação de honorários de sucumbência na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, resultando na extinção parcial da execução. [...] Outrossim, ainda de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento da verba honorária por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06 /2017, DJe 30/06/2017). Nesse cenário, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade, com extinção da execução em face do agravante, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo agravado, em consonância com o princípio da causalidade.” Da leitura atenta, vê-se que, de fato, há contradição no decisum, porquanto, como ponderou o embargante, não houve apresentação de exceção de pré-executividade nos autos principais, mas simples petição, em que o ora embargado informou ao juízo a constrição indevida de suas contas, por conta do erro material no cadastramento do CPF da executada Alice de Almeida Serafim. Nesse contexto, tratando-se de mero incidente processual, sem a instauração de nova relação processual e do qual não resultou a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, descabe a fixação de honorários advocatícios. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER os embargos de declaração, COM EFEITOS INFRINGENTES, para afastar a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052068-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVADO:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
EMBARGADO/AGRAVANTE: IANNO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE GUIMARAES OLIVEIRA
VOTO