PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPROVAÇÃO ACADÊMICA. OMISSÃO NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC. MANUTENÇÃO DA APROVAÇÃO E DO DANO MORAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por NRE Participações S.A. e Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por aluno reprovado na disciplina Clínica Cirúrgica I (período 2022.2). 2. O aluno alegou irregularidade na alteração de nota (de 62 para 57,20) e inconsistências em seu histórico escolar. A sentença declarou sua aprovação com nota 70 e condenou as rés ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 8.000,00, reconhecendo a presunção de veracidade dos fatos em razão da omissão reiterada na apresentação de provas essenciais, mesmo após três intimações. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência injustificada de documentos essenciais, intimados por três vezes, autoriza a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC; e (ii) saber se, diante dessa presunção e da falha na prestação do serviço educacional, deve ser mantida a aprovação do aluno e a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é afastada, pois o recurso impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença. 4. A teoria do fato consumado é rejeitada, pois não se aplica para consolidar situações decorrentes de decisões provisórias, conforme a jurisprudência do STJ. 5. A autonomia universitária (CF/1988, art. 207) não impede o controle judicial da legalidade quando há indícios de conduta processual irregular da instituição. 6. A ré descumpriu três determinações judiciais de exibição de documentos primários (provas, listas de presença com assinatura digital, vídeos das aulas), apresentando materiais contraditórios, incompletos ou referentes a outro campus, configurando omissão injustificada. 7. Aplica-se o art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar, em especial a regularidade da frequência e da nota final do aluno. 8. Mantém-se a indenização por danos morais, pois a conduta da instituição violou a boa-fé objetiva, causou atraso indevido na formatura e gerou abalos relevantes. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A omissão reiterada da instituição de ensino na apresentação de documentos essenciais, mesmo após sucessivas intimações, autoriza a incidência da presunção do art. 400 do CPC. 2. A autonomia universitária não afasta o controle judicial quando constatada ilegalidade ou má-fé processual na condução das atividades acadêmicas. 3. Mantém-se a indenização por danos morais quando demonstrada falha grave na prestação do serviço educacional, capaz de prejudicar a formação acadêmica do aluno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, art. 400; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 186; Portaria MEC nº 22/2017, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 675.897/CE, Rel. Min. Diva Malerbi, 2ª Turma, DJe 28.03.2016; STJ, AgRg no REsp 1.383.306/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 04.02.2016; TRF4, AG 5001964-27.2019.4.04.0000/RS, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJe 09.06.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007210-65.2024.8.05.0274, em que são partes INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA, NRE PARTICIPAÇÕES S.A. e VINICIUS LIMA AGUIAR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007210-65.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NRE PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: VINICIUS LIMA AGUIAR
Advogado(s):RAFAEL DE SOUZA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NRE PARTICIPAÇÕES S.A. e INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA (doravante Apelantes) contra a Sentença (ID 84104237/477053943) proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por VINICIUS LIMA AGUIAR (doravante Apelado). A demanda versa sobre a reprovação do Apelado na disciplina de Clínica Cirúrgica I (período 2022.2). O Apelado alegou que a reprovação era ilegal, sustentando que inicialmente lhe foi informada a nota 62, mas o histórico escolar foi alterado para 57,20, o que frustrou sua formatura. Afirmou, ainda, que a IES vinha alterando seu histórico escolar, inclusive quanto à carga horária cursada. Em sede de cognição sumária, o Juízo a quo inverteu o ônus da prova em favor do consumidor (Art. 6º, VIII do CDC) e determinou, por três vezes (IDs 440907119, 445350816, 453806734), que a IES Apelante exibisse documentos essenciais: a prova da disciplina com gabarito, a lista de presença e as gravações das 10 aulas do Zoom. A IES, por sua vez, apresentou listas de presença sem assinatura digital, com datas incompatíveis com as gravações, e links que remetiam a aulas de outro campus (Palmas/TO), podcast ou com problemas técnicos. A Sentença (ID 84104237/477053943), entendendo que a omissão da Ré em exibir documentos, mesmo após três intimações, fez incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (Art. 400 do CPC), declarou a aprovação do Apelado com a nota 70, e condenou as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A Sentença também extinguiu o processo em relação à Diretora Christiane Oliveira Mendes por ilegitimidade passiva. Irresignadas, as Apelantes interpuseram o Recurso de Apelação (ID 84104241) pleiteando a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob a tese de que a reprovação foi legítima (nota 57,20) e o Judiciário não deve intervir no mérito administrativo. Nas contrarrazões (ID 84104246/84104247), o Apelado arguiu preliminares de Fato Consumado (haja vista a conclusão do curso e obtenção do registro no CREMEB nº 47833 desde 26/02/2025) e Violação do Princípio da Dialeticidade, requerendo, no mérito, a majoração do dano moral para R$ 20.000,00. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007210-65.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NRE PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: VINICIUS LIMA AGUIAR
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso comporta conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo, contudo, ser analisadas, preliminarmente, as teses arguidas pelo Apelado em contrarrazões. Da Alegada Violação da Dialeticidade Recursal A preliminar de não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade (Art. 1.010, II e III, do CPC) não merece prosperar. Conforme se depreende das razões recursais, as Apelantes expuseram de forma minuciosa os fundamentos fáticos e jurídicos do seu inconformismo, impugnando expressamente a condenação por danos morais, a revisão da nota e a alegada irregularidade na valoração da frequência. Rechaçar o recurso por este motivo implicaria formalismo exacerbado, o que é vedado pelo princípio da instrumentalidade do processo. Da Teoria do Fato Consumado O Apelado (Vinicius Lima Aguiar) invoca a Teoria do Fato Consumado, aduzindo ter concluído o curso de Medicina e obtido o registro profissional (CREMEB nº 47833 desde 26/02/2025), o que tornaria a reversão da sentença desproporcional. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que não se aplica a Teoria do Fato Consumado para consolidar situações fáticas amparadas por decisões liminares ou provisórias, como reiterado no AgRg no AREsp 675.897/CE (2ª Turma, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 28/03/2016) e no AgRg no REsp 1383306/RJ (1ª Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2016). Da mesma forma, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no precedente AG 5001964-27.2019.4.04.0000/RS (Relatora: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJe 09/06/2019), rejeitou a aplicação desta teoria em caso de aluno de medicina que cursava disciplina de internato por força de liminar, ressaltando o caráter precário da decisão judicial. Apesar da irrefutável situação fática de que o Apelado já está exercendo a medicina, a manutenção de tal condição deve ser apreciada no mérito, à luz da legalidade da sentença de procedência, e não como preliminar obstativa do recurso, devendo esta preliminar ser rejeitada. A tese central das Apelantes (IES/NRE) reside na Autonomia Universitária (Art. 207 da CF/88) para estabelecer seus critérios de avaliação e para afastar a intervenção judicial no mérito acadêmico, buscando a reforma da sentença que declarou a aprovação do aluno. Os precedentes analisados, tanto o AG 5001964-27.2019.4.04.0000/RS (TRF4, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) quanto o AG 8013309-68.2022.8.05.0000 (TJBA, Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior), demonstram a robustez da tese da autonomia didático-científica. No precedente do TRF4, o Judiciário negou a anulação da reprovação de um aluno de medicina em estágio, pois a reprovação por desempenho insuficiente (nota 5.3) estava amparada nos critérios internos da Universidade, limitando a intervenção judicial apenas ao exame da legalidade do ato. O Judiciário concluiu que não era o caso de substituir o administrador na reavaliação de decisões relacionadas ao mérito. Da mesma forma, o precedente do TJBA confirmou a impossibilidade de o Judiciário intervir na gestão curricular da IES ao negar o pleito de uma aluna para cursar disciplinas pendentes simultaneamente ao internato, reforçando que o corpo técnico da universidade tem a melhor capacidade para definir os requisitos de acesso ao estágio. Entretanto, o caso presente ostenta uma singularidade processual e factual crucial que distingue a intervenção judicial: a Sentença de primeira instância não revisou o mérito acadêmico (a substância da nota 57,20), mas sim a legalidade e a probidade da IES no processo judicial. O Juízo a quo baseou sua decisão na reiteração de atos de ilegalidade processual por parte da Apelante ao longo da instrução, culminando na impossibilidade de comprovar a legitimidade da reprovação. A Apelante foi intimada por três vezes (IDs 440907119, 445350816, 453806734) a apresentar a prova com gabarito, a lista de presença com assinatura virtual do aluno e os vídeos originais das aulas Zoom, mas apresentou documentos contraditórios, listas sem autenticidade, e vídeos de outro campus ou de podcast, ou ainda, retirou o link do ar. Essa conduta da IES atrai a aplicação do Art. 400 do Código de Processo Civil, que estabelece que “serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar”. Tendo o Apelado pretendido provar que obteve nota suficiente (calculada pelo juízo em 70 pontos) e que sua frequência estava regular (faltando apenas uma aula), a omissão reiterada da IES em exibir os documentos primários (que deveriam estar sob custódia da Diretora Geral, Art. 36 da Portaria nº 22/2017) legitima a presunção legal de aprovação. Ademais, a Sentença também condenou a IES por danos morais, baseada na falha na prestação do serviço e na prática de ato ilícito (Art. 186 do Código Civil), por negligência e imprudência, ao criar obstáculos indevidos à formatura do autor. O Apelado ainda apontou que a IES realizou a adulteração do histórico escolar (carga horária reduzida de 5.200 horas para 1.625 horas após o 8º semestre), o que agrava a situação de má-fé. A má-fé processual e a falha na transparência documental, confirmadas pela presunção do Art. 400 do CPC, representam a manifesta ilegalidade que justifica a intervenção do Judiciário, mesmo diante da autonomia didático-científica, pois a IES não agiu dentro da legalidade processual que lhe competia. Da Ilegitimidade Passiva da AFYA Participações S.A. O Juízo a quo extinguiu o processo parcialmente em relação à AFYA quanto ao pedido de revisão de nota, mas manteve sua legitimidade quanto aos danos morais. A mantenedora AFYA, embora não possua ingerência direta sobre os critérios acadêmicos, responde solidariamente por eventuais danos morais decorrentes de atos ilícitos praticados pela instituição mantida. Assim, deve ser mantida a decisão do Juízo a quo neste ponto. Dos Danos Morais A conduta da IES de criar obstáculos indevidos à formatura, alterar notas e histórico escolar e, subsequentemente, omitir-se na apresentação de provas essenciais, resultou em inegáveis transtornos e abalo emocional ao aluno prestes a se formar, caracterizando dano moral passível de indenização. O valor fixado em R$ 8.000,00 (ID 84104237/477053943) foi considerado razoável e proporcional pelo Juízo a quo. Embora o Apelado pleiteie a majoração para R$ 20.000,00, o valor originalmente fixado atende ao caráter pedagógico e compensatório da medida, devendo ser mantido. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e NRE PARTICIPAÇÕES S.A., mantendo-se a procedência dos pedidos iniciais. É o voto. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007210-65.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NRE PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: VINICIUS LIMA AGUIAR
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA
VOTO
Das Preliminares
Do Mérito Recursal
Dos Pedidos Remanescentes
Conclusão