PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA AO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título executivo originado de Mandado de Segurança Coletivo, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau do domicílio da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar execução individual de sentença coletiva, quando a autoridade coatora, que justificava a atração da competência para o segundo grau, não mais integra o polo passivo da execução, e se os atos já praticados devem ser mantidos; e (ii) saber se é cabível a modulação dos efeitos da decisão, considerando o estágio avançado do processo e a necessidade de preservar a continuidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de sentenças coletivas, como a presente, não se enquadra na competência originária deste Tribunal, uma vez que a autoridade coatora, que justificava a atração da competência para o segundo grau, não mais integra o polo passivo da execução. A execução, agora, é movida exclusivamente contra o ESTADO DA BAHIA, visando a efeitos meramente patrimoniais. 4. A modulação dos efeitos das decisões judiciais é medida excepcional e aplicável apenas em casos de alteração de jurisprudência dominante do STF ou dos tribunais superiores, conforme o artigo 927, §3º, do CPC. No caso em tela, não há qualquer alteração jurisprudencial que justifique a modulação dos efeitos. 5. A remessa dos autos ao juízo de primeiro grau do domicílio da parte exequente, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, conserva os atos até então praticados, salvo decisão judicial em contrário, conforme estabelece o artigo 64, §4º, do CPC. Dessa forma, a continuidade processual e a segurança jurídica são preservadas, sem prejuízo às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A execução individual de sentença coletiva, quando a autoridade coatora não mais integra o polo passivo da execução, deve ser processada no juízo de primeiro grau, conforme o entendimento consolidado do STF e do STJ. Os atos já praticados devem ser mantidos, e a modulação dos efeitos da decisão não se aplica na ausência de alteração jurisprudencial dominante." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §4º, 927, §3º; LOJ/BA, art. 70, II, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Petição nº 6.076, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/04/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8030956-76.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante HELENA SANTOS DO AMPARO e como agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão impugnada, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030956-76.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: HELENA SANTOS DO AMPARO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por HELENA SANTOS DO AMPARO contra a decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando-se a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. A Agravante, em síntese, sustenta que a execução individual de sentenças coletivas, como a presente, deve ser processada e julgada por este Tribunal, com base no artigo 516, I, do CPC, e no artigo 92, I, f, do Regimento Interno do TJBA, que atribuem competência aos tribunais para o cumprimento de sentenças nas causas de sua competência originária. Alega, ainda, que a modulação dos efeitos da decisão é necessária para evitar prejuízos à continuidade processual, uma vez que o feito já se encontra em estágio avançado. Requer, subsidiariamente, a conservação dos atos processuais já realizados, conforme estabelece o art. 64, §4º, do CPC. Por fim, requer “o conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão agravada tendo em vista entendimento jurisprudencial consolidado e exaurimento de jurisdição, mantendo-se preservado o processamento e julgamento da presente execução por esta Seção Cível de Direito Público, sendo aplicado o entendimento diverso apenas em execuções pendentes de determinação de cumprimento, decisões ou julgamentos de recursos”. O ESTADO DA BAHIA não apresentou contrarrazões. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030956-76.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: HELENA SANTOS DO AMPARO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por HELENA SANTOS DO AMPARO contra a decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando-se a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, verifica-se que o inconformismo da parte agravante não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Vejamos. A questão central do presente recurso é a competência para processar e julgar a execução individual de título executivo originado de Mandado de Segurança Coletivo. Conforme a decisão monocrática, a execução individual de sentenças coletivas, como a presente, não mais se enquadra na competência originária deste Tribunal, uma vez que a autoridade coatora, que justificava a atração da competência para o segundo grau, não mais integra o polo passivo da execução. A execução, agora, é movida exclusivamente contra o ESTADO DA BAHIA, visando a efeitos meramente patrimoniais. Nesse sentido, a Magistrada ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, no exercício da titularidade, reconheceu, acertadamente, a incompetência desta Seção Cível de Direito Público para o processamento e julgamento do feito, determinando o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para que promova a remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Apesar dos argumentos apresentados pela parte agravante, a decisão recorrida alinhou-se ao entendimento jurisprudencial consolidado, tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a execução individual de sentenças coletivas deve ser processada no primeiro grau de jurisdição, especialmente quando a relação processual original, que justificava a competência do tribunal, foi desfeita. Como bem destacado na decisão, o STF, no julgamento da Petição nº 6.076, consignou que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". O STJ, em diversos precedentes, firmou entendimento no sentido de que a competência funcional do tribunal para processar execuções individuais de sentenças coletivas não se mantém quando a autoridade coatora, que justificava a atração da competência, não mais integra o polo passivo da execução. Nesses casos, a execução deve ser processada no juízo de primeiro grau, conforme o artigo 70, II, a, da LOJ/BA. Ademais, a Agravante alega que a modulação dos efeitos da decisão é necessária para evitar prejuízos à continuidade processual, uma vez que o feito já se encontra em estágio avançado. No entanto, a modulação dos efeitos das decisões judiciais é medida excepcional e aplicável apenas em casos de alteração de jurisprudência dominante do STF ou dos tribunais superiores, conforme o artigo 927, §3º, do CPC. No caso em tela, não há qualquer alteração jurisprudencial que justifique a modulação dos efeitos. O processo em questão ainda demanda decisões executórias, sendo inaplicável a modulação pretendida, pois o declínio de competência não implica prejuízo à continuidade do cumprimento da sentença no juízo competente. A segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional serão preservadas com a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, onde o processo poderá prosseguir sem prejuízos às partes. E quanto ao pedido subsidiário, que propõe a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da capital, com fundamento no artigo 64, §4º, do CPC — dispositivo que assegura a conservação dos atos processuais já realizados —, não há razão para acolhimento. Isso porque a decisão monocrática já contemplou essa possibilidade, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau do domicílio da parte exequente, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado. Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu a incompetência desta Seção Cível de Direito Público para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Em tempo, advirto às partes que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sala de sessões, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030956-76.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: HELENA SANTOS DO AMPARO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO