PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083651-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARTAO BRB S/A
Advogado(s): GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
APELADO: LUIS CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

  

EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Erro material. Alegações de omissão e contradição. Inexistência. Pretensão de rediscussão da matéria. Parcial acolhimento. 

I – Caso em exame.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alegou omissão e contradição, sustentando: (i) divergência no valor arbitrado a título de danos morais, constando no voto R$ 8.000,00 (oito mil reais), quando a sentença fixara R$ 6.000,00 (seis mil reais); (ii) ausência de manifestação acerca da aplicação da Súmula 381 do STJ; (iii) omissão quanto à análise do nexo causal entre a conduta do banco e o dano moral; e (iv) necessidade de redução da verba honorária.

II – Questão em discussão

i) Saber se há erro material no valor da indenização por danos morais fixado no voto, divergente daquele estipulado na sentença.
ii) Saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 381 do STJ. iii) Saber se houve omissão na análise do nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano moral.
iv) Saber se houve omissão na análise do pedido de redução da verba honorária.

III – Razões de decidir

2. Constatou-se a ocorrência de erro material no voto embargado, ao indicar R$ 8.000,00 como valor da indenização por danos morais, quando a sentença fixara R$ 6.000,00.

3. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula 381 do STJ, por não se tratar de ação revisional de cláusulas contratuais, mas de declaração de inexistência de débito.

4. O nexo causal foi expressamente analisado no acórdão, que reconheceu a falha na prestação do serviço e a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, hipótese em que o dano moral é presumido (STJ, AgInt no AREsp 1237491/SP).

5. A verba honorária foi fixada em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, não havendo razão para alteração.

6. A mera pretensão de rediscutir fundamentos não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

IV – Dispositivo

6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, tão somente para sanar erro material quanto ao valor dos danos morais, que permanece em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos da sentença.

Dispositivos legais citados: CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III; art. 85, §2º.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1237491/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.05.2018; STJ, EDcl no AgRg no RHC 107.701/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 16.05.2019; TJDFT, Acórdão n. 939704, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, j. 04.05.2016.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083651-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARTAO BRB S/A
Advogado(s): GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
APELADO: LUIS CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Cartão BRB S.A em face de Luis Carlos dos Santos, afirmando existir omissão e contradição no acórdão proferido.

Alega ter constado no voto que os danos morais seriam mantidos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Afirma, no entanto, que apesar do acórdão consignar que o valor seria mantido como está a compensação arbitrada, a sentença proferida estabeleceu os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Afirma, ainda, que o acórdão foi omisso ao não se analisar a aplicação da Súmula 381 do STJ, sustentada expressamente pelo Apelante, nem sobre o pedido de redução da verba honorária, bem como quanto à existência de nexo causal entre a conduta do Apelante e o dano moral.

Requereu o acolhimento das suas razões, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas.

Devidamente intimado, o Embargado não ofereceu contrarrazões, conforme certificado no Id. 89815611.

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator 

 

SC06

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083651-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARTAO BRB S/A
Advogado(s): GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
APELADO: LUIS CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

VOTO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Cartão BRB S.A em face de Luis Carlos dos Santos, afirmando existir omissão e contradição no acórdão proferido.

Alega o embargante ter constado no voto que os danos morais seriam mantidos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Afirma, no entanto, que apesar do acórdão consignar que o valor seria mantido como está a compensação arbitrada, a sentença proferida estabeleceu os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Defende, ainda, que o acórdão foi omisso ao não se analisar a aplicação da Súmula 381 do STJ, sustentada expressamente pelo apelante, nem sobre o pedido de redução da verba honorária, bem como quanto à existência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano moral.

Pois bem.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º 

 

De fato, constata-se a existência, não de omissão, mas de erro material no que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral. A sentença guerreada condenou o Banco embargante ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme se verifica no Id. 85606936. Entretanto, constou no voto que o valor da condenação foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que não guarda pertinência com a discussão ora travada.

Dessa forma, impõe-se a correção do seguinte parágrafo do voto original:

“Entendo, pois, que o pleito alternativo do Recorrente, de redução do quantum indenizatório, não merece acolhimento, pois a quantia fixada na sentença, R$ 6.000,00 (seis mil reais), está de acordo com os parâmetros normalmente adotados por este Orgão Julgador, razão pela qual mantenho como está a compensação por danos morais arbitrada. Nesse sentido: (...)” 

 

No que tange aos demais pontos de insurgência do embargante, estes não merecem prosperar.

Ao contrário do que sustenta o recorrente, a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, e, registre-se, está em consonância com as jurisprudências recentes dos Tribunais Pátrios, cujo entendimento converge diretamente com a decisão embargada.

Defende o embargante que a decisão deixou de analisar a aplicação da Súmula 381 do STJ. No entanto, não há sequer interesse de agir do recorrente neste ponto considerando que não se trata de revisional de cláusulas contratuais, e, sim, ação declaratória de inexistência de débito por não haver relação jurídica entre as partes.

Em relação à alegada omissão sobre o nexo causal entre a conduta do Banco e o dano moral, transcrevo trecho do acórdão:

“(...) Assim, comprovada a falha na prestação dos serviços, conclui-se que a inclusão da parte consumidora no rol de inadimplentes, mostrou-se indevida, ensejando o abalo moral que, em tal hipótese, é presumido e prescinde de comprovação. 

A respeito do tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem como pacífico o entendimento no sentido de que: "[...] a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1237491/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; 8-5-2018). 

Quanto ao dano moral, entendo que a sua configuração ocorre quando há lesão ao direito da personalidade, a exemplo de gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização requerida.

O instituto merece proteção e deve ser aplicado nas hipóteses em que a ofensa à personalidade seja expressiva, não se podendo tolerar a aplicação indistinta e como regra em situações do cotidiano a que todos estão sujeitos, ainda que desagradáveis.

In casu, constato a violação ao direito de personalidade ao impor à parte consumidora negativação por dívida inexistente. Tal fato, certamente, extrapola o mero dissabor.” (Grifei)

 

Vê-se, ainda que a verba honorária está de acordo com o quanto estabelecido no §2º do art. 85 do CPC, quando se verifica o valor da condenação, não havendo razões para se estender acerca do tema.

Ademais, é cediço que o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ:

"[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.)

Nesse contexto, é de se reconhecer que todas as questões essenciais para o deslinde da causa foram devidamente enfrentadas. Em verdade, pretende o embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

Portanto, acolhe-se os embargos apenas para a correção do erro material relacionado ao valor da condenação pelos danos morais que é aquele estabelecido na sentença, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ressalte-se, contudo, que a correção do erro material não altera o resultado do julgamento, permanecendo íntegros todos os demais fundamentos e a conclusão adotada no voto originário.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de SANAR O ERRO MATERIAL verificado, nos termos da fundamentação supra.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator