PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Baixo valor. Tema 1.184 do STF. Resolução CNJ nº 547/2024. Ausência de interesse de agir. Alegação de omissão rejeitada. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença extintiva de execução fiscal de IPTU no valor de R$ 2.764,48. Não há omissão quando a decisão adota fundamentação autônoma e suficiente baseada em tese vinculante do STF. A ratio decidendi fundada no princípio da eficiência administrativa dispensa o enfrentamento exaustivo de todas as questões suscitadas. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir. Execução ajuizada em 2013, tramitando há mais de 12 anos sem resultado útil, caracteriza desproporcionalidade entre custo processual e proveito econômico. A alegação de constrição patrimonial via RENAJUD não afasta a extinção, porquanto o fundamento reside na ineficiência da atividade jurisdicional em face do baixo valor do crédito. Agravo interno não provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301089-05.2012.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: Antonio Jose Benevides Cunha
Advogado(s):VINICIUS BRIGLIA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra decisão monocrática (ID. 86001171) que negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo integralmente a sentença que declarou extinta a execução fiscal com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição direta do crédito tributário relativo ao exercício de 2007, a prescrição intercorrente dos demais exercícios (2008 a 2011) e a nulidade da citação editalícia. Em suas razões recursais (ID. 89683818), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que o recurso de apelação seja apreciado pelo colegiado, ou subsidiariamente, seja declarada a nulidade da decisão agravada em razão da ausência de fundamentação e de enfrentamento da questão da prescrição intercorrente. Sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão e ausência de fundamentação, pois não enfrentou os argumentos centrais deduzidos no recurso de apelação, especificamente: (i) a não ocorrência de prescrição intercorrente em razão da efetiva constrição patrimonial via sistema RENAJUD, com localização de veículo em nome do executado; (ii) a demora no andamento processual decorreu exclusivamente da máquina judiciária; e (iii) o próprio imóvel objeto do IPTU constitui bem penhorável, afastando qualquer alegação de inexistência de bens. Alega que a decisão agravada restringiu-se a indeferir o recurso sob fundamento diverso do cerne da controvérsia, qual seja, a aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1.184 do STF, que estabelecem a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Argumenta que tal fundamentação não enfrentou as questões suscitadas na apelação, caracterizando decisão nula por ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. No mérito, defende a inocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o art. 40 da LEF e a Súmula 314 do STJ condicionam o início do prazo prescricional à ciência da Fazenda acerca da inexistência de bens penhoráveis. Afirma que houve efetiva constrição patrimonial apta a interromper o curso do prazo prescricional, com restrição RENAJUD sobre veículo em nome do executado (ID 82879857). Aduz que, tratando-se de cobrança de IPTU, o próprio imóvel objeto do tributo poderia ser penhorado, afastando a alegação de inércia do exequente. Argumenta ainda que o interesse processual é evidente, pois a execução fiscal é o meio adequado à satisfação do crédito tributário, e a pesquisa RENAJUD demonstrou a utilidade da via eleita, não havendo que se cogitar ausência de interesse de agir quando já há bem constrito em favor do credor público. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requerer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e o recurso de apelação seja apreciado pelo colegiado; Subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão agravada, em razão da ausência de fundamentação e de enfrentamento da questão da prescrição intercorrente, determinando-se a reapreciação da apelação." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 91539929). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 03 de dezembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301089-05.2012.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: Antonio Jose Benevides Cunha
Advogado(s): VINICIUS BRIGLIA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) alegado vício de omissão da decisão monocrática por não ter enfrentado os argumentos sobre prescrição intercorrente e constrição patrimonial; e (ii) no mérito, da aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF ao caso concreto. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos deduzidos no recurso de apelação relativos à prescrição intercorrente e à existência de constrição patrimonial via RENAJUD, bem como à penhorabilidade do próprio imóvel objeto do IPTU. Com efeito, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Todavia, no caso em exame, a decisão monocrática adotou fundamentação autônoma e suficiente para a manutenção da sentença extintiva, qual seja, a ausência de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. A ratio decidendi da decisão agravada não se baseou na prescrição intercorrente ou na validade da citação editalícia – questões enfrentadas pela sentença de primeiro grau – mas sim na superveniente falta de interesse processual decorrente da baixa expressão econômica do crédito executado (R$ 2.764,48), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Nesse sentido, a decisão monocrática aplicou entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, de observância imediata e obrigatória, conforme já assentado pela própria Corte Suprema: "As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral" (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00 .0000, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018). Destarte, uma vez reconhecida a ausência de interesse de agir por aplicação de tese de repercussão geral, torna-se desnecessário o enfrentamento exaustivo de todas as questões suscitadas na apelação, porquanto o fundamento adotado é suficiente, por si só, para manter a extinção do processo, ainda que por ratio decidendi diversa daquela consignada na sentença. Não há, portanto, omissão ou ausência de fundamentação. A decisão monocrática está devidamente fundamentada em tese vinculante do STF e em resolução do CNJ, que dispensa o exame das demais questões. No mérito, o agravante sustenta que há interesse de agir porquanto localizado veículo via RENAJUD e sendo o próprio imóvel objeto do IPTU passível de penhora. Sem razão o recorrente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Na esteira desse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, cujo art. 1º estabelece: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso dos autos, o valor da execução fiscal quando do ajuizamento (29/01/2013) era de R$ 2.764,48, quantia inferior ao patamar estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. Ademais, conquanto o agravante alegue a existência de constrição via RENAJUD, verifica-se que a execução foi ajuizada há mais de 12 (doze) anos, tendo tramitado por longo período sem resultado útil, o que evidencia a desproporcionalidade entre o custo da máquina judiciária e o proveito econômico da demanda. A alegação de que o próprio imóvel objeto do IPTU seria penhorável não afasta a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, porquanto a extinção por ausência de interesse de agir se fundamenta não apenas na inexistência de bens, mas precipuamente na ineficiência da atividade jurisdicional em face do baixo valor do crédito exequendo. Com efeito, o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de racionalizar a utilização dos recursos públicos, evitando dispêndios desproporcionais ao resultado almejado. Nessa perspectiva, a manutenção de execução fiscal de valor irrisório, que se arrasta há mais de uma década, revela-se antieconômica e contrária ao interesse público, na medida em que os custos processuais superam em muito o proveito da cobrança. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem aplicado de forma ampla e imediata a Resolução CNJ nº 547/2024, conforme demonstram os precedentes colacionados na decisão agravada, dos quais destaco: "Nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 1.184, e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, é de se reconhecer a possibilidade de extinção de execução fiscal, em razão da falta de interesse de agir, por ser irrisório o valor exequendo" (TJ-MG, Apelação Cível nº 5002282-19.2023.8.13.0183, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 20/03/2024). Portanto, presentes todos os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, a extinção da execução fiscal pela ausência de interesse de agir é medida que se impõe, em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Agravo Interno, mantendo-se, integralmente, a decisão monocrática agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301089-05.2012.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: Antonio Jose Benevides Cunha
Advogado(s): VINICIUS BRIGLIA PINTO
VOTO