PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III DO CPC. ENTE PÚBLICO QUE NÃO FOI ADVERTIDO DA PENALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do procedimento adotado pelo juízo de origem para justificar a extinção do feito por abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na linha da jurisprudência consolidada pelo STJ, é inviável o reconhecimento do abandono da causa quando a intimação pessoal não adverte a parte da necessidade de dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 2. No caso, além da demora na realização das diligências citatórias, o despacho que precedeu a sentença apenas intimou o ente público para tomar conhecimento da certidão do oficial de justiça, o que não autoriza a extinção prematura da execução. 3. Para mais, sabe-se que, em execução fiscal, uma vez não localizados bens do executado, o processo terá o seu curso suspenso, na esteira do art. 40 da Lei n. 6830/80. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000451-37.2018.8.05.0164, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada SVBP FABRICACAO E COMERCIO LTDA. JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-37.2018.8.05.0164
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SVBP FABRICACAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Mata de São João, que extinguiu a execução fiscal proposta em face de SVBP Fabricação e Comércio LTDA - ME, por abandono da causa. Em suas razões (ID 86109156), sustenta que não houve inércia do ente público na condução do feito, sendo a demora no cumprimento da diligência de citação imputável ao judiciário. Noutro ponto, defende que, diante da não localização do executado, deveria ser aplicado o disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, só podendo ser extinta após os prazos de suspensão e posterior prescrição. Pleiteia, assim, o provimento do recurso para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Sem angularização na origem, foram dispensadas as contrarrazões. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de julho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-37.2018.8.05.0164
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SVBP FABRICACAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. No caso, o Estado da Bahia, ora recorrente, ajuizou execução fiscal por ausência de recolhimento do ICMS em face da empresa acionada, objetivando a cobrança do importe total de R$427.323,75, com vencimento em novembro e dezembro de 2017, sendo a ação distribuída em 25 de julho de 2018. Em despacho inicial, datado de 5 de setembro de 2018 (ID 86109146), foi determinada a citação da executada, sendo o mandado expedido quase 2 (dois) anos depois, em 2 de janeiro de 2020 (ID 86109147), e juntada a respectiva devolução negativa em 21 de janeiro de 2020 (ID 86109150). Mais de 3 (três) anos depois, em 27 de fevereiro de 2023, foi ordenada a intimação do exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial (ID 86109151), sendo a comunicação eletrônica expedida pelo cartório apenas em 14.03.2023. Posteriormente, em 09.10.2023 (ID 86109153), foi certificada a ausência de manifestação do exequente, motivo pelo qual sobreveio a sentença extintiva. Contudo, analisando os expedientes praticados, nota-se que, em nenhum momento, o Estado da Bahia foi intimado com a advertência da penalidade de extinção do processo, sendo que, no desde o despacho inicial, foi determinado pelo juízo de origem a realização da citação por edital em caso de não localização do devedor. A propósito, confira-se o entendimento que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973). 4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Para mais, sabe-se que, em execução fiscal, uma vez não localizados bens do executado, o processo terá o seu curso suspenso, na esteira do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Assim sendo, uma vez reconhecida a incorreção da extinção prematura da execução, merece acolhimento a tese recursal. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, invalidando a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-37.2018.8.05.0164
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: SVBP FABRICACAO E COMERCIO LTDA
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VOTO