PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521062-94.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JULIO CESAR CHALITA ALVES MACHADO, LUIZ AUGUSTO YAMASHITAFUJI, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO SOUZA DE JESUS
Advogado(s):DENILSON MIRANDA CORDEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CUMPRIMENTO DA TUTELA LIMINAR DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I CASO EM EXAME. 

1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao apelo do recorrente e manteve a sentença que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

2. O agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade, excesso no valor da multa cominatória fixada por 35 dias de descumprimento, tendo em vista a  ausência de provas do inadimplemento continuado.

3. A parte agravada não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve excesso na fixação da multa cominatória por descumprimento da ordem judicial; (iii) saber se a ausência de provas de cumprimento da obrigação inviabiliza a execução da multa imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC, pois inexiste afronta ao princípio da colegialidade.
6. A multa cominatória foi fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade, diante do efetivo descumprimento da obrigação judicial por 35 dias, sem comprovação pelo agravante de que tenha cessado os descontos.
7. Incumbia ao agravante comprovar fato extintivo do direito do agravado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus que não foi cumprido.
8. O Cumprimento de Sentença deve obedecer fielmente ao título executivo, pois é inadmissível rediscutir questões já cobertas pela coisa julgada.
9.
Diante da ausência de elementos novos que justifiquem a revisão da decisão recorrida, impõe-se a manutenção do decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

12.  Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

13. Tese de julgamento: “É válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC. A multa cominatória imposta por descumprimento de ordem judicial deve observar estritamente os critérios estabelecidos no título executivo, pois é vedada qualquer inovação ou modificação considerando que a coisa julgada confere imutabilidade à decisão de mérito transitada em julgado, vedando a rediscussão de matérias já decididas ou que poderiam ter sido oportunamente deduzidas na fase de conhecimento.”

Dispositivos relevantes citados:

· Código de Processo Civil, artigos 373 e 932.

Jurisprudência relevante citada:

TJSP, AI nº 2190819-20.2020.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 20.09.2024. 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 0521062-94.2018.8.05.0001, agravante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA e agravadO JOAO SOUZA DE JESUS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. 

 IV

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521062-94.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JULIO CESAR CHALITA ALVES MACHADO, LUIZ AUGUSTO YAMASHITAFUJI, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO SOUZA DE JESUS
Advogado(s): DENILSON MIRANDA CORDEIRO

 

RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA em face da decisão monocrática negou provimento ao recurso do recorrente e manteve a sentença que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

Em suas razões recursais o banco agravante sustenta a inaplicabilidade do julgamento monocrático, afirmando que houve violação ao princípio da colegialidade.

Alega haver  desproporcionalidade na multa cominatória, por entender excessivo o valor calculado para 35 dias de descumprimento.

Sustenta a  ausência de prova do descumprimento continuado afirmando que a penalidade não poderia incidir automaticamente sobre cada desconto no benefício previdenciário. 

Requer: “a) Que seja provido o recurso interposto pelo ora Agravante e julgado improcedente a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado a regularidade das ações aplicadas pelo banco; b) Seja afastada a condenação em danos morais, uma vez que inexiste qualquer falha na prestação do serviço, tampouco documento que comprove o suposto abalo suportado pela parte recorrida, ainda que a condenação seja mantida, no que não se acredita, a indenização a ser arbitrada deve ser fixada em valor mínimo; c) requer que os honorários sejam arbitrados ao patamar mínimo, vez que o percentual se mostra demasiado às especificidades apresentadas no bojo da demanda, cujo a natureza não se mostra complexa, bem como não possui grande relevância social.” (ID 75158010).

A parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 77288471.

É o que importa relatar.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521062-94.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JULIO CESAR CHALITA ALVES MACHADO, LUIZ AUGUSTO YAMASHITAFUJI, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO SOUZA DE JESUS
Advogado(s): DENILSON MIRANDA CORDEIRO

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço o recurso.

O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constata-se qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.

O cerne recursal consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que negou provimento ao apelo e manteve a sentença que rejeitou “a impugnação apresentada pelo Banco Itaú Consignado S/A, julgando extinta a fase de cumprimento, bem como determino a expedição de alvará para levantamento da diferença correspondente à complementação do crédito devido ao exequente”. 

Com efeito, o artigo 932 do Livro de Ritos confere ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso quando o julgamento observar a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal.

Destarte, a jurisprudência do STJ decidiu não existir ofensa ao princípio da colegialidade considerando que sempre haverá a possibilidade da decisão monocrática ser apreciada por órgão Colegiado, em virtude da interposição de Agravo Interno, conforme ocorre no caso concreto.

A decisão agravada analisou detidamente o acervo probatório e constatou que os cálculos apresentados pelo agravado estavam em estrita consonância com o título executivo judicial contemplando corretamente os valores de danos materiais e morais, a multa cominatória e os honorários advocatícios.

No que tange à multa cominatória, restou devidamente comprovado nos autos o descumprimento da obrigação imposta em decisão liminar pelo período de 35 (trinta e cinco) dias.

Vale destacar que o agravante não demonstrou qualquer excesso, limitando-se a alegações genéricas, sem prova do alegado cumprimento tempestivo da ordem judicial, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

De outro modo o agravado observou todos os critérios estabelecidos na sentença inexistindo excesso na execução ou descompasso entre o título e os cálculos apresentados. 

Vale destacar que o Cumprimento de Sentença deve observar estritamente os critérios estabelecidos no título executivo ante a impossibilidade de qualquer inovação ou modificação.

A jurisprudência pátria corrobora este entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA . DESCABIMENTO, POIS AÇAMBARCADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual sustentava excesso de execução, pois os cálculos teriam incluído valores anteriores ao ano de 2020, extrapolando os limites do título executivo judicial e violando a coisa julgada. 2. A sentença, confirmada em apelação, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados após decretação de curatela da parte autora, determinando a restituição de valores descontados indevidamente e o pagamento de danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão, nos cálculos de liquidação, de valores referentes a descontos realizados antes de 2020 caracteriza extrapolação do título executivo e violação à coisa julgada; (ii) verificar se a parte executada comprovou, de forma adequada, a existência de excesso de execução nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada confere imutabilidade à decisão de mérito transitada em julgado, impedindo a rediscussão de questões decididas ou que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento, a teor dos arts. 502, 507 e 508, todos do CPC. 5 . A fase de cumprimento de sentença visa apenas à realização do direito reconhecido judicialmente, vedada a reabertura de discussão sobre o mérito. 6. A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de cálculos atualizados e discriminados, demonstrando com precisão o erro imputado à parte exequente, ônus que a Agravante não cumpriu. 7 . A inclusão de valores referentes a descontos anteriores a 2020 não viola a coisa julgada, pois a sentença e o acórdão reconheceram expressamente a nulidade dos contratos firmados em 2014 e 2016, impondo a restituição integral dos valores descontados com base nesses instrumentos, independentemente da data em que a autora tomou ciência dos descontos. 8. Os documentos apresentados na fase de liquidação são compatíveis com os limites do título executivo e, destinam-se à quantificação do dano, sem inovação dos pedidos iniciais. 9 . Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e se mantêm hígidos diante da ausência de prova robusta em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: "É incabível a rediscussão do mérito da condenação na fase de cumprimento de sentença, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada e a falta de erro material ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 507, 508 e 525, § 1º, V; CC, arts. 166 e 182 . Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 80571066020238050000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 15 .09.2022; TJSP: AI 2085238-55.2020.8 .26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j . 09.06.2020; AI 2190819-20.2020 .8.26.0000, Rel. Des . Nelson Jorge Júnior, j. 20.09.2024; TJAC AI 1001390-86 .2020.8.01.0000, Rel . Desª. Eva Evangelista, j. 08.02 .2021. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10009164220258010000 Rio Branco, Relator.: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 26/08/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2025).

Nestas condições, inexistentes os fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida.

Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.

 Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA