PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104891-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, ANA CLAUDIA FREITAS FARIAS DOS SANTOS, LUCAS CAITANO DE JESUS, PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA
APELADO: BARBARA OLIVEIRA ANDRADE e outros
Advogado(s):PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CLAUDIA FREITAS FARIAS DOS SANTOS, LUCAS CAITANO DE JESUS, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. IMPOSIÇÃO PELO BANCO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo banco recorrente contra decisão monocrática que manteve sentença a declarar a abusividade da cobrança do seguro no contrato bancário e a condenar o réu à restituição de valores eventualmente cobrados, na forma simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do prêmio do seguro, na forma imposta pela instituição financeira, é abusiva; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro ou na forma simples diante da ausência de comprovação de má-fé do banco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal é afastada, pois as razões recursais demonstram inconformismo com a decisão monocrática, suficiente para o conhecimento do agravo interno.

  2. A decisão recorrida analisa a matéria de modo aprofundado e aplica o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.639.320/SP — Tema 972), segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, o que torna abusiva a cobrança nessa hipótese.

  3. Precedentes regionais (TJSP — Apelação Cível 1011777-54.2017.8.26.0006) corroboram a conclusão de abusividade da cobrança do prêmio do seguro nas circunstâncias dos autos.

  4. Não comprovada a má-fé do banco ao cobrar e receber os valores, a devolução deve ocorrer na forma simples, em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.

  5. Não se apresentam elementos novos ou fundamentos aptos a ensejar a reforma do julgado; por isso, permanece incólume a decisão de primeiro grau e a monocrática que a manteve.

IV. DISPOSITIVO

  1. Agravo interno desprovido.

     

Dispositivos relevantes citados: Princípio que veda o enriquecimento ilícito.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (TEMA 972/STJ); STJ, REsp 1.251.331/RS; STJ, REsp 1.578.553/SP; TJSP, Apelação Cível 1011777-54.2017.8.26.0006, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2019.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Apelações Cíveis Simultâneas nº 8104891-83.2021.8.05.0001, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S/A e Agravada BARBARA OLIVEIRA ANDRADE.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos das razões a seguir expendidas.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104891-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, ANA CLAUDIA FREITAS FARIAS DOS SANTOS, LUCAS CAITANO DE JESUS, PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA
APELADO: BARBARA OLIVEIRA ANDRADE e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CLAUDIA FREITAS FARIAS DOS SANTOS, LUCAS CAITANO DE JESUS, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para: I. Declarar a abusividade da contratação do seguro referente aos contratos nºs 913024302 e 909497249, determinando seu cancelamento e recálculo das prestações vincendas, excluindo-se o valor do seguro II. Condenar o Demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, em razão da gratuidade de justiça já deferida à parte autora (art. 98, § 3º, CPC).”

 

Inconformado, alega o agravante que “O Seguro Crédito Protegido, é um seguro que tem por objetivo de garantir a quitação de uma dívida do segurado em casos previamente definidos em contrato. O seguro garante a quitação ou amortização do saldo devedor das operações de crédito ao consumidor (CDC) contratado, podendo haver indenização aos herdeiros, caso exista saldo remanescente. A contratação se deu após oferta e aceite do contratado, na qual todas as informações foram prestadas à Consumidora. O Cancelamento do Seguro questionado é possível, sendo a devolução do valor contratado proporcional, (pro rata). As confirmações das contratações dos empréstimos 913024302 – 953778519 e 909497249 ocorreram através do autoatendimento MOBILE, autorizados mediante impostação de senha de guarda pessoal e intransferível.”



Aduz que deve ser observado que “O princípio da autonomia da vontade é uma garantia de que o contrato será cumprido nos limites pactuados pelas partes contratantes, conferindo ao pacto sinalagmático a segurança jurídica necessária ao negócio firmado, e está consagrado no art. 5° da Constituição Federal que tutela o ato jurídico perfeito.”



Salienta que “em razão da entrada em vigor da Lei 13.847/2019 (Lei da Liberdade Econômica), passou-se a estabelecer condições mais rígidas para eventuais pedidos judiciais visando a revisão de cláusulas contratuais previamente discutidas e estabelecidas entre as partes”.



Tece considerações sobre o Sistema Financeiro Nacional, pontuando que “a competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil para a edição de normas para regular as atividades das instituições financeiras é EXCLUSIVA, nos termos da Constituição Federal. Nenhuma outra norma, incluindo o respeitável Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pode regular as cobranças que podem ou não ser efetuadas pelas instituições financeiras, pois há que ser observada a competência constitucionalmente estabelecida.”



Ressalta que “Não ficou demonstrado nos autos o dano material sofrido pela agravada, quer seja por dano emergente, quer seja por lucros cessantes. É cediço que dano material não se presume, como pretende a parte agravada, sendo imprescindível a sua demonstração, o que não há no caso sub examine. Observe-se Exa. que nos autos não há qualquer hipótese que leve a qualquer tipo de indenização, pois a agravada não faz prova, em relação ao Banco agravante, de nenhum dos requisitos necessários para a sua concessão. Neste sentido o Código Civil ressalta: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”



Pugna assim pelo provimento do recurso para fim de possibilitar a reforma do provimento jurisdicional vergastado.



Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença.



Petição de id. 86952209 na qual o agravante defende o conhecimento do recurso.



Relatado o feito, solicitei inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104891-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, ANA CLAUDIA FREITAS FARIAS DOS SANTOS, LUCAS CAITANO DE JESUS, PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA
APELADO: BARBARA OLIVEIRA ANDRADE e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CLAUDIA FREITAS FARIAS DOS SANTOS, LUCAS CAITANO DE JESUS, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cabe ressaltar que se pode extrair das razões recursais o inconformismo com a decisão monocrática que manteve a sentença e o pleito pela reforma do julgamento, motivo suficiente para afastar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal formulada pela parte recorrida em contrarrazões.

 

Destarte, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto.

No mérito, entendo que a insurgência manifestada não merece acolhimento.

 

De fato, as assertivas recursais lançadas pelo Recorrente não são aptas a ocasionar a desconstituição do entendimento outrora externado.

 

Observo que a decisão recorrida analisou a questão de forma aprofundada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante, restando consignada a razão pela qual foi afastada a cobrança de seguro no contrato discutido nos autos, valendo transcrever trecho do decisum, in verbis:



“Quanto a alegação do banco Réu/1º apelante de que a contratação de seguro, além de ser facultativa pode ser cancelada a qualquer tempo a pedido do cliente, razão não lhe assiste.

 

Em recente decisão, o STJ decidiu pelo descabimento da cobrança do seguro, nos termos de recurso repetitivo (REsp 1.639.320/SP), que traçou orientação no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (TEMA 972/STJ).

 

A propósito, registre-se o seguinte julgado do TJ/SP:

 

CONTRATO BANCÁRIO. Mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária. Descabimento do pleito de alteração da taxa de juros regularmente convencionada. Admissibilidade da cobrança de tarifa de cadastro, uma única vez, no momento da formalização do negócio jurídico, consoante julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo STJ, sob o regime de recurso repetitivo. Descabimento da cobrança da tarifa de avaliação do bem no caso, porque não demonstrada a efetiva prestação do serviço. Consideração do entendimento sedimentado no STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito de recurso repetitivo, neste sentido. Hipótese em que o registro do contrato e/ou averbação do gravame estão comprovados nos autos com a exibição do certificado de propriedade do veículo financiado. Consideração de que o valor cobrado pelo serviço (R$ 101,54) não pode ser tido como abusivo. Validade da cobrança de tarifa dessa natureza no caso. Descabimento da cobrança do prêmio do seguro prestamista, nos termos de recurso repetitivo (REsp 1.639.320/SP), que traçou orientação no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença de improcedência parcialmente reformada. Pedido inicial julgado em parte procedente. Recurso parcialmente provido. Dispositivo: deram provimento em parte ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1011777-54.2017.8.26.0006; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2019; Data de Registro: 11/03/2019) [grifos acrescidos]

 

Conforme acima delineado, não merece alteração a sentença recorrida.

 

DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONSTATADA ABUSIVIDADE – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES

 

Em relação ao tema repetição do indébito, havendo a necessidade de devolução de valores eventualmente cobrados, pertinente a sua condenação a compensar ou restituir a quantia devida, deverá ser de forma simples, ante a falta de comprovação de má-fé por parte do banco réu e em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Este é o entendimento dominante desta Corte de Justiça:

 

Dessa forma, indevida a repetição do indébito em dobro pretendida pela Autora/2ª apelante, eis que não restou evidenciada nos autos a má-fé por parte do réu ao cobrar e receber da autora os valores que entendera devidos por força das cláusulas contratuais. Assim sendo, acaso existente crédito, a devolução deve ser feita de forma simples, devidamente atualizada.”

 

Pelo panorama delineado nos autos, não há qualquer retoque a ser realizado no provimento objurgado.



Assim sendo, forte nas razões acima ventiladas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão fustigada em todos os seus termos.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RM06