PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013265-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): ALESSANDRO ALVES DE SOUSA, PAULO EMILIO NADIER LISBOA, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA
APELADO: JOAO RAFAEL MAGALHAES MORAES OLIVEIRA e outros
Advogado(s):RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA, ALESSANDRO ALVES DE SOUSA, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, PAULO EMILIO NADIER LISBOA

 

ACORDÃO

 

APELOS RECÍPROCOS E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. MORA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DO CONTRATO ASSINADO, NECESSÁRIO À FORMALIZAÇÃO DO MÚTUO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM ESTABELECIDO EM R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS). APELO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8013265-51.2019.8.05.0001 e do Agravo Interno n° 8013265-51.2019.8.05.0001.1.AgIntCiv, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrentes/Recorridos, de um lado, HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e, do outro, JOÃO RAFAEL MAGALHÃES MORAES OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR E JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento em parte ao Apelo do Autor e Negado provimento ao Recurso do Réu - Unânime.

Salvador, 5 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013265-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): ALESSANDRO ALVES DE SOUSA, PAULO EMILIO NADIER LISBOA, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA
APELADO: JOAO RAFAEL MAGALHAES MORAES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA, ALESSANDRO ALVES DE SOUSA, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, PAULO EMILIO NADIER LISBOA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelos recíprocos interpostos, de um lado, por HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e, do outro, por JOÃO RAFAEL MAGALHÃES MORAES OLIVEIRA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Ressarcimento, ajuizada pelo segundo contra o primeiro, dispôs:

“Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com espeque no art.487, I do CPC, para condenar a ré, a restituir ao autor a quantia de R$ 17.644,45 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizada pelo IGPM, desde o efetivo desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês, da data da citação. Ante a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais, devendo cada qual incumbir-se dos honorários de seus respectivos Patronos.      Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.”

Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração(ID'S 16497966 e 16497970), acolhidos os do Autor (ID. 16497973), integrando-se a decisão nos seguintes termos:

“Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS da ré por ausência de cabimento, pelo que mantenho a decisão atacada por seus próprios termos, ao passo que ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pela autora, apenas e tão somente para declarar como válida para fluência dos juros, a data de citação da ré neste processo.
Intimem-se. Diligencie-se
.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença.

Irresignada, a HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apelou (id. 16497977), buscando a reforma do julgado.

Ab initio, impugnou a gratuidade de Justiça deferida ao Demandante, aduzindo que o mesmo possui renda suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento próprio, pois percebe a renda mensal de R$ 12.166,28 (doze mil, cento e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), além de ter contratado advogado particular para patrocínio da demanda.

No mérito, sustentou a ausência de atraso no envio do contrato, explicando que o vencimento do saldo devedor (parcela do financiamento) estava previsto para o dia 25/05/16, tendo encaminhado ao Acionante o contrato assinado em 16/03/2016, mais de dois meses antes do vencido.

Aduziu haver providenciado à entrega do documento, de forma tempestiva, a fim de que o Suplicante tivesse tempo suficiente para concluir o procedimento necessário ao financiamento do imóvel.

Asseverou que os juros remuneratórios e a correção monetária, aplicados sobre o saldo devedor, decorreram de uma opção do Requerente de obter um prazo mais elástico e confortável para financiar o imóvel, visto que, em qualquer contrato de compra e venda para pagamento futuro, notadamente no mercado imobiliário, o saldo de preço é corrigido quando o adquirente escolhe efetuar o pagamento a termo.

Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença, para revogar o benefício da gratuidade de justiça e julgar improcedente o pleito autoral.

Inconformado com o decisum, JOÃO RAFAEL MAGALHÃES MORAES OLIVEIRA, também, recorreu (id. 16497981), postulando, inicialmente, a gratuidade de Justiça.

Sustentou o cabimento da restituição em dobro, alegando que a Demandada violou o dever de boa fé, ao atrasar, deliberadamente, o contrato e de lhe imputar a obrigação de remunerar tal demora, inexistindo, nos fólios, qualquer hipótese de engano justificável.

Defendeu a incidência de dano moral, salientando a impossibilidade de formalizar o contrato de financiamento sem o contrato de promessa de compra e venda do bem, situação que acarretou dano psicológico.

Finalizou, buscando a reforma do julgado.

Contrarrazões apresentadas pelo Acionante (ID.16497985) e pela Acionada (ID. 16497987).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 29 de junho de 2022.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013265-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): ALESSANDRO ALVES DE SOUSA, PAULO EMILIO NADIER LISBOA, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA
APELADO: JOAO RAFAEL MAGALHAES MORAES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA, ALESSANDRO ALVES DE SOUSA, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, PAULO EMILIO NADIER LISBOA

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade das insurgências e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Verifica-se que ambos os litigantes interpuseram recursos contra a sentença, e, por isso, as irresignações serão apreciadas conjuntamente.

Prima facie, verifica-se que o Autor pleiteou o benefício da gratuidade de Justiça, afirmando ausência de condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tendo tal requerimento sido indeferido na decisão de ID. 24993255.

Inconformado, o Demandante manejou o Agravo Interno n. 8013265-51.2019.8.05.0001.1.AgIntCiv, buscando a reconsideração do decisum.

No tocante aos argumentos levantados, diferente do quanto asseverado, impossível a presunção de necessidade do benefício, porquanto deverá ser analisado, em cada caso concreto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.

In casu, o Acionante descuidou-se de comprovar suas limitações orçamentárias, não se revelando a alegada carência, nos termos do art. 98 do CPC.

Contudo, afigura-se plausível a oportunização da quitação dos emolumentos ao término da lide originária, conduta que não ocasionará prejuízos ao Poder Público e facilitará o acesso à Justiça.

Assim, mantenho a decisão denegatória, contudo determino que o Demandante recolha as custas recursais, ao final do feito de origem.

Trata-se de Ação Ressarcitória aforada por JOÃO RAFAEL MAGALHÃES MORAES OLIVEIRA, em cujo bojo alegou a efetivação de cobrança indevida, refente a juros compensatórios, ocasionados por culpa da Demandada, fato que lhe acarretou danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

Registre-se a configuração da relação de consumo, porque se evidencia a aplicação das disposições do CDC às relações jurídicas entabuladas nos contratos inerentes aos negócios jurídicos, referentes ao comércio, incorporação e de construção de empreendimentos imobiliários.

Compulsando-se o caderno processual, constata-se que o Acionante celebrou compra e venda com a Ré, em 25/01/2016, objetivando a aquisição da unidade imobiliária nº R1409, no empreendimento Cosmopolitan Home Stay, Alphaville I, pelo preço total de R$ 316.140,00(trezentos e dezesseis mil, cento e quarenta reais), a ser pago através de uma entrada de R$ 19.140,00(dezenove mil, cento e quarenta reais); estipulando-se o pagamento dos R$ 297.000,00(duzentos e noventa e sete mil) restantes da seguinte forma: uma parcela de R$ 33.000,00(trinta e três mil) em 25/02/2016; uma parcela de R$ 1.000,00(um mil reais), corrigida de juros de 12% ao ano, em 30/05/2016; e uma prestação de R$ 263.000,00(duzentos e sessenta e três mil reais), também acrescida de juros de 12% ao ano, em 25/05/2016.

Percebe-se que, com relação à parcela final, efetuou-se o pagamento de R$ 280.644,45(duzentos e oitenta mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), em razão do acréscimo de juros compensatórios, incidentes entre a data em que o contrato foi firmado e a obtenção do financiamento para quitação do saldo devedor.

No caso sub oculi, não obstante o princípio do pacta sunt servanda, não se pode olvidar que a Lei consumerista estabelece limites à obrigatoriedade dos preceitos contratuais, vedando a estipulação de cláusulas que desequilibrem, de forma exacerbada, a relação entre os pactuantes.

In hipotesis, o atraso na entrega do contrato, documentação necessária à obtenção do financiamento, é fato incontroverso, do qual resultaram prejuízos ao promitente comprador, que teve que pagar um valor superior ao inicialmente ajustado. Desse modo, incumbia à vendedora, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora na devolução do contrato assinado não ocorreu ou não lhe é imputável, não podendo as consequências daí advindas ser imputadas ao consumidor.

Outrossim, como bem observado pelo Juízo a quo, “a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, inciso II, c/c o art. 6º, inciso VIII) de demonstrar a entrega da documentação necessária a tempo ao autor. Contrariamente, manteve-se inerte quanto a isso em sua contestação, permitindo se presuma que houve mora injustificada na entrega dos documentos necessários à formalização do mútuo perante instituição financeira para quitação do saldo devedor.”

A título de ilustração, o seguinte excerto:

RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CULPA DAS CONSTRUTORAS QUE PROCEDERAM COM DESÍDIA, EQUÍVOCOS E MOROSIDADE NO TOCANTE À ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LUCROS CESSANTES, JUROS E MULTA MORATÓRIA DEVIDOS EM FAVOR DOS AUTORES. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. I - Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. II - Mérito recursal: Restou comprovado que a demora na liberação do financiamento imobiliário se deu por culpa das construtoras. Foram juntadas inúmeras cópias de e-mails, onde é possível constatar que, tanto os adquirentes do imóvel, quanto os prepostos do Banco, entraram em contato, diversas vezes, com as construtoras para tentaram resolver pendências documentais, relativas ao imóvel objeto da lide. Dois dos fatores que prejudicaram a liberação do financiamento foram: um, a existência de informações equivocadas acerca das características do imóvel verificada na matrícula deste, dois, a informação constante também na matrícula do imóvel de que este tinha sido objeto de arresto. (fls. 61/62). É inequívoco o reconhecimento da responsabilidade civil, em razão da falha na prestação dos serviços. III – Não é razoável que o saldo seja corrigido monetariamente, durante o período que tentou-se solucionar a controvérsia, haja vista que a demora na liberação do financiamento não foi promovida pelos consumidores. Além disso, são devidos em favor dos consumidores lucros cessantes, juros de mora e multa moratória. IV – Os danos morais restaram caracterizados. Majoração do valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor é proporcional e razoável à hipótese, cumpre sua função pedagógica, punitiva e preventiva, sem configurar enriquecimento sem causa. V – Os Autores devem ser restituídos em relação à quantia paga a título de taxa condominial e IPTU. A devolução deve ser de forma simples. VI – A sentença deve ser mantida quanto ao ônus sucumbencial, pois foram observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. PRELIMINAR REJEITADA RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS RÉS CONHECIDO E IMPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0538254-79.2014.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2019).



No caso sob descortino, aplicou-se a inversão do ônus da prova, apoiada nos princípios constitucionais da efetividade jurisdicional e da garantia de acesso à Justiça, em que a prova, a respeito do inadimplemento contratual, somente pode ser produzida por aquele que, no processo, reúne as melhores condições para tanto, a Ré.

Ademais, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor, parte hipossuficiente, a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova e, desse modo, a Demandada deveria ter comprovado a inexistência de inércia, ensejadora de responsabilidade civil.

Evidentemente, não havendo contraprova apresentada, apta a afastar os fatos narrados e demonstrados na prefacial, forçoso reconhecer a ilicitude da conduta perpetrada pela Acionada, incidindo, na espécie, o disposto no art. 14, § 1º, I, do CDC, que enfatiza a responsabilidade objetiva da Suplicada, quanto à má prestação do serviço contratado, in verbis:

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ademais, encontrando-se o Requerente em situação de desigualdade frente à Requerida, que possui um maior e evidente poder na relação havida entre as partes, afigura-se pertinente interpretar a situação, sob comento, privilegiando-se os princípios da função social, da boa-fé e da cooperação, os quais devem ser inseridos na correlação contratual como a que ora se examina, haja vista o intuito de reequilibrar-se a harmonia entre os litigantes.

Cabível, portanto, a restituição do montante cobrado, indevidamente, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Contudo, diversamente da pretensão autoral, a devolução deve se dar na forma simples, porquanto a condenação em repetição em dobro é aplicável, somente, aos comprovados casos de má-fé, a qual não deve ser presumida, mas, ao revés, restar indubitavelmente provada, o que não ocorreu no caso sub oculi.

Nesse diapasão:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 05218530520148050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020).

Quanto ao dano moral, inegável a sua ocorrência, que pressupõe conduta ilícita capaz de acarretar abalo interior que ultrapassa o mero dissabor, gerando sentimento de frustração suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal, justificando reparação pecuniária. Afinal, de um lado, se tem a angústia causada, injustamente, no Demandante, e, de outro, a conduta ilícita, consubstanciada na delonga imotivada no cumprimento da avença, consubstanciada na entrega da documentação necessária à formalização do mútuo perante a instituição financeira.

Dispõe o Código Civil, em seu artigo 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 

 

Ressalte-se que a obrigação de cooperar com a concessão do crédito, fornecendo documentos particulares conforme exigidos pela instituição financeira, não se confunde com o ônus de obter o crédito propriamente dito. Desse modo, não se discute que a incumbência cabia ao consumidor, como foi expressamente convencionado entre os contratantes. Contudo, o fornecimento da documentação da construtora era de sua exclusiva responsabilidade e a demora em diligenciá-los resulta na obrigação de indenizar os danos suportados pelo comprador.

Nessa senda, leciona Sérgio Cavalieri Filho com maestria, que “ (..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. ”.1

Nessa trilha intelectiva:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. SALDO RESIDUAL DECORRENTE DA DEMORA NA OBTENÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO PODE SER IMPOSTO AOS COMPRADORES. ATRASO DE QUATRO MESES NA ENTREGA DAS CHAVES. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL NÃO ESTAVA DISPONÍVEL PARA OS CONSUMIDORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA DEMORA INJUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Apelante que, injustificadamente, não entregou a documentação necessária para viabilizar o financiamento de imóvel. Apesar de confirmar que o atraso foi de sua responsabilidade, exigiu, para a entrega das chaves, o pagamento de saldo residual, não previsto em contrato. Cobrança indevida que deve ser devolvida em dobro. Documentação que comprova o pagamento de aluguel por quatro meses, período em que houve atraso na entrega das chaves. Danos morais configurados, pela falha na prestação do serviço. Valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que não comporta redução. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00397994420168190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: Des(a). NILZA BITAR, Data de Julgamento: 28/11/2018, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)



APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE ACIONADA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NO CRONOGRAMA DA OBRA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). ATRASO DA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO DE MAIS DE UM ANO APÓS ESTE PRAZO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA ACIONADA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DOS JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTE STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA PARTE ACIONADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0562905-78.2014.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018 )



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL 0,5% SOBRE VALOR DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL A INCIDIR DESDE A DATA EM QUE FINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO ATÉ A CONCESSÃO DO HABITE-SE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do cotejo dos autos, verifica-se que os autores da demanda celebraram compromisso de promessa de compra e venda de lotes no empreendimento Alphaville 2, sendo que foi acordado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do registro do loteamento, que ocorreu em 09/02/2006, com possibilidade de prorrogação em até 06 (seis) meses, contudo, somente em julho de 2009, os suplicantes/apelados finalmente receberam seus lotes. 2. A alegação das rés de que a prorrogação do prazo de entrega da obra se deu em virtude de situações alheias à sua vontade não merece guarida, posto que tais situações fazem parte do risco do negócio e devem ser levadas em consideração na fixação do cronograma da obra. 3. Não ocorrendo a entrega do imóvel na data aprazada, deve ser imposta as rés a obrigação de compor os lucros cessantes, no percentual de 0,5% sobre o valor de aquisição do imóvel, atualizado, a incidir desde a data em que findo o prazo de tolerância estipulado no contrato até a concessão do habite-se. 4. No que se refere à cobrança da comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, no julgamento dos REsp 1551951, REsp 1551956, REsp 1551968 e REsp 1599511, sob o rito dos recursos repetitivos representativos da controvérsia, segundo o qual a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na compra de imóvel é válida, desde que haja previsão expressa no contrato principal. 5. Como na hipótese vertente, o dever de informação quanto ao encargo transferido para o consumidor não foi cumprido, uma vez que não consta do contrato de promessa de compra e venda e nem do seu quadro resumo cláusula expressa nesse sentido, mostra-se legítima a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, na forma simples, corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês contados da citação. 6. Por sua vez, a resilição contratual, por culpa exclusiva dos promitentes vendedores que somente entregaram os lotes mais de um ano após o encerramento do prazo máximo estipulado, indiscutivelmente teve densidade para acarretar verdadeiro sofrimento psíquico que molesta direitos inerentes à personalidade, vulnerando o patrimônio moral dos autores, a justificar a reparação almejada. 7. Assim, com o objetivo de assegurar a justa reparação, sem incorrer em excesso, mostra-se devida a redução do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença recorrida, para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se revela suficiente e adequado para reparar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelos autores. 8. Os juros moratórios referentes à reparação pelos danos morais incidem a partir da citação, tratando-se de relação contratual. 9. Por sua vez, a correção monetária dá-se a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0143214-22.2009.8.05.0001,Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS, Publicado em: 03/04/2019)

 

Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.

Decerto, inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização.

Gize-se que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, visando dar ao lesado satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária função, tão somente, compensatória, atentando-se ao objetivo moralizador, com a diminuição imposta no patrimônio do causador do dano, pela indenização paga ao ofendido.

Entretanto, é de se observar que a equidade é fator preponderante, sendo elemento de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto, devendo ser obtida, justamente, com o encontro de um valor que não seja irrisório, e, ao mesmo tempo, não implique exagero ou especulação, causando impacto suficiente a desestimular a reiteração do ato por aquele que praticou a conduta reprovável.

 

Logo, diante dos fatos delineados, mostra-se justo arbitrar o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), por ser suficiente para cumprir sua finalidade punitiva e compensatória, bem assim em consônancia aos precedentes desta Egrégia Corte. Todavia, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para condenar o Acionado ao pagamento de indenização por dano moral, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros e correção monetária. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2022.

 

PRESIDENTE

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR

 

1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.