PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Embargos de declaração. Mandado de segurança. Auxílio-transporte. Policial militar. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Inconformismo. O acórdão embargado fundamentou expressamente a aplicação imediata da tese vinculante do IRDR, sendo despicienda a necessidade de trânsito em julgado, conforme precedente do STF que estabelece serem as decisões judiciais de observância imediata. A remissão integral ao Decreto nº 6.192/97 incorpora automaticamente todos os seus dispositivos, incluindo o desconto de 6% previsto no art. 3º, caput, sendo desnecessária repetição no corpo da decisão. A natureza indenizatória do auxílio-transporte está claramente estabelecida no art. 4º do Decreto nº 6.192/97, norma expressamente aplicada pelo julgado. A questão do alegado bis in idem foi expressamente enfrentada e decidida, estabelecendo o acórdão que a gratuidade prévia não infirma o pagamento da verba e que o legislador não fez ressalva sobre a utilização de transporte público. O julgado limitou-se a reconhecer direito já previsto em lei, não criando benefício novo, inexistindo violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 8 - Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado, buscando reforma da decisão sob pretexto de integração. Embargos de declaração não acolhidos.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0009421-43.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: José Domingos da Silva Junior e outros (27)
Advogado(s): DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: Secretario da Administração do Estado da Bahia Saeb e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos De Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 77546377) que concedeu parcialmente a segurança pleiteada no mandado de segurança, determinando que o Estado da Bahia implemente em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, "a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial". Em suas razões recursais (ID. 78265431), o embargante sustenta questão preliminar de necessidade de suspensão do feito ante a interposição de recurso especial em 14/03/2022 contra o acórdão proferido no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que se encontra pendente de julgamento. Sustenta que, nos termos do art. 982, §5º, do CPC, a suspensão dos processos somente cessa se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Argumenta que o STJ, no julgamento do REsp 1.869.867/SC, decidiu que a suspensão dos processos pendentes deve perdurar até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegurando-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes e garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Sustenta a necessidade de prequestionamento do artigo 884 do Código Civil, alegando que o acórdão não se manifestou sobre o enriquecimento sem causa e bis in idem, considerando que os policiais militares já gozavam do efetivo benefício de transporte público de duas formas: a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o policial militar se encontrar fardado, assegurada pela Lei Municipal de Salvador nº 7.201/2007; e o fornecimento de vale-transporte (SmartCard). Aduz que ao determinar um terceiro pagamento de benefício, a decisão merece ser integrada com manifestação específica sobre a aplicação do artigo 884 do Código Civil no caso concreto. Alega a ocorrência de contradição, aduzindo que a decisão embargada determinou o pagamento do auxílio-transporte observando o quanto previsto no artigo 3º, caput, do Decreto 6.192/1997, que estabelece que "o auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico". Sustenta que a decisão merece expressar, concretamente, que o valor do benefício será calculado de acordo com o critério posto na norma, inclusive com a possibilidade do Poder Público realizar o desconto de até 6% do vencimento do beneficiado. Argumenta que o comando foi omisso, pois não indica claramente qual a natureza jurídica do auxílio-transporte, notadamente quando o Decreto Estadual 6.192/1997 cuidou de especificar a sua natureza. Alega que se tiver natureza indenizatória, a hipótese seria de não concessão de tripla indenização, dado que restou comprovada a efetiva fruição por duas vias simultâneas. Se a natureza for remuneratória, haveria incidência da contribuição previdenciária e imposto de renda, não observados claramente na fixação da tese jurídica. Sustenta ainda a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar em dissonância à Súmula Vinculante nº 37 do STF, considerando que o Decreto Estadual nº 6.192/1997 foi editado exclusivamente para servidores públicos civis e não para policiais militares. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "(i) seja determinada a suspensão do feito pelo prazo de, pelo menos, 01 ano, ou até o julgamento final do incidente nº 0007725-69.2016.8.05.0000, ante a ausência do seu trânsito em julgado; (ii) sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para o fim de serem sanadas as omissões/contradições acima apontadas, requerendo – como corolário da necessária integração da decisão embargada – sejam atribuídos efeitos modificativos ao presente recurso, conferido o exercício do direito ao contraditório à parte autora." Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 83262422). Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 27 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0009421-43.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: José Domingos da Silva Junior e outros (27)
Advogado(s): DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: Secretario da Administração do Estado da Bahia Saeb e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Inicialmente, frise-se que outrossim, com o julgamento do IRDR TEMA 1, a aplicação da tese firmada pelo IRDR é imediata e que despicienda a necessidade de trânsito em julgado. Nesse mesmo sentido é o posicionamento firmado pela e. Corte Constitucional: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. 3. ADPF 324 E TEMA 725. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. ATO RECLAMADO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. 4. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO OU O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE SÃO DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. 5. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 6. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (STF - Rcl 47752 PE – Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.09.2021)”. Corroborando esta linha de intelecção: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação ( REsp 1879554/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020). (...) ( AREsp 1786933/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 13/04/2021). RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE. TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018. (...) ( REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). G.N. Destarte, conforme pontuado na relatório da inspeção do CNJ (Ofício/circular nº 36/2024): “Sucede que, em consulta ao sítio eletrônico do TJBA em 20/4/2024 (https://www2.tjba.jus.br/nurer/temaIRDR/consultar), extrai-se, a título exemplificativo, que o Tema 1 do IRDR foi julgado, sem que a unidade inspecionada tenha procedido ao levantamento da suspensão dos processos vinculados”. Por relevante, frise-se que, diante do amplo interesse público sobre a matéria e das diversas demandas ajuizadas visando o pagamento do auxílio-transporte para Policiais Militares, esta E. Corte de Justiça admitiu o IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), julgado pela C. Seção Cível de Direito Público em 29.10.2020, sob a relatoria da eminente Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “[...] em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº18.8255/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º §§ 1º,2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”. O v. Acórdão também julgou o leading case, cuja ementa ora se colaciona: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020). Não assiste razão ao embargante, no que se refere à alegada contradição por não ter o acórdão esclarecido expressamente a aplicação do desconto de 6% sobre o vencimento básico, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 6.192/97. O acórdão determinou textualmente a aplicação do "art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97", norma que em seu caput estabelece inequivocamente que o auxílio-transporte "consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico". Ao determinar a aplicação integral da norma regulamentadora, o julgado automaticamente incorporou todos os seus dispositivos, incluindo o critério de desconto mencionado. A remissão expressa à norma torna desnecessária a repetição de todos os seus dispositivos no corpo da decisão. Inexiste, portanto, qualquer contradição, mas sim aplicação técnica e adequada da legislação pertinente. Inexiste, também, omissão quanto à definição da natureza jurídica do auxílio-transporte e suas consequências tributárias. O acórdão embargado remeteu expressamente ao Decreto nº 6.192/97, cujo art. 4º define categoricamente que "o benefício regulamentado por este Decreto não tem natureza remuneratória, não se incorporando aos proventos de aposentadoria qualquer que seja o tempo de sua percepção, nem se constituindo em base de cálculo". A natureza indenizatória do auxílio-transporte está claramente estabelecida na norma aplicada pelo julgado, sendo desnecessária sua repetição no corpo da decisão quando há remissão expressa à legislação que a define. Ademais, as eventuais consequências tributárias decorrem automaticamente da natureza indenizatória já estabelecida na norma, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar em questões de política tributária não suscitadas pelas partes. O embargante busca o prequestionamento do art. 884 do Código Civil, alegando bis in idem pelo fato de os policiais já usufruírem de gratuidade no transporte público. A questão foi expressamente apreciada e decidida pelo acórdão embargado. O julgado enfrentou frontalmente a alegação da defesa sobre a existência de gratuidade prévia, estabelecendo que "o fato de ser garantido o uso gratuito, aos Policiais Militares fardados, do transporte intermunicipal e urbano, como afirmado na defesa do Estado da Bahia, não infirma o pagamento da aludida verba". Fundamentou ainda que "o legislador não fez nenhuma ressalva acerca do fato de ser devido o auxílio-transporte apenas para quem se utilize do serviço público de transporte coletivo" e que "o pagamento creditado direto em conta, como ocorre com os servidores civis, mostra-se mais vantajoso ao administrado, não cabendo ao Executivo transmutar a natureza de parcela indenizatória reconhecida em lei". Portanto, a matéria foi plenamente apreciada e decidida, inexistindo omissão a ser suprida. Por fim, quanto à alegada violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, verifica-se que o acórdão não criou direito novo ou benefício inexistente, limitou-se a reconhecer direito já previsto no art. 92, inciso V, alínea "h", da Lei nº 7.990/2001, aplicando por analogia a regulamentação existente para suprir omissão administrativa que perdurou por mais de 13 anos, conforme estabelecido na tese vinculante do IRDR. Não houve usurpação de competência legislativa, mas sim aplicação de direito já criado pelo legislador competente, dentro dos limites da atividade jurisdicional. Ante o exposto, não se acolhem estes embargos de declaração, mantendo-se, integralmente, o Acórdão embargado. Sala da Seção Cível de Direito Público, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0009421-43.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: José Domingos da Silva Junior e outros (27)
Advogado(s): DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: Secretario da Administração do Estado da Bahia Saeb e outros (2)
Advogado(s):
VOTO