PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Questão em discussão. Verificar se restou demonstrada incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual apta a justificar o restabelecimento do benefício previdenciário. Razões de decidir. A concessão do benefício por incapacidade exige prova de incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 19 e 59 da Lei nº 8.213/91. No caso, o laudo pericial judicial concluiu de forma categórica pela inexistência de incapacidade atual, registrando que a síndrome do túnel do carpo anteriormente diagnosticada foi tratada com sucesso, sem sequelas funcionais, inexistindo limitação clínica que impeça o exercício da atividade laboral. Ausente prova técnica capaz de infirmar a perícia judicial, deve prevalecer a conclusão do expert nomeado pelo juízo. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência. Tese de julgamento: a mera existência de doença não autoriza a concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável a comprovação de incapacidade laborativa atual, a qual deve ser aferida, em regra, pela prova pericial judicial. Legislação e Jurisprudência: arts. 19 e 59 da Lei nº 8.213/91. TJBA, Apelação nº 8007634-92.2020.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 02/12/2022; TJBA, Apelação nº 0001493-12.2011.8.05.0228, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 07/08/2024; TJBA, Apelação nº 8034405-44.2019.8.05.0001, Primeira Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8034908-46.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante ITAMAR JESUS DA SILVA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034908-46.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR JESUS DA SILVA
Advogado(s): BEATRIZ DE ALMEIDA MELO, WILLIANA FERNANDA CAVALARI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAMAR JESUS DA SILVA contra a sentença do MM. Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, alega o apelante que exercia atividade no setor de metalurgia, operando máquinas para produção de rolos de arame em tarefas que exigiam intenso esforço físico, movimentos repetitivos e manuseio de cargas pesadas, em condições ergonômicas inadequadas, que tais circunstâncias ocasionaram dores, formigamento e dormência no punho e na mão direita, culminando no diagnóstico de síndrome do túnel do carpo e na necessidade de intervenção cirúrgica. Acrescenta que necessitou de tratamento cirúrgico para descompressão do túnel do carpo, sinovectomia de punho e tenólise no túnel osteofibroso, por isso foi afastado das atividades passando a receber o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 03 de maio de 2022 até 29 de julho de 2022. Sustenta que, ao retornar ao trabalho, recebeu atestado médico recomendando retomada gradativa das atividades com restrição ao uso da mão direita, mas foi posteriormente realocado para setor onde voltou a exercer funções que exigiam esforço físico, como manuseio de ferramentas, tração de fios, abastecimento de máquinas e movimentação de rolos de arame de até 45 kg, acrescentando que, no exame demissional, foi constatada perda auditiva sensorioneural bilateral relacionada ao ambiente de trabalho. Aduz que é portador das seguintes patologias com nexo causal reconhecido às atividades laborativas: síndrome do túnel do carpo (CID 10 G56.0) e perda auditiva sensorioneural bilateral (CID 10 H90.3), ambas enquadráveis na classificação de Schilling II, por serem doenças nas quais o trabalho figura como fator contributivo para seu estabelecimento e agravamento. Sustenta que o laudo pericial não teria considerado adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os relatórios médicos, exames, atestados e o histórico clínico do trabalhador que indicariam a necessidade de afastamento das atividades laborais. Alega, ainda, haver contradição no próprio laudo, que reconhece a existência de doença ocupacional, possíveis restrições a atividades repetitivas e que demandem esforço físico, bem como a possibilidade de concausalidade entre a enfermidade e as atividades exercidas, mas conclui pela ausência de incapacidade laborativa. Defende que o laudo pericial não analisou as condições ergonômicas do posto de trabalho, elemento essencial para o deslinde de demandas envolvendo doenças ocupacionais relacionadas à repetitividade e esforço físico, e que a dor crônica reconhecida pelo próprio perito deve ser considerada fator de limitação laborativa, conforme jurisprudência consolidada. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a incapacidade laboral com a consequente condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário de origem ocupacional (B91), desde a data de sua cessação indevida, com pagamento das diferenças devidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. Desnecessário o recolhimento do preparo por ser a parte autora isenta de custas na forma do art. 129, p. único da Lei 8213/91. Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS manifestou-se nos autos sustentando a ausência de interesse recursal do apelante (id.96516386). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 12 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034908-46.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR JESUS DA SILVA
Advogado(s): BEATRIZ DE ALMEIDA MELO, WILLIANA FERNANDA CAVALARI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa apta a ensejar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na espécie acidentária. Todavia, após análise dos autos, verifica-se que agiu com acerto o juízo sentenciante ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sabe-se que a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária exige a demonstração de incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual, circunstância que não restou comprovada no caso em exame. Com efeito, dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91 que o acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por sua vez, o art. 59 do mesmo diploma legal estabelece: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária depende da comprovação de incapacidade laborativa decorrente de enfermidade que impeça o segurado de exercer sua atividade habitual. Feitas tais considerações, verifica-se que a prova pericial judicial, que serviu de fundamento para a sentença recorrida, foi clara ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa atual. Nesse ponto, impõe-se destacar que a mera existência de doença ou lesão não implica, necessariamente, incapacidade para o trabalho. O diagnóstico de uma patologia, por si só, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício por incapacidade, sendo indispensável que a enfermidade efetivamente repercuta de forma incapacitante sobre o exercício da atividade laboral habitual do segurado. Trata-se, pois, de conceitos distintos: a presença de doença e a incapacidade laborativa dela decorrente, sendo esta última o requisito legal determinante para a concessão do benefício. Nesse contexto, convém destacar os quesitos respondidos pela perita judicial, os quais evidenciam a inexistência de incapacidade laborativa do autor: RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO 2. Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Resposta: Não. No momento da perícia judicial, o autor não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa decorrente das patologias mencionadas. A cirurgia de túnel do carpo obteve sucesso, sem evidências de sequelas funcionais. Não há documentação ou exame recente que ateste limitação por perda auditiva. 3. A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada)? Resposta: Não há incapacidade laborativa atual, total ou parcial. (...) 7. Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalmente para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual), é possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? Em caso de haver requerimento administrativo, é possível afirmar se na data do referido requerimento a parte autora já se encontrava incapacitada? Resposta: A incapacidade temporária relacionada à síndrome do túnel do carpo já foi reconhecida e tratada durante o período do benefício anterior (03/05/2022 a 29/07/2022). Não há incapacidade vigente à época do requerimento NB 648.735.112-5, tampouco na data da presente perícia. Assim, conforme consignado no laudo pericial, a síndrome do túnel do carpo anteriormente diagnosticada foi devidamente tratada por meio de procedimento cirúrgico, apresentando evolução satisfatória, não havendo, no exame clínico realizado, sinais de recidiva, limitação funcional ou sequela incapacitante. No exame físico do punho direito, os testes específicos para a síndrome (Phalen, Tinel e pressão sobre o nervo mediano) resultaram negativos, com força muscular tênar preservada e ausência de atrofia ou parestesia, o que afasta objetivamente a tese recursal de persistência incapacitante da patologia. Ademais, não foram identificadas disfunções neurológicas ou motoras que impeçam o exercício da atividade laborativa. Quanto à alegação de perda auditiva, registrou a expert que não foram apresentados exames audiométricos atualizados capazes de demonstrar comprometimento auditivo funcional relevante ou nexo causal ocupacional. Acrescente-se que o periciado não se encontrava em tratamento médico ativo ou reabilitação funcional na data da perícia, circunstância que corrobora a conclusão de ausência de incapacidade atual. No que tange à alegação de que o laudo teria desconsiderado relatórios médicos anteriores, não merece acolhida tal argumento, tendo a perita analisado os documentos apresentados e concluído fundamentadamente pela ausência de limitação funcional atual. Quanto à alegação de que a dor ao carregar peso configuraria incapacidade laborativa, é de se consignar que o sintoma álgico, por si só, sem repercussão funcional objetivamente verificável ao exame clínico, não é suficiente para caracterizar a incapacidade exigida pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91. Portanto, inexistindo incapacidade laborativa, requisito essencial para a concessão ou restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, não faz jus o segurado ao benefício pleiteado. Ressalte-se, ainda, que a documentação médica juntada aos autos não possui força probatória suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes e com base em avaliação técnica do segurado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara tem reiteradamente decidido: ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTOR QUE BUSCA O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. INSS QUE MIRA O RESSARCIMENTO, PELO ESTADO, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.044 DO STJ. SEGURADO SUCUMBENTE NA DEMANDA QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO DA AUTARQUIA PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8007634-92.2020.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes/Apelados TIAGO DE ARAÚJO MENDES DOS SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Autor e DAR PROVIMENTO ao Recurso do INSS. (TJ-BA - Apelação: 80076349220208050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022). ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL DO RECORRENTE CONSIDERADO APTO PARA O LABOR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, PARCIAL OU TOTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001493-12.2011.8.05.0228, onde figura como Recorrente DARIO DE OLIVEIRA MARQUES, sendo Recorrido o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 00014931220118050228, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024). ACÓRDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS ORTOPÉDICAS DE NATUREZA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICA. PROVA EMPRESTADA SEM EFICÁCIA INVALIDANTE . SENTENÇA MANTIDA. TEMA 1.044/STJ. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por JOSEFA ELIANA ALVES DOS SANTOS DE SOUZA contra sentença do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão da ausência de incapacidade laborativa e da inexistência de nexo causal entre as doenças alegadas e as atividades profissionais desenvolvidas. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a validade e suficiência do laudo pericial judicial para afastar a alegada incapacidade; (ii) o valor probatório de laudo pericial trabalhista utilizado como prova emprestada; (iii) o direito ao ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais pagos pelo INSS, com base no Tema 1.044 do STJ. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial judicial (ID 76413366), complementado tecnicamente (ID 76414191), concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da autora e pela ausência de nexo causal entre as doenças apresentadas (síndrome do túnel do carpo, do manguito rotador, artrose e tenossinovite) e o labor exercido, apontando causa multifatorial de origem fisiológica, degenerativa e não ocupacional, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/213/91. 4. O documento de ID 76414181, oriundo da Justiça do Trabalho, mesmo que admitido como prova emprestada, não identificou incapacidade concomitante e tampouco foi produzido com participação do INSS, não se sobrepondo à perícia judicial regularmente realizada nos autos. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a primazia da prova técnica oficial elaborada sob o crivo do contraditório (TJBA, AC 8017410-19.2020.8.05.0001 e AC 8004922-03.2018.8.05.0001). 6. Sendo a parte autora sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, reconhece-se o direito ao ressarcimento, pelo Estado da Bahia, dos honorários periciais pagos pelo INSS, conforme fixado no Tema 1.044 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Deferido o pedido do INSS para ressarcimento dos honorários periciais antecipados, com intimação da Procuradoria-Geral do Estado da Bahia e expedição de RPV. Tese de julgamento: “O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e corroborado por elementos técnicos idôneos, prevalece sobre prova emprestada produzida em juízo diverso sem participação da autarquia previdenciária, sendo insuficiente, por si só, para afastar a conclusão pericial. Ausente incapacidade laborativa ou nexo causal com o labor exercido, é de rigor a manutenção da improcedência do pedido. Em sendo a parte autora sucumbente e beneficiária da gratuidade da justiça, impõe-se o ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais antecipados pelo INSS, nos termos do Tema 1.044 do STJ.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8034405-44.2019.8 .05.0001, em que figuram, como apelante, JOSEFA ELIANA ALVES DOS SANTOS DE SOUZA, e, como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de ________ de 2025. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a). Assim, não constatada incapacidade para o trabalho, requisito indispensável para a concessão ou restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Posto isso, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034908-46.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR JESUS DA SILVA
Advogado(s): BEATRIZ DE ALMEIDA MELO, WILLIANA FERNANDA CAVALARI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO