PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ARRESTO EXECUTIVO ONLINE. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. DISPENSA DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Constituição Federal: art. 5º, incisos II e LXXVIII TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24168080720248130000, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 01/10/2024, pub. 04/10/2024 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento de nº 8030978-32.2025.8.05.0000, de Camaçari (BA), agravante Scania Administradora de Consórcios Ltda. e agravados Givaldo Lima da Silva e Lucicleide Lima da Silva. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030978-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI, RODRIGO SARNO GOMES, ARIANE HEINECK KRAPF, AUDREY VICTORIA RANDON FOREST, LAURA WEILER CHIES
AGRAVADO: GIVALDO LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada pela agravante contra os agravados, distribuída à 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA.
Decisão interlocutória indeferiu o pedido de arresto online, condicionando-o ao esgotamento das tentativas de citação dos executados, e deixou de apreciar o pedido de pesquisa de endereço via sistema Renajud.
Agravo de instrumento interposto pela exequente, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão para autorizar imediatamente o arresto executivo por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, bem como a pesquisa de endereços pelo Renajud.
Efeito suspensivo deferido. Recurso incluído em pauta de julgamento.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário o exaurimento prévio das tentativas de citação para o deferimento do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC; (ii) saber se a omissão quanto ao pedido de pesquisa de endereços via sistema Renajud compromete a efetividade da execução.
O art. 830 do Código de Processo Civil dispõe que, não sendo encontrado o executado, o Oficial de Justiça deve proceder ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, não se exigindo o esgotamento de todas as diligências citatórias.
O indeferimento do arresto com base em requisito não previsto em lei afronta os princípios da legalidade, da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, II e LXXVIII).
A jurisprudência é no sentido de que não se exige o esgotamento das vias convencionais para o uso dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, instrumentos legítimos para a localização de ativos e endereços do devedor.
A decisão agravada também se omitiu quanto à utilização do sistema Renajud para a busca de endereços, o que é medida adequada e complementar às já deferidas, cuja não realização compromete a efetividade da jurisdição executiva.
Jurisprudência relevante:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO DE BENS. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS PELO SISBAJUD. O arresto on-line pode ser efetivado antes da citação do devedor, sendo despiciendo o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do executado.” (TJ-MG - AI 24168080720248130000, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 01/10/2024, pub. 04/10/2024)
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o arresto executivo por oficial de justiça, nos termos do art. 830 do CPC, independentemente do esgotamento das tentativas de citação, bem como autorizar a pesquisa de endereços via sistema Renajud, mediante o pagamento das custas correspondentes.
Tese de julgamento: O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC prescinde do exaurimento das tentativas de citação, bastando a não localização do devedor. A pesquisa de endereço via Renajud é medida adequada e complementar à efetividade da jurisdição executiva.Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil: arts. 301, 302 e 830
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari (BA), na Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, tombada sob o nº 8013434-79.2023.8.05.0039, nos seguintes termos: "Requer o exequente seja determinado o arresto online (pré-penhora) em desfavor do devedor. Ocorre que o arresto online, equivalente à penhora, deve ser aperfeiçoado após o esgotamento dos meios de citação do executado, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO ON LINE – BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Mesmo à luz do art.854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via Bacenjud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Destarte, a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD apenas pode ser efetivada quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, ou, pelo menos, quando forem esgotadas as medidas citatórias disponíveis, e, ademais, esteja, presentes os requisitos da cautelar, sob pena de violação ao devido processo legal. (TJ-MS – Agravo de Instrumento 1405020-84.2017.8.12.0000 (TJ-MS), data de publicação: 30/08/2019.). (grifo aditado). No caso em tela, observa-se que ainda não foram realizadas pesquisas nos sistemas judiciais para localização do endereço atualizado do executado, não esgotando todas as possibilidades de citação (§3º do art.256 do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto online. Defiro a busca de endereços dos executados nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Considerando o recolhimento das custas processuais atinentes à requisição de informações por meio eletrônico, proceda-se à pesquisa. Após a juntada da pesquisa aos autos, se localizado endereço, cite-se. Se negativo o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. P. I. Camaçari, 6 de maio de 2025. Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito." (ID 499163437 dos autos de origem). Sustenta: “O presente recurso de agravo de instrumento visa à reforma da r. decisão de Id. 499163437, que indeferiu a realização de arresto executivo em nome dos Executados/Agravados na medida que o Juízo a quo entende necessário o esgotamento prévio das tentativas de citação, além de ser omisso quanto ao pedido de pesquisa de endereços via Renajud” (ID 83324028 – fls. 04). Alega, em síntese: “conclui-se que o arresto pretendido pela Agravante devia ter ocorrido logo em seguida da primeira tentativa frustrada de citação dos Executados e independentemente de requerimento da parte, porquanto é mera consequência do recebimento da inicial de uma demanda Executiva.” (ID 83324028 – fls. 06). Requer: “a) Requer-se a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal a bem de que se seja, liminarmente, determinada a realização imediata de arresto via sistemas conveniados Sisbajud, Infojud e Renajud, bem como da pesquisa de endereços Renajud, em nome de ambos os Executados, ora Agravados. b) Ao final, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, para fins de reformar o quanto decidido pelo juízo a quo no sentido de indeferir a realização de arresto executivo, nos termos da argumentação supra, devendo ser determinada a realização imediata de arresto via sistemas conveniados Sisbajud, Infojud e Renajud, bem comoda pesquisa de endereços Renajud, em nome de ambos os Executados, ora Agravados. Ante a ausência de citação dos Agravados e, portanto, ausência de angularização processual, assim como a ausência de representação, desnecessária sua intimação para apresentação de contrarrazões, conforme já decidido pelo STJ no AgInt no AREsp 720.582/MG. Requer-se, ainda, que as intimações sejam direcionadas à advogada Maria Isabel A. Mazzocchi – OAB/RS 84. 913, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §2º e §5º do Código de Processo Civil.” (ID 83324028 – fls. 11). O pedido de efeito suspensivo foi deferido ao recurso (ID 83585008). Sem contrarrazões em razão da falta de angularização processual na origem. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030978-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI, RODRIGO SARNO GOMES, ARIANE HEINECK KRAPF, AUDREY VICTORIA RANDON FOREST, LAURA WEILER CHIES
AGRAVADO: GIVALDO LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento. A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de arresto executivo online, sob o fundamento de que seria indispensável o esgotamento das tentativas de citação dos executados, além de não apreciar o pleito de pesquisa de endereços via sistema Renajud. A agravante sustenta que o art. 830 do CPC autoriza expressamente o arresto de bens quando não localizado o executado, sem impor como requisito o prévio exaurimento das diligências citatórias, razão pela qual requer a reforma da decisão. In casu, assiste razão à parte agravante. Com efeito, o artigo 830 do Código de Processo Civil dispõe que, não sendo encontrado o executado, deve o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para assegurar a execução. A leitura da norma evidencia que o arresto executivo constitui consequência legal automática da tentativa frustrada de localização do devedor, independentemente de requerimento da parte, não se tratando de faculdade judicial condicionada à demonstração de requisitos próprios da tutela cautelar. Diferencia-se, portanto, da medida de arresto cautelar prevista nos arts. 301 e 301 do CPC, de natureza acautelatória e dependente de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O indeferimento do pedido sob o argumento de que seria necessário o esgotamento prévio das tentativas de citação colide com o próprio texto normativo, que não estabelece esta condicionante. Criar requisito não previsto em lei equivale a restringir indevidamente a garantia da efetividade da execução, violando os princípios da legalidade, da celeridade processual e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, incisos II e LXXVIII, da Constituição Federal. Além disto, a execução tem por finalidade assegurar a satisfação concreta do crédito, e, nessa linha, deve-se privilegiar mecanismos céleres e eficazes de constrição patrimonial. O uso dos sistemas eletrônicos Sisbajud, Infojud e Renajud representa instrumento legítimo de atuação jurisdicional, que permite, de forma imediata, localizar ativos e endereços do devedor, dispensando expedientes que apenas protelam a entrega da tutela jurisdicional. O próprio Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que não há necessidade de esgotamento de todas as diligências convencionais para utilização de tais ferramentas, justamente para garantir a efetividade da execução. No mesmo sentido, a jurisprudência tem afirmado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO DE BENS. PENHORA ON-LINE . AUSENCIA DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS PELO SISBAJUD. O arresto on-line pode ser efetivado antes da citação do devedor, sendo despiciendo o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do executado. No entanto, é indispensável que o exequente realize tentativas de citação pelo menos em todos os endereços encontrados nas pesquisas realizadas pelo juízo nos sistemas conveniados. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24168080720248130000, Relator.: Des .(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024)”. Igualmente, no que se refere à pesquisa de endereços pelo sistema Renajud, verifica-se omissão da decisão agravada. Tal diligência, contudo, revela-se imprescindível à efetividade da citação, não havendo justificativa plausível para que se restrinja a pesquisa apenas aos sistemas Infojud e Sisbajud. Todos esses instrumentos encontram previsão normativa e são reconhecidos como meios idôneos de cooperação entre o Poder Judiciário e órgãos administrativos, com vistas a assegurar a efetividade da jurisdição executiva. Destaca-se, ainda, que exigir da parte exequente o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais antes da utilização desses sistemas representa formalismo excessivo, incompatível com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, após a Lei nº 11.382/2006, não se exige do credor a demonstração de esgotamento das vias convencionais para utilização de sistemas como Bacenjud, Infojud e Renajud. Portanto, a decisão agravada merece reforma, a fim de determinar o arresto executivo online, bem como autorizar a pesquisa de endereços dos agravados também pelo sistema Renajud, em acréscimo às diligências já deferidas, após o pagamento das respectivas custas. Conclui-se, pela existência de robustos elementos jurídicos que justificam a reforma da decisão agravada, em prestígio à efetividade da execução e ao direito do credor à satisfação do crédito em prazo razoável. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando que seja realizado o arresto executivo por Oficial de Justiça, no caso de não localização dos agravados, na forma do art. 830 do CPC, sem a necessidade de esgotar as tentativas de citação dos agravados. Defere-se ainda a realização de pesquisa dos endereços via RENAJUD, desde que as respectivas custas sejam devidamente recolhidas. Comunique-se ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Salvador, data certificada eletronicamente no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030978-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI, RODRIGO SARNO GOMES, ARIANE HEINECK KRAPF, AUDREY VICTORIA RANDON FOREST, LAURA WEILER CHIES
AGRAVADO: GIVALDO LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s):
VOTO