PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030978-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI, RODRIGO SARNO GOMES, ARIANE HEINECK KRAPF, AUDREY VICTORIA RANDON FOREST, LAURA WEILER CHIES
AGRAVADO: GIVALDO LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ARRESTO EXECUTIVO ONLINE. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. DISPENSA DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada pela agravante contra os agravados, distribuída à 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA.
Decisão interlocutória indeferiu o pedido de arresto online, condicionando-o ao esgotamento das tentativas de citação dos executados, e deixou de apreciar o pedido de pesquisa de endereço via sistema Renajud.
Agravo de instrumento interposto pela exequente, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão para autorizar imediatamente o arresto executivo por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, bem como a pesquisa de endereços pelo Renajud.
Efeito suspensivo deferido. Recurso incluído em pauta de julgamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário o exaurimento prévio das tentativas de citação para o deferimento do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC; (ii) saber se a omissão quanto ao pedido de pesquisa de endereços via sistema Renajud compromete a efetividade da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 830 do Código de Processo Civil dispõe que, não sendo encontrado o executado, o Oficial de Justiça deve proceder ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, não se exigindo o esgotamento de todas as diligências citatórias.
O indeferimento do arresto com base em requisito não previsto em lei afronta os princípios da legalidade, da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, II e LXXVIII).
A jurisprudência é no sentido de que não se exige o esgotamento das vias convencionais para o uso dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, instrumentos legítimos para a localização de ativos e endereços do devedor.
A decisão agravada também se omitiu quanto à utilização do sistema Renajud para a busca de endereços, o que é medida adequada e complementar às já deferidas, cuja não realização compromete a efetividade da jurisdição executiva.
Jurisprudência relevante:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO DE BENS. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS PELO SISBAJUD. O arresto on-line pode ser efetivado antes da citação do devedor, sendo despiciendo o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do executado.” (TJ-MG - AI 24168080720248130000, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 01/10/2024, pub. 04/10/2024)

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o arresto executivo por oficial de justiça, nos termos do art. 830 do CPC, independentemente do esgotamento das tentativas de citação, bem como autorizar a pesquisa de endereços via sistema Renajud, mediante o pagamento das custas correspondentes.
Tese de julgamento: O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC prescinde do exaurimento das tentativas de citação, bastando a não localização do devedor. A pesquisa de endereço via Renajud é medida adequada e complementar à efetividade da jurisdição executiva.

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal: art. 5º, incisos II e LXXVIII
Código de Processo Civil: arts. 301, 302 e 830
Jurisprudência relevante citada

TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24168080720248130000, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 01/10/2024, pub. 04/10/2024


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento de nº 8030978-32.2025.8.05.0000, de Camaçari (BA), agravante Scania Administradora de Consórcios Ltda. e agravados Givaldo Lima da Silva e Lucicleide Lima da Silva.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030978-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI, RODRIGO SARNO GOMES, ARIANE HEINECK KRAPF, AUDREY VICTORIA RANDON FOREST, LAURA WEILER CHIES
AGRAVADO: GIVALDO LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari (BA), na Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, tombada sob o nº 8013434-79.2023.8.05.0039, nos seguintes termos:

"Requer o exequente seja determinado o arresto online (pré-penhora) em desfavor do devedor. Ocorre que o arresto online, equivalente à penhora, deve ser aperfeiçoado após o esgotamento dos meios de citação do executado, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO ON LINE – BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Mesmo à luz do art.854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via Bacenjud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Destarte, a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD apenas pode ser efetivada quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, ou, pelo menos, quando forem esgotadas as medidas citatórias disponíveis, e, ademais, esteja, presentes os requisitos da cautelar, sob pena de violação ao devido processo legal. (TJ-MS – Agravo de Instrumento 1405020-84.2017.8.12.0000 (TJ-MS), data de publicação: 30/08/2019.). (grifo aditado). No caso em tela, observa-se que ainda não foram realizadas pesquisas nos sistemas judiciais para localização do endereço atualizado do executado, não esgotando todas as possibilidades de citação (§3º do art.256 do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto online. Defiro a busca de endereços dos executados nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Considerando o recolhimento das custas processuais atinentes à requisição de informações por meio eletrônico, proceda-se à pesquisa. Após a juntada da pesquisa aos autos, se localizado endereço, cite-se. Se negativo o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. P. I. Camaçari, 6 de maio de 2025. Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito." (ID 499163437 dos autos de origem).

Sustenta: “O presente recurso de agravo de instrumento visa à reforma da r. decisão de Id. 499163437, que indeferiu a realização de arresto executivo em nome dos Executados/Agravados na medida que o Juízo a quo entende necessário o esgotamento prévio das tentativas de citação, além de ser omisso quanto ao pedido de pesquisa de endereços via Renajud” (ID 83324028 – fls. 04).

Alega, em síntese: “conclui-se que o arresto pretendido pela Agravante devia ter ocorrido logo em seguida da primeira tentativa frustrada de citação dos Executados e independentemente de requerimento da parte, porquanto é mera consequência do recebimento da inicial de uma demanda Executiva.” (ID 83324028 – fls. 06).

Requer: “a) Requer-se a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal a bem de que se seja, liminarmente, determinada a realização imediata de arresto via sistemas conveniados Sisbajud, Infojud e Renajud, bem como da pesquisa de endereços Renajud, em nome de ambos os Executados, ora Agravados. b) Ao final, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, para fins de reformar o quanto decidido pelo juízo a quo no sentido de indeferir a realização de arresto executivo, nos termos da argumentação supra, devendo ser determinada a realização imediata de arresto via sistemas conveniados Sisbajud, Infojud e Renajud, bem comoda pesquisa de endereços Renajud, em nome de ambos os Executados, ora Agravados. Ante a ausência de citação dos Agravados e, portanto, ausência de angularização processual, assim como a ausência de representação, desnecessária sua intimação para apresentação de contrarrazões, conforme já decidido pelo STJ no AgInt no AREsp 720.582/MG. Requer-se, ainda, que as intimações sejam direcionadas à advogada Maria Isabel A. Mazzocchi – OAB/RS 84. 913, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §2º e §5º do Código de Processo Civil.” (ID 83324028 – fls. 11).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido ao recurso (ID 83585008).

Sem contrarrazões em razão da falta de angularização processual na origem.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030978-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI, RODRIGO SARNO GOMES, ARIANE HEINECK KRAPF, AUDREY VICTORIA RANDON FOREST, LAURA WEILER CHIES
AGRAVADO: GIVALDO LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.

A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de arresto executivo online, sob o fundamento de que seria indispensável o esgotamento das tentativas de citação dos executados, além de não apreciar o pleito de pesquisa de endereços via sistema Renajud. A agravante sustenta que o art. 830 do CPC autoriza expressamente o arresto de bens quando não localizado o executado, sem impor como requisito o prévio exaurimento das diligências citatórias, razão pela qual requer a reforma da decisão.

In casu, assiste razão à parte agravante.

Com efeito, o artigo 830 do Código de Processo Civil dispõe que, não sendo encontrado o executado, deve o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para assegurar a execução. A leitura da norma evidencia que o arresto executivo constitui consequência legal automática da tentativa frustrada de localização do devedor, independentemente de requerimento da parte, não se tratando de faculdade judicial condicionada à demonstração de requisitos próprios da tutela cautelar. Diferencia-se, portanto, da medida de arresto cautelar prevista nos arts. 301 e 301 do CPC, de natureza acautelatória e dependente de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

O indeferimento do pedido sob o argumento de que seria necessário o esgotamento prévio das tentativas de citação colide com o próprio texto normativo, que não estabelece esta condicionante. Criar requisito não previsto em lei equivale a restringir indevidamente a garantia da efetividade da execução, violando os princípios da legalidade, da celeridade processual e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, incisos II e LXXVIII, da Constituição Federal.

Além disto, a execução tem por finalidade assegurar a satisfação concreta do crédito, e, nessa linha, deve-se privilegiar mecanismos céleres e eficazes de constrição patrimonial. O uso dos sistemas eletrônicos Sisbajud, Infojud e Renajud representa instrumento legítimo de atuação jurisdicional, que permite, de forma imediata, localizar ativos e endereços do devedor, dispensando expedientes que apenas protelam a entrega da tutela jurisdicional. O próprio Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que não há necessidade de esgotamento de todas as diligências convencionais para utilização de tais ferramentas, justamente para garantir a efetividade da execução.

No mesmo sentido, a jurisprudência tem afirmado:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO DE BENS. PENHORA ON-LINE . AUSENCIA DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS PELO SISBAJUD. O arresto on-line pode ser efetivado antes da citação do devedor, sendo despiciendo o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do executado. No entanto, é indispensável que o exequente realize tentativas de citação pelo menos em todos os endereços encontrados nas pesquisas realizadas pelo juízo nos sistemas conveniados. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24168080720248130000, Relator.: Des .(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024)”.

Igualmente, no que se refere à pesquisa de endereços pelo sistema Renajud, verifica-se omissão da decisão agravada. Tal diligência, contudo, revela-se imprescindível à efetividade da citação, não havendo justificativa plausível para que se restrinja a pesquisa apenas aos sistemas Infojud e Sisbajud. Todos esses instrumentos encontram previsão normativa e são reconhecidos como meios idôneos de cooperação entre o Poder Judiciário e órgãos administrativos, com vistas a assegurar a efetividade da jurisdição executiva.

Destaca-se, ainda, que exigir da parte exequente o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais antes da utilização desses sistemas representa formalismo excessivo, incompatível com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, após a Lei nº 11.382/2006, não se exige do credor a demonstração de esgotamento das vias convencionais para utilização de sistemas como Bacenjud, Infojud e Renajud.

Portanto, a decisão agravada merece reforma, a fim de determinar o arresto executivo online, bem como autorizar a pesquisa de endereços dos agravados também pelo sistema Renajud, em acréscimo às diligências já deferidas, após o pagamento das respectivas custas.

Conclui-se, pela existência de robustos elementos jurídicos que justificam a reforma da decisão agravada, em prestígio à efetividade da execução e ao direito do credor à satisfação do crédito em prazo razoável.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando que seja realizado o arresto executivo por Oficial de Justiça, no caso de não localização dos agravados, na forma do art. 830 do CPC, sem a necessidade de esgotar as tentativas de citação dos agravados. Defere-se ainda a realização de pesquisa dos endereços via RENAJUD, desde que as respectivas custas sejam devidamente recolhidas.

Comunique-se ao juízo de origem.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.

Salvador, data certificada eletronicamente no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora