PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503420-27.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA
APELADO: POUSADA VEREDA TROPICAL LTDA
Advogado(s):KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, ALMIR TEOFILO DE ARAUJO JUNIOR, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, IGOR FERNANDES LIMA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenizatória nº 0503420-27.2015.8.05.0256, ajuizada pela POUSADA VEREDA TROPICAL LTDA, na qual foi julgada parcialmente procedente a demanda, condenando a Concessionária ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais e indeferindo os pedidos de indenização por danos materiais. A controvérsia decorre de interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 20 horas, durante o período de alta temporada turística (26/12/2014 a 27/12/2014), prejudicando o funcionamento da pousada, causando transtornos aos hóspedes e comprometendo equipamentos essenciais.

 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Definir se a COELBA incorreu em falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, gerando responsabilidade civil objetiva e direito à indenização por danos morais; estabelecer o termo inicial correto para incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

  O serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, devendo ser contínuo, eficiente e seguro, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95 e art. 10, I, da Lei nº 7.783/89.

  A interrupção prolongada do serviço, sem justificativa adequada e sem aviso prévio formal, configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil objetiva, independentemente da demonstração de culpa, consoante art. 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 14 do CDC.

  A Pousada Vereda Tropical Ltda. demonstrou de forma verossímil o dano moral sofrido, consistente no abalo à atividade econômica, à reputação e à experiência de seus hóspedes, em razão da interrupção do fornecimento de energia durante período crítico de alta temporada.

 O pedido de danos materiais foi corretamente indeferido pela ausência de comprovação específica e documental do prejuízo, em conformidade com o art. 373, I, do CPC.

O quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mostra-se elevado diante das circunstâncias do caso concreto, impondo-se sua redução para R$ 30.000,00 ( trinta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Os juros de mora sobre a condenação por danos morais devem incidir a partir da citação, enquanto a correção monetária deve ocorrer desde o arbitramento do valor indenizatório, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e art. 405 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

 Parcial provimento da Apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), procedendo-se, de ofício, ao ajuste dos consectários legais, mantidos os demais termos da sentença.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, e 22; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 1º; Lei nº 7.783/89, art. 10, I; CPC, arts. 373, I, 405 e 85, §11.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJ/BA, Apelação Cível nº 0001374-35.2009.805.0256-0, rel. Des. Lidivaldo Reaiche.

 


            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0503420-27.2015.8.05.0256, oriundos da Comarca de Teixeira de Freitas, tendo como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA sendo Apelada POUSADA VEREDA TROPICAL LTDA.

            Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503420-27.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA
APELADO: POUSADA VEREDA TROPICAL LTDA
Advogado(s): KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, ALMIR TEOFILO DE ARAUJO JUNIOR, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, IGOR FERNANDES LIMA

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, irresignada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação de Indenizatória n° 0503420-27.2015.8.05.0256, ajuizada pela POUSADA VEREDA TROPICAL LTDA, dispôs:


“(…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, condenando a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA GRUPO NEOENERGIA a indenizar a requerente pelos danos morais, estes fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Determino, ainda, a incidência de juros de mora e correção monetária conforme índices estabelecidos pelo Poder Judiciário, desde a data do arbitramento, nos moldes do verbete nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, eis que, nos termos do art.355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide por se tratar de matéria unicamente de direito e com provas documentais suficientes.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade, se deferida. (...)”.


         A exordial (ID 96318349), narrou que a Pousada Vereda Tropical Ltda. mantém contrato de fornecimento de energia elétrica com a COELBA sob o nº 700758916. A Requerente é um estabelecimento hoteleiro localizado em Cumuruxatiba, Prado-BA, região conhecida por suas riquezas naturais e turismo, que fomenta a economia local, especialmente nos meses quentes do ano. A pousada, intitulada “Villa Cumuru”, possui 11 suítes equipadas com ar condicionado digital Split, TV de LED com transmissão a cabo, ventilador de teto, frigobar, varanda com rede, serviço de bar e internet wireless, além de contar com a barraca Canto Doce para seus hóspedes. A parte Autora afirmou que, por "alguns anos", a região vinha sofrendo com graves problemas de transmissão e fornecimento de energia elétrica, caracterizados por constantes oscilações de tensão e black-outs, em virtude do que considerou ser descaso da Concessionária. Tais problemas, segundo a pousada, causaram inúmeros constrangimentos e prejuízos, visto que a energia elétrica é essencial para o funcionamento do restaurante e para o conforto e hospitalidade dos hóspedes, e a sua ausência afasta turistas e deprecia o turismo local.

         Especificamente, a inicial detalhou um evento ocorrido no verão de 2014/2015, mais precisamente no dia 26 de dezembro de 2014, período de grande movimentação turística devido ao Natal e véspera de Réveillon, e, consequentemente, de alta rentabilidade. O fornecimento de energia elétrica foi interrompido às 19:00h, causando grande transtorno à Acionante. Aduz, que naquela ocasião, a pousada estava com todas as acomodações ocupadas em razão do pacote de Réveillon. A falta de energia elétrica resultou em um cenário desolador, com hóspedes dormindo nas varandas dos apartamentos por causa do calor e constantes reclamações. A gerência da pousada precisou pedir aos clientes idosos que aguardassem o retorno da energia devido ao risco de quedas por falta de iluminação. Muitos hóspedes ameaçaram ir embora antes do previsto. A pousada ficou impossibilitada de utilizar equipamentos essenciais como geladeiras, freezers, liquidificador, micro-ondas e forno elétrico, o que comprometeu o café da manhã. Além da falta de energia, a pousada ficou sem água, pois era abastecida por poço artesiano movimentado por bomba elétrica. A Autora telefonou "incansavelmente" ao SAC da COELBA, mas não obteve sucesso, sendo atendida por gravações automáticas ou demoradamente, sem informações úteis. O fornecimento de energia elétrica só foi restabelecido no dia seguinte, 27 de dezembro de 2014, às 15:30h, totalizando 20 horas e 30 minutos de interrupção. A Pousada ressaltou que este não foi um fato isolado, e que no mês de janeiro de 2015, em decorrência de oscilações de tensão elétrica, teve um aparelho de ar condicionado de 9.000 BTUs danificado, avaliado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ainda destacou que a imagem do estabelecimento foi prejudicada, com muitos clientes afirmando que não retornariam.

            Com base nos fatos, a Pousada Vereda Tropical Ltda. fundamentou sua pretensão na responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, arguindo a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 14. Pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), (referente ao ar condicionado), além da perda de lucros e a condenação em danos morais, sugerindo o valor de 40 salários mínimos,. Também invocou a teoria da perda de uma chance. Inicialmente, a causa foi atribuída o valor de R$1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais), mas a Autora apresentou emenda à inicial (ID 96318362), em 08/03/2016 para retificar o valor da indenização por danos morais, passando a ser arbitrado pelo Juízo, e o valor da causa foi mantido em R$1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais),  para fins de alçada.

         A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, devidamente citada, apresentou contestação (ID 96321375), arguindo, preliminarmente, a inadequação do valor da causa. No mérito, alegou a inexistência de registro de queda de energia para a unidade consumidora da demandante no período apontado na inicial, afirmando que a unidade não ultrapassou os limites dos indicadores de continuidade individual do serviço estabelecidos pelo PRODIST (Módulo 8 da ANEEL). A COELBA defendeu que não houve defeito ou impropriedade no serviço prestado, que as quedas de energia ocorrem dentro da razoabilidade dos riscos e que a responsabilidade da concessionária não é ilimitada, invocando a "reserva do possível" em termos tecnológicos e a impossibilidade de supressão total de falhas. Contestou a existência de danos morais, alegando que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos cotidianos e que a Autora não comprovou o dano efetivo à sua personalidade ou a de seu negócio. Refutou a existência de danos materiais pela ausência de comprovação e a aplicação da teoria da perda de uma chance por considerar as expectativas subjetivas e não sérias ou reais. Por fim, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, afirmando que tal inversão não é automática e requer verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, e que não pode ser compelida a produzir prova diabólica. Apresentou prints de seu sistema interno para refutar as alegações da Autora.

         Posteriormente, a Pousada Vereda Tropical Ltda. apresentou petição (ID 96321476), requerendo julgamento antecipado da lide e a utilização de prova emprestada do processo nº 0504059-45.2015.8.05.0256, no qual já teriam sido produzidas provas testemunhais sobre os mesmos fatos, reiterando os pedidos da inicial.

            A sentença (ID 96321480), proferida pelo Juiz de piso, julgou parcialmente procedente o pedido, com os fundamentos acima delineados.

         Irresignada, a Recorrente interpôs a presente Apelação, reiterando os argumentos da contestação. Pugnou pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e a aplicação dos juros e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362/STJ. Argumentou que não houve ocorrência de queda de energia na unidade consumidora da Autora que ultrapassasse os limites dos indicadores de continuidade individual do serviço, conforme o PRODIST da ANEEL, e que o serviço de energia não é ininterrupto, estando sujeito a suspensões/interrupções para manutenções ou por eventos imprevisíveis. Defendeu a ausência de verossimilhança nas alegações da autora e a impossibilidade da inversão do ônus da prova, afirmando que seria prova diabólica. Reafirmou a inexistência de dano moral, classificando-os como meros aborrecimentos.

         A Pousada Vereda Tropical Ltda. apresentou contrarrazões à Apelação (ID 96321493), pugnando pela manutenção integral da sentença. Destacou que a tela de print apresentada pela COELBA em seu apelo, na verdade, comprova o contato da pousada com a Concessionária em 26/12/2014, registrando a falta de luz geral. Reafirmou que é "fato público e notório" que Cumuruxatiba sofre com falhas no fornecimento de energia em épocas de grande demanda turística, citando os IDs 494227484, ID: 494227485, ID 494227486 como provas de decisões judiciais nesse sentido. Reafirmou a essencialidade do serviço e a responsabilidade objetiva da COELBA, com base no CDC e na CF/88, e a falha na prestação do serviço que causou danos materiais e morais, requerendo a majoração dos honorários advocatícios.

         É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

                                                      Salvador,  25 de março de 2026

  

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503420-27.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA
APELADO: POUSADA VEREDA TROPICAL LTDA
Advogado(s): KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, ALMIR TEOFILO DE ARAUJO JUNIOR, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, IGOR FERNANDES LIMA

 

 

VOTO

 

            Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

            Cinge-se a controvérsia à existência de falha na prestação do serviço de energia elétrica por parte da COELBA, à configuração dos danos materiais e morais alegados pela Pousada Vereda Tropical Ltda., e ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

       A questão fundamental a ser analisada é a responsabilidade civil da Apelante em face dos eventos narrados. Conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, como a COELBA, é objetiva. Tal entendimento encontra respaldo direto no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que preceitua que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em que o dever de indenizar surge da mera existência do dano e do nexo causal entre este e a conduta (ação ou omissão) do prestador de serviço, independentemente da demonstração de culpa.

     Adicionalmente, a relação jurídica entre a Concessionária de energia elétrica e o Consumidor é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O art. 14, caput, do CDC, é expresso ao determinar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Neste contexto, o serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, conforme o art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89, e, como tal, deve ser prestado de forma contínua, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do CDC e do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95.

        A possibilidade de interrupção do serviço, ainda que por inadimplemento do consumidor, está condicionada a rigorosos requisitos formais e temporais, como o prévio aviso com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e a vedação de cortes em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriados, conforme disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. A inobservância dessas diretrizes configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, mesmo que haja débito por parte do consumidor.

       A Apelante, em sua defesa e no presente Recurso, argumentou que não há registro de queda de energia na unidade consumidora da Pousada Vereda Tropical Ltda. no período questionado e que a interrupção de serviço, se ocorreu, estaria dentro da razoabilidade dos riscos, invocando a tese da "reserva do possível" e de que eventos como tempestades ou queda de árvores poderiam justificar a falha. No entanto, tais argumentos não se sustentam frente às provas e ao contexto fático.

       A exordial descreve de forma pormenorizada a interrupção de energia por mais de 20 horas, nos dias 26 e 27 de dezembro de 2014, época de altíssima demanda turística, que causou grave impacto nas operações da pousada, afetando diretamente a experiência dos hóspedes, o funcionamento de equipamentos essenciais e até mesmo o fornecimento de água. A Apelada, em sua réplica e contrarrazões, refuta a alegação da Apelante de inexistência de registro, indicando que a própria tela de print da COELBA demonstra contato da pousada em 26/12/2014 registrando a falta de luz geral (ID 96321493, nas contrarrazões), o que contradiz a tese de "inexistência de ocorrência".

       Ademais, a alegação de "fato público e notório" de que a região de Cumuruxatiba sofre com a instabilidade no fornecimento de energia, especialmente em períodos de pico turístico, embora não constitua prova per se, contextualiza a situação e confere maior verossimilhança à narrativa da Pousada. A Demandante, por sua vez, não apresentou qualquer elemento probatório robusto que infirmasse os fatos narrados pela Demandada, como relatórios técnicos de sua rede, registros detalhados de manutenção ou de eventos climáticos que justificassem a interrupção específica na unidade da pousada e comprovassem o pronto restabelecimento do serviço em prazo razoável, em conformidade com as exigências regulatórias.

     A tese da "reserva do possível em termos tecnológicos" e da inevitabilidade de falhas é genérica e não pode servir de escudo para eximir a Concessionária de sua responsabilidade objetiva. A modernização e manutenção da rede elétrica são obrigações intrínsecas à prestação de um serviço essencial e à garantia de sua continuidade e eficiência. As situações de caso fortuito ou força maior, capazes de romper o nexo causal, devem ser devidamente comprovadas pela Recorrente, o que não ocorreu neste processo. A ausência de comprovação de que o corte foi precedido de aviso formal, ou de que ocorreu por razões técnicas emergenciais inafastáveis e devidamente documentadas, mantém íntegro o nexo de causalidade entre a conduta da COELBA e os danos experimentados pela Pousada.

       A sentença recorrida corretamente concluiu que a falha na prestação do serviço restou comprovada, sendo fato incontroverso ante a ausência de prova robusta em sentido contrário por parte da Ré. A inversão do ônus da prova, que a COELBA também impugnou, é plenamente cabível na relação de consumo, especialmente quando o consumidor é hipossuficiente técnica e informacionalmente em relação à concessionária, que detém todos os registros e informações sobre sua rede e os eventos ocorridos. O art. 6º, VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, e ambos os requisitos se fazem presentes no caso em análise. A alegação de "prova diabólica" não se aplica, pois a Concessionária tem o dever de manter registros de sua operação e das interrupções, sendo tais informações de seu domínio exclusivo.

      Outrossim, a Pousada Vereda Tropical Ltda. pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais) referente a um aparelho de ar condicionado danificado e também mencionou a perda de lucros e clientes devido à interrupção do serviço.

        No entanto, a sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, sob o fundamento de que a Autora não se desincumbiu do ônus probatório, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. O Juízo a quo observou a ausência de documentos hábeis, como orçamentos, notas fiscais ou recibos, que comprovassem o prejuízo efetivamente sofrido em relação ao aparelho danificado. Da mesma forma, a alegada perda de lucros e de clientela, embora verossímil diante da natureza do negócio e do período em que ocorreram os fatos, também careceu de comprovação documental específica e quantificada, como balanços financeiros detalhados ou laudos contábeis que demonstrassem o lucro cessante de forma concreta.

        Diante da ausência de elementos probatórios mínimos que pudessem quantificar e demonstrar a extensão dos alegados danos materiais, a improcedência deste pedido pela sentença está em consonância com as regras de ônus da prova e deve ser mantida. Não há, no Recurso de Apelação ou nas contrarrazões, novos elementos que alterem este entendimento.

            A Demandada, na origem, também requereu indenização por danos morais, inicialmente sugerindo o valor de 40 salários mínimos, e a Sentença lhe concedeu R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A Demandante, por sua vez, defende que não houve dano moral passível de indenização, qualificando os transtornos como meros aborrecimentos cotidianos e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum.

            A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, em um estabelecimento hoteleiro, durante o pico da temporada turística (Natal e Réveillon), vai muito além do mero dissabor ou aborrecimento. A narrativa fática demonstra um cenário de completo desarranjo da atividade comercial: hóspedes incomodados a ponto de dormir nas varandas, comprometimento da alimentação e da higiene (falta de água), inviabilidade do uso de eletrodomésticos, reclamações que afetaram a imagem e a reputação da Pousada, e a ameaça de perda de clientela. Para uma pessoa jurídica que atua no ramo hoteleiro em uma localidade turística, o bom nome, a reputação e a capacidade de oferecer serviços de qualidade são ativos intangíveis de valor inestimável. A violação desses ativos, especialmente em momento de alta lucratividade, configura dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica, passível de indenização.

            O entendimento de que a falha na prestação de serviço essencial, quando prolongada e injustificada, gera dano moral, é pacífico na jurisprudência. Não se trata de um mero capricho, mas da violação de uma expectativa legítima de continuidade de um serviço fundamental para a atividade econômica e o bem-estar dos consumidores. A decisão do Juízo a quo foi assertiva, ao afirmar que “ na prestação do serviço essencial, como é o fornecimento de energia elétrica, é suficiente para caracterizar o abalo extrapatrimonial, diante dos prejuízos causados, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal”. A interrupção por 20 horas e 30 minutos em um período crítico para o negócio da Pousada, somada à ineficiência do atendimento da Concessionária, certamente constitui falha grave.

            A Recorrida ainda invocou a "Teoria da Perda de uma Chance", que é perfeitamente aplicável ao caso. A interrupção do serviço em plena alta temporada privou a Pousada de uma chance real e séria de obter lucros consideráveis e de fidelizar clientes, afetando seu futuro comercial. Embora a Sentença não tenha abordado especificamente a "perda de uma chance" ao julgar o dano material, os elementos fáticos que a compõem foram considerados para a caracterização do dano moral, que abrange os impactos sobre a reputação e a capacidade de negócios.

            No que tange ao quantum indenizatório, cumpre ressaltar que a fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, sem que se permita o enriquecimento sem causa da parte beneficiária.

            No caso em exame, restou comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, cuja interrupção perdurou por aproximadamente 20 horas, durante período de elevada demanda turística, ocasionando transtornos relevantes ao estabelecimento hoteleiro e a seus hóspedes.

            Todavia, embora caracterizado o dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica, o valor fixado na sentença em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente porque não houve comprovação de prejuízo patrimonial efetivo, tendo sido, inclusive, indeferido o pedido de danos materiais por ausência de prova.

            Assim, em atenção aos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas envolvendo falha na prestação de serviço de energia elétrica, revela-se mais adequado e proporcional reduzir o valor da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido pela parte autora e, ao mesmo tempo, atender à função pedagógica da condenação, sem gerar enriquecimento indevido.

            Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença também neste ponto, para reduzir o valor da indenização por danos morais.

            Este Egrégio Tribunal tem, em situações análogas envolvendo falha no serviço de energia elétrica em estabelecimentos comerciais e residências, arbitrado indenizações em patamares que variam conforme a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto.

            Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA, OCASIONADO POR FIO SOLTO NA VIA. PRELIMINAR DE julgamento ultra petita . QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO DO JUÍZO AO VALOR PEDIDO NA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$60 .000,00 (SESSENTA MIL REAIS). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), QUE FOI MONTANTE DECLINADO NO PEDIDO. CONSUMIDOR EQUIPARADO (ART . 2º, § ÚNICO C/C ART. 17 DO CDC). LESÕES CORPORAIS. EMBORA ALEGUE AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OCORREU A QUEDA DO FIO, A RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, CONSOANTE DISPOSTO NO ART . 373, II, CPC C/C ARTs. 6º, INCISO VIII e 14, § 3º DO CDC. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANOS MORAIS READEQUADOS AO VALOR DE R$30 .000,00 (TRINTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAGERO. VALOR CONZIDENTE . RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 01334115420058050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020).


            Outrossim, a sentença determinou a incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data do arbitramento.

             A apelante sustenta que tanto os juros quanto a correção monetária deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização, com fundamento na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.

             Todavia, importa esclarecer que o referido enunciado sumular refere-se apenas à correção monetária, a qual incide desde a data do arbitramento da indenização por dano moral.

             No que concerne aos juros de mora, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de responsabilidade civil decorrente de relação contratual ou de falha na prestação de serviço, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

             Assim, verifica-se que a sentença merece ajuste quanto ao termo inicial dos juros de mora.

             Ressalte-se, contudo, que a Apelante requereu, em suas razões recursais, a incidência dos juros e da correção monetária a partir do arbitramento, solução que lhe seria mais favorável. Desse modo, eventual alteração do termo inicial dos juros para momento anterior poderia configurar reformatio in pejus, diante da ausência de recurso da parte autora.

             Não obstante, os consectários legais da condenação ostentam natureza de matéria de ordem pública, podendo ser apreciados de ofício pelo julgador, independentemente de provocação das partes e sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita.

             Assim, de ofício, impõe-se apenas o ajuste do termo inicial dos juros de mora, para que incidam a partir da citação, mantendo-se a correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.

            Ex positis, conheço da Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, que passa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). De ofício, ajusto o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação, para a partir da data da citação, mantendo-se a correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Mantêm-se os demais termos da sentença. 

              Salvador,  25 de março de 2026.

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator