Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA CDC. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543, DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE (TEMA 971, DO STJ). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS PEDIDOS DO AUTOR. VERBA SUCUMBENCIAL ADEQUADAMENTE FIXADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Ação de resolução de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por adquirente de imóvel em desfavor da construtora, em razão de atraso na entrega da unidade. Sentença de parcial procedência, com decretação da rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e aplicação de cláusula penal em favor do autor. Indeferido o pedido de danos morais. Improcedência do pedido contraposto da construtora. Apelações simultâneas interpostas por ambas as partes.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia em discussão reside, em suma, em saber se é cabível o conhecimento do recurso do autor, diante da ausência de preparo; se deve ser acolhida a preliminar de incompetência territorial, com base em cláusula de eleição de foro contratual; se é legítima a condenação da construtora à devolução integral das parcelas pagas e à aplicação da cláusula penal em favor do consumidor.

 

III. Razões de decidir

3. O recurso do autor não pode ser conhecido, pois declarado deserto, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação da parte para tanto.

4. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhida, pois trata-se de relação de consumo, sendo competente o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC.

5. Demonstrado o inadimplemento contratual pela construtora, em razão do atraso na entrega do imóvel, é devida a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, conforme a Súmula 543, do STJ.

6. A cláusula penal estipulada originalmente apenas contra o consumidor pode ser invertida em seu favor, nos termos do Tema 971, do STJ, respeitado o percentual originalmente previsto.

7. Correta a condenação da construtora ao pagamento de custas e honorários, diante de sua sucumbência majoritária.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminar rejeitada. Recurso do autor não conhecido. Recurso da construtora conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. É devida a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador quando a rescisão do contrato decorre de culpa exclusiva da vendedora. 2. Em contratos de adesão, é legítima a aplicação da cláusula penal originalmente estipulada contra o consumidor em favor deste, quando caracterizado o inadimplemento do fornecedor."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 393, 408, 412, 413; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 101, I; CPC, arts. 1.007, §4º; 932, III; 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2128645/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2079545/MG, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 27.03.2023; TJBA, APL 0502517-78.2015.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Cunha Cavalcanti, 2ª Câm. Cível, pub. 03.09.2019.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos nos autos das Apelações Cíveis simultâneas nº 0512247-02.2017.8.05.0080; Recorrentes e recorridos: Pabio Vinício Andrade (autor) e Itapema Construções e Empreendimentos Ltda - Spe (ré);

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, NÃO CONHECER O RECURSO de Pabio Vinício Andrade, porquanto deserto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da Itapema Construções e Empreendimentos Ltda - SPE, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de apelações simultâneas, interpostas por ITAPEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SPE (ré) e PABIO VINÍCIO ANDRADE (autor), contra sentença (ID 64286503) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, na Ação de Resolução de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0512247-02.2017.8.05.0080, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, condenando os requeridos à restituição integral dos valores pagos, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% a.m. a contar da citação; a cláusula penal compensatória de 20% sobre os valores pagos, com redução equitativa, conforme o art. 413, do Código Civil, e julgou improcedente o pedido contraposto formulado pela empresa requerida.

  

Irresignadas as partes interpuseram seus apelos.

 

I. Apelação de Pabio Vinício Andrade (autor)

 

Em suas razões recursais (ID 64286725), insurge-se, o autor, exclusivamente quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando que o inadimplemento contratual da ré ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo esfera de direitos da personalidade; que a cláusula penal tem natureza compensatória e não substitui o dano moral e que os prejuízos suportados ultrapassaram a seara patrimonial, considerando que o imóvel seria destinado à sua moradia, frustrando expectativa legítima.

 

Preparo recursal não recolhido.

 

II. Apelação de Itapema Construções e Empreendimentos Ltda – SPE (ré)

 

Em suas razões recursais (ID 64286719), aduz, o apelante, preliminarmente, incompetência territorial do foro para processamento da lide, conforme cláusula 19ª do contrato, que elege a Comarca de Santo Amaro como foro competente.

 

No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que a devolução dos valores pagos seja parcial, com a retenção de 20% a título de cláusula penal; pela improcedência da condenação à cláusula penal em favor do autor; pelo afastamento da condenação integral em custas e honorários, sustentando que o autor deu causa à rescisão e subsidiariamente requer que, caso mantida a restituição, esta se dê em parcelas mensais, tal qual as originalmente pagas.

 

Preparo recursal recolhido, ID 64286720 e 64286721.

 

Por fim, pugnam, ambas, pelo conhecimento e provimento de seus recursos.

 

Apresentadas contrarrazões pelo autor, Pablo Vinício Andrade, ID 64286729, ocasião em que a parte apelada postulou o não provimento do recurso da parte adversa.

 

Contrarrazões não apresentadas pela demandada, Itapema Construções e Empreendimentos Ltda, certificado decurso de prazo, ID 71364250.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Prefacialmente, consabido, o conhecimento do recurso depende de prévia análise dos requisitos de admissibilidade. Dentre eles, está o recolhimento do preparo recursal, que deve ser feito conforme disposto no art. 1.007, do CPC.

 

Assim preceitua o referido diploma legal, veja-se:

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...)

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

(...)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

(...)

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Por sua vez, determina o § 3º, do art. 1010, do CPC que o Tribunal ad quem exerça o juízo de admissibilidade do recurso.

 

Portanto, passo a fazê-lo.

 

I. Apelação de Pabio Vinicio Andrade (autor)

 

De proêmio, prejudicado está o recurso de Pabio Vinicio Andrade, uma vez que indeferida a gratuidade recursal e instado, ele, a recolher o valor do preparo, no prazo de 10 dias (ID 90851133), deixou de atender ao comando judicial, decurso do prazo certificado (ID 92259605), razão pela qual a deserção do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe:

 

Art. 1.007, § 4º, CPC. "Verificada a falta de preparo, o relator deverá declarar o recurso deserto, caso o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não o suprir no prazo de 5 (cinco) dias."

 

Por consequência, aplico o disposto no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Diante do exposto, não conheço do recurso interposto por Pabio Vinicio Andrade, porquanto deserto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

II. Apelação de Itapema Construções e Empreendimentos Ltda (réu)

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da parte ré.

 

Trata-se de apelação cível, interposta por ITAPEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SPE, contra sentença (ID 64286503) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, na Ação de Resolução de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0512247-02.2017.8.05.0080, ajuizada por PABIO VINÍCIO ANDRADE, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“...Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação, com resolução de mérito, para DECLARAR rescindido o contrato impugnado nesses autos, bem como para CONDENAR os requeridos:

 

a) à restituição dos valores efetivamente pagos, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do dia em que se iniciou a mora da requerida, nos termos do contrato, e com juros de 1% a.m a contar da data da citação (Súmula 43 do STJ, art. 397, parágrafo único e art. 405, ambos do Código Civil);

 

b) ao pagamento de 20% sobre o valor efetivamente pago pelo requerente, a título de cláusula penal;

 

Ainda, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do art. 487, I do CPC.

 

Condeno os réus no pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e §10º, do Código de Processo Civil. …”

 

Cabe esclarecer, de logo, tratar-se, inquestionavelmente, de relação de consumo, na medida em que, tanto a apelante, quanto a apelada, se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor, conforme art. 2º, caput e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Com efeito, verifica-se que a relação jurídica em epígrafe possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas e princípios protetivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

 

Vale ressaltar que, conforme art. 6º, do CDC, são direitos básicos do consumidor:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. …”

 

Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas ou defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).

 

Inicialmente, aprecio a preliminar suscitada.

 

Da preliminar de incompetência territorial

 

A prefacial arguída pela empresa apelante Itapema Construções, fundada na cláusula 19ª, do contrato de adesão, que elege o foro da Comarca de Santo Amaro como competente para dirimir conflitos, não merece prosperar.

 

Trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, inciso VIII e o art. 101, que consagram o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a competência nas ações consumeristas:

 

“Art. 6º, VIII, do CDC – São direitos básicos do consumidor: [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

 

“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor...”

 

No caso em análise, o autor reside na Rua Doutor João Evangelista, n° 100, Casa 2, Tanque da Nação, Calumbi, CEP:44008-400, Feira de Santana/BA, por isto mesmo sendo, pois, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, competente o foro da Comarca de Feira de Santana, com vistas a preservar o equilíbrio da relação processual, garantir o acesso à justiça (art. 5º XXXV, CF) e a evitar prejuízo de difícil reparação ao autor.

 

Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial.

 

Passo, adiante, ao exame do mérito recursal.

 

Do mérito

 

A controvérsia decorre de contrato de promessa de compra e venda celebrado em 14/04/2012, relativo ao lote nº 129, quadra C3, no Loteamento Costa de Itapema I, no valor de R$51.111,50, a ser pago em 120 parcelas.

 

Alegou o autor inadimplemento por parte da ré, uma vez que a obra não foi concluída no prazo contratual (30/09/2014), sendo a entrega do imóvel frustrada até a data do ajuizamento da ação (2017). Requereu a resolução contratual; a devolução integral dos valores pagos; a aplicação de cláusula penal simétrica à prevista contra o comprador e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.

 

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda: declarou a rescisão contratual; condenou a ré à devolução integral dos valores pagos; condenou a ré ao pagamento de 20% sobre os valores pagos a título de cláusula penal, com base na simetria contratual; indeferiu o pedido de indenização por danos morais e julgou improcedente o pedido contraposto.

 

A empresa ré insurge-se contra a condenação à devolução integral dos valores pagos e à aplicação da cláusula penal em favor do consumidor. Requer, ainda, o pagamento da restituição em parcelas e a inversão da cláusula penal.

 

Tais pretensões, todavia, não merecem acolhida.

 

Consabido, nos casos de rescisão contratual motivada por culpa exclusiva do promitente vendedor, como na hipótese de atraso injustificado na entrega do imóvel, a restituição das parcelas pagas deve ser integral.

 

Neste sentido, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no seguinte enunciado:

 

Súmula 543, do STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

 

Outrossim, restou incontroverso nos autos o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, conforme demonstrado pela documentação constante dos IDs 64286382 a 64286389 e não contestado pela demandada, não havendo prova hábil a afastar a mora da vendedora.

 

Para mais, a construtora, embora tenha tentado justificar o descumprimento contratual com alegações genéricas de fatores externos, não logrou êxito em comprovar qualquer causa excludente de responsabilidade, como fortuito ou força maior, nos moldes do art. 393, do Código Civil.

 

Assim, configura-se o inadimplemento contratual por parte da ré, diante da inobservância do prazo de entrega estabelecido em cláusula expressa do pacto.

 

No caso dos autos, com efeito, a entrega do imóvel estava prevista para 30/09/2014, já considerada cláusula de tolerância, e o atraso foi amplamente demonstrado nos autos (IDs 64286382 a 64286389), salientando-se que, por ocasião do ajuizamento da ação, em 2017, o imóvel ainda não havia sido entregue.

 

Ademais, sem que a empresa comprovasse justa causa para o inadimplemento, justifica-se a rescisão do contrato, com imposição de restituição total dos valores pagos.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO . CULPA EXCLUSIVA. CONSTRUTORA. ARTS. 489 E 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ . INVERSÃO. CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO . SÚMULA Nº 568/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ADQUIRENTES. VALORES PAGOS . COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO . 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a culpa da promitente vendedora pela resolução do contrato exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é cabível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. 4. Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem . Incidência da Súmula nº 568/STJ. 5. O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior. 6 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2128645 RS 2022/0144135-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) - destaque meu

 

Superada tal premissa, a controvérsia jurídica remanesce, em suma, à legitimidade da condenação da apelante ao pagamento de cláusula penal em favor do promitente comprador.

 

Pois bem.

 

É cediço que a cláusula penal tem função coercitiva e indenizatória, sendo prevista nos arts. 408 a 416, do Código Civil, destacando-se os seguintes dispositivos:

 

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

 

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

 

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

 

É certo, portanto, que a cláusula penal pode ser exigida, ainda que não haja prova do dano, pois tem natureza compensatória e substitui, nesses casos, a indenização por perdas e danos.

 

Acerca da inversão da cláusula penal, em virtude do princípio da equidade e simetria, é possível quando há previsão contratual de penalidade apenas para o consumidor.

 

Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivo, decidiu que a cláusula penal moratória prevista para o adquirente pode ser aplicada, por simetria, ao fornecedor que atrasa a entrega do imóvel, sob pena de desequilíbrio contratual.

 

Confira-se o seguinte verbete:

 

Tema 971, do STJ. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

 

Assim, à conversão da cláusula penal originalmente prevista em favor da incorporadora para o adquirente do imóvel, decorre da aplicação do Tema 971, do STJ, que determina a reciprocidade da penalidade contratual em favor do consumidor, quando o contrato prevê sanção exclusivamente ao adquirente em caso de descumprimento.

 

Correta, com efeito, pois, a inversão determinada pelo Juízo primevo.

 

A propósito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL . CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL . CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A Segunda Seção desta Corte firmou tese contrária ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem e assinalou que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema 971/STJ). 2. De outro lado, a Segunda Seção, igualmente em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n . 970).3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial.4 . Na hipótese, contudo, o atraso de mais de 2 (dois) anos, após o prazo pactuado pelas partes, considerando-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida indenização por danos morais.Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no AREsp: 2079545 MG 2022/0058331-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) - destaque meu

 

Ressalte-se que, no caso concreto, o percentual fixado foi exatamente o mesmo previsto no contrato originalmente em desfavor do consumidor inadimplente. Dessa forma, não há que se falar em desproporcionalidade, tampouco excesso, pois o próprio fornecedor estabeleceu tal percentual como razoável para penalizar a parte contrária em caso de mora.

 

Esse entendimento não destoa da jurisprudência desta e. Corte de Justiça:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO DE CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSTRUTOR. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. ACOLHIDA. RECURSO DOS AUTORES NÃO-CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE APELANTE RÉU. SÚMULA 481 STJ. INSURGÊNCIA QUANTO À APRECIAÇÃO DE MATÉRIA SOBRESTADA EM TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO CONFORME TESE FIRMADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSENTE PROVA EM CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO EM 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE (TEMA 971). DEVIDA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. SÚMULA 543 STJ. CORRETA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA PARA DÍVIDA RECLAMADA. VERBA SUCUMBENCIAL ADEQUADAMENTE FIXADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05025177820158050001, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2019) - destaque meu

 

Ademais, não há desproporcionalidade na penalidade aplicada, porquanto limitou-se a sentença ao exato percentual previsto no contrato (20%), valor que a própria empresa entendeu razoável ao estipulá-lo para o consumidor.

 

Por fim, restando a ré vencida na maior parte da demanda, e tendo o autor sucumbido em parcela mínima dos pedidos, como reconhecido na sentença, correta a condenação integral da primeira nas custas e nos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único.

 

Assim preceitua o referido diploma legal, veja-se:

 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

 

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

 

Feitas essas considerações, nego provimento ao recurso da apelante construtora ré.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, NÃO CONHECER O RECURSO de Pablo Vinício Andrade, porquanto deserto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da Itapema Construções e Empreendimentos Ltda - SPE, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.

 

E, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a ser paga pela apelante, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator