PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA. GRATUIDADE CONCEDIDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (CET) E DEMAIS VANTAGENS PERMANENTES. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GAJ). PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Apelação cível interposta por Camila França de Souza, Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia, contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Estado da Bahia. A autora sustenta que as horas extras e o adicional noturno devem ser calculados sobre a totalidade da remuneração percebida, incluindo a Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) e demais vantagens permanentes, e não apenas sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ), como vem sendo praticado pelo ente público. Requer a apelante a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com os respectivos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) e outras vantagens pecuniárias permanentes devem integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno percebidos por Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia. 3. Gratuidade judiciária concedida, em razão do valor das custas, bem como dos gastos que a parte recorrente possui, de modo que o pagamento das custas e preparo comprometeria sua subsistência. Recurso Interno que resta prejudicado. 4. A Lei Estadual nº 6.677/94 estabelece expressamente que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, sem determinar a inclusão da CET ou de outras gratificações na base de cálculo. 5. A Lei Estadual nº 8.215/2002 dispõe de forma cristalina e taxativa que o serviço extraordinário prestado por servidor policial civil incide exclusivamente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, afastando a possibilidade de inclusão de outras vantagens pecuniárias. 6. O legislador ordinário, no exercício regular de sua competência, delimitou de maneira expressa quais verbas compõem a base de cálculo da remuneração pelo trabalho extraordinário, não cabendo ao intérprete ampliar esse rol para abranger parcelas não contempladas na norma. 7. O adicional noturno, conforme o artigo noventa e um da Lei Estadual nº 6.677/94, incide sobre a base de cálculo já definida no artigo noventa do mesmo diploma legal, sem qualquer disposição normativa que autorize a inclusão de gratificações ou outras vantagens além do vencimento básico e da gratificação de atividade policial. 8. A Administração Pública está rigorosamente vinculada ao princípio da legalidade, insculpido no artigo trinta e sete da Constituição Federal, somente podendo atuar nos estritos limites estabelecidos na lei. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente afastado a inclusão da CET e de outras vantagens na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, em conformidade com a legislação estadual vigente. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo das horas extras e do adicional noturno dos servidores policiais civis do Estado da Bahia incide exclusivamente sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ) ou Gratificação de Atividade Policial que a substitua, conforme previsão expressa do artigo primeiro da Lei Estadual nº 8.215/2002. 2. A Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) e demais vantagens pecuniárias permanentes não integram a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno dos servidores policiais civis, ante a ausência de previsão legal que autorize sua inclusão. 3. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita, não podendo o intérprete ampliar o rol de verbas expressamente definidas pelo legislador como componentes da base de cálculo da remuneração pelo trabalho extraordinário e adicional noturno. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 90 e 91; Lei Estadual nº 8.215/2002, art. 1º; Constituição Federal, art. 37; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001922-41.2017.8.05.0191, Relatora Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, julgado em 20/10/2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001618-42.2017.8.05.0191, Relator Desembargador Emílio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, publicado em 05/04/2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0500674-70.2017.8.05.0078, Relatora Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, publicado em 12/08/2025. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001862-89.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUCELI RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001862-89.2020.8.05.0150, em que figuram como apelante JUCELI RODRIGUES DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JUCELI RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, nos autos da ação ordinária de cobrança movida em face do ESTADO DA BAHIA. Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 81984137): "JUCELI RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em face do ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificado, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Alegou ser delegada de polícia, com carga horária de 40 horas semanais, sendo devidamente paga pelas horas extras trabalhadas, além de adicional noturno. Ocorre que foi utilizado como base de cálculo para o pagamento para tais verbas, o valor do salário-base e da gratificação de atividade judiciária, em desacordo com a legislação vigente, conforme ofício n.º 968/2011. Ademais, entende que deveria ter sido utilizada a remuneração total, com a inclusão da gratificação de condição especial do trabalho e a gratificação de atividade judiciária, tendo em vista que integram a parcela remuneratória normal, proventos de aposentadoria, descontos de imposto de renda e contribuição social. Ante o exposto, requer seja julgado procedente os pedidos para: 1. O pagamento das horas extras e do adicional noturno, tenham como base de cálculo o total da remuneração recebida, compreendendo todas as gratificações permanentes e temporárias; 2. Subsidiariamente, seja considerada a CET, como base de cálculo para hora extra e adicional noturno; 3. Requer a aplicação dos seus reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, após, ser reconhecido a remuneração total como base de cálculo das horas extras e adicional noturno, dos últimos cinco anos. Requer, ainda, a condenação ao pagamento das diferenças, referentes aos valores dos últimos cinco anos que recebeu, entre os valores que deveria ter sido recebido, a contar do ajuizamento da presente demanda. Instruem a inicial, a seguinte documentação: instrumento de procuração, documento de identificação, comprovante de residência, parecer contábil, comprovação de hipossuficiência, ids 45493834, 45493860, 45493880, 45493913 e 45494164; contracheques: de janeiro a setembro de 2015; novembro/dezembro de 2015, id 45493955; janeiro a dezembro de 2016, id 45493966; janeiro a julho de 2017, id 45493983; julho a dezembro de 2018, id 45493993; janeiro a abril de 2019, id 45494008; ofício n.º 968/2011, id 45494084; ofício n.º 0629/2017, id 45494114; julgado, id 45494189. Indeferida a gratuidade de justiça. Id 46439721. A Requerente, em resposta a decisão id retro, peticionou pleiteando o parcelamento das custas processuais. Id 48294282. Autorizado o parcelamento das custas em 4 (quatro) vezes, foi determinado a intimação da Autora, para comprovar o recolhimento da primeira parcela. Id 66297356. Custas iniciais, recolhidas. O Estado da Bahia, citado, apresentou contestação, id 82855777. Preliminarmente, aduziu a prescrição da pretensão relativa aos valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. No mérito, alegou que os cálculos realizados para pagamento das horas extras seguem rigorosamente o quanto previsto na lei estabelecida n.º 8.215/02. Ademais, prevê o art. 18, §2º, da Lei n. º 7.146.1997, o pagamento pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual geraria enriquecimento ilícito, sendo remunerada duplamente. Ocorre que o fundamento para percepção da GAPJ foi o aumento da jornada de 30 horas semanais para 40 horas, uma vez que permitiu a administração, para atendimento do interesse público, a fixação de jornada na forma que melhor prover. Assim, a estipulação de regime diferenciado para o policial, é plenamente viável, inclusive, inerente às suas próprias atribuições. Discorre que se tratando de adicional noturno, não foi autorizado a inclusão de todas as gratificações, vantagens e adicionais percebidos, para fins de cálculos da hora extra, segundo a legislação vigente. Portanto, não há previsão legal para incorporação pretendida, uma vez que não há como ser concedido benefício ou vantagem, à míngua do necessário suporte legal. Por fim, requer, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais pertinentes. Não juntou documentação. A parte Autora apresentou réplica a contestação. Id 84246616. Devidamente citadas, as partes se manifestaram pelo desinteresse na produção de outras provas. Vieram-me ps autos conclusos para sentença." Ao final, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e a condenou em custas e honorários de sucumbência. Houve interposição de aclaratórios, não acolhidos em sentença de ID 81984144. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 81984146), sustentando, em resumo: Direito a gratuidade judiciária; Que a Constituição Federal e as legislações estaduais estabelecem o pagamento de horas extras com adição de 50% sobre a hora normal de trabalho; Que a Lei Estadual nº 8.215/2002 não afastou a possibilidade de considerar a CET ou outras gratificações no cálculo, mencionando apenas expressamente a GAJ; Que a CET somente passou a integrar de forma permanente a remuneração dos Delegados de Polícia a partir de 2006, razão pela qual não constava da lei promulgada em 2002; Que todas as gratificações permanentes integram o conceito de remuneração previsto no art. 52 da Lei nº 6.677/94; Que a exclusão da CET viola os princípios constitucionais da isonomia e da valorização do trabalho; Que o Estado reconhece a natureza remuneratória da CET ao utilizá-la como base de cálculo para férias, décimo terceiro salário e contribuição previdenciária. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito ao recálculo das horas extras e adicional noturno sobre a totalidade da remuneração, incluindo a CET e demais vantagens permanentes, com aplicação dos reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional e no décimo terceiro salário, observando o período dos últimos cinco anos. O apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 81984150. Em Decisão de ID 87642135 mantive o indeferimento da gratuidade judiciária. A parte apelante interpôs, no ID 89400951, Agravo Interno contra a decisão de ID 87642135. É o relatório. Solicito inclusão em pauta. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001862-89.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUCELI RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, retrato-me da Decisão que manteve o indeferimento da gratuidade judiciária para conceder o benefício, em razão do valor das custas, bem como dos gastos que a parte recorrente possui, de modo que o pagamento das custas e preparo comprometeria a subsistência. Recurso Interno que resta prejudicado. Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, nego-lhe provimento. I. Verbas Devidas – Da Base de Cálculo das Horas Extras e Adicional Noturno A controvérsia recursal cinge-se à definição da base de cálculo aplicável às horas extraordinárias e ao adicional noturno percebidos pela apelante, notadamente quanto à inclusão ou não da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) e outras vantagens pecuniárias além do vencimento básico e da Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ). Inicialmente, cumpre destacar que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, instituído pela Lei Estadual nº 6.677/94, estabelece expressamente, em seu art. 90, que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos seguintes termos: "Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento." Nessa mesma linha, a Lei Estadual nº 8.215/02, que disciplina especificamente a remuneração do serviço extraordinário dos servidores policiais civis, estabelece de forma cristalina, em seu artigo 1º, quais as parcelas que devem compor a base de cálculo para o pagamento das horas extras. Confira-se: "Art. 1º - O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento." (grifo nosso) Destarte, a legislação estadual é categórica e inequívoca ao delimitar que o cálculo do serviço extraordinário deve considerar exclusivamente o vencimento básico e a gratificação específica da categoria, qual seja, a Gratificação de Atividade Policial (GAJ), afastando a possibilidade de incidência sobre outras vantagens pecuniárias eventualmente percebidas pelo servidor, como a CET (Condição Especial de Trabalho). O legislador ordinário, no exercício regular de sua competência, delimitou de maneira expressa e taxativa quais verbas compõem a base de cálculo da remuneração pelo trabalho extraordinário, não cabendo ao intérprete, ainda que sob o argumento de interpretação extensiva ou integração analógica, ampliar esse rol para abranger parcelas não contempladas expressamente na norma. Outrossim, no que concerne ao adicional noturno, o artigo 91 da Lei Estadual nº 6.677/94 estabelece que o serviço prestado no período noturno, compreendido entre 22h e 5h, terá a hora de trabalho majorada em 50% (cinquenta por cento). O parágrafo único do referido dispositivo determina que, tratando-se de serviço extraordinário, o adicional noturno incidirá sobre a base de cálculo já definida no artigo 90, sem qualquer disposição normativa que autorize a inclusão de gratificações ou outras vantagens. Confira-se: "Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento). II. Do Princípio da Legalidade e da Vinculação da Administração Pública Cumpre pontuar que a Administração Pública está rigorosamente adstrita aos princípios constitucionais inscritos no art. 37 da Constituição Federal. Dentre estes, o princípio da legalidade sedimenta todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, porquanto a Administração somente pode atuar nos estritos limites estabelecidos na lei. Dessa forma, a legislação estadual é cristalina ao estabelecer como parâmetro para cálculo das horas extras tão somente o vencimento-base acrescido da gratificação de atividade policial ou outra que, porventura, venha substituí-la. De igual modo, quanto à base de cálculo para o adicional noturno, a norma estatutária determina a incidência exclusivamente sobre o vencimento-base. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem se consolidado no sentido de que a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deve considerar exclusivamente o vencimento básico e a gratificação de atividade policial (GAJP ou GAJ), afastando-se a inclusão de outras verbas remuneratórias, consoante se depreende dos seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001922-41.2017.8 .05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CICERO GOMES Advogado (s): ELIEL CERQUEIRA MARINS registrado (a) civilmente como ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado (a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DELEGADO CIVIL . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DA CET NA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ART . 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . O pagamento de horas extras e adicional noturno incidem somente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002 . II. A utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal. III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001922-41.2017.8.05 .0191, oriundo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, tendo como Apelante CICERO GOMES e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2024. Desa . Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80019224120178050191, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001618-42.2017.8 .05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CLÁUDIO HUMBERTO DA SILVA BRASIL Advogado (s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, ELIEL CERQUEIRA MARINS registrado (a) civilmente como ELIEL CERQUEIRA MARINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DELEGADO DA POLICIA CIVIL . DIFERENÇAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAP . INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.215/2002. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA . SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8001618-42 .2017.8.05.0191, em que figuram como partes as acima mencionadas . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80016184220178050191, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500674-70.2017.8 .05.0078 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MIGUEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO Advogado (s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, ELIEL CERQUEIRA MARINS registrado (a) civilmente como ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . POLICIAL CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO . BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAJP). EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (CET). PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia, em que se pleiteia a inclusão da Condição Especial de Trabalho (CET) na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, com pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a CET deve integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno percebidos por delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 6.677/94 prevê expressamente que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, sem determinar a inclusão da CET na base de cálculo . 4. A Lei Estadual nº 8.215/02 estabelece que a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno incide apenas sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial (GAJP), sem previsão para inclusão da CET ou de outras verbas. 5 . O legislador estadual definiu expressamente quais parcelas integram a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, não cabendo ao intérprete ampliar esse rol para abranger vantagens não contempladas na norma. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente afastado a inclusão da CET na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, em conformidade com a legislação vigente. 7 . Diante da ausência de fundamento legal para a pretensão do apelante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A base de cálculo das horas extras e do adicional noturno dos delegados da Polícia Civil do Estado da Bahia incide exclusivamente sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial (GAJP), conforme previsto na Lei Estadual nº 8.215/02. 2 . A Condição Especial de Trabalho (CET) não integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, ante a ausência de previsão legal. V - CITAÇÕES 1. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.677/94, arts . 90 e 91; Lei Estadual nº 8.215/02, art. 1º; CPC, art. 85, §11, e art . 1.026, §2º. 2. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 05457757020178050001, Rel . Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 27.09 .2022; TJ-BA, APL nº 05326780320178050001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, 2ª Vice-Presidência, j. 24 .03.2022; TJ-BA, APL nº 05412325820168050001, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j . 20.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0500674-70.2017.8.05 .0078, em que figuram como apelante MIGUEL VIEIRA DOS SANTOS FILHO e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.(TJ-BA - Apelação: 05006747020178050078, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025) Nestes termos, em face do exposto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo. A Administração Pública estadual, ao calcular as horas extras e o adicional noturno da apelante considerando exclusivamente o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ), atuou em estrita observância ao disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002 e no art. 91 da Lei Estadual nº 6.677/94, inexistindo ilegalidade ou violação a direitos da servidora. Destarte, nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, julgando improcedentes os pedidos formulados pela apelante. Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com o escopo de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001862-89.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUCELI RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior."III. Da Jurisprudência Consolidada deste Tribunal de Justiça
IV. Conclusão