PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra capítulo do acórdão que, reconhecendo sucumbência recíproca igualitária, determinou o rateio dos honorários advocatícios entre os litigantes, alegando a embargante a existência de erro material na fixação da verba, supostamente em violação ao art. 85 do CPC. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao determinar o rateio dos honorários de sucumbência entre as partes, bem como se os embargos poderiam ser utilizados para fins de prequestionamento. Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O erro material que autoriza o acolhimento dos aclaratórios consiste na admissão de fato inexistente ou desconsideração de fato existente, e não em inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado aprecia adequadamente a questão dos honorários, concluindo que, diante da sucumbência recíproca igualitária, por a autora decair em 50% dos pedidos, correto o rateio, em proporções iguais, da verba honorária arbitrada entre os patronos das partes. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, desde que identificados os vícios previstos no art. 1.022. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O rateio em partes iguais de honorários é legítimo quando configurada sucumbência recíproca igualitária, não caracterizando erro material. O art. 1.025 do CPC considera prequestionados os pontos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, desde que configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8198475-05.2024.8.05.0001 opostos nos autos da Apelação Cível n. 8198475-05.2024.8.05.0001 em que figuram como embargante, NICASSIA MENDES LUCAS e embargado, BANCO DO BRASIL S.A.. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8198475-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: NICASSIA MENDES LUCAS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 91423852, opostos por NICASSIA MENDES LUCAS, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 90432532, dos autos da Apelação Cível n. 8198475-05.2024.8.05.0001, que deu provimento parcial ao Apelo interposto pelo embargado e negou provimento ao Recurso Adesivo interposto pela ora embargante. Arguiu, em breve síntese, erro material no acórdão embargado, na medida em que determinou o rateio dos honorários advocatícios entre as partes, em idêntica proporção, inobstante a correta aplicação do art. 85 do CPC não previsse o rateio dos honorários advocatícios, mas apenas o rateio das custas processuais. Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos. Apresentadas contrarrazões pelo embargado, ID n. 91832178, oportunidade em que o embargado defendeu que o acórdão embargado devia ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo o vício apontado. Pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 03 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8198475-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: NICASSIA MENDES LUCAS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, calha destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo da embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. O erro material que respalda a oposição dos Aclaratórios não se consubstancia em um alegado erro de julgamento, mas sim aquele caracterizado pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente. À propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO E DECISÕES ANTERIORES SEM FEITO. 1. A existência de erro material no acórdão embargado quanto às premissas fáticas conduz ao acolhimento da pretensão. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e as decisões anteriores. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1593753 RS 2016/0084317-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Ademais, minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela a embargante sustenta, em suma, a ocorrência de erro material, na medida em que foi determinado o rateio, entre os litigantes, dos honorários advocatícios de sucumbência em violação ao art. 85 do CPC. Contudo, o acórdão embargado analisou de forma detida a questão e, diante da sucumbência recíproca igualitária das partes litigantes, por haver a autora decaído em 50% (cinquenta por cento) dos pedidos formulados, sobre o percentual arbitrado, competiria ao Patrono de cada um dos litigantes o equivalente ao mesmo percentual de 50% (cinquenta por cento). Por conseguinte, não se perfez o propagado erro material. À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Por fim, restam, de logo, advertida a embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8198475-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: NICASSIA MENDES LUCAS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO