PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003364-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA MAIA SANTOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO DE IPTU. ALEGAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO POR HOMONÍMIA. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais por negativação indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado, diante da negativa de vínculo jurídico-tributário do agravante com o imóvel que originou a negativação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  2. O agravante não apresenta elementos documentais aptos a demonstrar a ausência de vínculo jurídico com o imóvel apontado, limitando-se a apresentar certidão negativa de propriedade de imóvel diverso.

  3. A certidão negativa apresentada não comprova a inexistência de relação com o imóvel objeto da cobrança, sendo necessária a apresentação de documentação específica, como certidão do cartório de registro de imóveis correspondente.

  4. A alegação de erro cadastral decorrente de homonímia não veio acompanhada de provas suficientes que demonstrem a existência de homônimo ou falha no sistema do Município.

  5. Diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo da análise de mérito na instrução do feito originário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  2. Alegações de homonímia e erro cadastral devem ser acompanhadas de elementos probatórios idôneos para justificar a exclusão de registro em cadastro de inadimplentes.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: não consta.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003364-52.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO JOSE DOS SANTOS e como agravado MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento do recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003364-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA MAIA SANTOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Indenização por Danos Morais por Negativação Indevida, em que figura como parte agravada o Município de Feira de Santana.



Alega o agravante que é proprietário de um único imóvel em Feira de Santana, regularmente cadastrado junto ao fisco municipal, sem qualquer débito pendente de IPTU. No entanto, teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes em razão de débitos tributários relacionados a outro imóvel (matrícula nº 34.990-9, que está localizado na rua Santo André, nº 173, bairro Caseb), de titularidade de homônimo, situado em local diverso, cuja responsabilidade pelo tributo não lhe compete. Sustenta que a Secretaria da Fazenda Municipal, na falta do CPF do verdadeiro proprietário, vinculou erroneamente os débitos ao seu nome, resultando na negativação indevida.



Aduz que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que o agravante não comprovou que não é o real titular do imóvel gerador da dívida. Sustenta que a exigência de prova negativa é irrazoável, cabendo ao agravado demonstrar a correlação entre o bem e o agravante. Argumenta que a negativação injusta lhe causa dano de difícil reparação, restringindo seu crédito e causando-lhe constrangimento. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da negativação até decisão final da demanda.



Em decisão de ID 76462876, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.



Embora intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 80239073.



É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 3 de abril de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003364-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA MAIA SANTOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS contra a decisão interlocutória (ID 76449960) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Indenização por Danos Morais por Negativação Indevida, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.



A controvérsia devolvida a esta Câmara Cível cinge-se à análise da decisão que indeferiu a antecipação de tutela pretendida pelo agravante, consubstanciada na determinação de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em razão de suposta negativação indevida promovida pelo agravado, relativa a débitos de IPTU do imóvel de inscrição municipal n.º 34.990-9, localizado na Rua Santo André, n.º 173, Bairro Caseb, em Feira de Santana/BA.



Sustenta o agravante, em suas razões recursais, que jamais teve posse ou propriedade sobre o imóvel objeto da cobrança, o qual, segundo afirma, pertence a homônimo seu, e que a atribuição da dívida a seu CPF decorreu de erro administrativo do Município de Feira de Santana.



Entretanto, a decisão combatida assentou com acerto que o agravante não logrou êxito em demonstrar, de maneira minimamente verossímil, a inexistência de vínculo jurídico entre ele e o imóvel referido na certidão de dívida ativa e na notificação de inscrição nos cadastros restritivos.



Com efeito, apesar de juntar aos autos certidão negativa relativa a imóvel diverso, de matrícula nº 16.909-9, situado na Rua Manoel Alves Pereira, nº 381, casa 32, Cond. Vila Vina, bairro Capuchinhos, o documento não infirma, por si só, a existência de eventual vínculo com o imóvel situado na Rua Santo André, n.º 173, cuja inscrição municipal, constante dos documentos oficiais da Secretaria da Fazenda do Município de Feira de Santana, é a de nº 34.990-9.



Como bem anotou o juízo de origem, a Certidão Negativa apresentada não tem o condão de comprovar a ausência de vínculo do agravante com o imóvel que ensejou a negativação, sendo necessário, para tanto, a apresentação de documentos hábeis, como certidão do cartório de registro de imóveis correspondente, atestando, de modo categórico, que não há propriedade, posse, ou qualquer vínculo jurídico-tributário com o bem em questão.



Cumpre pontuar que a tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o requisito da probabilidade do direito não restou configurado, uma vez que os elementos documentais trazidos pelo agravante não afastam, com a necessária robustez, a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento e cobrança de IPTU efetuado pelo ente municipal.



Acresce-se ainda que, conquanto o agravante sustente tratar-se de erro do Município decorrente de homonímia, não foram trazidos aos autos elementos probatórios suficientemente aptos a comprovar a existência do referido homônimo, tampouco evidenciar que a associação indevida de CPF decorreu, de fato, de falha do sistema de cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda.



Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito, não é possível deferir a antecipação da tutela requerida. Ressalta-se que a discussão sobre a legitimidade da cobrança e eventual responsabilidade do agravante poderá ser devidamente apurada no curso regular da instrução do processo originário, sem que isso cause prejuízo irreparável, haja vista a possibilidade de futura reparação, caso reste provada a indevida negativação.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora