PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível maf 12 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. REVELIA COM EFEITOS RELATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e tutela antecipada, proposta em razão de alegada contratação fraudulenta de cartão de crédito, cobranças indevidas e inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. A apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, contradição decorrente do reconhecimento da revelia da ré e ausência de comprovação válida da contratação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) saber se o reconhecimento da revelia impõe, por si só, a procedência dos pedidos formulados; e (iii) saber se a instituição financeira comprovou a existência da relação contratual e a legitimidade da cobrança e da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o processo e indefere diligência considerada desnecessária, sendo o conjunto documental apto ao julgamento da controvérsia. 4. Os efeitos da revelia possuem natureza relativa, não implicando automática procedência dos pedidos, devendo as alegações da parte autora ser confrontadas com o conjunto probatório constante dos autos. 5. A relação jurídica foi devidamente comprovada mediante contrato eletrônico firmado com biometria facial, aliado à apresentação de faturas demonstrando a utilização do cartão de crédito e pagamentos anteriores, elementos suficientes para evidenciar a regularidade da contratação. 6. A contratação por meio eletrônico constitui modalidade válida de manifestação de vontade, inexistindo exigência legal de assinatura física quando presentes mecanismos idôneos de autenticação. 7. Demonstrada a existência do vínculo contratual e do inadimplemento, revela-se legítima a cobrança do débito e a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, afastando-se a alegada falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. 8. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 2. A revelia produz presunção relativa de veracidade, não dispensando a análise do conjunto probatório. 3. Comprovada a contratação eletrônica e a origem do débito, são legítimas a cobrança e a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, inexistindo dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 344, 345, 370, 371, 373, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.140.957/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.180.170/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003880-58.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTEFANY SANTOS MARTINS e como apelada WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003880-58.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTEFANY SANTOS MARTINS
Advogado(s): MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO, KITIAN DE JESUS RIBEIRO
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de recurso de Apelação, interposto por ESTEFANY SANTOS MARTINS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2a Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Comarca de Itabuna, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS E MORAIS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPATÓRIA, movida em desfavor WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Proceda, o Cartório, a adequação do polo passivo na forma requerida na contestação, fazendo constar, exclusivamente, WILL FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO...” Em suas razões recursais (ID 105186941), a parte autora, ora apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 105186360), inicialmente pugna pela concessão da justiça gratuita nesta instância recursal, bem como alega que a sentença vergastada incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que indeferiu a produção de prova pericial. Ademais, sustenta que a sentença padece de contradição, uma vez que reconheceu a revelia da parte acionada e, ainda assim, julgou improcedentes os pedidos autorais. No mérito, alega que o instrumento contratual juntado aos autos não constitui prova inequívoca da sua manifestação de vontade. Argumenta que a mera existência de biometria facial não comprova a regularidade da contratação. Defende, ainda, que a assinatura apresentada no contrato diverge da sua assinatura. Ao final, pediu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do cerceamento de defesa e, consequentemente, a anulação da sentença com o retorno a origem. Intimada, a ré, ora apelada, apresentou contrarrazões junto ao ID 105186945. Nas contrarrazões apresentadas, a recorrida inicialmente aduziu que o presente recurso ofende ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que não ataca especificamente os fundamentos da sentença. Nas razões de mérito, afirmou que a recorrente busca enriquecimento indevido. Neste diapasão, pugnou pelo não provimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença combatida. Instada a se manifestar acerca das preliminares arguidas em sede de contrarrazões (ID 105402768), a apelante apresentou manifestação junto ao ID 105842143. Custas recusais não recolhidas por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida pelo juízo a quo no ID 105186360. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003880-58.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTEFANY SANTOS MARTINS
Advogado(s): MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA19908-A), KITIAN DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA16259-A)
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de recurso de Apelação, interposto por ESTEFANY SANTOS MARTINS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2a Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Comarca de Itabuna, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS E MORAIS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPATÓRIA, movida em desfavor WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos autorais. Inicialmente, registra-se que a gratuidade de justiça concedida pelo juízo de origem (ID 105186360), estende-se a esta instância recursal, uma vez que não foram apresentados aos autos nenhum documento apto a infirmar a presunção de hipossuficiência da parte acionante. Cinge-se a controvérsia recursal à análise de suposta falha na prestação do serviço prestado pela parte ré, que tem realizado cobranças, bem como inscreveu o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, por dívida que esta afirma desconhecer. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares ao mérito. Do alegado Cerceamento de Defesa Alega a parte apelante que o julgamento antecipado da lide a impediu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, configurando cerceamento de defesa e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema dispõe o Código de Processo Civil: Dessa forma, o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe aferir a necessidade de produção de provas para formação do seu convencimento, podendo indeferir aquelas que reputar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, decidir sobre a imprescindibilidade da prova pericial insere-se no âmbito do poder instrutório do julgador, que possui discricionariedade técnica para analisar se os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia. No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu a produção da perícia contábil e anunciou o julgamento antecipado da lide. Assim, o simples inconformismo da parte recorrente com a conclusão adotada pelo Juízo sentenciante não torna obrigatória a realização da perícia. A controvérsia posta nos autos pode ser suficientemente solucionada mediante análise do conjunto probatório documental já produzido, notadamente do instrumento contratual e faturas acostadas aos autos, as quais permitem a verificação da veracidade das alegações fáticas deduzidas pelas partes, inexistindo demonstração de que o indeferimento da prova técnica tenha comprometido o contraditório, a ampla defesa ou impedido o exercício do direito de ação. Desse modo, não restou demonstrado o alegado cerceamento de defesa devendo ser mantida, neste ponto, a decisão combatida. Dos efeitos da Revelia A apelante sustenta, em suas razões recursais, que o reconhecimento da revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo, por conseguinte, ser julgados procedentes os pedidos formulados. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Dispõe o art. 344, do Código de Processo Civil que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Não obstante, referida presunção não possui caráter absoluto. Isso porque o próprio diploma processual estabelece, no art. 345, hipóteses em que a revelia não produz tal efeito, notadamente quando as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes dos autos. Desse modo, a presunção de veracidade decorrente da revelia deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório, não dispensando o exame crítico pelo magistrado, tampouco afastando o ônus do autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado na sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não conduzem, automaticamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, cabendo ao julgador apreciar as alegações da parte autora à luz das provas constantes dos autos. A corroborar: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS. NÃO REPRESENTA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA. PROVAS REALIZADAS PELO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JORNALISMO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. LEI DE IMPRENSA REVOGADA. JULGAMENTO DO STF. ADPF 130. NÃO CABE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por suposta reportagem desrespeitosa e inverídica, com alegação de intuito difamatório. 2. Reconhecimento da revelia do réu. Presunção relativa de veracidade dos fatos, o que permite ao réu intervir no processo para requerer produção de provas. O efeito material da revelia não representa procedência ou reconhecimento do pedido. (…) 9. Agravo interno a que se nega provimento. "(AgInt no AREsp n. 2.140.957/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA , DJe de 27/4/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA . PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Registra-se, ainda, que a decisão de ID 105186927, ao reconhecer a revelia da parte ré, expressamente consignou a relatividade de seus efeitos, ressaltando que a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial não é absoluta e deve ser apreciada em consonância com o conjunto probatório constante dos autos, especialmente quando existentes elementos documentais aptos à verificação das alegações fáticas. Passo a analisar o mérito. Aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito. Pois bem. Fixadas essas premissas, entendo que a insurgência do recorrente não merece prosperar. No caso sob exame, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte apelada se desincumbiu do ônus de provar a existência do vínculo contratual que deu ensejo a negativação, ora questionada, bem como a legitimidade da cobrança do débito uma vez que apresentou as faturas anteriores pagas (ID 105186355), que demonstram utilização do cartão objeto da lide. Ademais, consta nos autos o contrato digitalmente assinado pela acionante por meio de biometria facial. Ressalta-se que a formalização de contratos com o banco não exige, necessariamente, a assinatura da parte autora em documento físico, sendo plenamente válida sua celebração por meio eletrônico ou em canais de autoatendimento, como aplicativos bancários. Ademais, as telas sistêmicas devem ser consideradas, não isoladamente, mas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas. Neste cenário, apesar de a hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações da parte apelante quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez que destituídas de lastro probatório mínimo. Cumpre destacar que, ainda que a inversão do ônus da prova seja determinada em razão da relação de consumo, como ocorreu no presente caso, é imprescindível que a parte consumidora apresente ao processo comprovação mínima dos fatos alegados. Assim, dentro do critério judicial e da experiência comum, os documentos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento acerca da existência da relação contratual que deu origem ao débito, cujo inadimplemento ensejou a negativação, ora questionada, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, forjando ou adulterando contratos. Provado o vínculo negocial, a pretensão declaratória de inexigibilidade de débito, irregularidade das cobranças realizadas e indenizatória formulada pela parte autora não pode prosperar. Neste sentido, não diverge a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8012590-49.2023.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 23/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou provas das faturas de consumo que ensejaram a negativação (ID 4258718 a 45258720), contendo histórico de compras e realização de alguns pagamentos. II - Tratando-se, na hipótese, de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a anotação do nome do Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta do Apelado. III – Ademais, restou comprovado no ID 4525210 que o Apelante possui, em seu nome, nos órgãos restritivos de créditos, anotações pretéritas ao apontamento analisado. IV – Sentença mantida. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8034341-29.2022.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO Publicado em: 20/06/2023 ) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, aduzindo o desconhecimento da origem da dívida. II - A instituição financeira afirmou que a cobrança que originou à negativação se refere ao contrato bancário assinado pelas partes, usufruindo a parte autora dos serviços, sem, contudo, adimplir o pagamento das respectivas faturas, apresentando, junto com suas razões recursais, como comprovação a proposta de adesão ao pacto firmada pelo consumidor. III - Detectado que o réu comprovou a efetiva existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida questionada, incumbiria ao autor apresentar os comprovantes de pagamento do débito discutido, não existindo, portanto, a configuração da falha na prestação de serviços. IV – De acordo com o inciso II do art. 80, do Código de Processo Civil, a parte que altera a verdade dos fatos deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. V – Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa deve ter seu percentual reduzido de 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. VI – Provimento parcial do recurso de apelação, para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento), a incidir sobre o valor atualizado da causa. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8106643-56.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 14/02/2023 ). Demonstrada a regularidade da dívida, aplica-se o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Vale dizer, não podem ser considerados ilícitos os atos “praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”, não havendo o que se falar, portanto, em reparação pelos alegados danos sofridos. A respeito, leciona Humberto Theodoro Junior: “...se se trata de conduta 'secundum jus', não se pode pensar em ato ilícito. É bom lembrar que a própria lei define o ato ilícito como aquele que o agente 'viola direito e causa dano a outrem' (art. 186). Quem, pois, pauta seu proceder pelas normas da licitude não pode cometer ato ilícito...” (Humberto Theodoro Junior, Comentários ao novo código civil [coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira], 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005, v. 3, t. 2., p. 133). Neste diapasão, verifica-se que os argumentos trazidos pelo apelante não são suficientes para ensejar a reforma da sentença recorrida. Conclusão Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença discutida, nos seus exatos termos e por seus próprios fundamentos. Via de consequência ao não provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da causa, mantendo, no entanto, a sua exigibilidade suspensa, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do referido diploma legal. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003880-58.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTEFANY SANTOS MARTINS
Advogado(s): MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA19908-A), KITIAN DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA16259-A)
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A)
VOTO
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.