PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050614-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE, ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE, CLAUDIA REGINA FIGUEIRA
AGRAVADO: IOZY PEREIRA LIMA
Advogado(s):ODILAIR CARVALHO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE POSTERGA ANÁLISE DE FATO NOVO PARA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto por Agravante contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de fato novo (colheita e venda de floresta de eucalipto) e postergou sua análise para a sentença, em ação ordinária de indenização por alegada perda total da plantação de eucalipto. A decisão agravada entendeu que "inexiste fato novo" para o momento e que a matéria seria enfrentada em sentença.

II. Questão em discussão

  1. Aferir a nulidade da decisão por suposta ausência de fundamentação e verificar se o fato superveniente apontado (colheita da floresta) é suficiente, per se, para ensejar a imediata extinção da demanda por perda do interesse de agir, dispensando a perícia técnica em curso.

III. Razões de decidir

  1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o magistrado, de forma concisa, identifica a necessidade de maior instrução probatória antes de formar seu convencimento sobre o fato novo alegado.

  2. No mérito, a decisão agravada revela-se acertada. A lide originária não se limita à existência física da floresta, mas abrange o cumprimento de garantia contratual de produtividade. A simples comprovação documental da colheita (fato novo) não elide, automaticamente, a necessidade de prova pericial para apurar se o volume colhido atingiu os patamares contratados ou se houve prejuízo indenizável.

  3. A extinção prematura do feito, sem o crivo do contraditório técnico (perícia), configuraria cerceamento de defesa e tumulto processual. A prudência recomenda que o impacto do fato novo seja sopesado na sentença, após cognição exauriente.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e negado provimento.

Tese de julgamento: "1. A decisão que posterga a análise de fato novo superveniente para a fase de sentença não comporta reforma quando a verificação das consequências jurídicas desse fato — notadamente a alegação de perda do objeto — depende de prova técnica pericial complexa, indispensável para o deslinde da controvérsia contratual."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050614-81.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e como apelada IOZY PEREIRA LIMA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050614-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE, ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE, CLAUDIA REGINA FIGUEIRA
AGRAVADO: IOZY PEREIRA LIMA
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., qualificada nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, nos autos da ação ordinária de número 8001713-66.2016.8.05.0172, movida por IOZY PEREIRA LIMA.


A decisão agravada (ID 512530510 do processo de origem) indeferiu o pedido formulado pela agravante na manifestação de ID 499026533 do processo de origem, na qual se arguia a existência de fato novo superveniente, e destacou que a questão do eventual inadimplemento seria enfrentada somente em sentença.


A agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 89206777), a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alega que a decisão agravada, ao afirmar genericamente a inexistência de fato novo e postergar a análise para a sentença, incorreu em vício.


Ademais, a agravante argumenta a existência de fato superveniente que ensejaria a perda do objeto da ação e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Informa que a ação originária foi ajuizada em 2016, sob a alegação de perda total da plantação de eucalipto do agravado, decorrente de suposto defeito genético das mudas fornecidas pela Suzano. Contudo, defende que a floresta prosperou, foi colhida e vendida à própria Suzano entre 2022 e 2023, gerando rendimentos significativos para o agravado, descaracterizando, assim, a premissa fundamental da demanda indenizatória.


Diante disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a instrução probatória (notadamente a perícia em curso), e, no mérito, a anulação da decisão agravada ou sua reforma para reconhecer a perda superveniente do interesse de agir.


O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão do Relator de ID 89968238, sob o fundamento de ausência de periculum in mora, destacando a prudência do juízo de primeiro grau ao remeter a questão para a sentença.


O agravado apresentou contrarrazões (ID 91654943), argumentando o não cabimento do agravo de instrumento, porquanto a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem atende aos requisitos da taxatividade mitigada. 


Sustenta que a decisão apenas postergou a análise do tema para a sentença, sem resolver parcela do mérito ou gerar prejuízo imediato. No tocante ao "fato novo", alega que a colheita e venda da madeira não invalidam automaticamente os pedidos indenizatórios, pois a ação envolve discussões mais amplas sobre produtividade garantida em contrato e preço de mercado, matérias que dependem de instrução probatória a ser devidamente enfrentada na sentença


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050614-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE, ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE, CLAUDIA REGINA FIGUEIRA
AGRAVADO: IOZY PEREIRA LIMA
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR

 

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


O recurso não merece provimento. A decisão agravada, ao indeferir a análise do "fato novo" e remeter a discussão para a sentença, não resolveu o mérito da demanda, nem mesmo parcialmente, nem proferiu juízo definitivo sobre a perda do interesse de agir. A medida adotada pelo juízo de primeiro grau representa uma condução processual que visa aprofundar a cognição sobre as alegações das partes, permitindo a produção de todas as provas pertinentes antes de uma decisão final.


O agravante alega nulidade por ausência de fundamentação da decisão. Entretanto, a decisão do juízo de primeiro grau, apesar de concisa, indicou claramente seu entendimento de que "inexiste fato novo" para o momento e que a questão seria tratada no mérito, em sentença. Tal pronunciamento, embora breve, não se confunde com ausência de fundamentação, revelando a opção do magistrado por não decidir prematuramente questões que exigem dilação probatória.


A discussão acerca da suposta perda do objeto ou do interesse de agir, em virtude da colheita e venda da floresta, demandam uma análise aprofundada dos termos contratuais, da produtividade efetivamente alcançada em comparação com a prometida, e dos valores pagos. Tais elementos, como bem pontuado pelo agravado em suas contrarrazões, não podem ser dirimidos em sede de agravo de instrumento, sem a devida instrução probatória. A averiguação se a produtividade da floresta colhida foi ou não inferior à produtividade garantida em contrato e se os valores pagos pela Suzano correspondem ao preço de mercado garantido, são questões de fato que dependem da prova pericial e de outros meios de prova em primeiro grau.


A matéria suscitada pela agravante, sobre a perda superveniente do interesse de agir e a extinção da ação, depende de um juízo de valor complexo sobre o impacto dos fatos novos na pretensão original. Para tanto, é imprescindível aguardar a devida instrução probatória, especialmente a perícia já determinada no processo de origem. É no bojo da instrução processual que as alegações das partes poderão ser devidamente confrontadas e verificadas, possibilitando ao juízo de primeiro grau proferir uma sentença justa e fundamentada. Antecipar tal discussão em sede de agravo, sem a produção completa das provas, configuraria supressão de instância e cerceamento do direito à prova.


Nesse sentido, a prudência recomendada é a manutenção da decisão agravada, que visa permitir a regular tramitação do processo e a completa elucidação dos fatos. A alegação de desnecessidade da perícia e de gastos inúteis é prematura, uma vez que a pertinência e o alcance da prova técnica somente serão confirmados após sua efetiva produção e análise em conjunto com as demais provas.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao estabelecer que, havendo complexidade fática ou necessidade de apuração técnica sobre o nexo causal ou a extensão do dano (seja ambiental ou contratual), impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que privilegia a dilação probatória:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022605-51.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DAJUDA PARANAGUA CORREIA Advogado (s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA AGRAVADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogado (s):ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE DRAGAGEM DE CANAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO À AUTORA . INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO. PROCESSO QUE AINDA SE ENCONTRA NUMA FASE PREMATURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E, PORTANTO, IRREPETÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8022605-51.2021.805.0000, oriundo da comarca de Nova Viçosa, em que figuram, como agravante, Maria D’Ajuda Paranaguá Correia, e, como agravada, Suzano Papel e Celulose S/A . A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procuradoria de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80226055120218050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 22/09/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022609-88.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSELIA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado (s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA AGRAVADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogado (s):ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART . 373, I DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO IMPROVIDO . 1. De fato, a fundamentação recursal não avulta como relevante, pois, como bem fundamentado na decisão primária, ora agravada, “o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar”, ou seja, apesar do quanto alegado nas razões recursais, tem o recorrente a obrigação de fazer prova, ainda que mínima ou indiciária, das suas alegações, porquanto, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2 . In casu, informa a autora que é moradora do Município de Nova Viçosa e exerce a atividade de comerciante através de um restaurante denominado de Restaurante Cabana da Morena, atividade que tem como foco principal o atendimento ao público frequentador das praias da região. 3. Dessa forma, objetiva a agravante, por conduto da ação de origem, a reparação dos supostos prejuízos materiais e morais que afirma ter experimentado, em razão do dano ambiental causado supostamente pelas dragagens realizadas pela Fibria Celulose, empresa incorporada pela Suzano Papel e Celulose S/A., no ano de 2018, a qual possui terminal portuário no Município de Caravelas . 4. Vale ressaltar, entretanto, que apesar da existência de um “RELATÓRIO INTEGRADO DE MODELAGEM HIDRODINÂMICA, MODELAGEM DE TRANSPORTE DE SEDIMENTOS E MORFODINÂMICA EM NOVA VIÇOSA/BA e do RELATÓRIO FINAL LDSC/UFRJ”, requerido pelo Grupo de Trabalho formado com o objetivo de apurar o evento ambiental, composto por representantes da Sociedade Civil, Poder Público Municipal de Nova Viçosa e a Empresa Suzano S.A., não houve qualquer conclusão da apuração das supostas causas, inexistindo, pois, qualquer prova do nexo causal alegado na inicial, estando, portanto, a pretensão indenizatória baseada unicamente na alegação de que a operação de dragagem do canal do Tomba, realizada pela Ré, fez com que a lama se espalhasse pelas praias de Nova Viçosa, o que veio a causar prejuízos ao comércio da autora . 5. Recurso improvido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022609-88 .2021.8.05.0000, sendo Agravante Josélia Vieira de Oliveira, e Agravado Suzano Papel e Celulose S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

(TJ-BA - AI: 80226098820218050000 Des. Augusto de Lima Bispo, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022)


Desse modo, a decisão agravada está em conformidade com o princípio do devido processo legal e com a necessidade de uma cognição exauriente para a resolução da controvérsia, devendo a matéria ser avaliada pelo juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a conclusão da instrução probatória.


Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


É como voto.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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