PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DIVISÃO FUNCIONAL ENTRE MATÉRIA FISCAL TRIBUTÁRIA E MATÉRIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de execução fiscal ajuizada por autarquia estadual para cobrança de multa administrativa decorrente de infração sanitária animal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para processar e julgar execução fiscal aparelhada em certidão de dívida ativa de natureza não tributária, especificamente multa administrativa aplicada por autarquia estadual, ante a especialização de varas fazendárias na Comarca de Salvador. III. Razões de decidir O crédito originado de multa administrativa sanitária ostenta natureza puramente não tributária, pois constitui penalidade por ato ilícito, não se enquadrando no conceito legal de tributo previsto no art. 3º do Código Tributário Nacional. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007, art. 70, inciso I, alínea "a") restringe a competência em matéria fiscal às execuções de créditos oriundos de obrigações tributárias. Os feitos executivos fiscais fundados em dívidas não tributárias, permanecem sob a competência das Varas da Fazenda Pública de matéria administrativa, nos termos do art. 70, inciso II, alínea "a", da Lei de Organização Judiciária. IV. Dispositivo e tese Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo Suscitado da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Conflito de Competência nº 8062001-93.2025.8.05.0000 sendo Suscitante JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062001-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de execução fiscal promovida pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) contra Irênio da Silva. A referida execução fiscal foi proposta pela autarquia estadual perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, objetivando a cobrança de multa administrativa sanitária decorrente de infração de trânsito de animais sem a devida documentação legal, formalizada na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa nº 14385 (ID 92415822 - fls. 5/7). O processo foi inicialmente recebido pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a citação do executado (ID 92415822 - fls. 9), tendo sido frustrada a diligência por via postal em razão de aviso de recebimento devolvido (ID 92415822 - fls. 13). Após anos de trâmite regular, em decisão proferida em 22 de janeiro de 2024, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador declarou de ofício sua incompetência absoluta para o processamento do feito (ID 92415822 - fls. 23/26). Fundamentou a decisão no entendimento de que, por força da Resolução do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nº 18, de 21 de outubro de 2016, as varas fazendárias da capital sofreram especialização funcional. Por conseguinte, sustentou que os executivos fiscais propostos pelo Estado da Bahia ou por suas autarquias deveriam tramitar exclusivamente perante as 3ª, 4ª e 11ª Varas da Fazenda Pública, as quais passaram a deter competência fiscal especializada, restando às demais varas, como a 5ª Vara, a competência residual e exclusiva para causas que versem sobre matéria administrativa (ID 92415822 - fls. 23/25). Redistribuído o feito à 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, o magistrado condutor divergiu da declinatória de foro e suscitou o presente conflito negativo de competência (ID 92415822 - fls. 33/34). Asseverou o Juízo Suscitante que a execução originária visa à satisfação de multa administrativa imposta por autarquia estadual, ostentando o crédito natureza nitidamente não tributária. Argumentou que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007, artigo 70, inciso I, alínea "a") limita a competência das Varas Tributárias, em matéria fiscal, às execuções de créditos oriundos de obrigações de caráter tributário (ID 92415822 - fls. 33). Aduziu que a especialização realizada por resolução administrativa deste Tribunal de Justiça não possui o condão de alterar as competências estabelecidas por lei de organização judiciária, de modo que os créditos decorrentes de sanções administrativas sanitárias devem ser cobrados perante as varas fazendárias ordinárias com competência administrativa (ID 92415822 - fls. 34). O incidente processual aportou neste segundo grau, tendo sido distribuído de forma livre para esta Relatoria (ID 92415153 - pág. 1). Em decisão preliminar, foram requisitadas informações ao juízo suscitado e designado provisoriamente o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para responder pelas medidas de caráter urgente (ID 92532674 - pág. 1). A despeito de devidamente notificado eletronicamente via malote digital (ID 97394047), o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador deixou transcorrer o prazo in albis sem a prestação de informações ou manifestação, conforme as certidões de decurso de prazo emitidas pela secretaria das Seções Cíveis Reunidas (ID 102967469 e ID 102967477). Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça, que registrou a desnecessidade de intervenção de mérito do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (ID 104306326 - pág. 4). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 3 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062001-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Como exposto no relatório, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de execução fiscal promovida pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) contra Irênio da Silva. Presentes os requisitos formais e de constituição do incidente, passo ao exame de sua admissibilidade jurídica. O conflito negativo de competência encontra pleno amparo na legislação processual em vigor. Consoante o disposto no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, resta configurado o conflito quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para processar e julgar a mesma causa, recusando-se a exercer a jurisdição sobre o feito que lhes é distribuído. No caso em exame, restou configurada de forma inequívoca essa mútua recusa. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador declinou da competência ao receber a execução originária, determinando o seu envio para distribuição nas varas com competência fiscal tributária (ID 92415822 - fls. 23/26). De outro lado, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, ao receber os autos redistribuídos, igualmente rejeitou a competência e suscitou formalmente o incidente perante este Tribunal de Justiça (ID 92415822 - fls. 33/34). Ademais, o incidente foi deflagrado de maneira legítima por magistrado no exercício de suas funções, atendendo ao comando do artigo 951, caput, do Código de Processo Civil, inexistindo quaisquer óbices formais à sua regular tramitação e julgamento pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça da Bahia. Portanto, demonstrada a existência de pronunciamento divergente de dois juízos que se declaram simultaneamente incompetentes para a condução do mesmo feito em primeiro grau, conheço do presente conflito negativo de competência e passo à análise da matéria controvertida. A resolução do conflito negativo de competência perpassa obrigatoriamente pela definição precisa da natureza jurídica da obrigação cobrada no processo originário, visto que a qualificação do crédito determina a distribuição funcional da competência entre os juízos de primeiro grau na Comarca de Salvador. A execução fiscal de origem foi distribuída pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) buscando a cobrança de multa administrativa decorrente do Auto de Infração nº 14385, no importe histórico de R$ 425,64, atualizado para o valor de R$ 545,37 (ID 92415822 - fls. 5). A mencionada sanção pecuniária foi aplicada por infração capitulada no artigo 14, inciso I, da Lei Estadual nº 7.597, de 07 de fevereiro de 2000, combinado com o artigo 79, inciso II, do Decreto Estadual nº 7.854, de 11 de outubro de 2000, reguladores do sistema de Defesa Sanitária Animal no Estado da Bahia (ID 92415822 - fls. 7). Analisando esses elementos fáticos com suporte nas diretrizes do direito tributário brasileiro, conclui-se que o débito cobrado não guarda qualquer relação com obrigação tributária. O conceito de tributo está delineado de forma detalhada no artigo 3º do Código Tributário Nacional, que o define como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A própria definição legal exclui do âmbito tributário qualquer espécie de prestação financeira que configure sanção por ato ilícito. As multas administrativas aplicadas por autarquias estaduais no exercício do seu poder de polícia sanitária ostentam natureza de sanção pecuniária punitiva, voltada a coibir condutas em desacordo com as regras administrativas de defesa animal e vegetal no território do Estado da Bahia. O direito administrativo sancionador se diferencia do direito tributário justamente por instituir obrigações cuja causa reside na prática de uma infração previamente tipificada, enquanto o tributo decorre do exercício de atividades lícitas que manifestam capacidade contributiva. A cobrança desse crédito sancionatório por meio de execução fiscal decorre da autorização expressa contida na Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), cujo artigo 2º, parágrafo 2º, estabelece que a Dívida Ativa da Fazenda Pública compreende a tributária e a não tributária, abrangendo expressamente na segunda categoria os créditos decorrentes de multas de qualquer origem, exceto as tributárias. Desse modo, resta solidamente evidenciado que o crédito cobrado pela ADAB contra o executado constitui Dívida Ativa Não Tributária, por se originar de sanção administrativa imposta por órgão autárquico no exercício de sua função fiscalizadora sanitária. Definida a natureza não tributária da dívida exequenda, cumpre analisar a partilha de atribuições jurisdicionais instituída para as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007). A Lei de Organização Judiciária da Bahia, no seu artigo 70, delineia com clareza a divisão de competências das Varas da Fazenda Pública da Capital, distinguindo entre as esferas tributária e administrativa. O referido dispositivo legal estabelece textualmente: “Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição; d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;” Por seu turno, prevê o art. 130, § 5º, incisos I e II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia: “Art. 130 - Na Comarca de Salvador servirão 305 (trezentos e cinco) Juízes de Direito, distribuídos pelas seguintes Varas que, em sendo mais de uma, se distinguirão por numeração ordinal: [...] § 5º - Das 25 (vinte e cinco) Varas da Fazenda Pública de Salvador, suas respectivas competências serão distribuídas da seguinte forma: I - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª e 10ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria fiscal, referidas no art. 67, inciso I, desta Lei; II - 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 20ª e 25ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa referidas no art. 67, inciso II, desta Lei;” A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou de forma segura esse posicionamento, afastando a competência das varas fiscais para o processamento de execuções de multas de natureza puramente administrativa. Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DAS VARAS ADMINISTRATIVAS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador em face do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos de execução fiscal promovida pelo Município de Salvador contra particular, com o objetivo de cobrança de multa administrativa (multa por infração - RMI - Saúde). O Juízo da 5ª Vara declinou da competência sob fundamento da Resolução TJBA nº 18/2016, que atribui às varas com competência fiscal o julgamento das execuções fiscais em que figurem como autores os entes federativos. Por sua vez, o Juízo da 10ª Vara suscitou o presente conflito, argumentando que, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ/BA), a matéria em discussão é administrativa, sendo, portanto, de competência da 5ª Vara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual das varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador — se a 5ª, com competência para matéria administrativa, ou a 10ª, com competência para matéria fiscal — é competente para processar e julgar execução fiscal fundada em crédito decorrente de multa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa administrativa, embora exigida mediante o rito da Lei de Execução Fiscal, não possui natureza tributária, nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional, por constituir sanção por ato ilícito. 4. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), especialmente em seus arts. 70 e 130, § 5º, II, define que as causas de natureza administrativa são da competência das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 20ª e 25ª Varas da Fazenda Pública de Salvador. 5. A utilização do procedimento da execução fiscal não altera a natureza jurídica do crédito exequendo, que permanece sendo administrativo, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (REsp 1381254/PR) e do próprio TJBA. 6. A Resolução TJBA nº 18/2016 apenas ratifica a competência definida pela LOJ/BA, não podendo se sobrepor à repartição de competências materiais entre as varas da Fazenda Pública. 7. Jurisprudência do TJBA tem reiteradamente reconhecido que as execuções fiscais fundadas em multas administrativas são de competência das varas com atribuição para matéria administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal fundada em multa administrativa, por possuir natureza jurídica não tributária, deve ser processada e julgada por vara da Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, nos termos do art. 130, § 5º, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. 2. A adoção do rito da Lei de Execução Fiscal para cobrança de multa administrativa não altera sua natureza jurídica e não desloca a competência para varas com competência fiscal. 3. A Resolução TJBA nº 18/2016 deve ser interpretada em conformidade com a LOJ/BA, sem prevalecer sobre a repartição legal de competências. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Conflito de Competência nº 8074465-86.2024.8.05.0000, sendo Suscitante – JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, e Suscitado – JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de competência, no sentido de reconhecer a competência do JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR para processar e julgar a presente ação de execução, nos termos do voto da relatora. 7 ( Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8074465-86.2024.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, Publicado em: 12/11/2025 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8023977-35.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELA SUCOM. EMBORA A COBRANÇA JUDICIAL SIGA O RITO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, A NATUREZA DA DÍVIDA NÃO É DESVIRTUADA, NÃO PASSANDO A SER TRIBUTÁRIA . PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 8023977-35.2021 .8.05.0000, de Salvador, sendo Suscitante JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado JUÍZO DA 7ª DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e interessados MUNICÍPIO DO SALVADOR E ANA RITA DOS SANTOS DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto . Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - CC: 80239773520218050000 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Cíveis Reunidas, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/10/2021) Desse modo, recaindo a execução fiscal de origem sobre débito decorrente de multa sanitária de natureza não tributária, impõe-se afastar a competência do Juízo Suscitante da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e declarar competente para o processamento da demanda o Juízo Suscitado da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, vara vocacionada à apreciação de feitos administrativos. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador) para o processamento e julgamento da execução fiscal nº 0349278-59.2012.8.05.0001. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062001-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO