PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. ART. 1º-A. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE CONSTRIÇÃO E IDENTIFICAÇÃO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 558 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente em informar o CPF/CNPJ da parte executada, conforme determinado pelo Juízo de origem com base no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase processual. 4. A ausência do CPF/CNPJ impede a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), inviabilizando a prática de atos executivos essenciais no ambiente digital. 5. A resposta proferida pelo Plenário do CNJ na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - RICNJ, possui caráter normativo geral e vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, firmando que a ausência do CPF/CNPJ impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 6. A Súmula 558 do STJ veda o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de CPF/CNPJ, hipótese distinta da dos autos, em que a inicial foi recebida e processada, sobrevindo a extinção apenas após tentativa frustrada de citação e descumprimento de determinação judicial superveniente. 7. A inércia do Ente Público em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 8. A extinção do processo não implica cancelamento do crédito tributário, permanecendo facultado ao Ente Municipal promover nova execução após suprir o requisito indispensável, observados os prazos prescricionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: A ausência de CPF ou CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal em qualquer fase processual, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, sem afronta à Súmula 558 do STJ, que apenas veda o indeferimento liminar da inicial por esse motivo, mas não impede a extinção superveniente quando o exequente, após o regular processamento do feito, descumpre determinação judicial indispensável ao seu prosseguimento. Dispositivos relevantes Citados: CPC, art. 485, inciso IV; CPC, art. 319, inciso II; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; RICNJ, art. 89, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 558; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Mônica Autran Machado Nobre, j. 05.08.2025; TJBA, Apelação nº 8001379-40.2019.8.05.0103, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, publ. 03.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0500292-62.2016.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelado MANOEL JOSE CORDEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500292-62.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: MANOEL JOSE CORDEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução Fiscal nº 0500292-62.2016.8.05.0256, ajuizada em face de MANOEL JOSE CORDEIRO. Infere-se dos autos que o Município de Teixeira de Freitas ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito de IPTU e taxas referentes ao exercício de 2015 em face de Manoel José Cordeiro (ID’s 110044864 e 110044919), sem informar a inscrição do executado no CPF. No curso da execução, foram realizadas diversas tentativas frustradas de citação (ID’s 110044926, 110044927 e 110044935), sobrevindo, posteriormente, a citação positiva por Oficial de Justiça (ID 110044943). Em seguida, a penhora foi requerida (ID 110044951) e deferida (ID 110044958), mas a constrição restou infrutífera (ID 110044960). Na sequência, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para indicação do CPF do executado (ID 110044961). O Município informou que esse dado não constitui condição de procedibilidade da execução fiscal e requereu o regular prosseguimento do feito (ID 110044963). Sobreveio a sentença recorrida, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 110045069). Inconformado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs apelação (ID 110045070), sustentando que a ausência de indicação do CPF não constitui requisito para o ajuizamento da execução fiscal, com fundamento na Súmula 558 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, sem contrarrazões da parte executada, que não foi citada (ID 110045072), tendo sido distribuídos por sorteio para esta relatoria (ID 110466910). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500292-62.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: MANOEL JOSE CORDEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, cumpre consignar que, embora o apelado não tenha sido intimado para apresentar contrarrazões, tal providência mostra-se desnecessária, ante a ausência de triangularização da relação processual na instância de origem. Examinando-se a presente apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas, verifica-se a sua irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que, com fundamento nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal nº 0500292-62.2016.8.05.0256, em razão da omissão do exequente em fornecer informação considerada essencial ao prosseguimento do feito (ID 110044966). Em suas razões recursais, o apelante invoca o entendimento consubstanciado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a indicação do CPF não constitui requisito indispensável ao regular prosseguimento da execução fiscal (ID 110045070). A controvérsia processual, portanto, restringe-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu o feito executivo, sob o fundamento de que o Município deixou de indicar o número do CPF/CNPJ da parte executada, dado considerado indispensável ao regular processamento da execução no âmbito do sistema eletrônico, conforme a normativa vigente do Conselho Nacional de Justiça. É cediço que com a migração integral dos processos judiciais para o meio eletrônico, a dinâmica de tramitação e de efetivação das medidas constritivas sofreu significativa alteração. No sistema físico, as diligências eram realizadas de forma manual, muitas vezes prescindindo de identificadores padronizados. No ambiente digital, entretanto, a própria estrutura tecnológica exige a individualização das partes por meio de chaves únicas de identificação. Nesse contexto, o CPF/CNPJ deixou de ser simples elemento complementar de qualificação para assumir a condição de identificador essencial nas bases de dados interligadas do Estado, pois ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dependem obrigatoriamente da inserção dos números cadastrais nos respectivos sistemas, sendo inviável a adoção de medidas de bloqueio ou restrição patrimonial sem esse dado. Considerando esse novo cenário e a elevada taxa de congestionamento decorrente de execuções fiscais inviáveis ou desprovidas de elementos mínimos para localização de bens, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, com o objetivo de racionalizar o trâmite dessas demandas. Posteriormente, a Resolução nº 617/2025 acrescentou o art. 1º-A à norma originária, estabelecendo de forma expressa que devem ser extintas as execuções fiscais sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase processual, inclusive na análise da petição inicial. Veja-se: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A interpretação literal e finalística desse dispositivo evidencia que a ausência do CPF/CNPJ deixou de configurar mera irregularidade passível de correção, passando a constituir impedimento ao desenvolvimento válido do processo. Ao determinar a extinção das execuções desprovidas desse elemento identificador, o Conselho Nacional de Justiça firmou diretriz vinculada à própria viabilidade prática da execução fiscal. No caso, o executado foi citado, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 110044943), mas não comprovou o pagamento do débito (ID 110044944). Diante disso, a Fazenda Pública requereu a penhora de bens (ID 110044951), deferida pelo Juízo de origem (ID 110044958). Após restar frustrada a intimação do executado (ID 110044960), o Juízo a quo intimou a Fazenda Pública a informar o CPF/CNPJ do devedor, fixando prazo para cumprimento da determinação e advertindo sobre a possibilidade de extinção do processo (ID 110044961). O Município limitou-se a alegar que a indicação do CPF não constitui condição de procedibilidade da execução fiscal e requereu o prosseguimento do feito com nova tentativa de penhora (ID 110044963). Diante do descumprimento da determinação judicial, mostrou-se inviável o regular prosseguimento da execução, legitimando a extinção do processo. Cumpre acrescentar que o alcance e os limites previstos na Resolução nº 547/2024, com as alterações promovidas pela Resolução nº 617/2025, foram esclarecidos pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, instaurada justamente para uniformizar a interpretação da norma e afastar entendimentos divergentes que pudessem restringir a política judiciária voltada à racionalização das execuções fiscais. Naquela assentada, o CNJ firmou entendimento de que a extinção das execuções fiscais desprovidas da indicação de CPF ou CNPJ é medida de aplicação ampla e objetiva, alcançando todos os processos, independentemente do valor do débito. Assentou-se, também, que a ausência desse dado inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial, tornando inócua a atividade executiva. O julgamento foi assim ementado: “Consulta. Interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. A Extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada independe do valor da dívida. Interpretação normativa com efeito vinculante. Consulta Respondida. I. Caso em exame 1. Trata-se de consulta acerca da interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo. 4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução. 5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo. 6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor. 5. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura. IV. Dispositivo e tese 6. Consulta respondida. Tese de julgamento: "1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no § 2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ." (CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Conselheira relatora MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgada em 5/8/2025)" Importa destacar, ainda, que o art. 89, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça atribui força normativa às respostas proferidas em consultas quando aprovadas por maioria absoluta do Plenário. Nessas hipóteses, a deliberação deixa de ter natureza meramente orientativa e passa a vincular a atuação administrativa e jurisdicional, conferindo densidade normativa ao art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. Veja-se: Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. (...) § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. Apesar da inegável força normativa das Resoluções supracitadas, a municipalidade recorrente defende que a sentença extintiva teria afrontado a orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 558 do STJ. Transcreve-se: Súmula 558, STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. Todavia, o exame da trajetória processual do feito evidencia a inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto. A técnica do distinguishing revela-se plenamente pertinente, na medida em que há distinções relevantes entre a situação tutelada pelos precedentes e a realidade processual verificada nos autos. A Súmula 558 veda o indeferimento liminar da petição inicial — providência típica dos arts. 330 e 321 do CPC — quando fundada exclusivamente na ausência de dados qualificativos da parte executada. Trata-se de hipótese situada na fase inaugural do processo, anterior à formação da relação processual e às tentativas de citação. No presente caso, entretanto, a petição inicial foi regularmente recebida e processada, tendo o Juízo determinado o prosseguimento da execução e a expedição de mandado citatório (ID 110044920). Não houve, portanto, indeferimento da exordial, circunstância que, por si só, afasta a incidência direta do enunciado sumular. No curso da execução, contudo, restou frustrada a tentativa de penhora de bens, em razão de o executado não ter sido localizado no endereço constante dos autos (ID 110044960). Diante da necessidade de adoção de medidas eletrônicas de pesquisa patrimonial e de localização, a ausência do CPF/CNPJ deixou de representar simples irregularidade formal, própria da fase inicial, para configurar obstáculo operacional ao desenvolvimento do processo. Foi nesse momento superveniente que o Magistrado determinou a apresentação do dado qualificativo, não tendo a Fazenda Pública atendido à determinação (ID’s 110044961 e 110044963). Desse modo, a extinção decretada não decorreu de inépcia da petição inicial, mas da ausência de pressuposto necessário ao prosseguimento válido da execução, enquadrando-se na hipótese do art. 485, inciso IV, do CPC. A decisão fundamentou-se na inviabilidade prática de continuidade do feito diante da impossibilidade de utilização dos sistemas eletrônicos de constrição e pesquisa sem a identificação fiscal do executado. Assim, não há violação à Súmula 558 do STJ, cuja ratio se limita à fase inaugural do processo e não alcança situações supervenientes que impeçam, de forma concreta, o regular desenvolvimento da execução no ambiente eletrônico. Nesse sentido, inclusive, vem decidindo este Tribunal de Justiça: Direito Processual Civil e Tributário. Apelação Cível. Execução fiscal. Ausência de informação do CPF ou CNPJ do executado. Descumprimento de diligência judicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485, IV, do CPC. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de cumprimento de diligência determinada pelo juízo de origem para a indicação do CPF ou CNPJ do executado; II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço consiste em definir se a omissão do exequente em cumprir a determinação judicial de indicar o CPF ou CNPJ do executado configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito; III. Razões de decidir 3. O art. 1º da Lei nº 6.830/1980 estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, de modo que as normas processuais civis são plenamente aplicáveis quando não houver disposição específica na lei especial; 4. O art. 485, IV, do CPC autoriza o magistrado a extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 5. O juízo de primeiro grau intimou a Fazenda Pública, por intermédio de sua representação judicial, a fornecer o CPF ou CNPJ do executado, sob pena de extinção do processo; 6. O exequente permaneceu inerte, não atendendo à diligência ordenada, o que inviabilizou o prosseguimento da execução e justificou a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; 7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, reforçando a obrigatoriedade dessa informação para o regular andamento do feito; IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos." (Apelação 8001379-40.2019.8.05.0103, Rel. Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025) Grifos do Relator Dessa forma, verifica-se que a condução do feito pelo Juízo de origem observou estritamente os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil, em consonância com as diretrizes normativas emanadas do Conselho Nacional de Justiça, não se identificando qualquer ilegalidade, omissão ou violação às normas processuais civis e tributárias aplicáveis. Ressalte-se, ainda, que a manutenção da sentença de extinção não implica cancelamento definitivo do crédito tributário. Permanece resguardada ao Ente Municipal a possibilidade de promover, na esfera administrativa, a correta identificação do contribuinte e, uma vez suprido o requisito indispensável à viabilidade da cobrança judicial, poderá proceder a novo ajuizamento da execução fiscal, desde que respeitados os prazos prescricionais e observadas as disposições constantes das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025. Diante desse panorama, evidenciada a regularidade técnica da decisão monocrática que reconheceu a inércia da parte exequente quanto ao cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento eletrônico da execução, não há fundamento para reforma do julgado, devendo a sentença ser integralmente mantida. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença vergastada. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500292-62.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: MANOEL JOSE CORDEIRO
Advogado(s):
VOTO