PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018897-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: FERNANDO DE OLIVEIRA CASAL
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS


ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE GRAU III. PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE ESTÉTICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A negativa de cobertura contratual por plano de saúde fundada em suposta ausência de previsão expressa e na inexistência de obesidade grau III — sob critério exclusivo de IMC — mostra-se indevida, notadamente quando há prescrição médica fundamentada para internação, diante da presença de comorbidades graves e contraindicação a outros tratamentos, como a cirurgia bariátrica.

2. O tratamento requerido não possui finalidade estética, tratando-se de abordagem clínica intensiva e multidisciplinar voltada à patologia catalogada na CID-10 (E66), razão pela qual encontra-se abrangido pela cobertura assistencial mínima obrigatória prevista no art. 10 da Lei 9.656/98 e na RN nº 465/2021 da ANS.

3. A interpretação do rol de procedimentos da ANS, conforme atual redação do § 12 do art. 10 da Lei 9.656/98, introduzido pela Lei nº 14.454/2022, deve considerar a eficácia do tratamento à luz da prescrição médica, evidência científica e recomendações de órgãos técnicos, critérios todos satisfeitos nos autos.

4. A cláusula contratual excludente invocada pela operadora mostra-se abusiva, por afrontar o núcleo essencial do direito à saúde (art. 196 da CF/88), à luz da jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal, que veda à operadora substituir-se à decisão técnica do médico assistente.

5. A multa cominatória fixada na origem (R$ 300,00/dia, limitada ao valor da causa), mostra-se proporcional e adequada ao fim coercitivo da medida, diante da urgência e gravidade do quadro clínico, não havendo falar em onerosidade excessiva ou periculum in mora inverso.

6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018897-51.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAUDE S.A. e agravado FERNANDO DE OLIVEIRA CASAL.



ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018897-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: FERNANDO DE OLIVEIRA CASAL
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8030164-17.2025.8.05.0001 ajuizada por FERNANDO DE OLIVEIRA CASAL, em que o Magistrado deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora agravante autorizasse, no prazo de 10 (dez) dias, o internamento do agravado em clínica especializada no tratamento de obesidade, pelo período inicial de 90 (noventa) dias, com possibilidade de prorrogação condicionada à apresentação de novo relatório médico, conforme infere-se no ID 487616905 do PJe 1º Grau.

A decisão ainda determinou que, na ausência de rede credenciada, o tratamento fosse realizado no Hospital da Obesidade Ltda., sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 e multa diária de R$ 300,00, limitadas ao valor da causa. Igualmente, determinou que a ré se abstenha de rescindir o contrato durante o curso do tratamento.

Nas razões do recurso (ID 80113425), a agravante impugna a decisão sob os seguintes fundamentos: a) ausência de obesidade mórbida técnica, pois o IMC do agravado é de 38,6 kg/m² (grau II); b) inexistência de cobertura contratual para internação em clínica de emagrecimento; c) ineficácia clínica da medida proposta; d) eventual violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e) cláusulas limitativas expressas; f) risco de onerosidade excessiva; e g) possibilidade de tratamento ambulatorial.

Sustenta, ainda, periculum in mora inverso e requer a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida, com o posterior provimento do instrumental.

Efeito suspensivo indeferido no ID 80179234.

O agravado FERNANDO DE OLIVEIRA CASAL apresentou contrarrazões (ID 82079329), sustentando a necessidade do internamento sob prescrição médica para tratamento de obesidade mórbida grau III, diante da presença de comorbidades graves e contraindicação à cirurgia bariátrica, com base em laudos técnicos, estudos científicos e pareceres médicos, inclusive com menção à jurisprudência do STJ e recentes pareceres do CREMEB e NATJUS que corroboram a internação em clínica especializada como terapêutica válida e necessária.

Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018897-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: FERNANDO DE OLIVEIRA CASAL
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS


VOTO


 

Admissibilidade recursal já verificada em ID 82079329.

A controvérsia cinge-se em torno da obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de tratamento de obesidade mórbida mediante internação em clínica especializada, conforme prescrição médica, e se a negativa com base em cláusula contratual e critérios restritivos da ANS encontra respaldo jurídico suficiente para afastar a tutela deferida em 1º grau.

Conforme demonstrado nos autos originários (IDs 487605599 e 487605593), o agravado é portador de obesidade grau III, com IMC de 38,6 kg/m², sendo relevante considerar, conforme destacado nas contrarrazões, que o IMC não é o único critério técnico para indicação clínica da gravidade da obesidade. O paciente apresenta um conjunto grave de comorbidades — hipertensão arterial sistêmica, esteatose hepática acentuada, pré-diabetes, disfunção articular, entre outras —, e contraindicação expressa à cirurgia bariátrica.

A internação em clínica especializada foi expressamente indicada por equipe multidisciplinar como única alternativa eficaz e segura, após inexitosas as abordagens ambulatoriais tradicionais.

Não cabe à operadora de saúde, nem ao Poder Judiciário, substituir a prescrição do profissional assistente, sob pena de violação à autonomia clínica e ao núcleo essencial do direito à saúde (art. 196 da CF/88).

A jurisprudência é assente nesse sentido:



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . ROL DA ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. OBESIDADE MÓRBIDA. FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA . SÚMULA N. 7/STJ. CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. INTERNAÇÃO . COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1 . Não foi demonstrada a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, resolveu, de forma integral, a controvérsia posta. 2 . No caso, o acórdão recorrido concluiu que "a situação da recorrente não pode ser enquadrada como tratamento de finalidade estética, face a urgência de emagrecimento da paciente, por se encontrar acometida de doenças graves, em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, em clínica especializada, pelo fato de apresentar quadro patológico". 3. Inviável a análise da pretensão a partir dos argumentos utilizados pela recorrente, por demandar o reexame de matéria fática-probatória, procedimento veda do a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ . 4. É pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que há abusividade na negativa de cobertura do plano de saúde à internação do paciente para tratamento da obesidade crônica, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento para a qualidade de vida e saúde do beneficiário, o que ocorreu no caso. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2428485 BA 2023/0271935-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024).


O tratamento pleiteado não possui finalidade estética, mas visa diretamente o controle de uma doença crônica catalogada na CID-10 (E66), cujo tratamento hospitalar possui cobertura obrigatória pelo plano-referência, conforme o art. 10 da Lei 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 465 da ANS:

 


Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:


A exclusão de cobertura prevista no inciso IV do art. 17 da RN nº 465/2021 da ANS se refere exclusivamente a tratamentos com finalidade estética, o que não é o caso dos autos.

Além disso, a recente Lei 14.454/2022 reforça o entendimento de que tratamentos não expressamente incluídos no rol da ANS não podem ser recusados desde que haja: a) prescrição por médico assistente; b) comprovação científica de eficácia; ou c) recomendação por órgãos técnicos nacionais/internacionais.

Estes requisitos estão inteiramente satisfeitos nos autos — inclusive com parecer técnico do CREMEB validando a internação como abordagem legítima e respaldada cientificamente.

A tese de desequilíbrio contratual, por ser obrigação dispendiosa, não prevalece frente ao caráter aleatório e mutualista dos contratos de plano de saúde.

Ademais, a alegada “onerosidade excessiva” deve ser ponderada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, que se sobrepõem a avaliações estritamente financeiras.

Por fim, a multa cominatória fixada pelo juízo de origem (R$ 300,00/dia, limitada ao valor da causa) guarda razoabilidade e proporcionalidade, sendo plenamente adequada para compelir o cumprimento de ordem judicial em tempo hábil, especialmente diante da urgência clínica demonstrada.

A tutela de urgência foi deferida com base em elementos concretos que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano grave e irreversível à saúde do agravado, nos termos do art. 300 do CPC.

O argumento de “periculum in mora inverso” suscitado pela agravante — baseado em potencial prejuízo econômico — não se sobrepõe ao risco de morte do agravado. Eventual reembolso poderá ser buscado pela operadora, ao passo que a saúde do consumidor é um bem jurídico insuscetível de reparação plena em caso de agravamento ou óbito.

Sobre o tema aqui debatido, vejamos entendimento deste Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016354-12.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE Advogado (s): RAFAEL SALEK RUIZ AGRAVADO: EVANIL FERREIRA DOS SANTOS Advogado (s):CANDICE SANTANA FERNANDES ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA . RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . A internação em clínica de obesidade indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revelando-se, em verdade, como condição essencial à sobrevida da segurada, relacionada, também, ao tratamento das outras enfermidades que acompanham a sua moléstia em grau III IMC. 2. Diante de tais alterações iniciais e com as comorbidades existentes na paciente é fundamental reduzir os fatores de risco para evitar complicações, indicando assim internamento em clínica ou unidade hospitalar para tratamento da obesidade na qual contemple um acompanhamento multidisciplinar, tempo necessário até o paciente atingir o IMC de 30 equivalente ao sobrepeso. 3 . Não pode a agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo a melhor opção para a paciente, portadora da patologia. 4. Resta, pois, configurado o periculum in mora inverso, vez que a concessão do efeito suspensivo requerido é colocar em risco a manutenção da saúde e até a própria vida do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016354-12.2024.8 .05.0000, em que é agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÂO NACIONAL DE SAÚDE e agravada EVANIL FERREIRA DOS SANTOS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80163541220248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021037-31.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: LEANDRO MACHADO MOREIRA Advogado (s):JULYANNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA . INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA IMC 42,93 KG/M² E PATOLOGIAS DECORRENTES. NECESSIDADE DEMONSTRADA À LUZ DOS RELATÓRIOS MÉDICOS . INTERNAÇÃO NA CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA. ROL TAXATIVO DA ANS. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PELA LEI Nº 14.454/22 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, apresentei em sessão, inicialmente, voto reconhecendo o direito a internação, com a manutenção integral da sentença. 2 . Em sessão de julgamento, o 2º julgador apresentou voto divergente, sobre a desnecessidade de acompanhante, conforme áudio da sessão (https://sessaojulgamento2g.tjba.jus.br/#/home) . Em razão de tal informação, reflui do meu entendimento inicial e adequei o voto. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para excluir o acompanhante do tratamento com internação realizado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8021037-31 .2020.8.05.0001, no qual figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e apelado LEANDRO MACHADO MOREIRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/ Presidente Procurador (a) de Justiça 01 (TJ-BA - Apelação: 80210373120208050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038140-15.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: FRANCISCO CLAUDIO CARDOSO MANGIERI Advogado (s):BRUNO DOROTEIA CARVALHO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE . PESSOA IDOSA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS COMORBIDADES CORRELATAS. RISCO À SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS . MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS REFERENCIADOS DA OPERADORA RECORRENTE, E APENAS NA FALTA DESTES, É QUE A RÉ DEVE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO NA “CLÍNICA DA OBESIDADE” INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. TRATAMENTO QUE DEVE SE RESTRINGIR À PATOLOGIA ALEGADA, AFASTANDO-SE DE QUALQUER PROCEDIMENTO DE NATUREZA ESTÉTICA OU RECREATIVA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS . RENOVAÇÃO MEDIANTE PRESCRIÇÃO MÉDICA. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. MULTA DIÁRIA DE R$400,00, COMINADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. VALOR RAZOÁVEL . LIMITAÇÃO INICIAL AO MONTANTE DE R$40.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O cerne do presente recurso reside na possibilidade de internação do Agravado, pessoa idosa, em clínica médica especializada em Obesidade, pois a operadora Agravante alega possuir rede credenciada à disposição do segurado para que ele realize os tratamentos necessários para auxiliá-lo na perda de peso, bem como todas as demais comorbidades que o acometem . II – O juízo de origem concedeu a liminar, determinando “(...) que a Ré disponibilize e arque com as despesas do internamento da autora na Clinica da Obesidade informada na exordial, salvo se existir outra credenciada da empresa acionada, capaz de prestar os necessários serviços e atendimentos prescritos pelo médico assistente, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, renováveis por igual período, bem assim de todos os procedimentos complementares indicados como indispensáveis ao tratamento de redução de peso, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos, em prazo máximo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ III – O plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a operadora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para o paciente, tarefa de competência da equipe médica assistente. IV – De outro lado, é preciso ter cautela na apreciação dos pedidos ora formulados, de forma a determinar a autorização para custeio de tratamento de saúde do Autor contra obesidade mórbida em regime de internamento em clínica especializada da rede referenciada/credenciada do Réu, e apenas na falta de estabelecimentos conveniados, é que deve arcar com os custos do tratamento na “Clínica da Obesidade” indicada na petição inicial da ação condutora. V – Deve o tratamento pleiteado se restringir à patologia alegada, afastando-se de qualquer procedimento de natureza estética ou recreativa, próprios do atendimento de estabelecimentos denominados de “SPA”. VI – Mostra-se pertinente a realização de uma modulação sobre os limites temporais da antecipação da tutela, no sentido de garantir a tratamento da parte Autora pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, condicionada sua renovação a prévia prescrição médica, preferencialmente realizada na rede credenciada/referenciada, desde que ali sejam prestados os serviços de saúde prescritos, inclusive a internação . Jurisprudência desta Corte de Justiça. VII – A aplicação de multa como forma de coerção para o cumprimento da ordem judicial possui amparo em nosso ordenamento jurídico, bastando que o Réu cumpra o que foi decidido para afastar a sua incidência. VIII – Na situação em escopo, mostra-se perfeitamente cabível a imposição de multa para a hipótese de descumprimento do comando judicial, no valor diário de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitado, inicialmente, ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) . IX – Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038140-15.2024.8 .05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO SAÚDE S/A e agravado FRANCISCO CLAUDIO CARDOSO MANGIERI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 10-238 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80381401520248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0504131-16.2018.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: PROMEDICA - PROTEÇÂO MÉDICA A EMPRESAS S .A. Advogado (s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES EMBARGADO: MARIA ALEDA DE SOUZA SANTOS Advogado (s):INGRID PEREIRA DE SOUSA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III, COM DIVERSAS CO-MORBIDADES . INTERNAMENTO. CLÍNICA DE OBESIDADE Necessidade de internação em clínica especializada para perda de peso. Art. 20, § 1º, IV da RN ANS nº 338/2013, na RN ANS nº 387/2015 e RN ANS 428/2017 (atualmente em vigor) . Entendimento do stj. Sentença mantida. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração que tem como embargante PROMEDICA - PROTEÇÂO MÉDICA A EMPRESAS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, a unanimidade, em DESACOLHER OS EMBARGOS, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - ED: 05041311620188050001, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021).



Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu parcialmente a tutela de urgência.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora