PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0504013-57.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: AL EMPREENDIMENTOS S/A E OUTRO.
Advogado(s): BRAULIO DE BRITO JUNIOR, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EMBARGADO: ANTONIO CLAUDIO SALES DE ANUNCIAÇÃO
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, BRAULIO DE BRITO JUNIOR, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE “OMISSÃO” E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024, COM ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, QUANDO NÃO CONVENCIONADOS. HIPÓTESE EM EXAME. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DO IGPM. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO DO ACORDÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, APLICANDO-SE O IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO PREVISTO CONTRATUALMENTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação n. 0504013-57.2017.8.05.0039, em que figuram como embargantes e embargado as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data do sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0504013-57.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES : AL EMPREENDIMENTOS S/A E OUTRO.
Advogado(s): BRAULIO DE BRITO JUNIOR, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EMBARGADO: ANTONIO CLÁUDIO SALES DA ANUNCIAÇÃO
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, BRAULIO DE BRITO JUNIOR, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, interpostos por AL Empreendimentos S/A e outra, em face do acórdão de ID 71550146, que deu provimento parcial aos recursos dos litigantes, sustentando as embargantes, em síntese, que o julgado incorreu em omissão e contradição quanto à aplicação da taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora, conforme estabelece o artigo 406, do CC, com as alterações da Lei nº 14.505/2024 e o entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 17.795.982/SP). Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios.

Apresentas contrarrazões, ID 70031924, requerendo a manutenção do acórdão censurado.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO  n. 0504013-57.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: AL EMPREENDIMENTOS S/A E OUTRO.
Advogado(s): BRAULIO DE BRITO JUNIOR, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EMBARGADO: ANTONIO CLAUDIO SALES DE ANUNCIAÇÃO
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, BRAULIO DE BRITO JUNIOR, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA

 

VOTO


Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos.

Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias, até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).

A Lei n. 4.905/24, publicada em 01 de julho de 2024, alterou a redação dos arts. 389 e 406, do CC, prevendo a aplicação do IPCA, quando não convencionado o índice de correção monetária a ser empregado, bem como da taxa Selic pelo acumulado mensal deduzido do IPCA para os casos em que não há previsão expressa e pactuada acerca da taxa de juros de mora.

O egrégio STJ já defendia a aplicação da taxa Selic como taxa de juros, quando não convencionada outra pelas partes,  mesmo antes da alteração legislativa.

No presente caso, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente os critérios para atualização dos valores, em caso de rescisão contratual, prevendo, inclusive, a taxa de juros aplicável, conforme cláusula quinze cumulada com cláusula E.1 e E.03, ID’s 56783376 e 56783375, in verbis: 

Cláusula 15- Rescisão

Parágrafo Terceiro. Caso a rescisão desta Promessa tenha sido motivada pelo COMPRADOR, ser-lhe-ão devolvidos os valores pagos, em até 12(doze) parcelas sucessivas, iniciando-se no mês subsequente ao da rescisão, atualizados pelo mesmo indexador desta Promessa, descontados:  

E.1-Atualização monetária das parcelas:

As parcelas do preço estão sujeitas a atualização monetária pelo IGP-M/FGV, utilizando-se como base o índice divulgado nos dois meses anteriores ao mês de assinatura desta Promessa. O disposto neste item e na Cláusula Sexta da Promessa não se aplica no caso de pagamento à vista ou em até 12(doze) parcelas, em um prazo de até 01(um) ano.

E.3. Encargos moratórios:

O atraso no pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista neste instrumento acarretará a imposição de multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido, atualizado pelo IGP-M, apurado na forma da Cláusula Sexta, acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, “pro rata die”, além dos honorários advocatícios, na hipótese de atuação de advogado em composição extrajudicial ou procedimento judicial.   

Assim, não se aplica ao presente caso a taxa Selic e o IPCA, mas, sim, os índices previstos contratualmente, IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 

Perfilhando esta diretiva, o aresto abaixo transcrito: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM – COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – INEXECUÇÃO PARCIAL – MULTA E RESSARCIMENTO DE DANOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Contrato administrativo. Inexecução parcial. Multa administrativa e ressarcimento de danos. Controvérsia limitada aos encargos da mora. 2. Na ausência de previsão contratual ou editalícia específica, os juros moratórios correm da citação (art. 405 CC) e observam a Taxa SELIC (art. 406 CC). Correção monetária pelo IPCA. Entendimento consolidado no STJ e explicitado no Código Civil após as alterações perpetradas pela Lei nº 14.905/2024. Sentença reformada no capítulo impugnado. Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10076745820238260114 Campinas, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 09/10/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2024)- Grifei.

 

Assim, merece reparo unicamente o acordão censurado para substituir o índice de correção monetária estipulado para o IGP-M, previsto contratualmente, o que se determina de ofício, face a natureza da temática.

Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas, de ofício, sana-se a omissão existente e, em consequência, determina-se a aplicação do IGP-M como índice de atualização monetária dos valores devidos, observando-se a cláusula contratual acima mencionada.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

            RELATOR