PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE “OMISSÃO” E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024, COM ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, QUANDO NÃO CONVENCIONADOS. HIPÓTESE EM EXAME. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DO IGPM. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO DO ACORDÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, APLICANDO-SE O IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO PREVISTO CONTRATUALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação n. 0504013-57.2017.8.05.0039, em que figuram como embargantes e embargado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data do sistema.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0504013-57.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: AL EMPREENDIMENTOS S/A E OUTRO.
Advogado(s): BRAULIO DE BRITO JUNIOR, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EMBARGADO: ANTONIO CLAUDIO SALES DE ANUNCIAÇÃO
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, BRAULIO DE BRITO JUNIOR, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, interpostos por AL Empreendimentos S/A e outra, em face do acórdão de ID 71550146, que deu provimento parcial aos recursos dos litigantes, sustentando as embargantes, em síntese, que o julgado incorreu em omissão e contradição quanto à aplicação da taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora, conforme estabelece o artigo 406, do CC, com as alterações da Lei nº 14.505/2024 e o entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 17.795.982/SP). Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios. Apresentas contrarrazões, ID 70031924, requerendo a manutenção do acórdão censurado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0504013-57.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES : AL EMPREENDIMENTOS S/A E OUTRO.
Advogado(s): BRAULIO DE BRITO JUNIOR, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EMBARGADO: ANTONIO CLÁUDIO SALES DA ANUNCIAÇÃO
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, BRAULIO DE BRITO JUNIOR, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias, até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019). A Lei n. 4.905/24, publicada em 01 de julho de 2024, alterou a redação dos arts. 389 e 406, do CC, prevendo a aplicação do IPCA, quando não convencionado o índice de correção monetária a ser empregado, bem como da taxa Selic pelo acumulado mensal deduzido do IPCA para os casos em que não há previsão expressa e pactuada acerca da taxa de juros de mora. O egrégio STJ já defendia a aplicação da taxa Selic como taxa de juros, quando não convencionada outra pelas partes, mesmo antes da alteração legislativa. No presente caso, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente os critérios para atualização dos valores, em caso de rescisão contratual, prevendo, inclusive, a taxa de juros aplicável, conforme cláusula quinze cumulada com cláusula E.1 e E.03, ID’s 56783376 e 56783375, in verbis: Cláusula 15- Rescisão Parágrafo Terceiro. Caso a rescisão desta Promessa tenha sido motivada pelo COMPRADOR, ser-lhe-ão devolvidos os valores pagos, em até 12(doze) parcelas sucessivas, iniciando-se no mês subsequente ao da rescisão, atualizados pelo mesmo indexador desta Promessa, descontados: E.1-Atualização monetária das parcelas: As parcelas do preço estão sujeitas a atualização monetária pelo IGP-M/FGV, utilizando-se como base o índice divulgado nos dois meses anteriores ao mês de assinatura desta Promessa. O disposto neste item e na Cláusula Sexta da Promessa não se aplica no caso de pagamento à vista ou em até 12(doze) parcelas, em um prazo de até 01(um) ano. E.3. Encargos moratórios: O atraso no pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista neste instrumento acarretará a imposição de multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido, atualizado pelo IGP-M, apurado na forma da Cláusula Sexta, acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, “pro rata die”, além dos honorários advocatícios, na hipótese de atuação de advogado em composição extrajudicial ou procedimento judicial. Assim, não se aplica ao presente caso a taxa Selic e o IPCA, mas, sim, os índices previstos contratualmente, IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Perfilhando esta diretiva, o aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM – COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – INEXECUÇÃO PARCIAL – MULTA E RESSARCIMENTO DE DANOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Contrato administrativo. Inexecução parcial. Multa administrativa e ressarcimento de danos. Controvérsia limitada aos encargos da mora. 2. Na ausência de previsão contratual ou editalícia específica, os juros moratórios correm da citação (art. 405 CC) e observam a Taxa SELIC (art. 406 CC). Correção monetária pelo IPCA. Entendimento consolidado no STJ e explicitado no Código Civil após as alterações perpetradas pela Lei nº 14.905/2024. Sentença reformada no capítulo impugnado. Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10076745820238260114 Campinas, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 09/10/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2024)- Grifei. Assim, merece reparo unicamente o acordão censurado para substituir o índice de correção monetária estipulado para o IGP-M, previsto contratualmente, o que se determina de ofício, face a natureza da temática. Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas, de ofício, sana-se a omissão existente e, em consequência, determina-se a aplicação do IGP-M como índice de atualização monetária dos valores devidos, observando-se a cláusula contratual acima mencionada. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0504013-57.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: AL EMPREENDIMENTOS S/A E OUTRO.
Advogado(s): BRAULIO DE BRITO JUNIOR, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EMBARGADO: ANTONIO CLAUDIO SALES DE ANUNCIAÇÃO
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, BRAULIO DE BRITO JUNIOR, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA
VOTO