PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Art. 157, caput, do Código Penal. Pleito absolutório por insuficiência de provas. Conjunto probatório robusto. Palavra da vítima corroborada por depoimentos policiais. Reincidência. Regime inicial fechado. Manutenção da condenação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto pelo réu, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, c/c art. 61, I, do Código Penal), à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. O apelante requer a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de roubo imputado ao apelante, afastando a tese de absolvição por insuficiência de provas. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Auto de Exibição e Apreensão, que atestam a apreensão do aparelho celular subtraído da vítima logo após a prática delitiva. 4. A autoria encontra-se demonstrada por prova oral firme e coerente, especialmente pelo relato seguro da vítima, corroborado pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, bem como pelo reconhecimento do acusado em situação de flagrância. 6. O delito restou consumado com a inversão da posse do bem, ainda que por curto lapso temporal, nos termos da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Correta a incidência da agravante da reincidência e a fixação do regime inicial fechado, bem como a negativa do direito de recorrer em liberdade, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme e coerente, corroborada por depoimentos policiais e demais elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação pelo crime de roubo. 2. A simulação de porte de arma e a ameaça de morte configuram grave ameaça apta a caracterizar o delito do art. 157 do Código Penal. 3. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, caput, 61, I, e 64, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582. Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8119085-49.2025.8.05.0001, sendo Apelante ROQUE MATOS CARDOSO JUNIOR e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data e assinatura constantes da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8119085-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROQUE MATOS CARDOSO JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
5. A grave ameaça restou caracterizada pelas ameaças de morte e pela simulação de porte de arma, sendo desnecessária a apreensão de arma para a configuração do crime de roubo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de recurso de apelação interposto por ROQUE MATOS CARDOSO JUNIOR contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, registrada no ID. 95553250, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal. Na sentença, foi fixada a pena em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleceu-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão da reincidência. O Apelante teve negado o direito de recorrer em liberdade, bem como imposta a condenação ao pagamento das custas processuais. Inconformado, interpôs o presente recurso (ID 95553270), apresentando razões recursais no ID 95553279, nas quais pleiteia a absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em contrarrazões (ID 95553284), o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Antônio Carlos Oliveira Carvalho, pelo não provimento do recurso interposto (ID 96510425). É o relatório. Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator AP
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8119085-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROQUE MATOS CARDOSO JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II - Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ROQUE MATOS CARDOSO JÚNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou como incurso no art. 157, caput, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, bem como negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. O apelante pugna pela absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem razão o recorrente. A materialidade delitiva restou inequivocamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Auto de Exibição e Apreensão, que atestam a apreensão do aparelho celular subtraído, bem pertencente à vítima Gabriel Barbosa Santos, logo após a prática delitiva. A autoria, por sua vez, encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima, ouvida em juízo, prestou relato firme, coerente e detalhado, descrevendo com precisão a dinâmica do crime, afirmando que foi abordada pelo acusado, que exigiu a entrega do aparelho celular mediante grave ameaça de morte, simulando estar armado ao levantar a camisa e exibir objeto de cor prateada na cintura, circunstância que lhe causou fundado temor e a levou a entregar o bem subtraído. O reconhecimento do acusado ocorreu pouco tempo após os fatos, em situação de flagrância, sem qualquer indício de dúvida ou contradição, sendo corroborado pela recuperação do aparelho celular e pela atuação imediata da polícia militar. Os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante também foram uníssonos e harmônicos em seus depoimentos, confirmando que o acusado foi perseguido por populares, abordado após gritos de “pega ladrão”, e posteriormente reconhecido pela vítima, tanto quanto à autoria do crime quanto à propriedade do bem subtraído. O policial João Batista relatou que se encontrava em patrulhamento na Rua das Flores quando visualizou o apelante correndo, seguido por populares. Afirmou que deram voz de prisão e um cidadão entregou o celular dizendo que ele tinha jogado na fuga. Pouco depois, “o dono ligou e disse que era o telefone dele; pedimos que viesse ao local, ele veio e reconheceu o suspeito e o celular”. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que os depoimentos de agentes policiais constituem prova idônea, especialmente quando colhidos em juízo e em consonância com os demais elementos de convicção, como ocorre no caso em exame. Não prospera, portanto, a tese defensiva de ausência de provas. Ao revés, o conjunto probatório revela-se robusto, coerente e convergente, sendo plenamente apto a sustentar o decreto condenatório. Resta igualmente comprovada a grave ameaça, elemento normativo do tipo previsto no art. 157 do Código Penal. A ameaça de morte, aliada à simulação de porte de arma, mostrou-se suficiente para intimidar a vítima, não se exigindo, para a caracterização do delito, a efetiva apreensão de arma. Ademais, o crime se consumou, uma vez que houve a inversão da posse do bem, ainda que por curto lapso temporal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 582, que dispõe que o roubo é consumado no instante da subtração mediante violência ou grave ameaça, e não quando o criminoso consegue a posse tranquila do objeto, o que seria o exaurimento do crime. Correta, ainda, a valoração da reincidência, uma vez demonstrado que o acusado possuía condenação criminal definitiva anterior, não alcançada pelo prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, circunstância que legitima a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do mesmo diploma legal. Igualmente escorreita a fixação do regime inicial fechado, em consonância com a quantidade da pena aplicada e com a reincidência do réu. A negativa do direito de recorrer em liberdade também se mostra devidamente fundamentada, diante da gravidade concreta do delito, da reincidência específica e da necessidade de garantia da ordem pública, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar. CONCLUSÃO III – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, nego provimento ao recurso interposto. Sala das Sessões, data e assinatura constantes da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8119085-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROQUE MATOS CARDOSO JUNIOR
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO