PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA CREDIT SCORING. SERASA LIMPA NOME. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A inserção de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome configura abuso de direito e ofende o quanto disposto no artigo 43, §5º/CDC, a autorizar a intervenção judicial para a remoção destes dados. 2.Dano moral configurado, indenização fixada em R$ 10.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8041512-71.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante DUANE SILVA DANTAS e como apelada MARISA LOJAS S.A. E OUTRA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041512-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DUANE SILVA DANTAS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MARISA LOJAS S.A. e outros
Advogado(s):DJALMA GOSS SOBRINHO, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 Trata-se de Apelação Cível interposta por DUANE SILVA DANTAS contra a sentença do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (id 50015368) que julgou improcedente o pedido da autora para retirada de dívidas prescritas do sistema de verificação de crédito. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do quanto disposto no artigo 98, §3º/CPC. Alega a autora que a mera inscrição de dívida prescrita no serasa limpa nome já configura cobrança coercitiva e ilícita; que o próprio nome da plataforma induz o consumidor a pensar que o nome está sujo. Defende que “a plataforma “Serasa Limpa Nome”, ao contrário do que afirma o Réu e o próprio Serasa, é um BANCO DE DADOS PÚBLICO, destinado à inscrição de débitos prescritos mascarados com alcunha de “Contas Atrasadas”, visando-se burlar o prazo máximo de 5 (cinco) anos de uma negativação.” Sem o recolhimento de custas, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. MARISA LOJAS S/A apresentou contrarrazões (id 35884403) pugnando pela manutenção da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 15 de abril de 2024 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041512-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DUANE SILVA DANTAS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MARISA LOJAS S.A. e outros
Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 O Código de Defesa do Consumidor no artigo 43, §5º, dispõe que “Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.” Por sua vez, a Terceira Turma do STJ enfrentou, recentemente, a questão posta nestes autos, firmando o entendimento de que “o reconhecimento da prescrição afasta a pretensão do credor de exigir o débito tanto judicial quanto extrajudicialmente.” Nessa direção, ilustra-se: Quanto ao tema, a Terceira Turma do STJ, na sessão do dia 17/10/2023, no julgamento dos REsps n. 2.094.303/SP e 2.088.100/SP, consolidou o entendimento segundo o qual o reconhecimento da prescrição afasta a pretensão do credor de exigir o débito tanto judicial quanto extrajudicialmente. Como bem determinou a Ministra Nancy Andrighi em seu voto, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida. Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente. Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação". Assim, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões. (…) Desse modo, merece reforma o acórdão recorrido, impondo-se a declaração de inexigibilidade da dívida descrita na petição inicial, afastando-se qualquer possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial do débito. Por fim, quanto à alegada violação do art. 85 do CPC, observa-se que o referido artigo não foi devidamente prequestionado, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para declarar a inexigibilidade do débito descrito na petição inicial em razão da prescrição, determinando que a recorrida se abstenha de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais da referida dívida, com exclusão do nome da recorrente dos órgãos de proteção ao crédito nos termos da fundamentação exposta. (STJ – Decisão monocrática proferida no REsp n. 2.108.889, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 11/12/2023.) Em se tratando de dívida prescrita, pouco importa com que finalidade a comunicação de um débito é feita à plataforma Serasa Limpa Nome, o que deve ter em conta é que, decorrido o prazo para o exercício da pretensão de cobrança, a informação sobre a existência da dívida não poderá constar de banco de dados que, consultados, tolhem ou mitigam o acesso ao crédito. Isso é consectário lógico-jurídico do fato da prescrição. Na hipótese dos autos, há prova de que a inscrição questionada pela apelante diz respeito a uma dívida prescrita. Se é assim, o conceito dos fatos (dívida concretamente demonstrada como prescrita) amolda-se à situação abstratamente prevista no §5º do artigo 43, do CDC, fazendo com que a norma incida no caso concreto, ou seja, impedindo o registro na plataforma Serasa Limpa Nome. No choque que, por muito esforço, poderá haver entre a Lei nº12.414/2011 e o Código de Defesa do Consumidor, não resta dúvida de que prevalece a legislação de consumo, uma vez que a promoção da defesa do consumidor pelo Estado integra o rol de direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXII), além de representar um dos princípios gerais da atividade econômica, na forma do art. 170, V, CFRB. Note-se, em reforço ao já mencionado até aqui, que, ao fixar a tese nº 710 dos Recursos Repetitivos, exatamente sobre a questão do sistema "credit scoring", o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino expressamente teceu considerações que são de extrema importância para o caso sob julgamento: “Os cadastros de devedores e os bancos de dados de proteção ao crédito, como modalidades de arquivos de consumo, receberam uma atenção especial do legislador do CDC, tendo sido devidamente regulamentados pelo art. 43 da Lei 8078/90 (CDC) (…)” “Ressalte-se que o CDC, em seu art. 43, bem como a lei do cadastro positivo não proíbem os arquivos de consumo (cadastros e bancos de dados), estabelecendo apenas normas para o seu controle.” (Grifei). O controle a que se refere o STJ é, no âmbito deste processo, aquele previsto no § 5º do art. 43/CDC, que veda toda e qualquer informação sobre dívida prescrita. Assim sendo configurado o abuso de direito do fornecedor quando da inserção de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome, faz-se necessária a proteção judicial para ordenar a remoção destes dados. Quanto à condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, também entendo pela procedência do pedido. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. Assim, entendo adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 10.000,00. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente em parte o pedido de exclusão dos dados da parte autora do seu sistema de banco de dados, dos órgãos de proteção ao crédito e cadastros de inadimplentes, referente ao débito prescrito discutido nos autos deste processo, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Condeno ainda o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data da fixação. Honorários que deixo de majorar por ter sido fixado no seu patamar máximo. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041512-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DUANE SILVA DANTAS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MARISA LOJAS S.A. e outros
Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
VOTO