PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0359952-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ARMIN DELBERT KUENTZER, RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL, KARINA AZI ROMANO
APELADO: JOSE MARIA CONCEICAO e outros
Advogado(s):SANDRA REIS DA SILVA, PRISCILA STEFANI BRAZ ANSELMO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESABAMENTO DE IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE OBRA EM TERRENO CONTÍGUO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ - PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MARCA ESTAMPADA NA PLACA DE PUBLICIDADE NA OBRA. SÓCIO EM COMUM COM A RESPONSÁVEL DIRETA PELAS OBRAS. ELEMENTOS INDICADORES DE ASSOCIAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ - SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACOLHIMENTO. RETIRADA DA SOCIEDADE ANTES DO INÍCIO DAS OBRAS. INEXISTÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DA RESPONSABILIDADE. LAUDO PERÍCIAL. CONCLUSÃO DE INFLUÊNCIA DA CONSTRUÇÃO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL VIZINHO. ESCAVAÇÃO DE MURO. RECALQUE DIFERENCIAL. AFUNDAMENTO. EFEITO SOBRE BULBO DE TENSÃO. NEGLIGÊNCIA NO ESTUDO DE ALÍVIO DE TENSÕES. UTILIZAÇÃO DA BATE-ESTACAS. DANOS POR TREPIDAÇÃO. DANOS EM OUTROS IMÓVEIS VIZINHOS. INEXISTÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO NA VIZINHANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO DA 1ª RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DAS 2ª E 3ª RÉS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0359952-96.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) e como apelada JOSE MARIA CONCEICAO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em voto no sentido de conhecer e dar provimento da 1ª apelante, Silveira Empreendimentos e Participações Ltda, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, e por conhecer e negar provimento aos recursos da 2ª e 3ª apelantes, Plena Empreendimentos e Participações Ltda e Villa di Capri Empreendimentos Ltda, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, _____ de _______________________ de 2023.


Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após sustentação das partes e leitura do voto pela Relatora dando provimento a 1ª apelante, Silveira Empreendimentos e Participações Ltda, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, e por conhecer e negar provimento aos recursos da 2ª e 3ª apelantes, Plena Empreendimentos e Participações Ltda e Villa di Capri Empreendimentos Ltda, inaugurou a divergência Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, a Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, acompanha voto do Relator. Ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno, a Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, acompanha voto do Relator e Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, diverge no sentido sentido de negar provimento aos apelos . Resultado Final: dando provimento a 1ª apelante, Silveira Empreendimentos e Participações Ltda, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, e por conhecer e negar provimento aos recursos da 2ª e 3ª apelantes, Plena Empreendimentos e Participações Ltda e Villa di Capri Empreendimentos Ltda. por maioria.

Salvador, 5 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0359952-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ARMIN DELBERT KUENTZER, RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL, KARINA AZI ROMANO
APELADO: JOSE MARIA CONCEICAO e outros
Advogado(s): SANDRA REIS DA SILVA, PRISCILA STEFANI BRAZ ANSELMO DE SOUZA

 

RELATÓRIO


Os réus SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Silveira Empreendimento), VILLA DI CAPRI EMPREENDIMENTOS LTDA (Villa di Capri) e PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Plena Empreendimentos) interpuseram, individualmente, recursos de apelação (ids. 35396665, 35396688 e 35396691) contra a sentença da 11ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Nesta, a ação foi julgada procedente nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, julgo procedente a ação, para condenar as Rés a ressarcirem aos Autores, os prejuízos financeiros causados a estes, integralmente, em decorrência do dano causado no imóvel destes e para condenar as Rés a pagar aos Autores, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.

 

Esclareço que, cada um dos Autores deverá receber o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno as Rés pagamento das custas e honorários advocatícios, estes a 20% do valor da condenação.” (fls. 761/771)

 

Foram opostos embargos de declaração pelos autores, pela Plena Empreendimentos e pela Villa di Capri (fls. 792/793, 776/785 e 786/791). Todos foram rejeitados (id. 35396595). A Plena Empreendimentos e a Villa di Capri opuseram novos embargos (ids. 35396610 e 35396620), também rejeitados (ids. 35396646, 35396678 e 35396685).

 

A Silveira Empreendimentos, que não opôs embargos de declaração, apresentou desde logo a sua apelação (id. 35396665). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva na qual alega que fazia parte do contrato de constituição do empreendimento Villa di Capri na condição de consultora. Contudo, teria se retirado da sociedade em 18/07/2008, antes mesmo da liberação do alvará de licença para construção.

 

No mérito, reiterou não possuir relação jurídica com o empreendimento Villa di Capri na época do ocorrido. Afirmou, ainda, não haver nos autos qualquer documento que comprove que o imóvel dos Apelados desabou em virtude da construção do Villa di Capri. Fez referência a reportagem de época dos fatos e imputou o desabamento do imóvel do autor a falha no seu planejamento. Destacou inexistir comprovação de que a obra foi realizada em atendimento às normas legais.

 

Argumentou não possui responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito. Entendeu não ter havido danos morais no caso. Também alegou não existir prova dos danos materiais, tecendo considerações sobre os lucros cessantes.

 

Ainda de acordo a apelação, o laudo pericial não merece servir de subsídio para a decisão final. Afirmou que este é contraditório e destacou trechos

 

Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, pleiteou a anulação da sentença pela fragilidade do laudo pericial e da ausência de fundamentação quanto ao dano material.

 

A Villa di Capri inicia a sua apelação com relato dos fatos (id. 35396688). Destaca que o engenheiro civil responsável técnico pela edificação do imóvel dos apelados nunca foi localizado para esclarecer os fatos. Ressalta que "não obstante a existência do Alvará para a construção do edifício de mais de 03 (três) pavimentos de propriedade dos Recorridos, não existe nos autos qualquer projeto arquitetônico e estrutural. Acrescenta que o alvará não previa a construção da cobertura que vinha sendo realizada pelos recorridos. Ressalta que o laudo técnico acostado com a defesa constatou a regularidade das obras do seu empreendimento e que o colapso estrutural foi decorrente falhas na fundação do imóvel dos autores.

 

Entende haver ausência de fundamentação na sentença recorrida. Considera ter havido omissão quanto a pontos relevantes arguidos na instrução processual.

 

Alega não haver vinculação entre a construção do empreendimento recorrente e o desmoronamento do imóvel dos recorridos. Registra que este último já se encontrava em fase de acabamento quando do desabamento do bem dos recorridos.

 

A recorrente aponta supostas falhas na elaboração do laudo pericial feito pelo expert do juízo e destaca as conclusões dos laudos do seu assistente técnico. Considera não haver prova de regularidade do edifício desabado.

 

Apresenta considerações sobre a responsabilidade civil subjetiva e afirma não haver culpa da recorrente no evento danoso. Entende, ainda, estar ausente comprovação dos efetivos danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Conclui com pleito e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatório. Alternativamente, pleiteia seja reconhecida a nulidade da sentença por infringência ao art. 93 da Constituição Federal.

 

A Plena Empreendimentos também apresentou recurso (id. 35396691). Preliminarmente argui a sua ilegitimidade passiva por não ter sido a responsável pela construção do empreendimento Villa di Capri. Considera não ser possível a sua condenação com base na teoria da aparência.

 

Sustenta ter sido irregular a construção do imóvel dos autores e indica a ausência de projeto arquitetônico e de estudo de cálculo estrutural. Aduz não ter existido qualquer interferência do

bate estaca utilizado no empreendimento Villa Di Capri no desmoronamento do imóvel dos apelados. Também aponta a construção não autorizada de cobertura.

 

No seu entender, inexistem elementos configuradores da responsabilidade civil da empresa apelante. Destaca não haver documento capaz de validade o montante indenizatório. Questiona os danos morais por não terem os autores sido submetidos a constrangimento ou humilhação.

 

Assim como a apelante Villa di Capri, reputa ter havido ausência de fundamentação na sentença de mérito proferida. Aduz não terem sido enfrentados os pontos levantados e, tampouco, indicados os motivos do convencimento.

 

Nos seus pedidos, busca o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação.

 

Os autores apresentaram contrarrazões ao recurso da Silveira Empreendimento (id. 35396675) e, conjuntamente, ao recurso da Villa di Capri e da Plena Empreendimento (id. 35396694). Em síntese, busca a manutenção da sentença.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, 6 de outubro de 2023.


 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0359952-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ARMIN DELBERT KUENTZER, RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL, KARINA AZI ROMANO
APELADO: JOSE MARIA CONCEICAO e outros
Advogado(s): SANDRA REIS DA SILVA, PRISCILA STEFANI BRAZ ANSELMO DE SOUZA

 

VOTO


Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade. As peças são tempestivas, estão acompanhadas do recolhimento do preparo, e impugnaram os fundamentos da sentença. Conheço das apelações das três acionadas, portanto.

 

O autor, José Maria Conceição, narrou ter adquirido imóvel na Rua das Pedrinhas, 20, Imbuí, em Salvador/BA. Relata ter sido surpreendido, no dia 28/10/2010, com o aumento de rachaduras e subsequente desabamento parcial do imóvel. Atribui a culpa pelo incidente às obras do prédio Villa di Capri, edificado no terreno contíguo ao seu.

 

 

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PLENA EMPREENDIMENTOS

 

Em sua contestação (fl. 387) a Plena Empreendimentos suscita a sua ilegitimidade passiva. Segundo alega, teria sido “contratada exclusivamente para execução do planejamento de vendas do empreendimento em questão”.  

 

Contudo, a alegação não está lastreada em provas. Pelo contrário: existem robustos elementos que demonstram a participação da apelante nas obras.

 

A fotografia do edifício Villa di Capri (fl. 244) revela placa publicitária do empreendimento. Nesta, é possível identificar logomarca da recorrente Plena Empreendimentos. Há identidade visual entre a logomarca e o timbre contido na carta de preposição (fl. 670), o que confirma tratar-se da mesma empresa.

 

A presença do logotipo da Plena Empreendimentos na construção do edifício Villa di Capri, embora não seja suficiente, por si só, para estabelecer a responsabilidade direta da empresa na edificação, adiciona um elemento relevante para configuração da teoria da aparência. A inclusão do logotipo é sinal visível de associação com a obra.

 

Em casos similares os Tribunais de Justiça têm aplicado a teoria da aparência. Vejamos precedentes:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS. OBRA ENVOLVENDO DETONAÇÕES EM TERRENO VIZINHO AO IMÓVEL DA EMPRESA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO CASSADA. Responde a empresa ré por eventuais danos causados ao imóvel de terceiros em virtude de obra em que consta, em frente, placa com o seu nome e o respectivo número de telefone, ainda que tenha sido, eventualmente, contratada empresa terceirizada. Aplicável ao caso a denominada Teoria da Aparência. Reconhecida a legitimidade passiva, impõe-se o prosseguimento do feito. Descabida, por sua vez, a incidência do art. 130, inc. III, do CPC/2015, para fins de incluir a empresa Michael A. Villa & Cia. Ltda., por meio de chamamento ao processo, formulado pela parte autora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70077931814, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 12/07/2018).

(TJ-RS - AC: 70077931814 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 12/07/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/07/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE – EMPRESA RÉ QUE FIGURA COMO SÓCIA DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE), CONSTITUÍDA COM O FIM ESPECÍFICO DE CONSTRUIR O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – EMPRESA QUE APARECE COMO UMA DAS RESPONSÁVEIS PELA CONSTRUÇÃO, NOS FOLDERS DE PROPAGANDA E COMUNICADOS ENVIADOS AOS ADQUIRENTES - TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CONSORCIADAS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0053957-31.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 20.04.2020)

(TJ-PR - AI: 00539573120198160000 PR 0053957-31.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020)

 

A presença da marca da apelante na publicidade das obras não é o único elemento que comprova a forte ligação entre as apelantes Plena Empreendimento e Villa di Capri Empreendimentos.

 

Ambas possuem o mesmo sócio: Sr. Jorge Peton de Lima Azi. A contestação foi apresentada pelo mesmo escritório de advocacia e com razões similares (fls. 384/405 e 500/518). As cartas de preposição de ambas as empresas foram assinadas pela mesma pessoa (fls. 668 e 670). Por fim, a primeira testemunha da parte ré respondeu “que já trabalhou para a empresa Plena e Vila Di Capri Empreendimentos” (fl. 665).

 

Ademais, em sua contestação a Plena Empreendimentos apresentou documentos direcionados à Villa di Capri (fls. 411/413). Isto corrobora a participação direta desta na empreitada.

 

Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da apelante Plena Empreendimento.

 

 

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SILVEIRA EMPREENDIMENTOS

 

Apesar de a logomarca da Silveira Empreendimentos também ter figurado na placa de publicidade da construção do prédio, há distinção entre a sua situação e a da litisconsorte Plena.

 

A Silveira Empreendimentos foi sócia da Villa di Capri Empreendimentos Ltda. Constou entre os sócios originários na constituição desta sociedade, em 29 de janeiro de 2008 (fls. 439). No entanto, na 1ª alteração do contrato social, a referida sócia retirou-se. Cedeu a totalidade de suas cotas a CEEMA Empreendimentos e Participações – terceira estranha à lide (fls. 445).

 

A saída da sociedade ocorreu em 18 de junho de 2008, antes mesmo da concessão de alvará de licença para início das obras, o qual é datado de 15 de dezembro de 2008 (id. 454). Não há demonstração de liame entre atos desta apelante e o incidente sofrido pelos autores.

 

Em circunstâncias específicas o sócio retirante permanece vinculado às obrigações sociais. A ultratividade da responsabilidade é cabível em relação às: a) obrigações anteriores à retirada, pelo prazo de 2 anos; b) obrigações posteriores à retirada, pelo prazo de 2 anos, enquanto não requerida averbação. É o que dispõe o art. 1.032 do Código Civil, cuja transcrição é oportuna:

 

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

 

Os fatos geradores do eventual direito dos autores foram posteriores à retirada da Silveira Empreendimentos. A responsabilidade desta apenas seria possível caso não houvesse sido requerida a averbação da alteração social. No entanto, a modificação foi registrada perante a JUCEB pouco após, em 23/04/2008 (fl. 452).

 

Inexiste dos autos elemento que indique que a retirada foi fraudulenta ou simulada. Assim, deve ser dado provimento ao recurso da Silveira Empreendimentos e Participações Ltda para seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva por si suscitada e extinta a ação, sem exame do mérito, em relação a essa litigante.

 

 

DO MÉRITO

 

É incontroverso dos autos a ocorrência de incidente no dia 28/10/2010. Nesta data houve o afundamento do imóvel do autor, com inclinação de cerca de 17 graus (fl. 250). A estrutura ficou abalada e paredes cederam. Posteriormente, a Defesa Civil determinou a demolição do imóvel (fl. 216).

 

A controvérsia reside na apuração da responsabilidade civil pelos fatos. Os autores imputam culpa às rés e à construção do edifício Villa di Capri no terreno vizinho. Em especial, acreditam que os fatos decorreram do uso de bate-estacas. Por seu turno, as acionadas questionam a qualidade das obras dos autores. Ressaltam não terem sido apresentados projetos e cálculos estruturais.

 

No dia do incidente o autor compareceu à Delegacia da 9ª Circunscrição Policial para comunicar o desabamento. Solicitou guia para perícia, expedida sob o nº 582/10 (fl. 211). Durante a instrução foi expedido ofício à autoridade policial que, em resposta, encaminhou fotocópia do projeto de ampliação residencial e relatório técnico (fls. 549/557).

 

O relatório técnico remetido pela autoridade policial, em que pese apócrifo, indica a probabilidade de o incidente ter sido causado pela edificação do Villa di Capri. Aponta a existência de rachaduras e fissuras características de abalos por trepidação e sugere “descalçamento de algum elemento da fundação ou recalque diferencial causado por abalos contínuos e escavações irregulares”. Vejamos destaques do documento:

 

“Com o intuito de descrever os eventos ocorridos e observados nas visitas técnicas à Edificação localizada na Rua das Pedrinhas, número 29, inclusive na época das obras de fundação e de escavações no Villa de Capri situado logo ao lado da referida edificação, obras essas que provavelmente devem ter causado o incidente no dia 28 de outubro de 2010. Apresenta-se, então, este Relatório Técnico.

 

(...)

 

Com relação à estrutura da edificação, observamos que se comportou bem ao evento, pois a edificação “afundou” como na imagem abaixo. Essa característica é de ocorrência de descalçamento de algum elemento da fundação ou recalque diferencial causado por abalos contínuos e escavações irregulares ou ainda por abalos na estrutura dos andares inferiores que podem ter entrado em colapso, fatores esses que devem ter causado o incidente.

 

O que se percebe é que por imperícia ou negligência nas execuções da[s] obras de fundação e das escavações para muros e obras complementares para construção do Edifício Villa di Capri, foram causados os abalos estruturais, recalques e/ou descalçamentos de fundação, rachaduras, transtornos e prejuízos a referida construção vizinha que tem como proprietário o Sr. José Maria Conceição culminaram com o ocorrido no dia 28 de outubro de 2010” (fls. 551/557)

 

Conclusão similar alcançou o perito do juízo.

 

O perito cuidou de apresentar informações técnicas preliminares que reputou importantes para a consideração final do parecer (fls. 594/603). Destaca o conceito de “recalque”, os seus efeitos e causas. Leciona que “o recalque é um fenômeno que ocorre quando uma edificação sofre um rebaixamento do solo sobre a sua fundação”. Este pode gerar danos estruturais, arquitetônicos ou funcionais. Dentre as causas, ressalta escavações em áreas adjacentes, vibrações e relações entre bulbos de tensão. Assim registrou o perito:

 

2.1 Recalque de estruturas

O recalque é um fenômeno que ocorre quando uma edificação sofre um rebaixamento do solo sobre a sua fundação.

 

2.2. Efeitos dos recalques em estruturas

Os efeitos dos recalques nas estruturas podem ser classificados em 3 grupos.

 

Danos estruturais – são os danos causados à estrutura propriamente dita (pilares, vigas e lajes).

Danos arquitetônicos – são os danos causados à estética da construção, tais como trincas em paredes e acabamentos, rupturas de painéis de vidro ou mármore, etc.

Danos funcionais – são os causados à utilização da estrutura com refluxo ou ruptura de esgotos e galerias, emperramento das portas e janelas, desgaste excessivo de elevadores (desaprumo da estrutura) etc.

 

2.3. Causas dos recalques

(…)

* Escavações em áreas adjacentes à fundação → mesmo com paredes ancoradas, podem ocorrer movimentos, ocasionando recalques nas edificações vizinhas

* Vibrações → oriundas de operações de equipamentos como: bate-estacas, rolos-compactadores vibratórios, tráfego viário etc.

(…)

Outro aspecto a considerar ainda, são os bulbos de tensão. (…)

Os bulbos de tensão dão lugar quando as construções são executadas em tempos diferentes e também com tamanho de cargas muito diferentes, edifícios muito longos, com sistema de fundação diferentes, carregamentos, cotas de apoio e fases de construção diferentes.

 

O laudo faz referência ao conceito de bulbos de tensão. Para melhor entendimento, trago ao auxílio monografia sobre a matéria. Esta esclarece que “ao se aplicar uma carga na superfície de um terreno, em uma área bem definida, os acréscimos de tensão a certa profundidade não se limitam à projeção da área carregada. Nas laterais da área carregada também ocorrem aumentos de tensão” (Guilherme Veloso dos Santos. Patologias Devido ao Recalque Diferencial em Fundações. Disponível em https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/235/6389/1/21113271.pdf , acessado em 05 de outubro de 2023)

 

Simplificando: ao se construir, a edificação exerce carga no solo, gerando tensões que se projetam para além das laterais da área da construção.

 

Ainda de acordo com as lições da engenharia, “caso o bulbo de tensão de uma fundação se encontre com outro bulbo de uma fundação próxima, ocorre o acréscimo das tensões dos dois bulbos no local interagido, o que contribui para ocorrência de recalques caso não tenha sido previsto o acréscimo de tensões e o solo não suporte a carga somada” (Guilherme Veloso dos Santos. Patologias Devido ao Recalque Diferencial em Fundações). O mesmo pode ser visto em outra monografia de igual tema: 

 

“O efeito superposição de tensões ocorre quando tensões originadas por fundações são propagadas no solo até uma determinada profundidade, formando assim um bulbo de tensão. Este bulbo de tensão tem uma característica natural de estabilizar-se na camada de solo, porém quando outra estrutura com seu bulbo de tensão interferir nesta região de concentração de tensões, isto poderá ocasionar problemas na estrutura devido aos acréscimos de tensões em determinada área. Situação que normalmente acontece em grandes centros urbanos, quando são realizadas construções de grande porte próximas umas das outras, junto a edificações com fundações diretas, ocasionando o recalque adicionais em edificações mais antigas, conforme figura 3.4;”

(Joaquim Sant’Ana Santos Ferreira. Patologias em Edificações Devido ao Recalque Diferencial em Fundações. Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Construção Civil  da Escola de Engenharia da UFMG. Disponível em: https://repositorio.ufmg.br/handle/1843/BUBD-AGWH7T , acesso em 5 de outubro de 2023).

 

Retornando ao caso concreto, o perito entendeu pela negligência da parte ré com relação ao estudo de tensões e ao fazer escavações nas proximidades. Eis as conclusões:

 

“ 3.2. Considerações sobre a influência da construção do imóvel da Requerida sobre o colapso do imóvel da Requerente:

 

Pode-se afirmar que, diante de todas as considerações técnicas apresentadas neste laudo, houve influência da construção do Empreendimento Villa di Capri sobre a estrutura da obra vizinha pertencente a parte autora.

Existiu uma certa negligência da parte com relação ao estudo do alívio de tensões em fundações de construções vizinhas ao fazer escavações nas proximidades, além do efeito sobre os seus bulbos de tensões.

Não houve a preocupação inicial em se fazer o Estudo e Avaliação do Impacto de Vizinhança por parte da ré, indicado pelo Conselho Regional de Engenharia quando há situações deste tipo.”

 

(...)

 

Respostas aos quesitos do autor:

f) Resposta: Com base nos projetos, fotografias, documentos e ainda após verificação in loco pode-se estimar que não houve o devido cuidado a com relação a escavação do muro, devido ao possível alívio de tensão causado na fundação da edificação vizinha, apesar de ter sido projetado estruturalmente de forma correta.

 

O relatório técnico enviado pela autoridade policial (fls. 549/557) também atribui à construção do muro do Villa de Capri como fator preponderante para o desabamento:

 

Além disso, escavações foram feitas para construção do muro do Edifício Villa di Capri, que como mostram as fotos abaixo é bem próximo a Edificação, o que provavelmente se constituiu em outro fatos preponderante para o ocorrido no dia 28 de outubro de 2010, já que é visível a inclinação para o lado do muro. (fl. 554)

 

Infelizmente, a ocorrência não é inédita. Caso similar foi apreciado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Também naquela lide o perito concluiu que os danos estavam ligados às interações entre bulbos de pressão. Eis o precedente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PERDAS E DANOS MATERIAIS. DANO MATERIAL. ABALOS NA ESTRUTURA DE PRÉDIO EM DECORRÊNCIA DE OBRAS NA FUNDAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO. PROVA PERICIAL ROBUSTA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE REALIZAR OS REPAROS RECONHECIDO. DANOS MORAIS. DEFERIMENTO. SITUAÇÃO QUE GEROU INCÔMODOS SIGNIFICATIVOS, TRANSBORDANTES DA NORMALIDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. BINÔMIO REPARAÇÃO X PUNIÇÃO . Para a fixação do quantum debeatur deve-se observar o binômio "reparação X punição", a situação econômica dos litigantes e o elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Valor arbitrado, que deve atender às peculiaridades do caso concreto. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 70073145203 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 10/08/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2017)

 

Em suas razões finais (fls. 730/738) a Villa di Capri Empreendimentos apresenta, pela primeira vez, o argumento de que os bulbos de pressão das fundações do seu imóvel e o do autor estariam em cotas diferentes, não interferindo entre si. Além de diagrama apresentado na petição, não há qualquer prova desta afirmação. Impossível o acatamento da alegação, eis que desprovida de provas.

 

Além do recalque causado pela falha da ré quanto à sobreposição de tensões, o laudo pericial também concluiu pela falta de cuidado com o uso do bate-estaca:

 

Respostas aos quesitos do autor:

e) Resposta: Com base nos projetos, fotografias, documentos e ainda após verificação in loco pode-se afirmar que não houve o devido cuidado a respeito do uso do bate-estaca.

 

Ficou demonstrado que a utilização do equipamento causou danos a toda vizinhança. Em reportagem publicada após o incidente, constou o relato de um morador (Antônio Viana Pinheiro) de que “Eles passam o dia inteiro com o bate-estaca. Já provocaram rachaduras em diversas casas. Fizemos denúncias à Sucom, mas nada foi feito” (fl. 250). Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram terem sofrido danos causados pelo bate-estaca:

 

Testemunha Rita de Cássia Borges Boa Morte

“que o prédio Villa di Capri após colocar bate-estaca começou a trepidar até na casa da depoente; (…) que em um dos quartos da casa da depoente teve rachaduras”

 

Testemunha Getúlio da Rocha Silva

“que uma Construtora que o depoente não se recorda estava utilizando o batistaca (sic); que teve rachaduras na sua casa, tendo o depoente chamado a Defesa Civil; (…) que toda vizinhança reclamava do tremor”

 

Os danos causados à vizinhança poderiam ter sido previstos caso houvesse Estudo de Avaliação de Impacto de Vizinhança, conforme constatou o expert do juízo. Vejamos:

 

"O Conselho Regional de Engenharia indica que se faça um Estudo e Avaliação de Impacto de Vizinhança, no início e no final da construção, não por obrigatoriedade, mas por precaução contra eventuais situações. (...) Quando a parte foi questionada sobre tal relatório, este não foi apresentado, estimando-se então que não existia."

 

Em Salvador, o Decreto Nº 29.921/2018 esclarece que o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, é documento de caráter técnica científico tendo "como objetivo avaliar as alterações positivas ou negativas produzidas pelo empreendimento, considerando os aspectos físicos, bióticos, socioambientais e urbanos na sua área de influência" (art. 62). A obra do Villa de Capri envolveu 19 pavimentos tipo, além de térreo, 1º e 2º subsolo, sendo de considerável dimensão.


Quando ocorreu o desabamento, o bate-estacas não estava mais sendo utilizado nas obras do Villa di Capri. Esta já se encontra em fase final de construção. Todavia, ao prestar depoimento na audiência de instrução, o perito esclareceu "que mesmo com o lapso temporal praticamente de quase um ano é possível que o batistaca tenha influenciado no desabamento do imóvel dos autores" (fl. 666).

 

Ao longo de todo o processo as rés limitaram-se a imputar – genericamente – ao autor a culpa do desabamento do próprio imóvel. Questionaram não terem sido apresentados projetos arquitetônico e estrutural.

 

O autor apresentou alvarás de licença (fl. 46 e 209), datados de 20/2/2006 e 23/02/2010, referentes a obras de edificação do seu imóvel. Estes expedidos pelo Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município – SUCOM. Também acostou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART assinado por engenheiro civil (fl. 48). Os documentos previam a construção de 4 pavimentos, considerando o subsolo, térreo, primeiro e segundo pavimento.

 

Diante de tanto, cabia à parte ré apresentar provas de que o imóvel do autor, de fato, apresentava falhas estruturais e de que houve culpa exclusiva do demandante no desabamento. As apelantes deveriam ter apontado, concreta e especificamente, as deficiências que supostamente teriam levado à tragédia.

 

Ainda que se pudesse apontar falha nos projetos da parte autora ou baixa qualidade dos materiais empregados, o dano (desabamento) foi resultado de uma nova série causal – qual seja, o bate-estaca realizado pelo Villa di Capri e a inobservância aos bulbos de tensão. Não tendo o autor contribuído para estes novos eventos, não possui responsabilidade pelo dano.

 

No âmbito da responsabilidade civil reconhece-se a aplicação da teoria da causalidade adequada. De acordo com esta, a causa de um evento é aquela que, sob as circunstâncias, é mais relevante e que contribuiu de maneira significativa para a ocorrência do resultado.

 

O Superior Tribunal de Justiça corrobora com este entendimento. A Corte esclarece que “Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)” (REsp 1307032/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/03/2013)

 

 

DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS

 

Quanto aos danos materiais, a sentença não os fixou. Apenas condenou "as Rés a ressarcirem aos Autores, os prejuízos financeiros causados a estes, integralmente, em decorrência do dano causado no imóvel". A liquidação deverá, então, ser realizada em fase própria, sendo descabida a análise dos valores nesta oportunidade. Todavia, sendo apurada a culpa das ré pelo desabamento, a reparação deverá ser integral, tal como reconhecido pela sentença.

 

Os fatos, além de terem ocasionado danos materiais pela destruição do patrimônio, também ensejaram inequívocos transtornos e prejuízos de ordem psicológica.

 

Houve a saída abrupta dos autores de sua residência no meio da noite, motivada pelo desabamento iminente. O fundado receio de morte pelo colapso da estrutura já ultrapassa o mero aborrecimento e seria suficiente para configuração de danos morais.

 

As repercussões dos fatos são ainda mais graves. Após terem abandonado o lar às pressas, os autores foram obrigados pela Defesa Civil a promover a demolição completa da casa. A moradia, além de direito fundamental, constitui o alicerce da vida familiar, e sua perda repentina implica não apenas em danos materiais, mas também em um profundo abalo emocional. No presente caso, os autores foram submetidos a uma situação de extrema angústia e insegurança, experimentando sofrimento psicológico

 

Os danos morais foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores. A quantia é singela diante da gravidade dos acontecimentos, não havendo espaço para redução.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento da 1ª apelante, Silveira Empreendimentos e Participações Ltda, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, e por conhecer e negar provimento aos recursos da 2ª e 3ª apelantes, Plena Empreendimentos e Participações Ltda e Villa di Capri Empreendimentos Ltda, para manter integralmente a sentença quanto a estas.


Salvador/BA, 6 de outubro de 2023.


 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relator