PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0539189-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: ALVARO FERNANDO FERREIRA URPIA
Advogado(s): ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO, RODRIGO SOARES BRANDAO
EMBARGANTES/EMBARGADAS: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. POTÊNCIA DE VEÍCULO DIVERGENTE DA ANUNCIADA. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS RECURSAIS E CONSECUTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DAS RÉS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos por Álvaro Fernando Ferreira Urpia e, simultaneamente, pelas rés Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Caoa Montadora de Veículos Ltda., contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para (a) converter obrigação de fazer em perdas e danos, (b) reconhecer a prática de propaganda enganosa com devolução de 30% do valor pago pelo veículo, e (c) redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando as rés ao pagamento de custas e honorários. O autor alegou omissões quanto à majoração dos honorários recursais e à fixação dos termos de correção monetária e juros. As rés apontaram omissão quanto à análise de laudo técnico unilateral, negando a existência de propaganda enganosa e requerendo prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise de prova técnica unilateral apresentada pelas rés, bem como se há vício que justifique o prequestionamento da matéria; e (ii) estabelecer se o acórdão deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e sobre os termos iniciais de incidência de juros e correção monetária sobre as condenações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

4.  As rés buscam reavaliar o mérito da decisão, sem apontar vício real, motivo pelo qual seus aclaratórios são rejeitados.

5.  A decisão recorrida baseou-se em perícia judicial que constatou, por dinamômetro de rolo, potência real inferior à anunciada (96cv versus 140cv), sendo desnecessária a análise de laudo unilateral apresentado pelas rés.

6.  O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões de sua convicção com base na prova judicial.

7.  Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas as matérias suscitadas, mesmo em caso de rejeição dos embargos.

8.  Quanto aos embargos do autor, verifica-se omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo devida a elevação para 15% sobre o valor da condenação.

9.  Há também omissão e obscuridade quanto à fixação dos termos iniciais dos juros e da correção monetária, os quais devem ser fixados conforme a natureza de cada condenação (danos materiais, perdas e danos e danos morais), aplicando-se as Súmulas 43 e 362 do STJ e os arts. 405 e 398 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.             Embargos do autor acolhidos. Embargos das rés rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  Não configura omissão a ausência de análise de laudo unilateral quando a perícia judicial foi conclusiva e fundamentou a decisão.

2.  O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento mesmo na rejeição dos embargos de declaração.

3.  O tribunal deve majorar os honorários advocatícios em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, quando reformada a sentença.

4.  Os termos iniciais dos juros e da correção monetária devem ser fixados conforme a natureza da condenação: na data do prejuízo para danos materiais, da alienação para perdas e danos, e do arbitramento para danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 11; CC, arts. 405 e 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação n. 0539189-51.2016.8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como Embargantes e Embargadas ÁLVARO FERNANDO FERREIRA URPIA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. E CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, REJEITANDO O DAS RÉS.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0539189-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: ALVARO FERNANDO FERREIRA URPIA
Advogado(s): ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO, RODRIGO SOARES BRANDAO
EMBARGANTES/EMBARGADAS: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Aclaratórios opostos, simultaneamente, por ALVARO FERNANDO FERREIRA URPIA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. E CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Câmara (Id. 87303543), que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo demandante, com o seguinte dispositivo:

“Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, a fim de que: (a) seja reconhecida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, condenando as empresas Rés ao pagamento da diferença entre o valor de um automóvel novo na data da alienação do veículo e a quantia obtida pelo autor com a revenda a ser apurada em sede de liquidação; (b) as empresas Rés sejam condenadas pela prática de propaganda enganosa, devendo restituir ao Autor o percentual de 30% (trinta por cento) do valor dispendido com a compra do bem; e (c) redistribuir o ônus de sucumbência, atribuindo-lhe às empresas Rés, que deverão arcar com as custas e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” 

Em suas razões (Id. 87900494), as demandadas alegam omissão, sustentando que o acórdão não se manifestou sobre documentos e argumentos técnicos que comprovariam a ausência de propaganda enganosa, especificamente o laudo de aferição em dinamômetro de bancada que atestaria a potência de 140cv. Aduzem ausência de conduta culposa ou dolosa e pleiteiam o prequestionamento da matéria.

Ao arrazoar(Id. 87914901), o autor por sua vez, aponta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. Alega, ainda, obscuridade e omissão quanto à fixação dos termos iniciais de incidência de juros de mora e correção monetária sobre as condenações de danos materiais (perdas e danos e abatimento do preço) e danos morais.

Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos respectivos embargos (Ids. 88700445 e 88706786), pugnando pela rejeição dos recursos adversos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0539189-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: ALVARO FERNANDO FERREIRA URPIA
Advogado(s): ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO, RODRIGO SOARES BRANDAO
EMBARGANTES/EMBARGADAS: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. POTÊNCIA DE VEÍCULO DIVERGENTE DA ANUNCIADA. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS RECURSAIS E CONSECUTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DAS RÉS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos por Álvaro Fernando Ferreira Urpia e, simultaneamente, pelas rés Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Caoa Montadora de Veículos Ltda., contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para (a) converter obrigação de fazer em perdas e danos, (b) reconhecer a prática de propaganda enganosa com devolução de 30% do valor pago pelo veículo, e (c) redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando as rés ao pagamento de custas e honorários. O autor alegou omissões quanto à majoração dos honorários recursais e à fixação dos termos de correção monetária e juros. As rés apontaram omissão quanto à análise de laudo técnico unilateral, negando a existência de propaganda enganosa e requerendo prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise de prova técnica unilateral apresentada pelas rés, bem como se há vício que justifique o prequestionamento da matéria; e (ii) estabelecer se o acórdão deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e sobre os termos iniciais de incidência de juros e correção monetária sobre as condenações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

4.  As rés buscam reavaliar o mérito da decisão, sem apontar vício real, motivo pelo qual seus aclaratórios são rejeitados.

5.  A decisão recorrida baseou-se em perícia judicial que constatou, por dinamômetro de rolo, potência real inferior à anunciada (96cv versus 140cv), sendo desnecessária a análise de laudo unilateral apresentado pelas rés.

6.  O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões de sua convicção com base na prova judicial.

7.  Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas as matérias suscitadas, mesmo em caso de rejeição dos embargos.

8.  Quanto aos embargos do autor, verifica-se omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo devida a elevação para 15% sobre o valor da condenação.

9.  Há também omissão e obscuridade quanto à fixação dos termos iniciais dos juros e da correção monetária, os quais devem ser fixados conforme a natureza de cada condenação (danos materiais, perdas e danos e danos morais), aplicando-se as Súmulas 43 e 362 do STJ e os arts. 405 e 398 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.             Embargos do autor acolhidos. Embargos das rés rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  Não configura omissão a ausência de análise de laudo unilateral quando a perícia judicial foi conclusiva e fundamentou a decisão.

2.  O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento mesmo na rejeição dos embargos de declaração.

3.  O tribunal deve majorar os honorários advocatícios em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, quando reformada a sentença.

4.  Os termos iniciais dos juros e da correção monetária devem ser fixados conforme a natureza da condenação: na data do prejuízo para danos materiais, da alienação para perdas e danos, e do arbitramento para danos morais.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 11; CC, arts. 405 e 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362.

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

No tocante à pretensão das acionadas, não merece acolhimento a sua tese. Da leitura atenta da peça recursal, verifica-se que o inconformismo não aponta qualquer vício real de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim uma clara tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.

O acórdão foi fundamentado de forma clara e expressa nas conclusões da perícia judicial realizada nos autos, que atestou a discrepância de potência do motor em condições de uso (dinamômetro de rolo), identificando potência real inferior à anunciada (96cv aferidos na roda, incompatível com os 140cv anunciados).

Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a se ater aos laudos unilaterais produzidos pelas rés, quando a prova técnica judicial foi conclusiva em sentido contrário e serviu de base para a formação do convencimento motivado.

A decisão colegiada indicou as razões de fato e de direito que levaram ao reconhecimento da propaganda enganosa e da responsabilidade solidária das rés, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

Noutro giro, assiste razão ao autor no que tange à omissão quanto à majoração dos honorários recursais e à necessidade de integração do julgado para fixar os consectários legais da condenação.

O art. 85, § 11, do CPC determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No caso, o acórdão inverteu a sucumbência e fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, mas silenciou quanto à majoração decorrente do êxito recursal do patrono do autor, que logrou reformar a sentença de improcedência parcial. Considerando o trabalho desenvolvido em sede recursal e a complexidade da causa, deve a verba honorária ser majorada para o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Verifica-se, também, a necessidade de sanar obscuridade e omissão quanto aos termos iniciais de juros e correção monetária, a fim de garantir a liquidez e certeza do título judicial.

Quanto à condenação em danos materiais na modalidade de abatimento do preço (30% do valor da compra), por se tratar de ilícito contratual e prejuízo material efetivo, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (desembolso/compra do veículo em 28/02/2012 - Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

No que concerne à condenação em perdas e danos decorrente da conversão da obrigação de fazer (diferença entre o valor do bem novo e o valor de venda), a correção monetária deverá incidir a partir da data da alienação do veículo a terceiro (07/12/2020), momento em que se consolidou a impossibilidade de restituição do bem e se apurou o valor residual, e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Relativamente aos danos morais, majorados para R$ 15.000,00, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento no acórdão (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês contam-se da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas rés e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, para sanar as omissões e obscuridades apontadas, integrando o acórdão embargado para:

a) Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés em favor do patrono do autor para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC;

b) Fixar os seguintes termos para juros e correção monetária:

i. Danos materiais (abatimento de 30%): Correção monetária pelo INPC desde a data da compra (28/02/2012) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

ii. Perdas e danos (conversão da obrigação de fazer): Correção monetária pelo INPC desde a data da alienação do veículo (07/12/2020) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

iii. Danos morais: Correção monetária pelo INPC desde a data do acórdão (arbitramento) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

 

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