PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. POTÊNCIA DE VEÍCULO DIVERGENTE DA ANUNCIADA. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS RECURSAIS E CONSECUTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DAS RÉS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Álvaro Fernando Ferreira Urpia e, simultaneamente, pelas rés Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Caoa Montadora de Veículos Ltda., contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para (a) converter obrigação de fazer em perdas e danos, (b) reconhecer a prática de propaganda enganosa com devolução de 30% do valor pago pelo veículo, e (c) redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando as rés ao pagamento de custas e honorários. O autor alegou omissões quanto à majoração dos honorários recursais e à fixação dos termos de correção monetária e juros. As rés apontaram omissão quanto à análise de laudo técnico unilateral, negando a existência de propaganda enganosa e requerendo prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise de prova técnica unilateral apresentada pelas rés, bem como se há vício que justifique o prequestionamento da matéria; e (ii) estabelecer se o acórdão deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e sobre os termos iniciais de incidência de juros e correção monetária sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. As rés buscam reavaliar o mérito da decisão, sem apontar vício real, motivo pelo qual seus aclaratórios são rejeitados. 5. A decisão recorrida baseou-se em perícia judicial que constatou, por dinamômetro de rolo, potência real inferior à anunciada (96cv versus 140cv), sendo desnecessária a análise de laudo unilateral apresentado pelas rés. 6. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões de sua convicção com base na prova judicial. 7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas as matérias suscitadas, mesmo em caso de rejeição dos embargos. 8. Quanto aos embargos do autor, verifica-se omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo devida a elevação para 15% sobre o valor da condenação. 9. Há também omissão e obscuridade quanto à fixação dos termos iniciais dos juros e da correção monetária, os quais devem ser fixados conforme a natureza de cada condenação (danos materiais, perdas e danos e danos morais), aplicando-se as Súmulas 43 e 362 do STJ e os arts. 405 e 398 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos do autor acolhidos. Embargos das rés rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de análise de laudo unilateral quando a perícia judicial foi conclusiva e fundamentou a decisão. 2. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento mesmo na rejeição dos embargos de declaração. 3. O tribunal deve majorar os honorários advocatícios em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, quando reformada a sentença. 4. Os termos iniciais dos juros e da correção monetária devem ser fixados conforme a natureza da condenação: na data do prejuízo para danos materiais, da alienação para perdas e danos, e do arbitramento para danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 11; CC, arts. 405 e 398. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação n. 0539189-51.2016.8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como Embargantes e Embargadas ÁLVARO FERNANDO FERREIRA URPIA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. E CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, REJEITANDO O DAS RÉS. 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0539189-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: ALVARO FERNANDO FERREIRA URPIA
Advogado(s): ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO, RODRIGO SOARES BRANDAO
EMBARGANTES/EMBARGADAS: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos, simultaneamente, por ALVARO FERNANDO FERREIRA URPIA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. E CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Câmara (Id. 87303543), que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo demandante, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, a fim de que: (a) seja reconhecida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, condenando as empresas Rés ao pagamento da diferença entre o valor de um automóvel novo na data da alienação do veículo e a quantia obtida pelo autor com a revenda a ser apurada em sede de liquidação; (b) as empresas Rés sejam condenadas pela prática de propaganda enganosa, devendo restituir ao Autor o percentual de 30% (trinta por cento) do valor dispendido com a compra do bem; e (c) redistribuir o ônus de sucumbência, atribuindo-lhe às empresas Rés, que deverão arcar com as custas e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões (Id. 87900494), as demandadas alegam omissão, sustentando que o acórdão não se manifestou sobre documentos e argumentos técnicos que comprovariam a ausência de propaganda enganosa, especificamente o laudo de aferição em dinamômetro de bancada que atestaria a potência de 140cv. Aduzem ausência de conduta culposa ou dolosa e pleiteiam o prequestionamento da matéria. Ao arrazoar(Id. 87914901), o autor por sua vez, aponta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. Alega, ainda, obscuridade e omissão quanto à fixação dos termos iniciais de incidência de juros de mora e correção monetária sobre as condenações de danos materiais (perdas e danos e abatimento do preço) e danos morais. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos respectivos embargos (Ids. 88700445 e 88706786), pugnando pela rejeição dos recursos adversos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0539189-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: ALVARO FERNANDO FERREIRA URPIA
Advogado(s): ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO, RODRIGO SOARES BRANDAO
EMBARGANTES/EMBARGADAS: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. POTÊNCIA DE VEÍCULO DIVERGENTE DA ANUNCIADA. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS RECURSAIS E CONSECUTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DAS RÉS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Álvaro Fernando Ferreira Urpia e, simultaneamente, pelas rés Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Caoa Montadora de Veículos Ltda., contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para (a) converter obrigação de fazer em perdas e danos, (b) reconhecer a prática de propaganda enganosa com devolução de 30% do valor pago pelo veículo, e (c) redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando as rés ao pagamento de custas e honorários. O autor alegou omissões quanto à majoração dos honorários recursais e à fixação dos termos de correção monetária e juros. As rés apontaram omissão quanto à análise de laudo técnico unilateral, negando a existência de propaganda enganosa e requerendo prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise de prova técnica unilateral apresentada pelas rés, bem como se há vício que justifique o prequestionamento da matéria; e (ii) estabelecer se o acórdão deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e sobre os termos iniciais de incidência de juros e correção monetária sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. As rés buscam reavaliar o mérito da decisão, sem apontar vício real, motivo pelo qual seus aclaratórios são rejeitados. 5. A decisão recorrida baseou-se em perícia judicial que constatou, por dinamômetro de rolo, potência real inferior à anunciada (96cv versus 140cv), sendo desnecessária a análise de laudo unilateral apresentado pelas rés. 6. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões de sua convicção com base na prova judicial. 7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas as matérias suscitadas, mesmo em caso de rejeição dos embargos. 8. Quanto aos embargos do autor, verifica-se omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo devida a elevação para 15% sobre o valor da condenação. 9. Há também omissão e obscuridade quanto à fixação dos termos iniciais dos juros e da correção monetária, os quais devem ser fixados conforme a natureza de cada condenação (danos materiais, perdas e danos e danos morais), aplicando-se as Súmulas 43 e 362 do STJ e os arts. 405 e 398 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos do autor acolhidos. Embargos das rés rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de análise de laudo unilateral quando a perícia judicial foi conclusiva e fundamentou a decisão. 2. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento mesmo na rejeição dos embargos de declaração. 3. O tribunal deve majorar os honorários advocatícios em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, quando reformada a sentença. 4. Os termos iniciais dos juros e da correção monetária devem ser fixados conforme a natureza da condenação: na data do prejuízo para danos materiais, da alienação para perdas e danos, e do arbitramento para danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 11; CC, arts. 405 e 398. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. No tocante à pretensão das acionadas, não merece acolhimento a sua tese. Da leitura atenta da peça recursal, verifica-se que o inconformismo não aponta qualquer vício real de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim uma clara tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. O acórdão foi fundamentado de forma clara e expressa nas conclusões da perícia judicial realizada nos autos, que atestou a discrepância de potência do motor em condições de uso (dinamômetro de rolo), identificando potência real inferior à anunciada (96cv aferidos na roda, incompatível com os 140cv anunciados). Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a se ater aos laudos unilaterais produzidos pelas rés, quando a prova técnica judicial foi conclusiva em sentido contrário e serviu de base para a formação do convencimento motivado. A decisão colegiada indicou as razões de fato e de direito que levaram ao reconhecimento da propaganda enganosa e da responsabilidade solidária das rés, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Noutro giro, assiste razão ao autor no que tange à omissão quanto à majoração dos honorários recursais e à necessidade de integração do julgado para fixar os consectários legais da condenação. O art. 85, § 11, do CPC determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No caso, o acórdão inverteu a sucumbência e fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, mas silenciou quanto à majoração decorrente do êxito recursal do patrono do autor, que logrou reformar a sentença de improcedência parcial. Considerando o trabalho desenvolvido em sede recursal e a complexidade da causa, deve a verba honorária ser majorada para o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Verifica-se, também, a necessidade de sanar obscuridade e omissão quanto aos termos iniciais de juros e correção monetária, a fim de garantir a liquidez e certeza do título judicial. Quanto à condenação em danos materiais na modalidade de abatimento do preço (30% do valor da compra), por se tratar de ilícito contratual e prejuízo material efetivo, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (desembolso/compra do veículo em 28/02/2012 - Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). No que concerne à condenação em perdas e danos decorrente da conversão da obrigação de fazer (diferença entre o valor do bem novo e o valor de venda), a correção monetária deverá incidir a partir da data da alienação do veículo a terceiro (07/12/2020), momento em que se consolidou a impossibilidade de restituição do bem e se apurou o valor residual, e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Relativamente aos danos morais, majorados para R$ 15.000,00, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento no acórdão (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês contam-se da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas rés e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, para sanar as omissões e obscuridades apontadas, integrando o acórdão embargado para: a) Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés em favor do patrono do autor para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; b) Fixar os seguintes termos para juros e correção monetária: i. Danos materiais (abatimento de 30%): Correção monetária pelo INPC desde a data da compra (28/02/2012) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; ii. Perdas e danos (conversão da obrigação de fazer): Correção monetária pelo INPC desde a data da alienação do veículo (07/12/2020) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; iii. Danos morais: Correção monetária pelo INPC desde a data do acórdão (arbitramento) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0539189-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: ALVARO FERNANDO FERREIRA URPIA
Advogado(s): ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO, RODRIGO SOARES BRANDAO
EMBARGANTES/EMBARGADAS: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
VOTO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362.