PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. RETIRADA DE RESTOS MORTAIS DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Santaluz contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Aurelina dos Santos Pinho e Jossival Pinho da Cunha, em razão da violação da sepultura de Antônio Amâncio da Cunha, com remoção de seus restos mortais para o sepultamento de outra pessoa, sem comunicação prévia à família. O Município alegou que agiu para atender interesse da saúde pública devido à falta de espaço no cemitério municipal. A controvérsia gira em torno da responsabilidade do Município pela violação da sepultura e da configuração de dano moral indenizável em decorrência dessa conduta. A violação de sepultura, sem comunicação prévia à família, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e enseja o dever de indenizar, sendo irrelevante a justificativa de interesse público. A responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa. O dano moral é in re ipsa, prescindindo de comprovação de sofrimento psíquico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. O valor da indenização fixado em R$10.000,00 para cada autor se mostra razoável e proporcional, não justificando alteração. A legitimidade ativa dos autores, viúva e filho do falecido, é reconhecida pelo art. 12 do Código Civil, para pleitear reparação por violação à memória e dignidade do ente falecido. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000046-43.2017.8.05.0226, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE SANTALUZ e como Apelada AURELINA DOS SANTOS PINHO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. Sala de sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000046-43.2017.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s): MARCOS VINICIUS SILVA SANTOS COELHO
APELADO: AURELINA DOS SANTOS PINHO e outros
Advogado(s):ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A violação de sepultura sem comunicação prévia à família configura ilícito civil e gera dano moral in re ipsa. 2. O Município responde objetivamente pelos danos decorrentes da gestão de cemitérios públicos."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por MUNICÍPIO DE SANTALUZ, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara Dos Feitos De Relação De Consumo, Civeis E Comerciais Santaluz/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Ressarcimento por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o n° 8000046-43.2017.8.05.0226, proposta por AURELINA DOS SANTOS PINHO e JOSSIVAL PINHO DA CUNHA que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “A conduta do réu violou direitos da personalidade dos autores, causando-lhes evidente abalo moral. A violação de sepultura e o desrespeito aos restos mortais de um ente querido geram dor e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, aquele que se presume pela própria natureza do ato lesivo. Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Considerando tais parâmetros e as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. Em relação ao pedido de obrigação de fazer, consistente na retirada dos restos mortais de Gleidson da Silva Machado da carneira nº 23 e recolocação dos restos mortais de Antônio Amâncio da Cunha, entendo que sua concessão, neste momento, poderia causar transtornos ainda maiores, inclusive a terceiros alheios à lide. Além disso, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fato e a presente data, tal determinação (exumação) deveria ser precedida de exame de identificação dos ossos (por exemplo, exame de DNA), o que não foi requerido pela parte autora em momento algum dos autos. Ademais, o pedido de indenização por danos morais já contempla a reparação pela violação ocorrida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE SANTALUZ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) INDEFERIR o pedido de obrigação de fazer, pelos motivos acima expostos. Sobre o valor da indenização, devem ser acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), no percentual estabelecido para caderneta de poupança; e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária. A correção monetária partir desta data (Súmula 362/STJ). Quanto ao índice dos consectários legais, deve incidir o IPCA-E; e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora. Fixo os honorários em desfavor do ente público no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Por meio eletrônico a Fazenda Pública, conforme o art. 183, § 1º, do CPC).” Irresignada, a parte Ré interpôs recurso (ID 76784149), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine. Em suas razões, sustenta a parte apelante que “o autor vem buscando vantagens indevidas perante esse Juízo, com pedido de indenização por danos morais, totalmente indevido, tanto pelos motivos já elencados, como pelo fato de que não existe nenhum evento danoso concretizado capaz de provocar sofrimento psíquico do Apelado ou coisa parecida, por culpa do Ente Público Municipal.” Pontua que “o dano moral é conceituado e exclusivamente como aquele que abala a honra e a dignidade humana, sendo exigido para sua configuração um impacto psicológico, humilhação ou severo constrangimento.” Defende que “o mero aborrecimento do dia a dia não tem o condão de conferir o direito à danos morais, sob risco de banalizarmos o instituto do dano à dignidade, transformando em verdadeira indústria de indenizações.” Assevera que “Analisando os autos, resta claro a ilegitimidade ativa das partes. Isso porque, o Dano Moral está entrelaçado ao direito da personalidade, conforme previsão expressa no artigo 11 do Código Civil.” Defende que “os apelados não possuem legitimidade para figurarem no polo ativo da presente ação.” Por fim, a parte Apelante requer seja conhecida e provida a presente apelação reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões foram apresentadas (ID 76784155), pugnando pelo não provimento do recurso. É o que importa relatar. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 28 de Abril de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000046-43.2017.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s): MARCOS VINICIUS SILVA SANTOS COELHO
APELADO: AURELINA DOS SANTOS PINHO e outros
Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por MUNICÍPIO DE SANTALUZ, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara Dos Feitos De Relação De Consumo, Civeis E Comerciais Santaluz/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Ressarcimento por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o n° 8000046-43.2017.8.05.0226, proposta por AURELINA DOS SANTOS PINHO e JOSSIVAL PINHO DA CUNHA que julgou parcialmente procedente a ação. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da aferição da responsabilidade da parte apelante quanto a reparação por danos materiais e à ocorrência de dano moral indenizável em razão da violação de sepultura, com a remoção dos restos mortais, para sepultamento de outro pessoa. Na petição inicial, a parte postulante/apelada alega, em síntese “que em 10/01/2017, foram surpreendidos com a informação de que outra pessoa estava sendo sepultada na mesma carneira de Antônio Amâncio da Cunha, falecido em 06/11/2007 e sepultado no cemitério municipal de Santaluz, na sepultura nº 23. Ao se dirigirem ao local, constataram que a sepultura havia sido violada, estando aberta, e os restos mortais de seu ente querido colocados em um saco de linhagem por ato do funcionário público.” Por outro lado, a parte apelante alega que “agiu de forma lícita, pois o fato se deu ante a necessidade de atender interesse da saúde pública, uma vez que à época o cemitério local não possuía espaço físico para receber outro cadáver.” Cumpre registrar que a alegação do município de que a violação da sepultura se deu em razão do interesse da saúde pública não pode justificar a ausência de notificação prévia à família do falecido, tampouco legitimar a ofensa ao direito fundamental ao respeito aos mortos e ao sentimento de seus familiares. A proteção da dignidade da pessoa humana, que se estende também aos mortos, impõe que qualquer intervenção em sepulturas seja precedida de comunicação e possibilite a participação da família nas providências necessárias, como a retirada e a destinação dos restos mortais. Ademais a omissão do município configura manifesta violação de direitos e afronta o dever constitucional de respeito ao princípio da dignidade humana, não sendo o interesse público argumento suficiente para afastar a responsabilidade pela ofensa causada. Ainda que o interesse público seja um princípio fundamental que norteia a atuação do Estado, não exime, por sua vez, o ente público da responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Ressalte-se, ainda, que a administração do cemitério municipal é de responsabilidade da Prefeitura, a quem compete zelar pela integridade das sepulturas e pelo respeito aos mortos e seus familiares, de forma que a alegação de falta de espaço não pode, em hipótese alguma, justificar a violação de uma sepultura sem prévia comunicação e autorização dos familiares. Conforme preceitua o art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Logo, a conduta administrativa que culmina na violação de sepultura, sem prévia ciência e consentimento da família, é apta a ensejar reparação civil, independentemente de comprovação de dolo ou culpa. Embora o Município apelante alegue que a parte apelada vem buscando vantagens indevidas perante o Juízo, com pedido de indenização por danos morais, totalmente indevido, uma vez que não existe nenhum evento danoso concretizado capaz de provocar sofrimento psíquico, cumpre destacar que a violação de sepultura praticada pelo Município gera o dever de indenizar os familiares do falecido, pois atinge valores essenciais protegidos pelo ordenamento jurídico, como o respeito à memória dos mortos e a dignidade da pessoa humana, ultrapassando, a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, justificando o pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Egrégio Tribunal é pacífica no sentido de que a violação de sepultura é hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de sofrimento psíquico concreto, dada a gravidade do ato em si. Neste sentido, colaciono julgados : PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-64.2019.8.05.0237 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO APELADO: CARMELITA CARVALHO MACHADO Advogado(s):CAIQUE LOPES BARRETO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DE TÚMULO. RETIRADA INDEVIDA DE RESTOS MORTAIS DOS GENITORES DA AUTORA. CONDUTA COMISSIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATOS SUFICIENTEMENTE PROVADOS. PROVAS DOCUMENTAIS NÃO IMPUGNADAS. DEFESA INESPECÍFICA PRECEDIDA DE DISPENSA DE PROVAS PELA RECORRENTE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM BEM ARBITRADO. PRECEDENTES BALIZADORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000400-64.2019.8.05.0237,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 30/01/2024 ) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042434-40.2018.8 .17.2001 APELANTE: EMLURB APELADO: CLEONICE MARIA DO NASCIMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 5 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RETIRADA INDEVIDA DOS RESTOS MORTAIS DO IRMÃO DA AUTORA/APELADA . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FAMILIARES. VIOLAÇÃO DO OSSUÁRIO. EXTRAVIO DA OSSADA QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A EMLURB AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$15 .000,00 (QUINZE MIL REAIS). VIOLAÇÃO DE TÚMULO. DEVER DE GUARDA E POLICIAMENTO QUE COMPETE À EMLURB. LEI 18 .291/16. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO EM R$ 15 .000,00 (QUINZE MIL REAIS). QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE . (16) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00424344020188172001, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 31/08/2022, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães) Deveras, tem se que o dano moral conceitua-se como sendo aquele que provoca uma lesão a um direito da personalidade, ou quando, os efeitos da ação, originam sensações e emoções negativas à vítima. O dano moral, por ser imaterial, não se demonstra pelos meios comuns de provas, mas se extrai da própria gravidade do ilícito praticado, que, no caso dos autos, é indiscutível, o abalo emocional sofrido pela parte Apelada com a violação de sepultura e o desrespeito aos restos mortais de um familiar. Além disso, não pode ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido. Nesse sentido, entende-se que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e por isso noto que o montante estabelecido na sentença, de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) para cada um dos autores, se mostra condizente com os fatos narrados, sendo proporcional e razoável ao ponto de garantir a justa reparação sem, contudo, prestigiar o enriquecimento indevido. No que tange a alegação de ilegitimidade ativa da parte apelada, uma vez que o dano moral, tendo em vista seu caráter subjetivo, nunca poderia ser transferido ativamente a terceiros, não lhe assiste razão. É cediço que o Código Civil, em seu art. 12, reconhece que os familiares próximos, como cônjuge e descendentes, possuem legitimidade para requerer reparação por violação a direito da personalidade, inclusive post mortem, quando atingida a memória e a dignidade do ente falecido. Veja-se: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Além disso, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a violação de sepultura configura lesão ao direito da personalidade dos familiares, sendo, portanto, plenamente legítima a atuação processual de viúva e filho do de cujus. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000046-43.2017.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s): MARCOS VINICIUS SILVA SANTOS COELHO
APELADO: AURELINA DOS SANTOS PINHO e outros
Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
VOTO