PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021215-54.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADOS: MARIVALDA MENDES LYRA e outros
Advogado(s):REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas, simultaneamente, por MARIVALDA MENDES LYRA e pelo BANCO DO BRASIL S.A, contra a sentença prolatada na Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Dano Moral n° 0021215-54.2012.8.05.0274, cujo teor julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve falha na prestação do serviço bancário, justificando a reparação civil vindicada; e estabelecer se é cabível a majoração do quantum indenizatório arbitrado pela Julgadora singular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira, na qualidade de fornecedora, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, diante da constatação de fato do serviço, ex vi do art. 14 do CDC.

4. Incumbia ao Suplicado o ônus comprovar a higidez do negócio jurídico que a Suplicante negar ter firmado, o que não se verificou.

5. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se o seu caráter pedagógico e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso da Acionante provido. Inconformismo do Acionado desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0021215-54.2012.8.05.0274, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, tendo como Recorrentes e Recorridos MARIVALDA MENDES LYRA e o BANCO DO BRASIL S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU - UNÂNIME - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021215-54.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADOS: MARIVALDA MENDES LYRA e outros
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

O caso versa sobre Apelações Simultâneas interpostas contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Dano Moral nº 0021215-54.2012.8.05.0274, ajuizada por MARIVALDA MENDES LYRA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, que dispôs:

 

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC para: 

a)     DECLARAR a nulidade das contratações discutidas nos autos e os débitos dela decorrentes; 

b)     DETERMINAR que a parte acionada exclua os dados da autora dos órgãos de restrição ao crédito, em relação aos débitos discutidos nestes autos, bem como junto aos cadastros de inadimplentes da parte demandada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento total, parcial ou moroso, tudo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente; 

c)      CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês contados da data da inscrição indevida. 

Por consequente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Por força da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais bem como em honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.  

Publique-se, registre-se e intimem-se. 

Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, arquive-se, com as anotações de estilo, independentemente de conclusão.

 Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 73307303.

 

Irresignada, a Requerente manejou Apelo (Id. 73307306), informando haver deixado de efetuar o preparo respectivo, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça.

 

Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, apenas, no que pertine ao valor arbitrado a título de ressarcimento moral, porquanto, a seu ver, inadequado à extensão do abalo sofrido.

 

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

 

Inconformado, o Requerido, também, apresentou Apelação (Id. 73307307), aduzindo a imprescindibilidade de modificação do comando sentencial guerreado, ante a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e, consequentemente, de dano extrapatrimonial.

 

Impugnou o quantum indenizatório estipulado pela Magistrada singular, porque desproporcional e desarrazoado.

 

Finalizou, buscando o provimento do inconformismo.

 

Apresentadas as contrarrazões (Ids. 73307312 e 74079452).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 08 de julho de 2025.


Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021215-54.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADOS: MARIVALDA MENDES LYRA e outros
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Os recursos são tempestivos, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade.

 

Inicialmente, mantenho a assistência judiciária gratuita à Demandante.

 

Da análise do caderno processual, constata-se que a lide versou acerca da existência de conduta ilícita do Acionado, consubstanciada na inclusão indevida do nome da Acionante nos cadastros de restrição ao crédito, hábil a subsidiar a reparação civil postulada.

 

No caso em exame, a Juíza a quo, ao sentenciar, julgou procedentes, em parte, os pedidos constantes da exordial, declarando inexistentes os débitos questionados e condenando o Suplicado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,0 (seis mil reais).

 

Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autora e Réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC à relação jurídica em debate.

 

Acerca do thema decidendum, o CDC, em seu art. 14, reza:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Depreende-se, do dispositivo legal acima reportado, que são três os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade no acidente de consumo: fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, o dano e o nexo de causalidade.

 

Noutra banda, disciplinando o ônus da prova, o Código de Processo civil, no seu art. 373, dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

In casu, perlustrando-se os fólios, vê-se que os argumentos agitados pelo Demandado mostram-se irrelevantes, porque não restou provada a veracidade da contratação, devendo esta, consequentemente, ser reputada fraudulenta.

 

Registre-se, inclusive, que, impugnada a autenticidade da assinatura aposta no pacto anexado, incumbia ao Banco comprová-la, o que, entretanto, não sucedeu.

 

Nessa linha intelectiva, a Corte Cidadã, ao apreciar o Tema Repetitivo n° 1.061, fixou a seguinte tese:

 

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

 

Destaque-se, outrossim, que a perícia grafotécnica deixou de ser realizada em decorrência da ausência de juntada do instrumento original, encargo que competia à Instituição Financeira, corroborando as razões adrede delineadas.


A título de ratificação, válida a transcrição do pronunciamento atacado:

 

“Contudo, mesmo possuindo os contratos discutidos nos autos, o requerido não os trouxe e tampouco apresentou justificativa hábil para tanto, mormente por se passar demasiado tempo desde a decisão saneadora, sem que o réu providenciasse os documentos discutidos.

Dessa forma, a empresa acionada não comprovou ter firmado com a parte autora qualquer negócio jurídico, deixando de juntar os contratos que ensejaram a inscrição do nome da parte acionante no rol de inadimplentes, como lhe competia. Repise-se que se trata de prova de fácil produção pelo requerido.”

 

No que pertine ao valor do dano moral, objeto da insurgência da Suplicante, decerto que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, merecendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter sancionador da indenização.

 

Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria, que “ (..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1

 

Na mesma trilha, ensina Maria Helena Diniz:

 

“na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

 

Na hipótese, analisando-se as circunstâncias particulares, tem-se que o quantum indenizatório deve ser aumentado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois suficiente para sancionar o ilícito praticado e compensar o abalo moral sub examine.

 

Nessa toada:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu em danos morais decorrentes da inserção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais). O apelo do réu não foi devidamente preparado, não merecendo conhecimento por deserção. O apelo do autor limita-se a impugnar o valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, sendo esses unicamente os objetos do recurso. Em casos de negativação indevida, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. No tocante aos honorários advocatícios, em decorrência do não conhecimento do recurso do réu, majoro-os para 20% do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, §11, CPC. Recurso do réu não conhecido e recurso do autor conhecido e provido.

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0515523-21.2016.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 25/05/2021).


Por fim, considerando que os honorários advocatícios foram fixados no patamar máximo estatuído pelo art. 85, §2º, do Código de Ritos, deixo de majorá-los.

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, reformando a sentença guerreada, somente, para elevar a indenização por dano moral ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.


Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator



1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.